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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá, ELIENE JANE PRADO ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dizendo, em síntese, que celebrou 11 contratos de empréstimo pessoal com a Ré, assim numerados: 32370035313, 32730007483, 32370008885, 32370010121, 32370007075, 32370005585, 32370005513, 32370004345, 32370003289, 32370002338, 79370001162. Disse que notificou a Ré extrajudicialmente para exibir os contratos, não tendo sido atendida. Em razão disso, requereu a apresentação dos contratos, sob pena de multa e busca e apreensão.O Juízo a quo julgou o pedido improcedente (mov. 58.1), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da Ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Irresignada, a Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 61.1), alegando, em suma, que: a) a relação existente entre as partes é de consumo; b) é possível o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova para o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação; c) notificou a Ré, de forma administrativa, para exibir os contratos, conforme documento de mov. 1.6; d) como a Ré não respondeu a solicitação, está configurado seu interesse de agir; e) deve ser determinado que a Ré junte aos autos os contratos n. 32730007483, 32370008885, 32370010121, 32370007075, 32370005585, 32370005513, 32370004345, 32370003289, 32370002338, 79370001162.A Ré apresentou contrarrazões (mov. 65.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de produção antecipada de provas, para a exibição dos contratos de empréstimo pessoal n. 32370035313, 32730007483, 32370008885, 32370010121, 32370007075, 32370005585, 32370005513, 32370004345, 32370003289, 32370002338, 79370001162, diante da falta de prova do requerimento administrativo.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei). Esta Câmara, por sua vez, tem decidido que o referido entendimento também de aplica às ações de produção antecipada de provas, sobretudo porque o objetivo delas é semelhante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NOTIFICAÇÃO DA FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008934-30.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.08.2024) Com efeito, tanto nas ações de exibição de documentos quanto nas ações de produção antecipada de provas, é necessário que o Autor demonstre, para a comprovação de seu interesse processual, o prévio requerimento administrativo e o pagamento de tarifas, sendo estas exigíveis em havendo previsão contratual e ato normativo da autoridade monetária.No caso em julgamento, verifica-se que houve a comprovação da notificação extrajudicial (movs. 1.6 e 1.7), não atendida em prazo razoável.Não procede a alegação de que a notificação extrajudicial apresentada não seria apta ao fim a que se destinava, notadamente porque inexiste determinação legal quanto à forma, podendo perfeitamente ser feita via correio, com descrição do objeto no AR, o qual, salvo prova em contrário, gera a presunção do conteúdo declarado.No caso, o AR de mov. 1.7 contém a descrição de seu objeto, demonstrando, ante a ausência de prova em contrário, o envio da solicitação de mov. 1.6. Assim, feita a notificação e não havendo demonstração de que a Ré tenha enviado os documentos à Autora ou de que a carta não possuía o conteúdo afirmado, resta configurada a recusa administrativa ao pedido de exibição.Cumpre ressaltar que a notificação foi assinada pela Autora, com firma reconhecida, bem como pelos advogados que a representam, constando expressa informação de que a procuração estaria anexa. Por outro lado, quando à necessidade de pagamento do custo do serviço, verifica-se que a Ré não demonstrou a existência de previsão contratual e ato normativo da autoridade monetária, não havendo, destarte, como exigir remuneração por ele.Em suma, deve-se reconhecer que restou comprovada a regular notificação extrajudicial não atendida.E, firmada essa premissa, é de rigor a cassação da sentença recorrida, para que seja facultada a exibição, pela Ré, da integralidade da documentação indicada na inicial.No caso, ao contestar o feito, a Ré juntou aos autos apenas o contrato n. 32370035313 (mov. 23.5), sustentando a impossibilidade de exibição dos demais, diante da prescrição decenal. Destarte, a matéria deve ser analisada na origem, cabendo ao juiz decidir sobre a possibilidade de exibição dos demais contratos, e, se o caso, fazer uso das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos faltantes sejam exibidos, nos moldes do artigo 400, parágrafo único do CPC.Nessa direção, eis o seguinte julgado desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem determinar a exibição integral dos documentos requeridos pela autora à instituição financeira e sem condenação em honorários, sob fundamento de ausência de litigiosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a sentença pode ser mantida mesmo diante da ausência de exibição completa dos documentos bancários solicitados; (ii) se a parte ré deve ser compelida a apresentar os documentos faltantes mediante aplicação de medidas coercitivas; (iii) se há pretensão resistida que justifique a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A produção antecipada de provas visa assegurar elementos necessários à futura ação principal, nos termos do art. 381 do CPC, e admite a formulação de pedidos preparatórios de exibição documental. 4. A instituição financeira deixou de apresentar documentos relevantes requisitados pela autora, como contratos de abertura de conta, extratos, apólices de seguro, títulos de capitalização e previdência privada, limitando-se a juntar apenas cédulas de crédito bancário. 5. A alegação de facilidade de acesso aos documentos pela autora não exime a instituição do dever legal de exibição, conforme o art. 399, III, do CPC, em consonância com o princípio da informação (art. 6º, III, do CDC) e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). 6. A sentença deve ser reformada para afastar a homologação da prova documental incompleta e determinar ao réu a apresentação dos documentos faltantes no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão, conforme autorizado pelo Tema 1000/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: É indevida a homologação de produção antecipada de provas sem a exibição integral dos documentos solicitados, devendo ser determinada a apresentação dos documentos faltantes, com possibilidade de aplicação de medidas coercitivas ou indutivas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III; 396; 399, III; 400, parágrafo único; 139, IV; 85, § 2º; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.07.2021 (Tema 1000/STJ); TJPR, Apelação Cível 0018742-73.2024.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 11.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011710-17.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 16.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0024487-19.2024.8.16.0019, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.06.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020642-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 09.09.2025). (No mesmo sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011060-76.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 25.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055309-06.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.09.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003897-42.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 13.10.2025 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010248-02.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 29.04.2024). Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a comprovação da regular notificação extrajudicial e cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.
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