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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto por Joel Szezerbatz Zanato (mov. 127.1) em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 0002045-18.2023.8.16.0141, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Umuarama, que julgou procedente o pedido inicial para conceder os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente à parte autora (mov. 108.1). A autarquia previdenciária restou condenada ao pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente pela taxa Selic e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.Pela sucumbência condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado por ocasião da liquidação do julgado. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em suma, que: (a) sofreu acidente de trajeto que lhe deixou sequelas permanentes em membro inferior direito, “consistentes em úlceras venosas crônicas, erisipela e varizes com inflamação”; (b) tais sequelas o incapacitam para o exercício da atividade habitual de açougueiro, que exige o uso de botas e permanência em pé por longos períodos; (c) as condições pessoais do autor impossibilitam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho; (d) o princípio da fungibilidade permite a concessão de benefício distinto daquele inicialmente requerido; (e) a data de início do benefício deve ser o dia da cessação do benefício anteriormente recebido; (f) o juízo não está adstrito às conclusões periciais, e (g) a sentença deve ser reformada, com o fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (mov. 127.1).Apresentadas as contrarrazões recursais, a autarquia previdenciária pleiteou pela manutenção da sentença e, pelo princípio da eventualidade, a aplicação da prescrição quinquenal (mov. 132.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 136.0), a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 11.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC[1] e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º[2] do referido artigo.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Remessa necessária.Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[3], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 3. Dos fatosJoel Szezerbatz Zanato ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício acidentário.Alegou o autor, abatedor/açougueiro, que em 03/04/2008, “sofreu um acidente de trabalho (acidente de trânsito em percurso) que atingiu sua perna direita, deixando sequelas e ferimentos que até hoje não cicatrizaram”, o que lhe acarreta incapacidade laboral. Relatou que, em razão de sua incapacidade, recebeu os benefícios de auxílio-doença previdenciários, NB 31/533.365.537-1, entre 04/12/2008 e 24/02/2009, NB 31/534.888.693-5, de 10/03/2009 a 13/09/2009, NB 31/539.503.612-8, de 08/02/2010 a 18/05/2010, NB 31/544.008.407-6, de 13/12/2010 a 15/04/2011, NB 31/547.475.791-0, de 11/08/2011 a 01/06/2014, NB 31/611.533.596-9, de 14/08/2015 a 24/05/2016, NB 31/620.379.584-8, de 02/10/2017 a 17/10/2017, e NB 31/637.366.402-7, de 24/11/2021 a 08/12/2021, quando foi cessado pelo ente previdenciário (mov. 32.2).Por meio da perícia judicial, realizada em 27/07/2024, a médica especialista atestou que o periciado apresenta “úlceras varicosas em perna direita”, que implicam incapacidade laborativa (mov. 47.1). Em complementação ao laudo, a perita esclareceu que a incapacidade decorre de úlceras venosas e que, após a melhora das úlceras, o autor permanecerá com sequelas decorrentes de insuficiência venosa que acarretam redução da capacidade (mov. 76.1).A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 07/04/2024 e presidida pela juíza Dra. Márcia Andrade Gomes (mov. 97.2), momento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (mov. 97.3), e ouvidas as testemunhas Odailton Viana de Carvalho (mov. 97.4) e Cláudio de Lima (mov. 97.5).Em sentença, ao condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença e auxílio-acidente, o magistrado fundamentou sua decisão no sentido de que o a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de acidente de trajeto, e que o laudo pericial produzido foi conclusivo ao atestar a incapacidade e posterior redução da capacidade laboral do autor (mov. 108.1).4. Mérito.4.1. Dos benefícios acidentários. Requisitos. A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” – Destaquei.Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.Especificamente quanto ao auxílio-acidente, sua concessão tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado.Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[5]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[6].Ainda, a respeito da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com Frederico Amado, “será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade”.Portanto, é indispensável que a incapacidade que acomete o requerente, decorrente do acidente de trabalho, seja total e definitiva sem possibilidade de reabilitação profissional, para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido.Na presente hipótese, vislumbra-se que o autor detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social à época do acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, porquanto o extrato de Dossiê Previdenciário juntado aos autos (mov. 32.2) evidencia a existência de vínculo empregatício nesse período.Com relação ao nexo de causalidade, a parte autora deixou de demonstrar, satisfatoriamente, a causa acidentária do suposto acidente que lhe gerou incapacidade, porquanto não juntou o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), o que, a rigor, não é, necessariamente, impeditivo para a concessão do benefício acidentário, contudo, também não foi acostada aos autos qualquer documentação passível de estabelecer a correlação exigida para a concessão do benefício acidentário.Ademais, verifica-se em seu dossiê previdenciário que o demandante recebeu os auxílios na modalidade 31, ou seja, os benefícios foram concedidos na espécie previdenciária, e não acidentária (mov. 32.2).No laudo pericial produzido nos autos, em reposta ao quesito que indagava se a lesão do demandante era decorrente da atividade por ele exercida, a perita respondeu que “conforme relatos do autor sim, mas não há documentos que possa comprovar" (mov. 47.1).Não se ignora que a testemunha – Odailton Viana de Carvalho –, arrolada pelo apelado, disse ter conhecimento da queda sofrida pelo requerente, que teria ocorrido no trajeto de casa para o local de trabalho, em 2008. Todavia, tenho que essa declaração isolada, diante de todos os outros documentos acostados ao caderno processual, não tem o condão de comprovar o nexo causal, nos termos do art. 19 e art. 20 da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que, para