Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Celso Aparecido Camilo, em face da sentença de mov. 125.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0032043-29.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, por concluir que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor, nos seguintes termos:“(...) III- DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELSO APARECIDO CAMILO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.- Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.- Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. (...)”.Inconformado com a sentença, o autor Celso Aparecido Camilo recorre à esta Superior Instância (mov. 131.1), sustentando, em síntese, que: a) que o julgador não está vinculado à conclusão da perícia, devendo decidir com base em todo o conjunto probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios informadores da proteção previdenciária; b) é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente responsável por fratura do processo articular da coluna cervical (CID S12.2), lesão devidamente documentada nos relatórios e exames médicos acostados ao feito, havendo redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, o que não foi bem apurado na perícia; c) o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, é claro ao prever que se houver redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente (de qualquer natureza), ainda que em grau mínimo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como ocorre no caso em tela. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia.Devidamente intimado, o INSS apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 138.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.No caso presente, o autor, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor.Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, consoante se extrai pelos registros previdenciários e pela percepção de benefício por incapacidade temporária no período subsequente ao infortúnio (mov. 1.7, fls.15/22).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.7), que se trata de documento hábil a demonstrar o vínculo de causalidade, e diante da conclusão da perícia (mov. 75.1).Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral do autor e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Consoante se extrai dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 75.1):“(...)XI - Conclusão:Do diagnósticoO Autor sofreu acidente de trajeto em 22/04/2024, enquanto exercia a atividade de expedidor de mercadorias, do qual resultou fratura do processo articular de C7 (CID10: S12.2), tratada conservadoramente.Do nexoHá nexo causal, considerando que houve emissão de CAT pelo empregador do Autor.Da capacidade laborativaPermaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 10/08/2024.Desde a alta previdenciária em 10/08/2024 não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa. (...)” - (destaquei).Ademais, em complementação ao laudo pericial, o expert assim reiterou (mov. 103.1):“(...) O perito reitera que o exame físico pericial da coluna cervical do Autor não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos (Teste de Spurling) ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução da capacidade laborativa no momento.” Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que o autor possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que a sequela funcional decorrente da fratura da coluna cervical, atualmente não compromete as suas atividades laborais.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.Assim, não obstante as alegações do apelante quanto à existência de sequelas decorrentes da fratura na coluna cervical, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que não há incapacidade permanente para o labor habitual, conforme bem ponderado na sentença recorrida.Ainda, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela.Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso em tela.Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário.Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão do apelante não merece acolhimento.Nesse sentido, vide precedentes deste Tribunal:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA CERVICAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CLARO, COERENTE E SUFICIENTE. SEQUELA ANATÔMICA MÍNIMA SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE ELETRICISTA. TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. (…) O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 3.6. Não basta, contudo, a mera existência de sequela anatômica ou funcional, sendo indispensável que ela repercuta concretamente na capacidade laborativa específica do segurado para a atividade habitual, consoante o art. 104, § 4º, I, do Decreto nº 3.048/1999. 3.7. No caso, restaram comprovados a qualidade de segurado do autor e o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, inclusive em razão da concessão administrativa anterior de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. 3.8. O requisito específico da redução da capacidade laborativa, entretanto, não se verificou. O perito judicial consignou expressamente que a fratura cervical se encontra consolidada, remanescendo apenas discreta limitação de mobilidade cervical, sem déficit neurológico, sem perda de força, sem necessidade de reabilitação e sem impacto funcional relevante para o desempenho da atividade habitual de eletricista. 3.9. O laudo foi categórico ao afirmar que não existe incapacidade atual, que não há evidência objetiva de dificuldade funcional relevante para o labor habitual e que o exame atual não demonstra necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade profissional exercida à época do acidente. 3.10. A mera constatação de limitação anatômica mínima não se confunde com redução da capacidade laborativa. Ausente prova técnica idônea de que a sequela residual afete concretamente o exercício da atividade de eletricista, não se mostra possível a concessão do benefício apenas com base em interpretação subjetiva dos achados periciais. 3.11. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a parte autora não apresentou elementos técnicos consistentes aptos a infirmar suas conclusões, limitando-se a opor discordância quanto ao resultado da prova produzida. 3.12. Também não há espaço para aplicação do princípio in dubio pro misero, pois a prova técnica produzida é suficiente, coerente e clara quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006664-59.2025.8.16.0031 Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026) - destaquei.Na mesma linha, é o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante se extrai dos seguintes trechos mais relevantes (mov. 12.1-TJ):“(...) A perícia médica (mov. 75.1), elaborada por profissional regularmente designada pelo juízo e equidistante das partes, compreendeu anamnese clínica e ocupacional, exame físico presencial, análise da documentação médica e previdenciária encartada e avaliação da profissiografia da atividade habitual. O exame físico evidenciou preservação da amplitude articular do segmento cervical, força muscular íntegra, trofismo muscular adequado, ausência de deformidades osteomusculares, de contraturas paravertebrais, de sinais inflamatórios e de comprometimento neurológico, com negatividade bilateral do teste de Spurling e execução livre e indolor dos movimentos cervicais.3A partir desses elementos objetivos, o profissional médico concluiu, de forma categórica e reiterada, pela inexistência de incapacidade laboral, de redução funcional ou de necessidade de dispêndio de esforço adicional para o exercício da atividade habitual, atestando, ao final, a capacidade plena do segurado para o labor habitualmente desenvolvido.4 Não se ignora a queixa de dor cervical invocada pelo recorrente como substrato da alegada sequela funcional. Sucede, porém, haver o próprio perito examinado a sintomatologia sob a ótica de sua repercussão laboral, sem identificar correlato objetivo apto a interferir na aptidão para o trabalho, ponderando, para tanto, a natureza da sequela, a profissiografia da parte autora, os achados do exame físico e os documentos dos autos.5 O exame registrou, com efeito, movimentos cervicais livres e indolores,6 e a própria parte autora relata ausência de tratamento contínuo, limitando-se a consultas trimestrais de controle e ao uso ocasional de analgésicos,7 quadro incompatível com sequela funcionalmente relevante.Sobredita conclusão foi ratificada em complementação pericial (mov. 103.1).8 Nessa perspectiva, conquanto o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.109.591/SC, proclame a irrelevância do grau da lesão para fins de concessão do auxílio-acidente, referida diretriz não dispensa a imprescindível demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, requisito indissociável da configuração do direito ao benefício. Em outras palavras, a tese repetitiva desonera o segurado da comprovação da gravidade da sequela, jamais da existência da redução funcional. A mera presença de lesão consolidada desprovida de reflexos sobre o desempenho da atividade profissional, não autoriza a concessão da prestação indenizatória, orientação reiterada por essa colenda Corte de Justiça.9Convém recordar ostentar o auxílio-acidente natureza essencialmente indenizatória, destinado a compensar o segurado pela maior dificuldade ou pelo esforço adicional decorrente da sequela permanente. A finalidade, conforme leciona a doutrina,10 consiste em ressarcir o trabalhador pela diminuição da eficiência laboral ou pelo desgaste suplementar exigido na execução das tarefas habituais. À luz das conclusões técnicas produzidas, contudo, inexiste circunstância fática apta a justificar aludida compensação, porquanto ausente o próprio substrato a ser indenizado. A prova pericial, em demandas dessa natureza, assume papel de destaque, por fornecer ao julgador os subsídios técnicos indispensáveis à solução da lide. As conclusões correlatas, emanadas de profissional com conhecimento específico e equidistante das partes, devem prevalecer, salvo na existência de robustos elementos em sentido contrário, circunstância inexistente no presente feito. Não se trata, por evidente, de conferir vinculação automática ao laudo, mas de reconhecer-lhe a prevalência quando elaborado de forma diligente e fundamentada, com resposta a todos os quesitos das partes e sem dubiedade sobre a conclusão técnica alcançada, conforme, inclusive, a doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco.11 (...)” - (grifos no original). Além do mais, não merece amparo o pedido subsidiário de realização de nova perícia, na medida em que o laudo e sua complementação, foram elaborados por profissional regularmente habilitado e designado pelo juízo, que respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos das partes e do Juízo, amparada em exame físico presencial direcionado ao segmento corporal acometido.Nesse sentido, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, que, por brevidade ora me reporto:“(...) Igualmente não merece acolhida o pedido subsidiário de realização de nova perícia. O laudo, exauriente, foi elaborado por profissional regularmente habilitado e designado pelo juízo, com resposta diligente e fundamentada a todos os quesitos das partes e do Juízo, amparada em exame físico presencial direcionado ao segmento corporal acometido. Inexistem elementos concretos a indicar atuação parcial, desidiosa ou dissociada do caso concreto, revelando o inconformismo recursal mero descontentamento com o resultado desfavorável da prova técnica, insuscetível de justificar a repetição do ato, conforme, inclusive, o entendimento dessa colenda Corte.12”.Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional do apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Dos ônus sucumbenciaisNo tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso do autor tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ele está isento de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme ponderado na sentença recorrida (mov. 125.1).ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Celso Aparecido Camilo, nos termos da fundamentação.
|