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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EXTORSÃO (ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU MARCELO AUGUSTO PELO CRIME DE EXTORSÃO (FATO 2) E A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MARCELO AUGUSTO E ANDRÉ ROGER DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (FATO 1). INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DA DEFESA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (FATO 1). NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA SIGNIFICATIVA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE QUE OS RÉUS FORAM OS AUTORES DA CONDUTA DELITUOSA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS QUE NÃO INDICARAM OS RÉUS COMO AUTORES DO CRIME. MENSAGENS E REGISTROS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REPASSADAS PELA VÍTIMA À POLÍCIA CIVIL REFERIAM-SE A LINHAS DIVERSAS DAQUELAS NARRADAS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS RÉUS ERAM OS USUÁRIOS DAS LINHAS TELEFÔNICAS UTILIZADAS PARA O COMETIMENTO DO CRIME. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE NÃO SE PRESTAM A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA SIGNIFICATIVA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU MARCELO AUGUSTO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONDENADO NO MOMENTO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CPP. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NAS DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL CORRETAMENTE APLICADA. PRECEDENTE STJ. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA E A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEMANDA ANÁLISE PORMENORIZADA POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOBRETUDO PORQUE O MANDADO DE PRISÃO TAMBÉM FOI CUMPRIDO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SENTENCIADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DE FORMA SIMULTÂNEA PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE MARCELO AUGUSTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Tratam-se de recursos de Apelação Crime interpostos por Marcelo Augusto e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Rolândia/PR que: (a) condenou Marcelo Augusto pelo crime de extorsão (artigo 158, caput, do CP), fixando pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa; e (b) absolveu os réus André Roger e Marcelo Augusto do crime de extorsão mediante concurso de pessoas (artigo 158, §1º, do CP). O recurso do sentenciado limitou-se à dosimetria da pena, enquanto o Ministério Público buscou a condenação dos réus pelo crime de extorsão mediante concurso de pessoas, narrado no Fato 1 da Denúncia.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenação dos réus pelo crime de extorsão mediante concurso de pessoas (Fato 1); (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada a Marcelo Augusto observou corretamente a distinção entre antecedentes criminais e reincidência, bem como a compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, além da possibilidade de detração penal e concessão de gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A absolvição dos réus quanto ao crime de extorsão mediante concurso de pessoas (Fato 1) foi mantida, tendo em vista que as provas produzidas não evidenciaram de forma clara e inequívoca a autoria delitiva, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.4. Os depoimentos das testemunhas inquiridas não apontaram para os réus, de maneira estreme de dúvidas, como autores do crime, o que se soma à impossibilidade de identificação do real usuário da linha telefônica utilizada para a prática da extorsão.5. A dosimetria da pena de Marcelo Augusto observou a correta distinção entre antecedentes criminais e reincidência, utilizando condenações distintas para cada fase, afastando o bis in idem.6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de multirreincidência, o que não se verifica nos autos.7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, porquanto o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de cumprimento da pena diante da reincidência e dos maus antecedentes.8. O pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, por ser competência do Juízo da Execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.IV. Dispositivo9. Recurso do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido e não provido.10. Recurso do réu Marcelo Augusto parcialmente conhecido e, na extensão remanescente, não provido. ______________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 158, caput e §1º; artigo 61, inciso I; artigo 65, inciso III, alínea “d”; artigo 387, §2º; artigo 804; Constituição Federal, artigo 84, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 269; STJ, AREsp n. 2.845.939/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, HC n. 392.766/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/10/2018; STJ, REsp n. 2.123.847/AC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002953-22.2024.8.16.0115, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 24/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 6/2/2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003845-60.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0110581-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0110581-56.