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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068106-14.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de cláusulas contratuais de compra e venda de imóvel, declarando a inexigibilidade de valor residual de R$ 3.500,00, mas afastando a revisão das cláusulas de correção monetária e o pedido de indenização por danos morais, com a parte apelante requerendo a revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel, se é legal a capitalização mensal de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e se há direito à compensação por danos morais em razão de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas de correção monetária são claras e objetivas, não havendo violação ao dever de informação. 4. Não foi comprovada a prática de capitalização mensal de juros, sendo os juros simples de 1% ao mês legalmente permitidos. 5. A mera cobrança indevida não configura dano moral, pois não houve má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas de compra e venda de imóvel, desde que as informações sobre os índices e a forma de reajuste sejam claras e acessíveis ao consumidor, não configurando violação ao dever de informação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Lei nº 4.594/1964, art. 4º; Lei nº 10.406/2002, art. 186; Lei nº 9.099/1995, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0002276-14.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 12.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai mudar a sentença anterior sobre o contrato de compra e venda de imóvel. O juiz entendeu que as cláusulas de correção de preços eram claras e que não houve cobrança abusiva de juros. Também não foi comprovado que a empresa agiu de má-fé, então não há direito a indenização por danos morais. A única parte que foi considerada errada foi a cobrança de um valor de R$ 3.500,00, que foi declarado como inexigível. Assim, o pedido do apelante para revisar as cláusulas do contrato e receber indenização foi negado.