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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010911-17.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, na qual a Autora requereu a exibição de contratos de empréstimo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se agiu com acerto o Juízo de origem ao julgar improcedente o pedido de produção antecipada de provas para a exibição de contratos de empréstimo pessoal, diante da falta de prova do requerimento administrativo.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi comprovada e não atendida em prazo razoável, configurando a recusa administrativa ao pedido de exibição dos contratos.4. O Réu exibiu parcialmente os documentos solicitados, cabendo ao juiz decidir sobre a possibilidade de exibição dos demais contratos, e, se o caso, fazer uso das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos faltantes sejam exibidos, nos moldes do artigo 400, parágrafo único do CPC.5. A sentença deve ser cassada, para reconhecer a comprovação da regular notificação extrajudicial, determinando-se o retorno dos autos à origem.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.