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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 12498-15.2021.8.16.0021, de PALOTINA, VARA CRIMINAL, em que é apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e apelado: ELEANDRO GONÇALVES DA LUZ.1. Ministério Público do Paraná interpõe apelação da sentença[1] promanada do Juízo Criminal de Palotina, que – em razão do reconhecimento da legítima defesa – absolveu sumariamente (CPP, art. 415-IV) o acusado Eleandro Gonçalves da Luz da imputação do crime descrito no art. 121-§2º-II-IV do Código Penal.O fato está assim descrito na denúncia (mov. 90.1):“No dia 15 de maio de 2021, por volta das 16h10min, na Rodovia PR 182, no município de Maripá e Comarca de Palotina/PR, o denunciado ELEANDRO GONÇALVES DA LUZ, dolosamente, com inequívoca intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Valdecir Gonçalves da Luz, seu irmão, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo do Exame de Necropsia de mov. 46.1, quais sejam, orifício de Entrada 1 (OE1) localizado em região dorso torácica alta e lateral à direita, com halo de contusão e enxugo, com 0,9 cm de extensão; orifício de Entrada 2 (OE 2) localizado em região abdominal epigástrica esquerda anteriormente, com halo de contusão e enxugo, com 0,9 cm de extensão; e orifício de Entrada 3 (OE3) localizado em região nasal esquerda, com halo de contusão e enxugo, com 1,1 cm de extensão, as quais provocaram hemorragia interna por instrumento perfuro contundente (arma de fogo), que, por sua vez, foi a causa eficiente de sua morte, conforme referido laudo.O Denunciado agiu impelido por motivo fútil, já que a agressão ocorreu em meio a uma discussão banal acerca de atos de gestão do empreendimento que tinham.Ainda, utilizou-se o Denunciado de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que sacou uma arma de fogo, desconhecida da Vítima, e efetuou os disparos de inopino.Por fim, o Denunciado fugiu do local do fato para evitar a prisão em flagrante.”Sustenta o Apelante, em síntese, não haver comprovação cabal da legítima defesa, vez que (i) “os elementos probatórios produzidos nos autos não indicam que a Vítima estivesse portando arma de fogo ou faca” no momento do crime, sobretudo porque o objeto “jamais foi encontrado, tampouco avistado por outras testemunhas”; (ii) Valdecir foi alvejado “nas regiões dorso torácica alta e lateral à direita, abdominal epigástrica esquerda e nasal esquerda”, a evidenciar que Eleandro “agiu conscientemente com vontade de ceifar a vida do Ofendido”. Aponta, ainda, existirem indícios da prática do delito por motivação fútil (“discussão banal acerca de atos de gestão do empreendimento do qual eram sócios”) e mediante recurso que dificultou a defesa da Vítima (o Réu “efetuou os disparos de inopino”). Postula, afinal, a pronúncia do Acusado nos termos da denúncia (mov. 301.1).Ofertadas contrarrazões (305.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, recomendou o provimento do recurso, “pronunciando-se o Réu pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal” (mov. 14.1-TJ).
2. A pronúncia, como se sabe, constitui controle de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, que, veiculando juízo de fundada suspeita (i. e. prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), presta-se a viabilizar a remessa do caso ao exame dos Jurados.Daí que a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nesta primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, somente tem lugar quando incontestável sua caracterização, risco de usurpação da competência atribuída ao Conselho de Sentença (Constituição Federal, art. 5º- XXXVIII-“d”).Essa, aliás, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”[2].3. Na espécie, o Juízo Sumariante – reconhecendo haver prova da materialidade e indícios de autoria – concluiu ter o Réu agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, decretando-lhe a absolvição sumária, mediante a seguinte fundamentação:“A análise do fato demonstra, portanto, que Eleandro Gonçalves da Luz reagiu a uma agressão injusta, que se encontrava em pleno curso, utilizando-se dos meios que estavam ao seu alcance, de forma proporcional e moderada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da legítima defesa, nos exatos termos do art. 25 do Código Penal, o que afasta a ilicitude da conduta e, por consequência, justifica a absolvição sumária do acusado, com base no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Portanto, é possível afirmar, seguramente, que o réu agiu em legítima defesa própria, pois repeliu a injusta agressão a que era vítima, nos exatos termos do art. 25, caput, do Código Penal”.4. Exame da prova amealhada, contudo, revela indicativos suficientes acerca do dolo homicida imputado ao Acusado, conforme igualmente se concluiu no parecer da douta Procuradoria de Justiça, após detida análise