SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0114000-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado ao PASEP. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual o Banco do Brasil S/A contesta a decisão que não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição da pretensão autoral, além de argumentar sobre a necessidade de suspensão do feito em razão de temas do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando as alegações de lesão grave e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de lesão grave, requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.4. As alegações do agravante foram analisadas na decisão agravada, que concluiu pela ausência de fundamentos que justificassem a suspensão do feito.5. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade civil em relação à má gestão das contas do PASEP.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente, considerando a relação entre a instituição financeira e o consumidor, que se encontra em situação de vulnerabilidade.7. Não se verifica a prescrição da pretensão autoral, pois o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que o autor tomou ciência dos desfalques, e não a data do último depósito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a responsabilidade civil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo inaplicável a tese de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual para dirimir tais feitos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 20.11.2019; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Primeira Seção, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Primeira Seção, j. 05.12.2018; Súmula nº 297/STJ.