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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A contra o acordão de mov. 15.1 dos autos de apelação cível n. 0001743-43.2023.8.16.0123, que negou provimento ao recurso.Nas razões do recurso afirma (mov. 1.1), em suma, que: a) conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.821.128/RS, é evidente que a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a “taxa média de mercado” representa apenas uma média estática, não podendo ser utilizada como único critério para aferição da abusividade da taxa de juros pactuada em contrato; b) é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, a fim de verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios, considerando que cada contratação possui peculiaridades e características próprias, que devem ser examinadas de forma específica; c) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não reflete adequadamente a realidade de instituições financeiras como a Embargante Crefisa, que atuam com um perfil de clientes de alto risco e negativos, ou seja, consumidores com restrições creditícias, o que demanda uma estrutura de crédito diferenciada e justifica a aplicação de taxas superiores à média de mercado; d) para fins de prequestionamento, requer-se que este Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste expressamente sobre as alegações de contradição ao entendimento firmado no REsp 1821.182/RS, bem como sobre a violação ao art. 421/CC, que consagra os princípios da função social do contrato e da intervenção mínima nas relações privadas. Ao final, pleiteou também o prequestionamento disposto no REsp nº 1.821.182/RS; dos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, da CF; art. 37, caput, da CF; art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Trata-se de embargos de declaração opostos cotra o acórdão de mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível n° 0001743-43.2023.8.16.0123, assim ementado: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS EM OPERAÇÕES SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE ELENTOS FÁTICOS QUE AUTORIZEM A CONTRATAÇÃO REALIZADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de nominada “ação cominatória de declaração de nulidade c/c revisão de contrato de consumo c/c dano moral c/c repetição de indébito”, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos celebrados entre as partes, limitando-as às médias de mercado, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos e a necessidade de sua revisão para adequação às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC).4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além das encartadas aos autos. Suficiência do acervo documental apresentado no caso concreto.5. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, para o fim de afastar eventuais cláusulas atentatórias aos princípios da probidade e boa-fé (CC, arts. 421 e 422).6. Ausentes elementos concretos que justifiquem a adoção de parâmetros específicos numa dada relação contratual, são abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em mais de uma vez e meia as médias de mercado praticadas em operações similares no momento do ajuste. 7. No caso dos descontos acorridos até 30.03.2021, em que não se aplica a tese fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp n. 676.608/RS e n. 600.663/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, impõe-se a reforma da sentença, para que a restituição do indébito ocorra de forma simples. 8. A sentença fixou os honorários no patamar mínimo legal, de 10%, respeitando os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, não havendo ilegalidade ou abusividade que justifique sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a fixação de ofício dos consectários do débito.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, 355, I, 370, 371, 373, II, 434, caput; CC/2002, arts. 389, 406, 421,422; CDC, arts. 2, caput, 42, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo 1104184/RS (Tema 455), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08.03.2012; STJ, AgInt AREsp 1600225/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015; 16ª Câmara Cível, Ap. 0003122-29.2022.8.16.0034, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; 16ª Câmara Cível, Ap. 0013092-28.2023.8.16.0031, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; 16ª Câmara Cível, Ap. 0001378-29.2023.8.16.0045, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 09.02.2025; 16ª Câmara Cível Ap. 0001128-83.2020.8.16.0147, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008; 16ª Câmara Cível, Ap. 0016751-62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; 16ª Câmara Cível, Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025, STJ, REsp n. 1821182/RS Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.06.2022; 16ª Câmara Cível, 1668604-1, Rel. Marco Antonio Massaneiro, unânime, j. 28.06.2017; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial , DJe 30.03.2021, STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial , DJe 30.032021.” III. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Pois bem, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Nesse ponto é importante destacar que a contradição a que refere o dispositivo legal é a interna, isto é, entre as premissas e as conclusões do julgado, e não a contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou outras decisões da Corte (ver STJ, T2, Aglnt AREsp 1410128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2020).IV. Aponta a parte embargante, a existência de contradição do acórdão impugnado, uma vez que não houve apreciação da tese sufragada no julgamento do REsp 1.821.182/RS, no sentido de que a “taxa média de mercado” estabelecida pelo Banco Central não serve para abusividade dos juros praticados, devendo considerar as particularidades da relação de consumo e da contratação (mov. 1.1).Pois bem, a decisão colegiada está assim redigida (grifos acrescidos): “IV.2. Superado esse aspecto, impende reconhecer quanto aos juros remuneratórios que as instituições financeiras, ou entidades a ela equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), pelo que o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (Súmula 382). Cumpre esclarecer, ainda, que a indicação de uma média de juros remuneratórios implica em reconhecer a existência de taxas fixadas no mercado acima e abaixo desse valor, sendo que as instituições bancárias optam por diferentes taxas levando em conta diversos fatores (como, por exemplo, os riscos do negócio, a existência de garantias e a duração da relação contratual), não caracterizando, portanto, abusividade ou ilegalidade a pactuação da taxa de juros acima dessa média, pois se trata apenas um referencial a ser considerado. No entanto, o c. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente aos juros remuneratórios, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (em caráter vinculante, portanto), admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Confira-se trecho da ementa do julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008). E do voto da eminente Ministra Relatora se extrai a seguinte passagem:“[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp superiores a uma vez e meia 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]”. Ou seja, o precedente determina duas condições para que seja reconhecida a possibilidade de revisão da taxa de juros acordada entre as partes: (i) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor; (ii) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação, e que as peculiaridades do caso concreto não justificam a diferenciação. IV.2.1. O primeiro requisito está preenchido, porque não havendo finalidade específica para os recursos mutuados (Cláusula 1.1 dos contratos celebrados), presume-se que o autor se enquadra como seu destinatário (CDC, art. 2º, caput). IV.2.2. Em relação ao segundo aspecto, esta c. Câmara sedimentou o entendimento de que há abusividade quando os juros contratados superarem uma vez e meia as médias de mercado para operações equivalentes no período (ver, por todos, os seguintes julgados: Ap. 0016751-62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025). Para definição do parâmetro de comparação a ser utilizado, há necessidade do exame das operações bancárias realizadas. Estamos diante de contratos de mútuo com previsão de pagamento parcelado - “contratos de empréstimo pessoal” nº 033290005153 (mov. 27.10), nº 033290005784 (mov. 27.13), nº 033290005789 (mov. 27.16), nº 033290016079 (mov. 27.19), nº 033290016666 (mov. 27.22), nº 033290019204 (mov. 27.24) nº 033290020078 (mov. 27.26) e nº 033290021358 (mov. 27.28) - que implicaram em transferências eletrônicas ao autor, sem qualquer referência a eventuais renegociações de instrumentos anteriores. Fixada essa premissa, extrai-se dos contratos em causa (movs. 27.10, 27.13, 27.16, 27.19, 27.22, 27.24, 27.26 e 27.28) que as taxas de juros pactuadas excedem referido patamar, superando em mais de uma vez e meia as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central nos períodos de contratação2: (...)IV.2.3. Como constou do leading case (Orientação 1), a revisão judicial dos juros remuneratórios pressupõe a cabal demonstração de sua abusividade, “ante às peculiaridades do julgamento em concreto”Ou seja, o só cotejo entre as médias fornecidas pelo Banco Central e os juros contratados se revela insuficiente para esse desiderato, pois, como consta do parecer apresentado por aquela autarquia para subsidiar o julgamento do REsp 1061530/RS, “as taxas divulgadas (...) consolidam contratos com características muito diferentes no que tange a prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; à existência ou não de garantias; aos processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados. Portanto, somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas e, em razão disso, nulas de pleno direito na forma da legislação consumerista. (...).”3Seguindo essa linha, no julgamento do mencionado REsp 1821182/RS (Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.06.2022), a Corte Superior forneceu os marcos que devem nortear as análises de abusividade na seara dos juros remuneratórios: “4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” .Os contratos objeto da ação revisional, contudo, trazem apenas informações referentes aos valores mutuados/ refinanciados, à profissão do autor (“ESP41 APOS POR IDADE”), aos acessórios do débito e à forma e ao prazo de pagamento, não constando dos documentos preparatórios quaisquer referências à renda do aderente, à existência de análise de risco e garantias e nem aos custos de captação dos ativos.Desnecessário assinalar que há manifesta assimetria informacional entre as partes e que os dados estão diretamente relacionados à própria gênese contratual, de modo que deveriam ter sido apresentados pela instituição financeira juntamente com sua resposta (CPC, arts. 373, inc. II, e 434, caput).Ou, por outra, não se pode pretender a produção de prova pericial para “demonstrar que a taxa de juros pactuada está adequada ao caso concreto”, uma vez que não quaisquer indícios de que no momento da celebração havia elementos que justificavam a aplicação de taxas nos patamares ajustados.(...)IV.2.4. Restou demonstrada, portanto, a abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira nos contratos analisados, que superam em mais de uma vez e meia as médias praticadas pelo mercado nas periodicidades mensal e anual, não havendo a indicação de elementos concretos que justificassem sua adoção.” O que se percebe, portanto, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria, mas os aclaratórios não se prestam a tal fim, uma vez que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declatórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. “ (T3, EDcl no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).
V. Outrossim, no que se refere ao prequestionamento da matéria, infere-se que todas as questões foram suficientes enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada: “Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie”. (Pleno, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.02.1993). VI. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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