do conjunto probatório:“A testemunha Antonio Marcos Sales disse que voltavam da confraternização de trabalho, quando a vítima Valdecir e o réu Eleandro começaram a discutir no interior do micro-ônibus. Valdecir pediu que estacionasse o veículo para conversarem e, quando desceram, acabou atingido no peito pelo primeiro disparo; ele pediu para que o irmão, ora réu, cessasse os tiros, quando foi alvejado mais duas vezes. Por fim, esclareceu que a faca pertencia a Gustavo, filho da vítima, que não a viu portando no momento do crime.A testemunha Clerio Benicio dos Santos afirmou que, ao desembarcarem, a vítima acabou atingida repentinamente, quando pediu para que o irmão cessasse os disparos.A testemunha Everson Santos Rodrigues Lima disse que, após descerem do veículo, Valdecir começou a confrontar o réu com gestos e, na sequência, ouviu três estampidos, esclarecendo que ele não portava nenhuma faca.A testemunha João Carlos Neres pontuou que Valdecir não estava armado com faca e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo, sem chances de esboçar qualquer ato de defesa.A testemunha Marcio Marcos Gomes Sales disse que Valdecir foi atingido durante a discussão na rua e que não carregava uma faca naquela ocasião.O informante Gustavo Santi da Luz afirmou que, após desembarcarem o pai, Valdecir e o tio Eleandro se aproximaram e, repentinamente, ocorreram os disparos, atingindo-o na cabeça e no abdômen.Por sua vez, quando interrogado, o réu disse que durante o trajeto, o irmão Valdecir, ora vítima, passou a ameaçá-lo no veículo, e que em duas ocasiões fez menção de apanhar a faca na cintura. Após descerem da van, Valdecir sacou a faca e avançou na sua direção, quando, então, efetuou os disparos agindo em defesa própria. Por fim, disse acreditar que alguém que estava no micro-ônibus apanhou a faca e, por isso, não foi encontrada.[...]Com efeito, conforme prova testemunhal e orientado pela dinâmica do crime, podemos concluir que não há prova cabal, incontestável e incontroversa de que o réu agiu repelindo, com o uso dos meios moderados, injusta agressão, atual ou iminente, de modo a autorizar a absolvição sumária.Neste tópico, destaca-se que a vítima acabou alvejada três vezes, inclusive nas regiões vitais da cabeça e do abdômen, e já no primeiro disparo se rendeu pedindo para que o irmão cessasse os disparos, o que evidencia a desproporção no meio empregado, que extrapola os limites da aventada excludente da ilicitude.”Ademais, constou do Laudo do Exame de Necropsia que Valdecir apresentava “lesões de instrumento pérfuro contundente: Orifício de Entrada 1 (OE1) localizado em região dorso torácica alta e lateral à direita, com halo de contusão e enxugo, com 0,9 cm de extensão, que penetra a cavidade transfixando a região tóraco abdominal e saída (S1) na região de flanco anterior esquerdo com bordas irregulares, evertida com 1,2 cm de extensão; Orifício de Entrada 2 (OE 2) localizado em região abdominal epigástrica esquerda anteriormente, com halo de contusão e enxugo, com 0,9 cm de extensão, que penetra a cavidade abdominal e fica alojada no subcutâneo de flanco posterior esquerdo de onde é retirada; Orifício de Entrada 3 (OE3) localizado em região nasal esquerda, com halo de contusão e enxugo, com 1,1 cm de extensão, que penetra a face e fica alojada na região cervical esquerda próximo a mandíbula de onde é retirada” (mov. 46.1).5. Como se vê, os depoimentos de Antonio, Clerio e Everson indicam que a Vítima (em tese, desarmada) teria sido alvejada repentinamente pelo Irmão, mesmo suplicando a ele para que cessasse o ataque.Constata-se, também, ter sido o Ofendido atingido em regiões vitais (face, tórax e abdômen), a evidenciar – em princípio – a prática, pelo Réu, de conduta desproporcional e distinta daquela por ele sustentada.Por último e consoante bem apontou o Órgão Ministerial em suas contrarrazões, a arma branca – supostamente manipulada por Valdecir no momento dos disparos – “jamais foi encontrada, tampouco vista por outras testemunhas na van. O que se constatou, no conjunto probatório, é que a vítima havia manuseado uma faca durante o churrasco feito antes do retorno à cidade de Cascavel, conduta esta que em nada foge à normalidade”.6. Não havendo, portanto, evidência cabal a respeito da excludente de ilicitude (desacertadamente) reconhecida pelo Juízo de origem, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal Popular, competente para examinar as circunstâncias fáticas do caso, valorar as provas e solver o mérito da imputação.Nesse sentido, a jurisprudência da e. CORTE SUPERIOR: “A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri.”[3]“Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.”[4]De rigor, pois, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se pronunciar o Réu por homicídio duplamente qualificado.
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