a concessão de benefício previdenciário, não basta a prova exclusivamente testemunhal, carecendo de indício de prova material a fim de demonstrar o direito alegado. Desse modo, tenho que o recorrente não obteve êxito em comprovar a natureza acidentária da lesão, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373[7], inciso I, do CPC. Mister evidenciar que os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, em que reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, veja-se:“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”Ou seja, a sua concessão depende necessariamente da comprovação de (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou ainda (c) a existência de doenças ocupacionais, essas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se ainda em doença profissional ou do trabalho.Assim, em que pese a narrativa do requerente, fato é que o benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo causal e, não sendo esse demonstrado, é indevida a concessão de qualquer benefício dessa natureza.Nesse sentido, cita-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CAT OU OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM O RELATO DE QUE O INFORTÚNIO FOI DE TRAJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...) 5. A CAT de fato não é indispensável para a comprovação do nexo de causalidade. Sucede que, na hipótese dos autos, os demais documentos apresentados com a inicial, como prontuários médicos e de atendimento, assim como o depoimento da testemunha ouvida na audiência de instrução, não corroboram a tese de que o acidente sofrido pelo autor fora de trajeto.6. É possível concluir, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de acidente de trajeto, seja pela não comunicação do acidente de trabalho ou por qualquer outro meio, o que, por conseguinte, revela a ausência do nexo imprescindível para a concessão de benefício de natureza acidentária.7. Uma vez ausente o nexo exigido para o benefício acidentário requerido na presente demanda, nada impede a propositura de eventual demanda perante a Justiça Federal.8. Sentença de improcedência mantida. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036011-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.06.2025)”“CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de benefício acidentário, em razão de fratura da perna esquerda, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário.III. Razões de decidir:3. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC.4. Suposto acidente de trabalho não comprovado. Patologias constatadas pelo perito judicial que não decorrem da atividade habitual de pedreiro. 5. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial.6. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos.IV. Dispositivo:7. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019385-22.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.08.2025)” – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOLÉSTIA: FRATURA DO ANTEBRAÇO DIREITO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR RURAL. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA: NÃO COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA: NÃO ENCONTROU ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PRECEDENTE DO COLEGIADO. REQUISITOS DO ART. 86, LEI 8.213/94: NÃO PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: INEXISTENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003352-86.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.05.2022)” - Destaquei.Esclareço, inclusive, que não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, já que a ausência da comprovação de acidente de trabalho ou de doença equiparada conduz ao indeferimento do pleito na esfera estadual – Vara de Acidentes do Trabalho. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO OBJURGADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL RÉ – POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A POSSIBILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – MÉRITO – ALEGADA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTADUAL – ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO EXPLÍCITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – EVENTUAL AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUE RESULTA, EM TESE, NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E NÃO NO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA – ART. 109, I, CF E ART. 129, I, DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056851-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.04.2023) ” – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A ATIVIDADE LABORAL. PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, QUE DIZ RESPEITO A ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO (ART. 109, INCISO I, DA CF). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE NÃO HÁ PROVAS QUE O ACIDENTE SOFRIDO POSSUA RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PURA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010348-73.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.05.2023)” – Destaquei.Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e, conferir benefícios sem as devidas ponderações, tanto do caso concreto quanto do direito positivado, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, deve-se defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de um benefício.Desse modo, não comprovado o nexo de causalidade, em remessa necessária, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário formulado na inicial.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA sentença julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 108.1).A prevalecer o voto deste Relator a pretensão inicial será julgada improcedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência para atribuí-lo integralmente ao autor.E, em razão da previsão de isenção concedida ao segurado pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[8], deixo de fixar condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive àquelas relacionadas à fase recursal[9].Ainda, tratando-se de expresso comando constante no art. 82 do Código de Processo Civil, congregado com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1044)[10], deve o Estado do Paraná restituir a verba antecipada a título de honorário pericial à autarquia federal, observando-se, ordinariamente, a resolução nº 232/2016 do CNJ que fixa, dentre outras normatividades, parâmetros para a fixação dos valores pagos em perícias judiciais[11].6. Ante o exposto, VOTO por: 6.1. Em remessa necessária, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.6.2. Declarar prejudicada a análise do recurso de apelação.
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