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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002463-14.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO majorado. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOLO ESPECÍFICO PARA O CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE ATESTADO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE EVIDENCIAM QUE A INFRAÇÃO FOI PRATICADA MEDIANTE O EMPREGO GRAVE AMEAÇA (COM EMPREGO DE ARMA BRANCA). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba, que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de roubo majorado para furto simples e se houve a configuração de grave ameaça. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII do Código Penal.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.5. No particular, a reconstrução dos fatos realizada a partir do conjunto probatório amealhado aos autos, comprova, seguramente, que o apelante utilizou grave ameaça para subtrair o aparelho celular da vítima, estando sua conduta adequada ao tipo previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, razão pela qual se afasta a pretensão de desclassificação do crime de roubo para o de furto. 6. “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo”. (STJ, AgRg no REsp 1626962/MS, DJe 16/12/2016). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Diante do cenário evidenciado nos autos, medida inarredável é a manutenção do decreto condenatório na forma do artigo 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, eis que a conduta ilícita se encontra perfeitamente amoldada à capitulação jurídica atribuída na denúncia, não havendo o que se falar em desclassificação do crime supracitado para o de furto”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, 157, § 2º, inciso VII e art. 155, caput; Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AgRg no AREsp 2517258 / RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2025, DJe 26/03/2025). (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000666-60.2006.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 16.03.2020). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001888-02.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2019). (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). (REsp 951.841/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 292). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1395327-0 - Ponta Grossa - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 03.03.2016). (REsp 1294312/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (HC 386.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). (HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (HC 250.192/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013). (AgRg no AREsp n. 2.235.452/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). (AgRg no AREsp 1454674/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18 /06/2019, DJe 02/08/2019). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004250-08.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001072-49.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016302-38.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 23.05.2020).