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Processo:
0006184-70.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE Nº. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547 DO CNJ.1. Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.2. Município que pretende a inaplicabilidade ao caso do entendimento exarado na Tese nº 1.184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como afirma ter cumprido os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda.3. Execução fiscal de baixo valor ajuizada antes da entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 – Extinção do feito depois de ter sido oportunizada a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 – Ausência de diligências frutíferas de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de um ano – Concedido pelo Magistrado singular o prazo de 90 (noventa) dias para indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 – Inércia do ente municipal – Extinção que se impõe.4. Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) que, nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante, com observância obrigatória.5. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.