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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003501-46.2020.8.16.0193, da 1ª Vara Cível de Colombo, em que são apelantes Mapfre Seguros Gerais S.A., Brasil Veículos Companhia de Seguros e Traditio Companhia de Seguros e apelado Tarobá Transportes Ltda.
I. RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelos requeridos Traditio Companhia de Seguros (mov. 205.1/origem), Mapfre Seguros Gerais S.A. e Brasil Veículos Companhia de Seguros (mov. 197.1/origem), em face da r. sentença proferida ao mov. 177.1, aclarada pela decisão de mov. 197.1 dos autos de Ação de Cobrança n.º 0003501-46.2020.8.16.0193, em trâmite na 1ª Vara Cível de Colombo, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“[...]. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para efeito de CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 162.389,00 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais) a título de indenização securitária (reembolso de honorários contratuais), sobre os quais deve incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos contados da recusa ao pagamento da indenização. Observe-se, contudo, o limite previsto na apólice nos termos da fundamentação supra. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. [...].”
Irresignadas, a requerida Traditio Companhia de Seguros interpôs recurso de apelação (mov. 188.1 dos autos originários) sustentando, em síntese, que: a) é parte ilegítima para responder a demanda, porquanto inexistente qualquer relação contratual com a autora, sendo a apólice de responsabilidade exclusiva da corré Brasil Veículos Companhia de Seguros; b) não há nos autos qualquer documento que demonstre vínculo jurídico entre a recorrente e a autora, inexistindo apólice emitida pela Sul América/Traditio referente ao veículo acidentado no ano de 2008; c) o contrato de seguro é negócio jurídico formal que exige a comprovação do pagamento do prêmio e da emissão da apólice, nos termos dos arts. 757, 758, 759 e 760 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu; d) eventual repasse de regulação de sinistro não é suficiente para caracterizar relação contratual, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido em relação à recorrente; e) a sentença merece reforma no tocante ao regime de atualização do débito; f) à luz da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, como juros legais, nos termos dos novos arts. 389 e 406 do Código Civil; g) trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, a aplicação exclusiva da SELIC às condenações posteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem cumulação com outros índices.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar improcedente a ação em relação à Traditio, ou, sucessivamente, aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. De seu turno, as requeridas Mapfre Seguros Gerais S.A. e Brasil Veículos Companhia de Seguros também apresentaram recurso de apelação (mov. 205.1 do processo originário) alegando, em síntese, que: a) a prescrição deveria ter sido reconhecida, pois a pretensão é nitidamente securitária, sujeita ao prazo anual previsto no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, não havendo razão jurídica para aplicação do prazo decenal; b) tanto o pagamento quanto o recibo apresentado são de 2015 e 2016, respectivamente, e que o próprio documento juntado pela autora demonstra que até 2019 a seguradora sequer havia recebido qualquer pedido formal de reembolso, circunstância que evidencia inércia superior a um ano; c) inexiste comprovação do pagamento dos honorários contratuais; d) solicitaram a juntada de comprovantes bancários, declaração de imposto de renda e nota fiscal do escritório de advocacia, o que jamais foi atendido; e) o magistrado a quo ignorou o próprio despacho saneador, que atribuía expressamente à autora o ônus de comprovar o efetivo desembolso, proferindo sentença de procedência sem qualquer documentação hábil a demonstrar o pagamento de quantia tão elevada; f) inexiste prévia anuência da seguradora quanto à contratação e ao valor dos honorários, exigência expressamente prevista na apólice; g) tal cláusula não é abusiva, constituindo mecanismo legítimo para evitar contratações excessivas e dissociadas do risco segurado, o que teria ocorrido no caso concreto, já que a autora estipulou valores vultosos sem qualquer comunicação ou autorização prévia; h) a sentença incorreu em error in judicando ao determinar a incidência de juros e correção monetária em desconformidade com a Lei 14.905/24, devendo ser revista a forma de atualização e o termo inicial fixado. