SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012418-09.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E DE EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA COM BASE EM INADIMPLEMENTO CONFESSADO E MORA APARENTE E DOCUMENTALMENTE COMPROVADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, RESPALDADA POR DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. 188, I, CC). DESCARACTERIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA MORA QUE PRODUZ EFEITOS NO PLANO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, MAS NÃO CONVERTE, POR SI SÓ, EM ATO ILÍCITO A CONDUTA DILIGENTE DO CREDOR AFERIDA NO MOMENTO DA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC) E DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 302 DO CPC QUE PRESSUPÕE DANO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC).I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão constituiu exercício regular do direito, afastando a responsabilidade civil. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço; que o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundado em contrato com encargos abusivos configura exercício irregular do direito e descaracteriza a mora; que a apreensão indevida do veículo, bem essencial à vida cotidiana, caracteriza dano moral indenizável; e que a conduta do banco violou direitos da personalidade e enseja reparação civil. 1.3 Em contrarrazões, a parte Apelada suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito,1.3 Em contrarrazões, a parte Apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, à luz da alegação deduzida em contrarrazões; e (ii) definir se configura dano moral indenizável o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a subsequente apreensão de veículo, quando a mora foi posteriormente descaracterizada em razão da revisão de cláusulas contratuais abusivas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, havendo congruência entre o decisum e as razões do apelo, sendo certo que a mera reiteração dos argumentos deduzidos na petição inicial não implica, por si só, inobservância do referido princípio (REsp 1.665.741/RS). 3.2 O ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando o devedor encontra-se inadimplente e a medida é respaldada por decisão judicial, configura exercício regular do direito (art. 188, I, CC), afastando a ilicitude da conduta do credor, ainda que posteriormente a mora seja descaracterizada em razão da revisão de cláusulas contratuais, pois a superveniente abusividade das cláusulas não retroage para macular de ilicitude uma conduta que, no momento de sua prática, estava em conformidade com o ordenamento jurídico. 3.3 O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação extraordinária aos direitos da personalidade, circunstância não configurada no caso, especialmente considerando que a apreensão do veículo perdurou por cerca de 45 (quarenta e cinco) dias e o bem foi restituído sem notícia de avarias ou deterioração. 3.4 Aplicam-se ao caso o art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor) e o entendimento do STJ segundo o qual o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais (AgInt no AREsp 1.934.093/PB), sendo certo que, nos termos do REsp 1.421.371/SC, a descaracterização superveniente da mora implica improcedência do pedido de busca e apreensão, e não ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo à época da propositura. 3.5 Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).IV. DISPOSITIVO 4.1 Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 1.421.371/SC, DJe 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.093/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/05/2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0042347-97.2024.8.16.0030, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 13.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000324-08.2024.8.16.0105, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 03.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009718-68.2020.8.16.0173, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.03.2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há duas questões em discussão: (i) se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC); e (ii) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do ajuizamento de ação de busca e apreensão e da subsequente apreensão de veículo, quando a mora foi posteriormente descaracterizada em razão da revisão de cláusulas contratuais abusivas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A mera reiteração de argumentos já deduzidos na inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as razões recursais guardam congruência com a causa de pedir e impugnam os fundamentos da sentença, em homenagem à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC). 3.2 O ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando o devedor encontra-se inadimplente e a medida é respaldada por decisão judicial, configura exercício regular do direito (art. 188, I, CC), afastando a ilicitude da conduta do credor. 3.3 O reconhecimento superveniente da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora no plano do direito material, mas não transmuda em ato ilícito a conduta do credor que, ao tempo do ajuizamento, dispunha de notificação extrajudicial válida, inadimplemento confessado e provimento liminar deferido, inexistindo abuso de direito (art. 187 do CC) ou defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, II, do CDC). 3.4 O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação extraordinária aos direitos da personalidade, circunstância não configurada no caso, especialmente considerando que a apreensão do veículo perdurou por curto intervalo (aproximadamente um mês) e o bem foi restituído nas mesmas condições. 3.5 Diante do desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (Tema 1.059/STJ), com suspensão da exigibilidade em favor do Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante (art. 98, §3º, CPC).Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VI, 14, §§ 1º e 3º, II, e 39, V; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 4º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 932, parágrafo único; 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/12/2019; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.093/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/05/2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000324-08.2024.8.16.0105, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 03.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009718-68.2020.8.16.0173, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.03.2025.