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): MATEUS LAZAME CORREA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Mateus Lazame Correa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023; arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto nº 12.338/2024; e arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto nº 12.790/2025: sustentou que o acórdão manteve o indeferimento da comutação a partir da premissa de que não haviam sido cumpridos 2/3 da pena impeditiva nas três datas-base, enquanto, segundo afirma, os registros do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) indicariam 4 anos, 1 mês e 1 dia cumpridos da pena impeditiva de 5 anos em 25/12/2023, seu integral cumprimento em 25 /12/2024 e seu exaurimento em 25/12/2025. Argumentou que os decretos impedem a comutação das penas não impeditivas somente enquanto não cumpridos 2/3 da pena impeditiva; b) arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto nº 12.338/2024 e arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto nº 12.790/2025: sustentou que a aferição das penas não impeditivas deveria ser realizada de forma individualizada em cada data-base, com identificação da base considerada, da fração exigível e do tempo imputado. Argumentou que o acórdão somente indicou o tempo total de cumprimento e concluiu pela insuficiência da fração de 1/4, sem discriminar a respectiva memória de cálculo; c) arts. 66, III, “f”, e 111 da Lei de Execução Penal: sustentou que a decisão do incidente executório não poderia apoiar-se em conclusão genérica acerca do descumprimento das frações necessárias, sem demonstração do cálculo correspondente às penas impeditivas e não impeditivas; d) arts. 3º e 381, III, do Código de Processo Penal (CPP), combinados com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC): alegou deficiência de fundamentação, afirmando que a decisão de primeiro grau não apresentou memória de cálculo e que o acórdão, apesar disso, considerou-a específica, analítica e individualizada, sem responder adequadamente ao argumento relativo ao suposto cumprimento dos 2/3 da pena impeditiva. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Sobre a tese do cumprimento dos requisitos temporais previstos nos três decretos presidenciais, o Colegiado fundamentou que a comutação depende do preenchimento cumulativo da fração referente às penas não impeditivas e de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. Para 25/12/2023, assentou que o Recorrente havia cumprido 4 anos, 4 meses e 4 dias e não alcançara nem 2/3 da pena impeditiva de tráfico de drogas nem 1/4 das penas não impeditivas. Constou do acórdão: “No caso concreto, observa-se que o agravante, considerada a data-base de 25 de dezembro de 2023, havia cumprido apenas 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de pena. Nesse contexto, constata-se que o sentenciado não implementou os requisitos objetivos necessários à concessão da benesse, porquanto não atingiu a fração de 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo de tráfico de drogas, tampouco cumpriu 1/4 da reprimenda referente aos delitos não impeditivos.” (fl. 6, mov. 25.1, AgExPe) Para 25/12/2024, o acórdão registrou o cumprimento total de 5 anos, 6 meses e 17 dias e concluiu, igualmente, que não foram alcançados 2/3 da pena impeditiva nem 1/4 da pena referente aos delitos não impeditivos. Para 25/12/2025, registrou 6 anos, 9 meses e 8 dias, chegando à mesma conclusão. Com efeito, a modificação da conclusão recorrida exigiria confrontar os tempos e as espécies de penas efetivamente consideradas pelo acórdão com os registros da execução invocados pelo Recorrente, além da composição das penas em cada data-base. A pretensão, nos termos formulados, pressupõe revisão das premissas concretas que sustentaram o julgamento, incidindo a Súmula 7/STJ. Sobre a tese da insuficiência de fundamentação quanto à fração das penas não impeditivas, o Tribunal entendeu que o Juízo da execução examinou separadamente cada decreto e apresentou fundamentação suficiente, individualizada e adequada, inexistindo vício que justificasse a cassação da decisão. Constou do acórdão: “Isso porque, conforme se verifica da leitura da r. decisão recorrida, o magistrado singular examinou separadamente cada um dos pleitos formulados, apresentando fundamentação suficiente, individualizada e adequada quanto à incidência dos respectivos decretos, inexistindo qualquer vício apto a justificar a pretendida desconstituição do decisum.” (fl. 14) No aspecto, a revisão do posicionamento adotado pelo órgão julgador exige o cotejo das peças processuais pertinentes, o que resta obstado, uma vez mais, pela Súmula 7/STJ, como se vê: “Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). (...) Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Nesse contexto, observa-se que o enfoque exposto pelo Recorrente no sentido de que não foram identificadas a base das penas comuns considerada em cada ano, a expressão numérica da fração de 1/4, a imputação do tempo entre as diferentes classes de pena ou a repercussão das condenações posteriormente incorporadas à execução, à luz dos arts. 3º e 381, III, do CPP, art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 66, III, “f”, da Lei de Execução Penal, não foi objeto de manifesta análise e especial deliberação pelo órgão julgador. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar o exame judicial de tais questões, de modo que os citados tópicos carecem do necessário prequestionamento na forma da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7/STJ e 282/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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