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, seja pela prescrição, seja pela ausência de prova do pagamento ou pela ausência de anuência contratual, e, subsidiariamente, requerem a redução do valor com base na Tabela da OAB, bem como a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Contrarrazões apresentadas apenas pela requerente Taroba Transportes Ltda, pugnando pelo desprovimento dos recursos, sob fundamento que a apelação da Traditio Companhia de Seguros não contestou adequadamente as provas apresentadas, e que a forma de atualização da indenização deveria seguir a média INPC/IGP-DI, ao invés da taxa SELIC, por garantir maior previsibilidade (mov. 211.1/origem). Já em relação ao apelo da Mapfre Seguros Gerais S.A. e Brasil Veículos Companhia de Seguros, sustenta que a prescrição não se aplica devido ao pedido administrativo realizado, que suspendeu o prazo, e que os recibos apresentados são suficientes para comprovar o pagamento dos honorários. Alega também que a exigência de anuência da seguradora para a contratação de advogados configura uma cláusula abusiva, restringindo seu direito à livre escolha do profissional (mov. 212.1/origem). Alçados os autos à essa instância recursal, determinou-se a intimação das apelantes e apelada para que regularizassem suas representações processuais (mov. 1.1/Ap), tendo a Traditio Companhia de Seguros juntado a mesma procuração com a representação incorreta (mov. 21.2/AP), ao passo que Taroba Transportes Ltda, Mapfre Seguros Gerais S.A. e Brasil Veículos Companhia de Seguros procederam à devida regularização de suas representações logo em seguida (movs. 24.2, 25.2 a 25.4/AP). Diante disso, foi determinada nova intimação para que a Traditio Companhia de Seguros promovesse a regularização pendente (mov. 27.1/AP), providência que foi posteriormente cumprida, com a adequada regularização de sua representação processual (mov. 31.2 a 31.4/AP). Com isso, retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as seguradoras apelantes ao pagamento de indenização securitária referente ao reembolso de honorários advocatícios contratados pela segurada, merece reforma diante das alegações de (i) ocorrência de prescrição; (ii) ausência de prova do pagamento dos honorários contratuais; (iii) falta de anuência prévia da seguradora quanto à contratação dos advogados e aos valores ajustados; e (iv) necessidade de aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros de 1% ao mês e à média INPC/IGP-DI. No caso em exame, entendo que a sentença merece ser reformada. Nos termos do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou do segurador contra o segurado, contado o prazo conforme as regras do artigo 771 do mesmo diploma. Trata-se de regra especial que rege as relações securitárias, fundada na natureza específica do contrato de seguro, que exige celeridade e estabilidade das relações jurídicas dele decorrentes. Veja-se:
“Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
[...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
[...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;[...]”
“Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.”
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo ânuo se aplica a todas as pretensões oriundas da relação contratual de seguro, independentemente da denominação dada à ação, bastando que o direito afirmado decorra diretamente da avença securitária, ainda que sob o argumento de descumprimento contratual. Conforme já decidido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
Assim, mesmo que a demanda verse sobre o reembolso de honorários advocatícios ou outra obrigação acessória, o direito invocado decorre diretamente do contrato de seguro, o que atrai a incidência do prazo prescricional especial de um ano. Conforme dispõe o artigo 771 do Código Civil, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado acerca do fato gerador da pretensão. No caso em análise, a própria parte autora reconheceu que os honorários advocatícios foram contratados mediante ajuste escrito, no qual restou estipulado que a segunda e última parcela seria quitada no prazo de até 30 (trinta) dias após a prolação da sentença na ação originária (mov. 1.20/origem). Consta dos autos que referida sentença foi prolatada em 31.08.2015 (mov. 1.16/origem). Ainda que se considere, em benefício da parte autora, a data do recibo de quitação apresentado (fl. 05 do mov. 1.20/origem), datado de 2016, como termo inicial do prazo prescricional, a autora afirma ter encaminhado pedido administrativo de reembolso em março de 2017, todavia os documentos indicados foram devidamente impugnados, porquanto desacompanhados de comprovação idônea de protocolo, AR, carimbo ou qualquer elemento apto a demonstrar o efetivo recebimento pela seguradora (mov. 1.21/origem). A correspondência eletrônica trazida aos autos (produzida pela própria autora) revela, inclusive, que até 19.02.2019 a seguradora não havia recebido qualquer documentação, registrando, ainda, que o caso deveria ser tratado perante outra seguradora (mov. 1.23/origem). Assim, independentemente da data adotada, seja o vencimento contratual em 2015, seja a quitação formal em 2016, constata-se que, à época do ajuizamento da presente demanda, em 2020, já havia decorrido, em muito, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, aplicável às pretensões oriundas da relação securitária. Portanto, o prazo prescricional teve início em 2016, com o pagamento das despesas, e se consumou em 2017, muito antes do ajuizamento da ação em 2020. Ressalte-se, contudo, que, conforme dispõe a Súmula 229:
“Súmula 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”
