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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 377.1, que nos autos de Liquidação de Sentença de n.º 2188-45.2000.8.16.0001, rejeitou as alegações de desproporcionalidade das astreintes, de prescrição da pretensão executória e de necessidade de apuração do estado atual do imóvel. Inconformada, J. A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo para que suspensa a tramitação do feito na origem até o seu julgamento. Defende que demonstrada a probabilidade do direito, visto quê: i) a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, conforme a tese firmada no Repetitivo 703 do STJ; ii) aplicável a Súmula 410 do STJ no caso, que exige a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer; iii) prescrita a obrigação de fazer por falta de pedido de Cumprimento de Sentença pelos exequentes, o que se aplica também à multa diária, acessório que segue a sorte do principal; iv) deve ser revisado o valor da multa, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor atual da multa perfaz R$1.438.394,75; v) caso não concedido efeito suspensivo, “corre-se o risco de que o d. Juízo a quo promova a homologação do cálculo com tal valor, o que certamente prejudicará a Construtora Agravante e a própria tramitação adequada do processo”. Em sede recursal o pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Intimados, os agravados deixaram de se manifestar, transcorrendo seus prazos in albis (movs. 16.0-TJ e 17.0-TJ). Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) de admissibilidade, conhece-se do recurso. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que após a realização de laudo pericial contábil destinado a apurar o valor devido pela executada/agravante J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. (mov. 330.1), esta apresentou Impugnação (mov. 367.1) sustentando: i) inexigibilidade de multa, em razão da ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação; ii) prescrição da obrigação de fazer e, por consequência, da cobrança da multa decorrente de seu descumprimento; iii) desproporcionalidade do valor da multa em relação à obrigação principal, motivo pelo qual deveria ser revisto e reduzido; e, iv) necessidade de apuração da situação atual do imóvel quanto à regularização da central de gás. O pedido foi rejeitado nos seguintes termos (mov. 377.1): “1. A incidência do Enunciado n. 410, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como a pretensa abusividade e desproporcionalidade da astreinte anteriormente fixada restam prejudicado, porque se encontra presente nos autos a hipótese da preclusão consumativa, já que as matérias (necessidade de prévia intimação pessoal da parte para exigibilidade da astreinte e necessidade de revisão da astreinte) foram objeto de anterior manifestação judicial, o que se mostra incontroverso pelas próprias assertivas declinadas pela parte no petitório do mov. 367.
2. No mesmo sentido é a alegação de pretenso transcurso do prazo prescricional, porque a obrigação principal é objeto de controvérsia entre as partes desde o trânsito em julgado, de modo a inexistir qualquer inércia reiterada da parte exequente apta a atrair o instituto da prescrição.
3. A tese de pretensa necessidade de apuração do estado atual do imóvel em nada tem o condão de alterar as questões controvertidas nos autos e tampouco prejudicar o crédito exequendo, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial (mov. 364 e 372).” Contra essa decisão foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão agravada deve ser reformada para afastar o reconhecimento da preclusão quanto à discussão da exigibilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente diante da alegada necessidade de intimação pessoal do devedor e da possibilidade de revisão da multa, bem como para reconhecer-se a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer e à multa cominatória dela decorrente, além de aferir-se a pertinência da apuração do estado atual do imóvel como condição para a liquidação e eventual homologação do crédito exequendo. Pois bem. Para elucidar a questão passa-se a uma breve síntese. Consta dos autos que a Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 731/732, condenando a ré a promover a regularização da localização da central de gás e a arcar com as multas aplicadas pela Administração Pública aos autores em razão da irregularidade, fixando multa diária no importe de R$100,00, com incidência a partir de 12.02.2004; b) condenar a ré ao pagamento de R$23.431,43 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos; c) condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais; d) autorizar a compensação das verbas decorrentes da condenação com eventual saldo devedor exigido nos autos de n.º 587/2001, cujo prosseguimento ficaria condicionado à existência de saldo remanescente favorável; e) fixar a sucumbência na proporção de 60% para a empresa ré e de 40% para os autores, inclusive quanto ao remanescente dos honorários periciais; f) arbitrar honorários advocatícios em R$6.000,00. Interposta Apelação Cível, o Acórdão de mov. 1.36, fls. 03–12, manteve integralmente a r. Sentença. Sobreveio Recurso Especial interposto por J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA., o qual foi desprovido ao fundamento de que a pretensão demandava reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula de n.