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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de alongamento de crédito, em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:a) declarar a abusividade da taxa de juros moratórios fixados nos contratos CCB C11630123-2, CCB C11630120-8, C41620679-0, C01630241-5 e C41630008-8, fixando-a em 1% ao mês, e determinar o recálculo do valor devido; b) ante a sucumbência mínima da parte ré, condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas e honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. O valor deverá ser devidamente corrigido desde a data da sentença, com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora desde a data da sentença, utilizando-se a SELIC deduzido o índice do IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024, a ser calculado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo” (mov. 128.1, autos principais).Sustentam os autores, em síntese, que:(a) a negativa de justiça gratuita deve ser revista, pois a documentação anexada demonstra completa ausência de liquidez, renda ínfima, dívidas elevadas, despesas essenciais incompatíveis com o pagamento das custas e agravamento da crise produtiva decorrente da queda da produção leiteira, além de os extratos e notas fiscais atualizados comprovarem situação financeira crítica;(b) o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo a oitiva do engenheiro agrônomo que elaborou os laudos, prova essencial para esclarecimentos técnicos sobre frustração de safra, quebra de produção, capacidade de pagamento e nexo causal entre estiagem e inadimplência;(c) a sentença deixou de reconhecer a natureza rural dos créditos formalizados por Cédulas de Crédito Bancário, embora a legislação, o Manual de Crédito Rural e a jurisprudência permitam seu enquadramento como crédito rural quando a destinação for agropecuária, o que é demonstrado pelas notas fiscais, laudos técnicos e orçamentos que comprovam a aplicação integral dos recursos na atividade leiteira;(d) uma vez reconhecida a natureza rural das operações, resta preenchido o direito subjetivo ao alongamento, considerando a quebra de safra, a incapacidade temporária de pagamento, a projeção técnica de recuperação e a previsão normativa de prorrogação obrigatória pelo Manual de Crédito Rural, não sendo faculdade da instituição financeira;(e) o afastamento dos encargos moratórios é consequência automática do reconhecimento do direito ao alongamento, pois a mora deixa de existir quando caracterizada a impossibilidade temporária de pagamento por eventos adversos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(f) a sentença incorreu em erro ao afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, contrariando precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, é explorado pela família e permanece impenhorável mesmo se oferecido em hipoteca;(g) os ônus sucumbenciais foram fixados de forma equivocada, pois houve procedência parcial relevante quanto aos encargos moratórios, impondo reconhecimento da sucumbência recíproca ou, em caso de reforma integral, a inversão completa da sucumbência em favor das recorrentes.Pedem o provimento do apelo para que a pretensão seja julgada integralmente procedente (mov. 131.1, autos principais).A ré também apresentou apelação, aduzindo, em linhas gerais, que:(a) houve equívoco do juízo de origem ao limitar os juros contratados a 1% (um por cento) ao mês, pois os percentuais anuais utilizados nas contratações não representam juros de mora “puros”, mas sim a taxa efetiva anual resultante da soma dos juros remuneratórios com o acréscimo moratório, de modo que a interpretação de que haveria cobrança superior ao limite legal não corresponde às condições pactuadas, já que a mora isoladamente não ultrapassa aproximadamente 1% (um por cento) ao mês; (b) a taxa anual elevada mencionada na sentença decorre apenas do efeito acumulado da capitalização mensal, e não de juros moratórios acima do permitido, sendo que, conforme o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, a taxa de mora pode atingir 1% (um por cento) ao mês, equivalendo a cerca de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, motivo pelo qual não há violação normativa; (c) as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, sem vícios de vontade, e não configuram abusividade, inexistindo fundamento para intervenção judicial, sobretudo porque a sentença reconheceu expressamente a legitimidade da cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa, o que reforça a contradição do entendimento que considerou abusivo o percentual anual sem separar os encargos; (d) ao se descontar dos percentuais anuais os juros remuneratórios ali embutidos e ao se converter corretamente a taxa para base mensal, verifica‑se que o acréscimo real de mora é de aproximadamente 1% ao