SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114008-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS QUE SÃO ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA QUE AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados na conta poupança da devedora, em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhorabilidade dos valores localizados, considerando a natureza dos valores bloqueados, que são oriundos de benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC.4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível exige a comprovação de que os valores têm natureza de reserva financeira, ônus que cabe ao devedor.5. No caso concreto, os valores bloqueados foram demonstrados como oriundos de benefício previdenciário, caracterizando-se como verba alimentar e impenhorável.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, salvo comprovação de que os valores não possuem natureza de reserva financeira, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos montantes constritos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0071380-96.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, j. 24.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0022247-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 26.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0034760-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 12.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000816-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 18.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0076047-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0069435-45.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Goncalves, j. 15.03.2021.