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Processo:
0086204-47.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. 2. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial é prescindível ao deslinde da questão, tendo em vista as provas documentais juntadas aos autos. 2. Havendo prova de que a parte firmou os contratos com utilização de senha pessoal, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação não provido.