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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003501-46.2020.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.303.374/ES. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DA RÉ TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS NÃO CONHECIDO, FICANDO PREJUDICADAS TODAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS E QUESTÕES DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando as seguradoras ao pagamento de indenização securitária referente ao reembolso de honorários advocatícios contratados pela segurada, com a aplicação de correção monetária e juros de mora. As apelantes sustentam a ocorrência de prescrição, ausência de prova do pagamento dos honorários e falta de anuência prévia da seguradora quanto à contratação dos advogados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil sobre a pretensão de reembolso de honorários advocatícios, decorrente de contrato de seguro; (ii) saber se, reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como a possibilidade de conhecimento de um dos recursos. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas entre segurado e segurador é o ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.303.374/ES). 4. O direito ao reembolso de honorários advocatícios contratados pela segurada constitui obrigação acessória derivada do próprio contrato de seguro, atraindo a incidência do prazo prescricional especial. 5. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, que, no caso, corresponde ao pagamento da última parcela dos honorários em 2016, conforme documentos constantes nos autos. 6. A autora não comprovou pedido administrativo capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo inaplicável a Súmula 229/STJ, pois a correspondência apresentada não demonstra protocolo válido de recebimento pela seguradora. 7. O ajuizamento da ação em 2020 evidencia lapso superior a um ano entre o fato gerador e a propositura da demanda, impondo o reconhecimento da prescrição ânua e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). 8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como inviabilizado o conhecimento do recurso da corré, diante da perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso das recorrentes Mapfre Seguros Gerais S.A. e Brasil Veículos Companhia de Seguros conhecido e provido, para reconhecer a prescrição ânua e extinguir o processo com resolução do mérito. Recurso da recorrente Traditio Companhia de Seguros não conhecido, diante do reconhecimento da prejudicial de prescrição. Tese de julgamento: A pretensão de reembolso de honorários advocatícios decorrente de contrato de seguro submete-se ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, ‘b’, do Código Civil, aplicando-se inclusive às obrigações acessórias, sendo de rigor a extinção do processo quando ultrapassado o lapso de um ano entre o pagamento da despesa e o ajuizamento da ação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 1º, II, "b", e 771; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, REsp 1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021; Súmula 229.