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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Carla Fleischfresser interpôs o recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta a pretensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse/adequação (uso inadequado do processo para buscar a tutela jurisdicional). Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 53.1).
A apelante buscou a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença. Diante da ausência de documentos suficientes para a apreciação do pedido, a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 8.1 AC).
Apresentou documentos (mov. 12.5 AC).
A assistência judiciária gratuita não foi concedida (mov. 14.1 AC).
Contra essa decisão interpôs o agravo interno, alegando, em síntese: a) deve haver impugnação da parte adversa com provas de que a parte requerente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo; b) a declaração possui presunção de veracidade; c) que apresentou documentação robusta de impossibilidade de arcar com as custas do processo; d) a última declaração de IR representa o estado de necessidade. Buscou o provimento do recurso.
A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 10.1 AgInt).
É o relatório.
Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al: "É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.464).
O agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que, no exame de admissibilidade recursal, indeferiu a justiça gratuita (mov. 14.1 AC).
Intimada, a apelante apresentou os seguintes documentos: a) extrato bancário, de 01.06.2025 a 30.06.2025, com saldo de R$ 5.584,48 (mov. 12.2 AC); b) extrato bancário, de 01.07.2025 a 30.07.2025, com saldo de R$ 5.518,35 (mov. 12.3 AC); c) extrato bancário, de 01.08.2025 a 30.08.2025, com saldo de R$ 5.535,53 (mov. 12.4 AC); d) declaração de ajuste anual, exercício 2024, ano calendário 2023: rendimento de R$ 15.611,16; rendimento de aplicação - Banco C6 S/A – R$ 35,08; apartamento matrícula nº 036247, rua Manoel Pedro, 477, Cabral, no valor de R$ 70.000,00; aplicação de renda fixa - Banco do Brasil S/A no valor de R$ 3.543,34; saldo Nubank R$ 2.000,00 (mov. 12.5 AC).
A apelante é advogada. Nota-se que deixou de apresentar as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, em ofensa ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Alegou que “não obteve êxito ainda quanto às declarações de IR dos dois anos anteriores, requerendo seja-lhe majorado prazo para fazê-lo” (mov. 12.1). Ocorre que não apresentou qualquer elemento de prova capaz de justiçar a ausência. O prazo estabelecido foi o dobro legal para essa diligência (10 dias), suficiente para reunir a documentação suficiente. Alegou não possuir veículo em seu nome, mas deixou de apresentar certidão do órgão competente.
A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno: "O que se quer, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata simplesmente de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a Constituição Federal estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por tais custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. Trata-se de prever que o próprio Estado assuma os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não tem condições de suportá-los que atue processualmente. Nesse contexto, é irrecusável reconhecer que a temática se relaciona intimamente com o “princípio do acesso à justiça” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, E-book, p.400).
O Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da parte, para fins de obtenção do benefício, não afasta o dever de o magistrado exigir a comprovação e análise do caso concreto.
O benefício da gratuidade judiciária é concedido somente àqueles que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não se demonstra no caso dos autos.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA RÉ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA POBREZA ALEGADA. ISENÇÃO REJEITADA (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021505-89.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.07.2024).
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto por Carla Fleischfresser.
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