No caso concreto, a negativa ocorreu em 2017, quando a seguradora informou que não havia recebido qualquer documentação relativa ao suposto pedido de reembolso, além de orientar que eventual tratativa deveria ser direcionada à seguradora Sul América, por se tratar de sinistro anterior a 2012, fato que retoma o prazo prescricional. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2020, verifica-se que ainda assim o lapso temporal ultrapassa o prazo prescricional de um ano previsto para a espécie. Ademais, não prospera a tese da parte autora de que o caso configuraria inadimplemento contratual autônomo, sujeito ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Embora a obrigação de reembolsar despesas possa ser qualificada como acessória, sua origem imediata está no contrato de seguro, de modo que a pretensão indenizatória ainda deriva do vínculo securitário. A distinção proposta entre “cobertura do sinistro” e “descumprimento contratual acessório” não afasta a natureza securitária da obrigação, nem o regime jurídico especial que lhe é próprio, isto é, o prazo prescricional ânuo aplica-se não apenas à indenização securitária decorrente do sinistro, mas a todas as obrigações oriundas do contrato de seguro, inclusive as acessórias. Nesse sentido, há precedente específico desta Corte envolvendo a própria autora, em demanda semelhante, no qual se reconheceu que o prazo prescricional é de um ano e que sua inércia prolongada inviabiliza o exercício regular do direito:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFESA DO SEGURADO EM PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL CONFIGURADO COM O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE O ÚLTIMO PAGAMENTO E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REEMBOLSO – PRESCRIÇÃO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002322-77.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.09.2022)
Apesar da peculiaridade do caso em tela, é possível verificar que este Tribunal já se posicionou em caso análogo, também no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o último pagamento:
“[...] A par disso, a fluência do prazo se inicia na data em que o segurado indenizou o terceiro prejudicado, desde que haja a anuência do segurador, ex vi do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Substantiva Civil.
In casu, denota-se que o suplicante efetuou a quitação do débito parceladamente, dado o considerável montante despendido, qual seja, R$ 856.870,87 (oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), nas datas de 16.11.2011, 20.12.2011, 28.02.2012 e 28.03.2012, consoante se vê dos comprovantes de pagamento de fls. 774/783. Portanto, como o dano patrimonial se efetivou com o último pagamento, é a partir deste momento que o autor está autorizado a demandar judicialmente para satisfazer o seu direito à restituição dos valores gastos, passando a figurar como credor.
Na hipótese, considerando-se que esta ação foi ajuizada em 27.11.2012 (fls. 03), e que o último pagamento ocorreu em 28.03.2012 (fls. 783), tendo decorrido, portanto, 08 (oito) meses, denota-se que a pretensão não está prescrita. [...]” (TJPR. 10ª Câmara Cível. Apelação nº 1.161.179-5. Relator: Desembargador Luiz Lopes. Julgado em 10/07/2014. Publicado em 15/08/2014)
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. AÇÃO AUTÔNOMA DO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ANUAL. O TERMO INICIAL E FATO GERADOR DA PRETENSÃO É A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ORIUNDOS DA DEFESA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR TERCEIROS. LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL ATINGIDO COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001546-55.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.12.2020)
Dessa forma, a aplicação do prazo decenal seria medida excepcional e incompatível com a ratio legis do art. 206, §1º, II, “b”, que busca conferir segurança e estabilidade às relações securitárias, evitando litígios indefinidamente postergados. Diante do exposto, reconhece-se que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, uma vez que transcorreu lapso superior a um ano entre o fato gerador da obrigação (pagamento dos honorários, em 2016) e o ajuizamento da presente ação, em 2020. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, a fim de acolher a prejudicial de prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição ânua, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, notadamente aqueles referentes à comprovação do pagamento dos honorários, à ausência de anuência prévia da seguradora e aos critérios de juros e correção monetária, uma vez que o acolhimento da prejudicial extingue o processo com resolução do mérito, tornando desnecessário o exame das demais matérias ventiladas no apelo. Por fim, diante do resultado do julgamento, condeno a autora/apelada a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das rés, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base de cálculo a ser acrescida de correção monetária pela variação do IPCA desde ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic nos moldes do art. 406, § 1º, do CC a contar do trânsito em julgado.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das rés Mapfre Seguros Gerais S.A. e Brasil Veículos Companhia de Seguros, para reconhecer a prescrição ânua da pretensão, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil; e NÃO CONHECER do apelo da ré Traditio Companhia de Seguros, em razão do reconhecimento da prescrição, ficando prejudicada todas as demais teses recursais e questões de mérito, nos termos da fundamentação supra. Em complemento, determino que a Secretaria desta 8ª Câmara Cível proceda à retificação da presente autuação e registro, porquanto consta equivocadamente a empresa Traditio Companhia de Seguros como parte apelada, quando, na realidade, figura exclusivamente como apelante.
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