mês em todos os contratos, de modo que o reconhecimento de abusividade decorre apenas de erro de interpretação dos encargos contratados; (e) alternativamente, caso não seja afastada a limitação aplicada na sentença, requer que eventual recálculo da dívida observe a forma correta de incidência dos encargos, preservando‑se a cumulação entre os juros remuneratórios pactuados e a mora limitada a 1% (um por cento) ao mês, evitando redução indevida do saldo devedor.Pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos alegados (mov. 132.1, autos principais).A ré ofertou contrariedade ao apelo dos autores, pugnando pelo seu não acolhimento (mov. 140.1, autos principais).Os autores, embora devidamente intimados para apresentarem resposta ao apelo da ré, assim não procederam (mov. 141.1, autos principais).Na decisão de mov. 9.1 foi indeferido o benefício da justiça gratuita aos apelantes e determinada as suas intimações para que efetuassem o preparo recursal, o que foi efetivado, conforme documentos juntados ao mov. 12.Na decisão de mov. 15.1 o julgamento foi convertido em diligência e determinado que os autores juntassem aos autos cópia atualizada da matrícula 29.072, referente ao imóvel localizado no Município de Enéas Marques, neste Estado, documentos comprobatórios da atividade rural desempenhada no imóvel em questão.Os requerentes cumpriram a diligência no mov. 18 e a ré se manifestou sobre a documentação juntada (mov. 23.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos apelos e do objeto da ação.Conheço dos recursos porque adequados, tempestivos e preparados.Cuida-se de ação declaratória de alongamento de crédito rural promovida por Alessandro Guerra e Wilson Guerra em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP.Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Os autores ingressaram com ação de alongamento de crédito rural requerendo a prorrogação das dívidas decorrentes das cédulas de crédito bancário C11630123-2, C11630120-8 e C81630229-2. Como consequência, pediram o afastamento da mora e a readequação dos juros remuneratórios aos limites legais do crédito rural. Ainda, postularam o reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia.A ré apresentou contestação enfatizando que: não é possível o enquadramento das CCBs em questão como crédito rural, o que inviabiliza o alongamento da dívida; não cabe a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano; é penhorável o bem ofertado em garantia; não é cabível o afastamento dos encargos de mora.Em especificação de provas, os autores requereram a exibição incidental de todos os contratos em aberto e contratos que originaram eventuais renegociações em aberto, fichas gráficas e extratos da conta corrente, para fins de revisão das contratações.O pedido foi deferido (mov. 88.1, autos principais), e cumprido pela ré (movs. 97 e 107, autos principais).Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para reconhecer a abusividade dos juros moratórios em parte dos contratos exibidos pela ré.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre: (a) a configuração de cerceamento de defesa por indeferimento de prova; (b) a caracterização das cédulas de crédito bancário como crédito rural e o direito a alongamento da dívida; (c) a possibilidade de afastamento da mora; (d) a (im)penhorabilidade da propriedade rural dada em garantia; (e) a caracterização de abusividade nos juros moratórios dos contratos revisados; (f) a distribuição da sucumbência.Do alegado cerceamento de defesa.De acordo com os autores, a oitiva do engenheiro agrônomo que elaborou os laudos configura prova essencial para esclarecimentos técnicos sobre frustração de safra, quebra de produção, capacidade de pagamento e nexo causal entre estiagem e inadimplência. Nesse sentido, seu indeferimento gera cerceamento de defesa. A teor do art. 355, I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. Portanto, compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequado e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023. Também assim tem deliberado esta Câmara: AP 0004461-36.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0006869-59.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0003734-22.2023.8.16.0069, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024; AP 0031084-38.2023.8.16.0019, de minha relatoria, j. 29/06/2024; AP 0001919 65.