º 7 do STJ (mov. 1.37, fls. 15–18). Dessa forma, formou-se coisa julgada material quanto aos capítulos decisórios da Sentença, especialmente no que se refere: (i) à existência da obrigação de fazer (regularização de central de gás); (ii) à fixação da multa diária no valor de R$100,00; (iii) ao termo inicial de sua incidência, estabelecido em 12.02.2004. Tais pontos encontram-se definitivamente estabilizados, não sendo mais passíveis de rediscussão. II. 1. Da Preclusão Consumativa O Juízo de origem reconheceu a ocorrência da preclusão consumativa quanto às alegações relativas à necessidade de intimação pessoal do devedor para exigibilidade da multa (Súmula 410 do STJ) e à suposta desproporcionalidade das astreintes. Cumpre, contudo, proceder à adequada delimitação do alcance dessa preclusão. (i) Preclusão quanto à fixação da multa Considerando que a multa diária foi expressamente fixada na Sentença, com definição do valor (R$100,00) e do termo inicial (12.02.2004), e que tal decisão foi integralmente mantida pelo Acórdão de mov. 1.36, e tendo o Recurso Especial sido desprovido (mov. 1.37), incontroverso que a própria instituição da multa e seus parâmetros originários encontram-se acobertados pela coisa julgada material. Assim, não é juridicamente possível rediscutir: a existência da multa cominatória; o valor diário fixado; o termo inicial estabelecido na Sentença. Nesse ponto, portanto, correta a conclusão de que não cabe nova insurgência contra a fixação originária da astreinte. (ii) Distinção entre fixação da multa e revisão do montante acumulado Diversa, contudo, é a situação quanto ao montante acumulado da multa. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, voltada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação. Por essa razão, o valor final acumulado não se submete de forma rígida à coisa julgada material, podendo ser objeto de revisão. Em outras palavras: a fixação da multa preclui; o montante acumulado não preclui automaticamente. No caso em exame, a insurgência da agravante não se dirige propriamente à existência da multa ou ao valor diário originariamente fixado, mas ao montante atualmente apurado (R$1.438.394,75), reputado desproporcional à obrigação principal. Nessa perspectiva, a discussão acerca da eventual excessividade do valor acumulado não se confunde com rediscussão de Sentença transitada em julgado, podendo, em tese, ser analisada na fase de Liquidação, especialmente quando a apuração do quantum debeatur revela resultado que, à primeira vista, pode destoar da finalidade coercitiva da astreinte. Todavia, a possibilidade abstrata de revisão do montante acumulado das astreintes não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua desproporcionalidade no caso concreto. Com efeito, é admissível a modificação das astreintes, inclusive após o trânsito em julgado, quando o valor se revelar manifestamente exorbitante ou afastado da finalidade coercitiva. Contudo, a elevação do montante em razão de resistência injustificada e prolongada do devedor não caracteriza, por si só, desproporcionalidade apta a autorizar redução retroativa. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a pressionar o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer. Se o valor final se torna elevado porque o devedor opta por não cumprir a ordem judicial por longo período, a consequência econômica decorre de sua própria conduta processual. No caso em exame, a multa incide desde 12.02.2004, conforme fixado por Sentença transitada em julgado. O lapso temporal transcorrido até o presente momento, superior a duas décadas, evidencia resistência prolongada ao cumprimento da obrigação de regularização de central de gás. Não se trata, portanto, de crescimento abrupto ou inesperado do débito por fator alheio à conduta da agravante. Ao contrário, o montante apurado decorre diretamente do descumprimento persistente de ordem judicial, mantida em todas as Instâncias. Nessa linha, a simples circunstância de atingir o valor acumulado R$1.438.394,75, não autoriza, per se, a redução pretendida, sobretudo quando: a obrigação principal foi definitivamente reconhecida; o valor diário da multa foi fixado em patamar moderado (R$100,00); não há demonstração de impossibilidade objetiva de cumprimento; não se evidencia paralisação processual imputável exclusivamente aos exequentes. O montante elevado das astreintes é consequência natural da recalcitrância da devedora, não configurando enriquecimento ilícito dos credores, mas, sim, reflexo do descumprimento reiterado de ordem judicial. A finalidade coercitiva da multa resta, portanto, plenamente justificada diante da resistência que se prolonga desde 2004 até 2026. Cumpre pontuar que o Tema 703 do STJ admite a modificação das astreintes, mas não autoriza rediscussão abstrata da multa quando inexistente fato novo, alteração fática ou demonstração concreta de excesso. No caso, o montante elevado decorre exclusivamente do inadimplemento prolongado, não havendo elemento superveniente que justifique a redução. Nesse sentido o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA VENCIDA DESCABIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523/CPC. ‘BIS IN IDEM’. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, reduziu as astreintes arbitradas na fase de conhecimento e afastou a incidência de multa e honorários do artigo 523, §1º, CPC. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível redução da multa cominatória vencida; (ii) saber se sobre as astreintes podem incidir honorários advocatícios e multa previstos artigo 523, §1º, do CPC.III. Razões de decidir3. Embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa, que se tornou elevado unicamente em razão da recalcitrância da parte em cumprir a obrigação – efetivada apenas após o bloqueio de valores via Bacenjud.4. Considerando a natureza coercitiva das astreintes, é indevida sua cumulação com as sanções do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º, 537, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AREsp n. 2.889.390/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023938-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - j. 30.06.2025; STJ, REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008525-76.