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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS QUE SÃO ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA QUE AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados na conta poupança da devedora, em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhorabilidade dos valores localizados, considerando a natureza dos valores bloqueados, que são oriundos de benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC.4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível exige a comprovação de que os valores têm natureza de reserva financeira, ônus que cabe ao devedor.5. No caso concreto, os valores bloqueados foram demonstrados como oriundos de benefício previdenciário, caracterizando-se como verba alimentar e impenhorável.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, salvo comprovação de que os valores não possuem natureza de reserva financeira, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos montantes constritos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0071380-96.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, j. 24.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0022247-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 26.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0034760-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 12.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000816-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 18.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0076047-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0069435-45.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Goncalves, j. 15.03.2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114008-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 731.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 738) que, no cumprimento de sentença nº 0024916-89.2014.8.16.0001, acolheu a alegação do executado para declarar a impenhorabilidade dos valores localizados através do Sisbajud.A parte agravante, em síntese, alega que: a) “Após os trâmites processuais e pesquisa de bens em nome do executado, foi localizado via sistema Sisbajud quantia em conta corrente de Osvaldo Correa, oportunidade em que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Todavia, o devedor apresentou manifestação insurgindo-se acerca da penhora realizada, apontando que a quantia é proveniente de benefício previdenciário, razão pela qual é impenhorável (mov. 734.1). A seguir, sobreveio a decisão agravada em que o juízo singular determinou o levantamento da penhora da quantia na conta corrente de Osvaldo Correa”; b) “Observando a r. decisão agravada, verifica-se que não se coaduna como entendimento mais recente sobre a mitigação da penhora, que busca um equilíbrio entre os direitos do credor e os direitos do devedor. A previsão no Código de Processo Civil, em seu artigo833, inciso IV e §2º, de que certos bens são impenhoráveis, busca proteger a dignidade do devedor, mas não pode ser utilizada para obstruir o direito do credor à satisfação de sua dívida”; c) “Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes entende por autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos de salário do executado mesmo para satisfação de verbas não alimentares, flexibilizando o entendimento do §2º, do art. 833 do Código de Processo Civil, mantendo a observância da garantia da subsistência mínima do devedor e de sua família”; c) “No presente caso, infere-se que a parte adversa não comprovou que o valor bloqueado de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) é essencial para a sua subsistência, ônus este que lhe competia”; d) “Alternativamente, em caso de manutenção da decisão agravada, requer a penhora de 30% da quantia, garantindo se o mínimo existencial a parte contrária e sua família, para o fim de o exequente satisfazer parte de seu crédito”; e) “Ante todo o exposto, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de ser mantido o bloqueio da quantia localizada em nome de Osvaldo Correa ou, alternativamente, a manutenção do bloqueio de 30% da quantia localizada na conta corrente do agravado”; f) O prequestionamento da matéria. Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência recursal.O pedido de efeito suspensivo foi concedido, somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema Sisbajud, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada (mov.8.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov.16.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, de ação de cobrança nº 0024916-89.2014.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Banco do Brasil alega que firmou com o réu Termo de Adesão do Regulamento do Cartão BNDES nº 124.305.585 (mov.1.5), em 01/10/2012. Diante da inadimplência, ajuizou a presente ação. Deu-se à causa o valor de R$ 1.023.055,39 (à época do ajuizamento).Com a promulgação da sentença (mov.339.1), deu-se início ao cumprimento de sentença (mov.372.1).Diante do não pagamento voluntário, o exequente deu início às buscas por bens penhoráveis, via Sisbajud (mov.463.1, 361.1, 715.1 a 715.3, 716.1 a 716.2 e 726.1 a 726.4), CNIB (mov.472.1. 