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Acórdão
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1. RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de mov. 7.1-TJ:“Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática de mov. 9.1-TJ, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0101863-07.2025.8.16.0000, que não concedeu o pretendido efeito suspensivo ao recurso. A parte ré, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, sendo necessário o recebimento do recurso com efeito suspensivo; (ii) que o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1300, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, o que justificaria a suspensão do feito originário; (iii) que há probabilidade de provimento do recurso, pois a demanda discute matéria cuja responsabilidade é exclusiva da União, conforme o Tema 1150/STJ, sendo o Banco do Brasil apenas gestor das contas; (iv) que a pretensão autoral encontra-se prescrita, sendo o termo inicial da prescrição ainda objeto de debate jurídico; (v) que houve aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil não se enquadra como fornecedor na relação de consumo, o que geraria desequilíbrio processual e risco de condenação injusta. Com base nestes argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para suspender o feito originário, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como declarar a prescrição da pretensão autoral (mov. 1.1-TJ).”O agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 10.0-TJ).Na sequência, vieram os autos conclusos a este relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca do agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.Na hipótese, a parte agravante insurge-se em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Ao analisar detidamente as razões do recurso, verifica-se que este não merece provimento. Isso porque, todas alegações trazidas pelo ora agravante neste recurso de agravo interno foram devidamente analisadas quando da prolação da decisão agravada.Veja-se que a decisão agravada, proferida em sede liminar e por isso não exauriente, analisou de forma adequada a controvérsia, concluindo que a probabilidade de provimento do recurso e o risco de lesão grave não restaram devidamente demonstradas.Confira-se a fundamentação contida na decisão agravada:“(...)Inicialmente, cumpre examinar as questões relativas à admissibilidade do presente agravo de instrumento. O recurso trata das seguintes matérias: (i) ausência de fundamentação da decisão agravada; (ii) necessidade de suspensão em razão do Tema 1300; (iii) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) impugnação ao valor da causa; (v) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e legitimidade da União, e; (vi) prescrição. Quanto ao cabimento do presente recurso, embora não exista previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o seu conhecimento à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT (Tema 988): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Portanto, recebo o agravo de instrumento. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Pois bem. Em breve análise dos autos, depreende-se que se trata, na origem, de ação de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão das contas vinculadas ao PASEP de titularidade dos autos, a qual foi autuada sob o nº 0019351-03.2021.8.16.0001, ajuizada por ERICO KENJI CONDO em face do Banco do Brasil S/A, sendo atribuído à causa o valor de R$ 79.322,96 (setenta e nove mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar: a necessidade de suspensão do feito; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e; impugnação ao valor da causa. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito decorrente da prescrição decenal, cujo termo inicial corresponde à data do último depósito realizado na conta vinculada e, com relação ao mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 26.1). O feito foi suspenso em 21/03/2022, considerando o IRDR nº 71 (mov. 34.1), retomando sua marcha em 29/05/2025 (mov. 45.1). O autor pleiteou nova suspensão do processo, com base no Tema 1300/STJ, o que restou indeferido pela decisão de mov. 51.1. O autor impugnou a contestação apresentada (mov. 54.1) e ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas (mov. 58.1 e 60.1). Na fase de saneamento, o juízo de origem rejeitou todas as preliminares arguidas e, em seguida, delimitou os pontos controvertidos da demanda (mov. 62.1). Inconformado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento. No âmbito desta cognição precária, adianto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Em primeiro lugar, consigno que a alegação de afronta ao artigo 489, § 1º, do CPC, prima facie, não prospera. Isso porque, da simples leitura da decisão agravada é possível verificar que o juízo, ao sanear o processo, analisou de forma fundamentada todas as questões processuais pendentes, decidindo cada uma delas de maneira adequada e coerente, com indicação precisa de sua motivação. Indo adiante, não se justifica, a priori, a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, assim descrita: “Saber qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo em vista que a questão debatida nos autos diz respeito à suposta incorreta atualização/correção do PASEP, e não a registros de saques/pagamentos ao correntista (lançamentos de débito nas contas). Ainda, o agravante pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, além de entender ser indevida a inversão do ônus da prova. A incidência do Código de Defesa do Consumidor se dá nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Ademais, por força da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observa-se que o presente feito é baseado em relação firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte (contrato de gestão ao Fundo Pasep), na qual o agravante detém a posição de administrador da conta individual do agravado, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. O autor, ora recorrido, defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira agravante como operadora exclusiva da verba discutida (PASEP) e administradora dos valores depositados em sua conta. Assim, ao que parece, se trata de típica relação consumerista, ante evidente vulnerabilidade técnica e informacional do agravado frente à parte agravante, tendo