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.08.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019507-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133250-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025. (TJPR, 8.ª Câm. Cív., AI 0083813-30.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ana Claúdia Finger, julg. em 15.12.2025 - grifou-se) Desse modo, embora não se desconheça a possibilidade jurídica de revisão do montante acumulado, não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional apta a autorizar a redução retroativa da multa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto. II.2. Da Necessidade de Intimação Pessoal (Súmula 410 do STJ) A agravante sustenta a inexigibilidade da multa ao argumento de que ausente intimação pessoal para cumprimento da obrigação. Entretanto, conforme consignado pelo Juízo de origem, tal matéria já foi objeto de apreciação anterior, encontrando-se alcançada pela preclusão consumativa. Além disso, verifica-se que a obrigação de fazer foi fixada em Sentença, posteriormente confirmada em grau recursal, tendo a parte participado ativamente do processo ao longo de toda a tramitação. A exigibilidade da multa encontra-se vinculada ao descumprimento de ordem judicial regularmente estabelecida, não havendo nos autos demonstração de ausência absoluta de ciência da obrigação. Em contexto no qual a parte permaneceu litigando por anos, inclusive interpondo recursos às instâncias superiores, revela-se incompatível com a boa-fé processual a alegação tardia de ausência de intimação pessoal como fundamento para afastar a incidência das astreintes. A multa foi fixada na própria Sentença, regularmente publicada e confirmada em grau recursal, sendo suficiente a intimação do Patrono da parte para ciência da obrigação, não se exigindo nova intimação pessoal específica após o trânsito em julgado. Mantém-se, pois, a decisão agravada também nesse aspecto. II.3. Prescrição da Obrigação de Fazer e da Multa A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que os exequentes não teriam promovido oportunamente o Cumprimento de Sentença, o que implicaria a extinção tanto da obrigação de fazer quanto da multa cominatória, por ser esta acessória daquela. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação imposta à ré consiste na regularização de central de gás, tratando-se de obrigação de fazer de caráter continuado, cujo inadimplemento se protrai no tempo enquanto não efetivada a providência determinada judicialmente. Não se está diante de obrigação instantânea ou de prestação exaurida em momento único. Ao revés, trata-se de dever jurídico que subsiste enquanto não cumprido, gerando estado permanente de descumprimento. Enquanto a central de gás permanecer em situação irregular, a violação à ordem judicial renova-se dia a dia. Nessas hipóteses, a lesão não se consolida em um único marco pretérito, mas se projeta continuamente no tempo. Assim, não se trata de pretensão executória fundada em obrigação já exaurida, mas de obrigação cujo inadimplemento é contínuo, circunstância que afasta a incidência da prescrição enquanto perdurar o descumprimento. Superado esse ponto, cumpre analisar a alegada prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige a presença de dois requisitos cumulativos: (i) paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável; e, (ii) inércia qualificada da parte credora, após regular intimação para impulsionar o processo. No caso concreto tais requisitos não se verificam. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação vem sendo objeto de sucessivas manifestações processuais desde o trânsito em julgado. Houve impugnações, realização de perícia contábil, apresentação de defesa pela executada e decisão judicial apreciando as insurgências (mov. 377.1), evidenciando que o feito permaneceu em regular tramitação. Não se identifica qualquer período de abandono processual imputável aos exequentes, tampouco intimação específica para impulsionamento do feito seguida de inércia injustificada. Ao contrário, o que se verifica é resistência da devedora ao cumprimento da obrigação imposta, circunstância que afastaria, por si só, a alegação de inércia da parte credora. Ademais, mesmo sob a perspectiva material, a obrigação de fazer não foi cumprida até o presente momento, conforme reconhecido na própria fase de liquidação. Enquanto persistir o inadimplemento, renova-se a exigibilidade da prestação. Por consequência lógica, não prescrita a obrigação principal, igualmente não há falar em prescrição da multa cominatória. A astreinte possui natureza acessória e instrumental, incidindo enquanto perdurar o descumprimento da obrigação. Cada dia de inadimplemento configura nova hipótese de incidência da multa, não havendo marco único pretérito capaz de delimitar pretensão executória isolada e autônoma. Portanto, não configurada paralisação processual qualificada, nem exaurimento da obrigação de fazer, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, seja quanto ao dever de regularização da central de gás, seja quanto à multa cominatória dele decorrente. Mantém-se, também nesse ponto, a decisão agravada. Por fim, quanto ao alegado risco de homologação de cálculo e prejuízo à agravante, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Eventual homologação do valor apurado não impede posterior controle judicial quanto a eventual excesso, podendo a parte valer-se dos meios processuais adequados. Não há risco concreto apto a justificar a suspensão do feito ou a reforma da decisão agravada. Ex positis, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão recorrida.
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