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Processo:
0068106-14.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de cláusulas contratuais de compra e venda de imóvel, declarando a inexigibilidade de valor residual de R$ 3.500,00, mas afastando a revisão das cláusulas de correção monetária e o pedido de indenização por danos morais, com a parte apelante requerendo a revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel, se é legal a capitalização mensal de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e se há direito à compensação por danos morais em razão de cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As cláusulas de correção monetária são claras e objetivas, não havendo violação ao dever de informação.
4. Não foi comprovada a prática de capitalização mensal de juros, sendo os juros simples de 1% ao mês legalmente permitidos.
5. A mera cobrança indevida não configura dano moral, pois não houve má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas de compra e venda de imóvel, desde que as informações sobre os índices e a forma de reajuste sejam claras e acessíveis ao consumidor, não configurando violação ao dever de informação.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, III; Lei nº 4.594/1964, art. 4º; Lei nº 10.406/2002, art. 186; Lei nº 9.099/1995, art. 54.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0002276-14.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 12.07.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai mudar a sentença anterior sobre o contrato de compra e venda de imóvel. O juiz entendeu que as cláusulas de correção de preços eram claras e que não houve cobrança abusiva de juros. Também não foi comprovado que a empresa agiu de má-fé, então não há direito a indenização por danos morais. A única parte que foi considerada errada foi a cobrança de um valor de R$ 3.500,00, que foi declarado como inexigível. Assim, o pedido do apelante para revisar as cláusulas do contrato e receber indenização foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068106-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de cláusulas contratuais de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de valor e indenização por danos morais.
Decisão: cujo teor declarou a inexigibilidade de valor residual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), afastou a revisão das cláusulas contratuais de correção monetária e o pedido de indenização por danos morais.
Razões recursais da parte apelante:
(i) abusividade das cláusulas de correção monetária e complexidade na fórmula de reajuste;
(ii) ilegalidade da capitalização mensal de juros por empresa não integrante do sistema financeiro nacional;
(iii) ocorrência de danos morais decorrentes de prática abusiva continuada.
Pedido: provimento do recurso para revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação por danos morais.
Contrarrazões: não provimento do recurso (mov. 53).
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não existindo vícios, conhece-se do recurso 2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) abusividade da cláusula de correção monetária por violação ao dever de informação: (ii) cobrança de juros capitalizados mensalmente; (iii) dano moral. 2.2.1. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA O art. 6º, inc. III, do CDC, garante ao consumidor o direito de receber “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. No presente caso, verifica-se que as cláusulas que preveem a forma de reajuste das parcelas são objetivas e de fácil compreensão, porquanto dispõem qual os índices adotados para correção monetária, a porcentagem dos juros e os períodos de incidência da atualização dos valores (mov. 1.8 - 1º Grau): Outrossim, o contrato contém itens introdutórios, em linguagem simples, acessível e descomplicada, que elucidam como ocorrerá o pagamento do financiamento (mov. 1.8, pg. 2):
Há, inclusive, imagem gráfica que demonstra o fluxo do pagamento (mov. 1.8 - pg. 5):
Portanto, incabível o pleito de violação ao dever de informação pela apelada.
2.2.2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados” (AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Nesse sentido, aplica-se às incorporadoras o disposto no art. 4º da Lei de Usura, que veda a capitalização mensal e limita a aplicação de juros ao patamar de 12% ao ano.
Em que pese a alegação da apelante de incidência de juros capitalizados mensalmente nas parcelas, não há qualquer prova, nos autos, que comprovem a prática de capitalização ilegal ou abusiva, ou a efetiva cobrança de juros capitalizados. O contrato não prevê a capitalização de juros, estipulando apenas o acréscimo de juros simples de 1% ao mês sobre as parcelas devidamente corrigidas. Tais juros, incidentes apenas sobre as prestações atualizadas monetariamente, não ultrapassam o limite legal de 12% ao ano. Ressalte-se que a mera cumulação de atualização monetária com cobrança de juros simples não configura anatocismo, já que a correção serve unicamente para preservar o valor real da obrigação, atualizando-o pela inflação e não configurando lucro para o credor. Assim, não logrou a apelante em se desincumbir do ônus de demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar em cobrança de juros capitalizados mensalmente. 2.2.3. DANO MORAL Quanto ao dano moral, é entendimento do STJ que “... a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018). Embora constatada a inexigibilidade da parcela no valor de R$ 3.500,00, não restou comprovada a má-fé da parte ré, de forma que a mera cobrança indevida não é capaz de ensejar, por si só, a condenação da ao pagamento de compensação por danos morais (Nesse sentido: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002276-14.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024). 2.3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto já foram fixados no patamar máximo.
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