SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113860-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES FIXADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO QUANTO À FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE TEÓRICA DE REVISÃO DO MONTANTE ACUMULADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. RESISTÊNCIA PROLONGADA AO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER CONTINUADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RISCO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de inexigibilidade e desproporcionalidade quanto a astreintes, de prescrição da obrigação de fazer e da multa cominatória, bem como de necessidade de apuração do estado atual do imóvel antes da homologação do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastadas a preclusão quanto à fixação das astreintes, a exigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal do devedor, a alegada prescrição da obrigação de fazer e da multa diária, bem como se é cabível a revisão do montante acumulado e a suspensão da liquidação diante do risco de homologação do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Sentença transitada em julgado fixou obrigação de fazer e multa diária em R$100,00, com termo inicial em 12.02.2004, estando tais parâmetros acobertados pela coisa julgada material. A possibilidade de revisão do montante acumulado das astreintes subsiste em tese, mas exige demonstração concreta de excesso ou fato superveniente, não configurados no caso. O valor elevado decorre do inadimplemento prolongado da obrigação por mais de duas décadas, não caracterizando desproporcionalidade quando o valor diário foi fixado em patamar moderado e inexistente prova de impossibilidade de cumprimento. O Tema 703 do STJ admite modificação das astreintes, mas não autoriza rediscussão abstrata da multa nem redução retroativa fundada exclusivamente no longo período de descumprimento imputável ao devedor. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois a multa foi fixada na própria Sentença regularmente publicada, sendo suficiente a intimação do Patrono, além de já ter havido anterior apreciação da matéria, operando-se a preclusão consumativa. Não configurada a prescrição da obrigação de fazer, por se tratar de obrigação de caráter continuado, cujo inadimplemento se renova enquanto não cumprida a determinação judicial. Inexistente prescrição intercorrente, pois não demonstrada paralisação processual imputável aos exequentes nem inércia qualificada, permanecendo o feito em regular tramitação. Inexiste perigo de dano decorrente de eventual homologação de cálculo, passível de posterior controle judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: “A fixação de astreintes em Sentença transitada em julgado encontra-se acobertada pela coisa julgada, admitindo-se apenas a revisão do montante acumulado em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, o que não se configura quando o valor elevado decorre do descumprimento prolongado de obrigação de fazer de caráter continuado, inexistindo prescrição ou nulidade por ausência de intimação pessoal.”