em vista que não detém conhecimento específico sobre os valores depositados e retirados de sua conta bancária. Neste aspecto, inclusive, atrai-se a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, pois no caso, o agravado possui maior dificuldade na produção de provas do que a instituição financeira, pelo fato de não dispor da capacidade técnica para comprovar suas alegações, o que evidencia sua hipossuficiência técnica. Em outras palavras, no caso em tela, pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que o fornecedor detém acerca dos elementos técnicos, científicos ou contábeis para instrução e deslinde das questões ventiladas no processo. Sobre esse contexto, observa-se o que diz o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: (...)Também no que tange à impugnação ao valor da causa, não há nas razões recursais qualquer fundamento jurídico apto a infirmar, de plano, a conclusão alcançada em primeiro grau, haja vista que efetivamente o autor atribuiu à causa o valor de sua pretensão, nos exatos termos do que dispõe o art. 292, V, do CPC[1]. Defende ainda o agravante não ser parte legítima para figurar no polo passivo, como também que a competência para a análise do feito pertence à Justiça Federal. Pois bem. No já mencionado Tema n°1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido:(...)Na presente ação, discute-se a responsabilidade civil do réu (Banco do Brasil S.A.) em relação à não aplicação de parâmetros de correção monetária e remuneração de acordo com a legislação atinente à matéria junto à conta individualizada do Pasep, em nome do agravado. Logo, com fulcro nas teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão do agravante, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, o art. 5º, da Lei Complementar n° 8/1970, estabeleceu que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.“No mesmo sentido, o art. 20 do Decreto n° 71.618/1972, o qual regulamentou a aplicação da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, assim dispõe:(...)Assim, não há o que falar em incompetência da Justiça Estadual para dirimir o feito, vez que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da instituição financeira agravante e não da União, razão pela qual não existe fundamento para remeter os autos à Justiça Federal tampouco para que o Banco do Brasil não figure no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: (...)Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito nesses pontos. O agravante sustenta que o prazo prescricional referente ao recebimento de diferenças de correção monetária e eventual recolhimento de valores é de dez anos, com termo inicial a contar da data do último depósito realizado na conta individual do PASEP. A princípio, contudo, não se verifica a probabilidade do direito. Nos precedentes submetidos ao Tema n°1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sua segunda parte, definiu que, além do prazo aplicável à espécie ser o decenal, o termo inicial deve ser o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, vejamos: (...)Assim, considerando que a parte autora alega que “só teve ciência ao receber a transferência automática de sua cota parte, na data de 08 de agosto de 2018”, tendo ajuizado a demanda em 20.09.2021, não há o que falar em transcurso do lapso prescricional decenal previsto, de modo que o pleito pela prescrição não comporta acolhimento, não sendo aplicável a tese de que o termo inicial da contagem do prazo seria a data do último depósito realizado no distante ano de 1988. Sobre a questão, confira-se o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível: (...)De corolário, tendo em vista que o êxito desta liminar se condiciona a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que não há causa para o deferimento do efeito suspensivo almejado. Cabe consignar que o presente pronunciamento está fundado em cognição precária, o que não impede o posterior julgamento de mérito em sentido contrário. 3.Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação supra.”Em que pesem as alegações recursais, vê-se que o agravado não apresenta qualquer razão concreta que demonstre a inadequação da decisão recorrida, limitando-se a afirmar que os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo foram satisfeitos.Ocorre que, ao contrário do que alega o agravante, os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foram implementados, uma vez que a tese apresentada pelo recorrente está em confronto com o entendimento jurisprudencial.Não há, como visto, qualquer irregularidade na decisão agravada que justifique o provimento do presente recurso, estando caracterizada, em verdade, a pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL NACIONAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO IMPORTADO (PURODIOL 200), ALÉM DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DE 12H, EM SUBSTITUIÇÃO AO DE 24H. RAZÕES RECURSAIS QUE VISAM A REDISCUSSÃO DAQUILO QUE JÁ FOI ANALISADO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056399-28.2023.8.16.0000 [0008721-17.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.08.2023)” “AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.1. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NO SENTIDO DE COMPELIR A RÉ/AGRAVADA A CUSTEAR INTEGRALMENTE AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SEM A INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES ALEGADAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE SERÃO ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PLEITO LIMINAR RECURSAL MANTIDA.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055813-88.2023.8.16.0000 [0075135-31.2022.8.16.0000/1] - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.09.2023)” “AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003545-23.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024)”Assim, uma vez que as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para afastar o pronunciamento monocrático questionado, mantenho a decisão ora agravada, pelos próprios fundamentos, ratificando, na íntegra, o seu conteúdo, o qual poderá ser revisto à luz de maiores e melhores elementos de prova, quando do julgamento colegiado do recurso de agravo de instrumento.Conclusão:Ante o acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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