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/03/2024; AP 0001587-23.2023.8.16.0166, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11/11/2023. A prova oral postulada pelos autores é totalmente despicienda para a resolução da lide. Conforme consignado pelo Juízo de origem na decisão que a indeferiu (mov. 112.1, autos principais), os fatos relevantes que o perito poderia apresentar já constam do laudo que instruiu a petição inicial, sendo de todo desnecessária a oitiva do profissional para que apenas reitere as conclusões que já apresentou em prova documental.Ademais, o Juízo de origem considerou que as CCBs em discussão nos autos não caracterizam crédito rural, o que inviabiliza o alongamento da dívida. Nesse sentido, as eventuais explicações do perito acerca de eventual quebra de produção são irrelevantes para a conclusão adotada. Em razão da desnecessidade de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que se impõe a rejeição da preliminar arguida.Da caracterização das cédulas de crédito bancário como crédito rural e o direito ao alongamento da dívida.Aduzem os autores que a legislação, o manual de crédito rural e a jurisprudência permitam o enquadramento de cédulas de crédito bancário como crédito rural quando a destinação for agropecuária, o que foi devidamente demonstrado nos autos. Em razão disso, afirmam, fazem jus ao alongamento da dívida, uma vez que comprovada a quebra da produção.Em relação a CCB C81630229-2, conforme destacado na sentença, foi objeto de transação entre as partes homologada em Juízo nos autos 0003827-40.2023.8.16.0083. Portanto, incabível qualquer discussão sobre o título nestes autos. Resta analisar, nesta oportunidade, se as CCB C11630123-2 e C11630120-8 podem ser caracterizadas como crédito rural.Consta nos referidos instrumentos contratuais que se tratam de cédulas de crédito bancário, emitidas nos termos da Lei 10.931/2004 (Lei da Cédula de Crédito Bancário) - movs. 63.6 e 63.4, autos principais.Não há nenhum indicativo concreto de que os créditos concedidos tenham finalidade ou destinação rural. Consta, tão somente, o fornecimento de crédito aos associados, em valor previamente ajustado.O fato de os autores serem produtores rurais não implica a automática caracterização dos créditos como rurais.O art. 9º do Decreto-Lei 167/67 estabelece quatro modalidades de cédula de crédito rural: (i) cédula rural pignoratícia; (ii) cédula rural hipotecária; (iii) cédula rural pignoratícia e hipotecária; e (iv) nota de crédito rural.Em todas as modalidades de crédito, são requisitos indispensáveis e legalmente exigidos:(i) a denominação da cédula, fazendo constar, de maneira expressa, “cédula rural” (art. 14, I, art. 20, I, art. 25, I, e art. 27, I, todos do Decreto-Lei 167/67); (ii) a expressa indicação da finalidade ruralista do crédito, indicando-se, expressamente, a destinação específica de sua utilização (art. 14, IV, art. 20, IV, art. 25, IV, e art. 27, IV, todos do Decreto-Lei 167/67). Não estando as cédulas expressamente indicadas como de natureza rural, e não havendo indicação categórica nos títulos de que a destinação do crédito será para o custeio de atividade rural, resta afastada a aplicação da legislação rural na situação em análise.Como consequência, é inviável conceder o alongamento do crédito com base na legislação rural, posto que inaplicável ao caso.Ressalte-se que as CCBs C41620679-0, C01630241-5 e C41630008-8 (movs. 97.30, 97.12 e 97.24, autos principais) não constaram no pedido inicial de alongamento da dívida rural.Essas cédulas também foram emitidas nos termos da Lei 10.931/2004 e sem qualquer indicação de finalidade ou destinação rural, de modo que, mesmo que fosse possível analisar o pedido de alongamento em relação a elas, não seria possível o deferimento, já que inaplicável a legislação rural.Da (im)possibilidade do afastamento da mora.O pedido dos autos de afastamento da mora é baseado na suposta aplicabilidade da legislação rural e eventual deferimento do pedido de alongamento da dívida.Considerando que a legislação rural é inaplicável ao caso e que, a teor do Tema Repetitivo 28/STJ, não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, é inviável o afastamento da mora.Da (im)penhorabilidade do imóvel rural dado em garantia.
Alegam os autores que o imóvel rural de matrícula 29.072 do 2º Ofício Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, localizado no Município de Enéas Marques/PR, deve ser declarado impenhorável, com consequente nulidade da hipoteca constituída, por se tratar de pequena propriedade rural.Os fundamentos que orientam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural são diversos daqueles referentes ao bem de família, nada obstante ambos versarem sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.A proteção do bem de família visa garantia o direito fundamental à moradia (Lei 8.009/90), enquanto a da pequena área rural, objetiva a assegura o acesso aos meios geradores de renda do devedor e sua família, por meio do labor agrícola, e de onde obtém sua subsistência, em atendimento a função socioeconômica da propriedade. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2017).O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 961), estabeleceu que (i) a pequena propriedade rural se consubstancia na área rural entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de uma matrícula imobiliária, e (ii) a garantia da impenhorabilidade do imóvel rural é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e prevalece sobre a gravação do bem com hipoteca (ARE 1.038.507/PR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12/2020).Orientação similar é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que indica ser imperiosa a satisfação de dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família (REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/02/2023).É ônus do devedor, ademais, provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema 1.234/STJ).Extrai-se dos elementos de informação constantes nos autos que há comprovação efetiva da caracterização do imóvel como pequena propriedade rural e sua destinação à exploração familiar.O módulo fiscal no Município de Enéas Marques, onde está localizado o bem, é de 20 (vinte) hectares, ou seja, 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados), conforme informação disponível no endereço eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).Da matrícula do imóvel (mov. 18.2) se constata que possui área de 202.707 m² (duzentos e dois mil setecentos e sete metros quadrados), equivalentes a 20,27 (vinte vírgula vinte e sete) hectares:Quanto à comprovação de que a área é trabalhada pelos autores, foram juntados documentos que comprovam a prática de atividade agropecuária no imóvel.Conforme narrado desde a inicial, os autores se utilizam da pequena propriedade rural para a produção leiteira. As notas fiscais relativas a aquisição de de insumos confirmam essas alegações.Foram juntadas notas fiscais, com a petição inicial, dando conta da compra de insumos como ração comum, ração para lactação, sêmem bovino congelado, combustível, maquinário e remédios para bovinos (movs. 1.19 a 1.22, autos principais).Todas as notas fiscais têm como destinatário o autor Alessandro Guerra, no endereço relativo à Linha Guerra, na Zona Rural de Eneas Marques.Após a intimação para apresentação de provas complementares acerca da destinação produtiva e familiar da propriedade, os autores juntaram outras notas fiscais, relativas a março de 2026, que evidenciam a compra de ração e medicamentos para bovinos (movs. 18.4 e 18.5).Foi juntado contrato particular de comodato agropecuário, firmado em 2014, entre Wilson Guerra e Alessandro Guerra, pelo qual o primeiro cedia ao segundo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a utilização do imóvel em questão para a exploração das culturas de milho, bovinocultura de leite e avicultura (mov. 18.7).Ainda, o referido imóvel dispõe de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR-INCRA), conforme código 950.190.571.024-0.Embora a ré alegue que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar que a renda familiar advém daquele imóvel, as notas ficais, o contrato de comodato e a CCIR são aptos e suficientes para evidenciar a destinação familiar a produtiva da pequena propriedade, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos apto a infirmar essa constatação.Impõe-se, portanto, reconhecer e declarar a nulidade da hipoteca constituída sobre o imóvel rural de matrícula 29.072 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, situado no Município de Enéas Marques, neste Estado, nos contratos em discussão, em razão de sua caracterização como pequena propriedade rural impenhorável.Dos juros de mora.A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros de mora praticada nos contratos C11630123-2, C11630120-8, C41620679-0, C01630241-5 e C41630008-8 e determinou a limitação o patamar de 1% ao mês.Em sua apelação, a ré alega que os encargos moratórios pactuados compreendem a soma de juros remuneratórios e moratórios, sendo que, ao se analisar os juros de mora isoladamente, constata-se que o acréscimo real de mora é de aproximadamente 1% (um por cento) ao mês em todos os contratos analisados.Em relação aos contratos C11630123-2 e C11630120-8, foram previstos os seguintes encargos de mora:De fato, é possível a cumulação de encargos remuneratórios e moratórios no período de inadimplemento contratual.A taxa DI-Cetip Over, equivalente também à taxa do CDI, por representar o custo da captação de moeda entre as instituições financeiras, configura encargo remuneratório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: AgInt no REsp 2.012.402/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/03/2023; AgInt no AREsp 1.394.039/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2022; AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Quarta Turma, Rel. Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021.Nada obstante, da referida cláusula contratual, como redigida, não é possível depreender, de modo claro e acessível, qual percentual do encargo pactuado compreende remuneração do capital e qual percentual corresponde a juros de mora propriamente ditos. Inclusive, nos cálculos apresentados pela ré em sua apelação, consta que, nessa sistemática, os juros de mora aplicados são efetivamente superiores a 1% (um por cento) ao mês.Portanto, os juros de mora devem ser efetivamente limitados a 1% (um por cento) ao mês, em observância ao disposto na Súmula 379/STJ.Todavia, em razão da possibilidade de cumulação de encargos remuneratórios e moratórios, e considerando que o contrato previa, justamente, a cumulação desses encargos para o período de inadimplemento, devem ser mantidas as taxas de juros remuneratórios pactuadas para o período de normalidade contratual.Nesse sentido, merece acolhimento o pedido alternativo formulado pela ré para que as dívidas sejam recalculadas, de modo que os juros de mora efetivamente aplicados sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês, com a manutenção da aplicação dos juros remuneratórios contratados relativos ao período de normalidade. Em relação ao contrato C41620679-0 foram estipulados os seguintes encargos moratórios:Novamente, houve cumulação de juros remuneratórios e juros de mora o que, como visto, é lícito no período de inadimplemento. Contudo, mais uma vez também, não é possível identificar com clareza qual percentual corresponde a juros de mora e qual percentual corresponde a juros remuneratórios.Assim, em relação a tal contratação, também deve haver o recálculo da dívida, com limitação dos juros de mora efetivamente devidos a 1% (um por cento) ao mês e manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada para o período de normalidade.Em relação ao contrato C01630241-5 foram pactuados os encargos de mora abaixo colacionados:Mantém-se a lógica já aplicada para os contratos anteriormente analisados, com a limitação dos juros de mora efetivamente devidos a 1% (um por cento) ao mês e manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada para o período de normalidade.Em relação ao contrato C41630008-8 os encargos moratórios contratados foram os seguintes:Novamente fica mantida a determinação de recálculo da dívida, com limitação dos juros de mora efetivamente devidos a 1% (um por cento) ao mês e manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada para o período de normalidade.Dos ônus da sucumbência.Os autores formularam os seguintes pedidos: (a) determinação de prorrogação compulsória dos créditos contratados; (b) aplicação dos limites do crédito rural aos contratos;(c) afastamento da mora;(d) declaração de nulidade da garantia hipotecária diante da impenhorabilidade de pequena propriedade rural;(e) reconhecimento de abusividades contratuais. Com o julgamentos dos recursos, tiveram sucesso integral no pedido de declaração de nulidade da garantia hipotecária e parcial sucesso em relação ao pedido revisional, especificamente em relação aos juros de mora.Estabelece o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas as despesas processuais de forma proporcional ao sucesso obtido. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não no valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006. Dos cinco pedidos formulados pelos autores, obtiveram sucesso integral em um e sucesso parcial em outro. Necessárias, portanto, a redistribuição da sucumbência, da seguinte forma:(i) deverá a ré arcar com o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando a ausência de complexidade da matéria debatida e o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados dos autores, e(ii) os autores deverão arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de complexidade da matéria debatida e o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados da ré.Os honorárias foram fixadas com base no valor da causa em razão da inviabilidade de se mensurar, nesta oportunidade, o proveito econômico obtido pelas partes, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2019.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de:(a) dar parcial provimento a apelação dos dos autores para reconhecer e declarar a nulidade das cláusulas de garantia hipotecária firmadas nos contratos em discussão em relação ao imóvel rural de matrícula 29.072 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, localizado no Município de Enéas Marques, neste Estado;(b) dar parcial provimento a apelação da ré para manter a aplicação das taxas de juros remuneratórios pactuadas para o período de normalidade em relação aos contratos em que se determinou a limitação da taxa de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês;(c) redistribuir a sucumbência, responsabilizando ambas as partes ao recolhimento das custas e ao pagamento dos honorários, nas proporções antes estabelecidas; (d) manter, em seus demais termos, a sentença.
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