472.2, 583.2 e 666.1), Serasajud (mov.481), SNIPER (mov.625.1 a 625.4), CNSEG (mov.522.1), Previc (mov.520.1), Infojud (mov.568.1 a 568.8 e 645.1 a 645.11), Renajud (mov.644.1 a 644.4), Prevjud (mov.684.1 a 684.16), CAGED (mov.691.2 a 691.6), ofício ao Detran/PR (mov.706.1 e 706.2), ofício ao Banco Itaú (mov.527.1 e 548.1) e ofício ao Banco Bradesco (mov.551.1).A pesquisa de mov.715.3 realizada via sistema Sisbajud resultou no bloqueio, em nome do executado Osvaldo Correa, do valor de R$ 1.518,00.O executado alega que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, por possuir natureza alimentar/salarial (mov. 719.1).O exequente apresentou impugnação em face do pedido de desbloqueio (mov. 729.1).A decisão de mov. 738.1, que corrigiu a omissão presente na decisão de mov. 731.1, determinou o levantamento da constrição ante a impenhorabilidade dos valores, conforme artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Insurge-se o Banco agravante contra tal decisão, requerendo sua reforma para que seja declarada a penhorabilidade dos valores constritos.Contudo, sem razão.Sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o art. 833 do Código de Processo Civil prevê:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:5. Remuneração e impenhorabilidade. A remuneração, no sistema atual, é penhorável não apenas para o pagamento de prestação alimentar – ligada ou não à relação de família – mas ainda para a satisfação de qualquer outro crédito, desde que observados o disposto no arts. 528, § 8.º e 529, § 3.º, CPC. Antes mesmo do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça já havia entendido que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ, 3.ª Turma, REsp. 1.658.069/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; no mesmo sentido, STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.609.848/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.18). Também já consignou a Corte que “Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.10.18). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.163).Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários-mínimos mensais, tal verba é impenhorável.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)Em consonância, destaco a posição assente desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PERCENTUAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, É SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SEUS FAMILIARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027272-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE AGRAVADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS CAPAZES DE COMPROMETER A VERBA SALARIAL. PENHORA QUE NÃO OCASIONA OFENSA À DIGNIDADE DA RECORRIDA NEM À SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019495-09.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2023)Cumpre analisar, portanto, se, no caso concreto, a quantia penhorada possui o condão de comprometer a subsistência da parte executada.No caso, o executado é beneficiário de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme extrato de pagamento acostado no mov.720.1.O extrato bancário demonstra que o depósito foi realizado em 04 de agosto e o bloqueio se deu no mesmo dia. Assim, é possível presumir que, o bloqueio corresponde em sua totalidade à sua aposentadoria, verba de natureza alimentar e impenhorável.De mais a mais, cumpre destacar que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021, sem que tenha sido localizado, até o momento, qualquer bem em nome do executado. Tal circunstância evidencia a dificuldade de se identificar patrimônio em seu nome, o que reforça a conclusão de que não aufere rendimentos elevados, em consonância com as alegações ora examinadas.Desse modo, é possível concluir que as movimentações financeiras se tratam de proventos salariais, configurando-se, portanto, como reserva financeira impenhorável.Acerca do tema, destaca-se os ensinamentos do Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa:Não há elementos a indiciar que tenha havido, de qualquer forma, desvirtuamento das contas correntes de titularidade do executado. E ainda, há indícios pelas movimentações financeiras que se trata de verba decorrente de proventos de labor e/ou de aposentadoria, e portanto, de natureza impenhorável. (...) verba oriunda de labor ou de aposentadoria, decorrente, portanto de fonte insubstituível e direcionada ao sustento do executado, é de se reconhecer portanto como impenhorável a verba constritada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034760-51.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.12.2023). Igualmente, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALOR (R$ 2.618,02 - DEPOSITADOS EM CONTA DE NATUREZA DE POUPANÇA). IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VULTOSA RECENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ADEMAIS QUE INDICIAM TRATAR-SE DE VERBA DECORRENTE DE APOSENTADORIA E DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VALORES NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO NA QUAL OCORREU O BLOQUEIO QUE DEMONSTRAM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000816-24.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.03.2024)Além disso, verifica-se que a remuneração líquida do executado é inferior a R$ 2.000,00, circunstância que, considerada em conjunto com a situação fática narrada, evidencia a hipossuficiência da parte.Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022) (grifo nosso)Deste modo, frente às circunstâncias do caso concreto, é imperiosa a manutenção da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.ConclusãoIII. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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