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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006481-84.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado – úlceras varicosas em perna direita – (i) decorre de acidente de trabalho, e (ii) acarreta a incapacidade ou redução da capacidade para a atividade laboral habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente exige, respectivamente, a demonstração de incapacidade total e permanente, incapacidade temporária superior a quinze dias ou redução permanente da capacidade laboral habitual.4. No caso em análise, não se vislumbra a existência de qualquer documento hábil a demonstrar a ocorrência de acidente durante o labor, de forma que não é possível reconhecer o nexo de causalidade laboral.5. A prova exclusivamente testemunhal, quando não corroborada por qualquer prova material, é insuficiente para a comprovação de acidente de trajeto.6. Ausente o nexo de causalidade, indevida a concessão de auxílio acidentário.7. Inversão do ônus de sucumbência.8. Honorários periciais: ressarcimento pelo estado do paraná. Tema repetitivo 1.044/STJ. Observância da resolução nº 232/2016 do CNJ. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença desconstituída em remessa necessária. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A concessão do benefício de auxílio-acidente depende de comprovação de que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente de trabalho. A ausência de tal requisito impede a concessão do benefício.”_______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC/2015, arts. 496, 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010; TJPR, ApCiv 0036011-62.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, ApCiv 0019385-22.2024.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, AI 0056851-72.2022.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 12.04.2023.