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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003845-60.2023.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EXTORSÃO (ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU MARCELO AUGUSTO PELO CRIME DE EXTORSÃO (FATO 2) E A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MARCELO AUGUSTO E ANDRÉ ROGER DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (FATO 1). INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (FATO 1). NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA SIGNIFICATIVA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE QUE OS RÉUS FORAM OS AUTORES DA CONDUTA DELITUOSA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS QUE NÃO INDICARAM OS RÉUS COMO AUTORES DO CRIME. MENSAGENS E REGISTROS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REPASSADAS PELA VÍTIMA À POLÍCIA CIVIL REFERIAM-SE A LINHAS DIVERSAS DAQUELAS NARRADAS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS RÉUS ERAM OS USUÁRIOS DAS LINHAS TELEFÔNICAS UTILIZADAS PARA O COMETIMENTO DO CRIME. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE NÃO SE PRESTAM A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA SIGNIFICATIVA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU MARCELO AUGUSTO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONDENADO NO MOMENTO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CPP. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NAS DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL CORRETAMENTE APLICADA. PRECEDENTE STJ. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA E A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEMANDA ANÁLISE PORMENORIZADA POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOBRETUDO PORQUE O MANDADO DE PRISÃO TAMBÉM FOI CUMPRIDO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SENTENCIADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DE FORMA SIMULTÂNEA PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE MARCELO AUGUSTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Tratam-se de recursos de Apelação Crime interpostos por Marcelo Augusto e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Rolândia/PR que: (a) condenou Marcelo Augusto pelo crime de extorsão (artigo 158, caput, do CP), fixando pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa; e (b) absolveu os réus André Roger e Marcelo Augusto do crime de extorsão mediante concurso de pessoas (artigo 158, §1º, do CP). O recurso do sentenciado limitou-se à dosimetria da pena, enquanto o Ministério Público buscou a condenação dos réus pelo crime de extorsão mediante concurso de pessoas, narrado no Fato 1 da Denúncia.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenação dos réus pelo crime de extorsão mediante concurso de pessoas (Fato 1); (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada a Marcelo Augusto observou corretamente a distinção entre antecedentes criminais e reincidência, bem como a compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, além da possibilidade de detração penal e concessão de gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A absolvição dos réus quanto ao crime de extorsão mediante concurso de pessoas (Fato 1) foi mantida, tendo em vista que as provas produzidas não evidenciaram de forma clara e inequívoca a autoria delitiva, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.4. Os depoimentos das testemunhas inquiridas não apontaram para os réus, de maneira estreme de dúvidas, como autores do crime, o que se soma à impossibilidade de identificação do real usuário da linha telefônica utilizada para a prática da extorsão.5. A dosimetria da pena de Marcelo Augusto observou a correta distinção entre antecedentes criminais e reincidência, utilizando condenações distintas para cada fase, afastando o bis in idem.6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de multirreincidência, o que não se verifica nos autos.7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, porquanto o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena diante da reincidência e dos maus antecedentes.8. O pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, por ser competência do Juízo da Execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.IV. Dispositivo9. Recurso do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido e não provido.10. Recurso do réu Marcelo Augusto parcialmente conhecido e, na extensão remanescente, não provido. ______________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 158, caput e §1º; artigo 61, inciso I; artigo 65, inciso III, alínea “d”; artigo 387, §2º; artigo 804; Constituição Federal, artigo 84, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 269; STJ, AREsp n. 2.845.939/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, HC n. 392.766/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/10/2018; STJ, REsp n. 2.123.847/AC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002953-22.2024.8.16.0115, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 24/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 6/2/2024.