Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - 2º Grau), interposto contra a decisão (mov. 487.1), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001479-62.2025.8.16.0056, em que o magistrado a quo indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante, mantendo a constrição de R$ 24.020,51 realizada via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Inconformada, Clickweb Serviços de Informática e Internet Ltda, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo.Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao interpretar a existência de receitas recorrentes nos extratos financeiros como indicativo de disponibilidade patrimonial livre, quando, na verdade, os mesmos documentos demonstrariam operação sem formação de reservas e resultado mensal ínfimo (superávit de R$4.007,52 em abril de 2026 e déficit de R$55.901,71 em março de 2026), de modo que o valor bloqueado equivaleria a seis vezes o resultado líquido positivo mensal da empresa. Argumenta que a constrição, embora formalmente incidente sobre disponibilidade financeira, assumiria natureza material de penhora sobre faturamento, a exigir a observância das condições do art. 866 do CPC, cuja inobservância, no caso, seria manifesta. Alega, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e ao princípio constitucional da preservação da empresa (arts. 1º, IV, e 170, caput e VIII, da CF), por comprometer a constrição integral a capacidade de a agravante honrar salários, encargos e obrigações contratuais essenciais à continuidade de sua atividade. Por fim, sustenta que a prova documental acostada à impugnação seria suficiente para demonstrar suas alegações, ao contrário do afirmado na decisão agravada, e requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para imediata suspensão da penhora e desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio integral dos valores constritos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 13.1 - TJPR.Contrarrazões ao mov. 19.1 - TJPR.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, o agravante, CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET LTDA, insurge-se, em suma, da decisão em que o magistrado a quo indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada.Em sua fundamentação, o magistrado a quo assim expôs (mov. 481.1):“Seq. 474: A executada sustenta que o bloqueio realizado atingiu recursos indispensáveis ao funcionamento da empresa, por integrarem seu fluxo de caixa operacional e serem utilizados para o pagamento de despesas essenciais. [...]Analisando-se a impugnação apresentada, verifica-se que não restou comprovado, de forma objetiva e concreta, que o bloqueio realizado comprometa a continuidade da atividade empresarial da executada. As alegações de que os valores bloqueados integram o fluxo de caixa e seriam indispensáveis ao custeio das despesas operacionais são genéricas e desacompanhadas de provas capazes de demonstrar risco efetivo de paralisação das atividades. Os documentos juntados indicam, inclusive, indicam a existência de receitas recorrentes e a manutenção de pagamentos diversos, circunstância que afasta a tese de inviabilidade da atividade empresarial. Assim, ausente a comprovação da natureza impenhorável dos valores, indefiro o pedido formulado.” (grifo nosso)O cerne do recurso consiste em definir se o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD sobre saldo em conta bancária da agravante, por incidir sobre montante que integraria seu fluxo de caixa operacional, deve ser equiparado à penhora de faturamento, sujeitando-se, por consequência, ao regime de gradação e limitação previsto no art. 866 do CPC, ou se, ao contrário, constitui simples penhora de dinheiro, dotada de preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC.A decisão agravada (mov. 481.1) concluiu que a agravante não comprovou, de forma objetiva e concreta, que o bloqueio comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial, destacando que os próprios documentos juntados evidenciam receitas recorrentes e a manutenção de pagamentos diversos, circunstância incompatível com a tese de inviabilidade.Dessa conclusão não há motivo para divergir. Isso porque, como já mencionado na decisão liminar, os documentos anexados pela parte agravante não comprovam que o bloqueio possa comprometer a continuidade da empresa.Com relação à penhora, sabe-se que a distinção entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento não é meramente terminológica, mas decorre da própria origem e natureza do bem constrito. O art. 835, I, do CPC confere preferência absoluta, na ordem legal de penhora, ao dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. O bloqueio via SISBAJUD, no caso concreto, recaiu diretamente sobre saldo já existente em conta bancária da executada, e não sobre percentual de faturamento futuro a ser apurado, como pressupõe o art. 866 do CPC. In verbis:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...)Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.Ademais, como restou decidido no Tema Repetitivo 769 do STJ, “A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro”.Assim, a constrição judicial recaiu sobre saldo existente em conta bancária, configurando penhora de dinheiro na forma do art. 835, I, do CPC, que ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência, não se confundindo com a penhora de percentual do faturamento prevista no art. 866 do CPC. Quanto à comprovação da inviabilidade da atividade empresarial, o ônus de demonstrar que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial recai sobre o executado, o que não foi satisfeito. Compulsando os relatórios de extrato financeiro do sistema Conta Azul apresentados pela própria agravante, relativos aos meses de março e abril de 2026, verifica-se que a empresa aufere receitas mensais substanciais, da ordem de R$ 170.822,87 em março e R$ 157.840,76 em abril (mov. 474.1 e 474.3), provenientes de carteira diversificada de clientes e de múltiplas fontes de receita, tais como desenvolvimento de sites, hospedagem, licenciamento de software, marketing digital, manutenção técnica e consultoria. Tais valores evidenciam empresa em plena atividade operacional, com faturamento expressivo e recorrente, circunstância que, por si só, afasta a alegação de risco iminente de paralisação das atividades em razão do bloqueio de R$24.020,51. Os relatórios financeiros revelam, ainda, despesas de caráter nitidamente discricionário e de elevado padrão, incompatíveis com a alegação de iminente colapso operacional: a manutenção simultânea de dois endereços comerciais (Cobertura Palhano Premium, com aluguel de R$ 10.675,00 e condomínio de R$ 3.426,96 (total de R$ 14.101,96), e a Torre Madri, com aluguel de R$ 9.037,69 e condomínio de R$ 1.804,19 - total de R$ 10.841,88), perfazendo R$ 24.943,84 mensais apenas com locação e condomínio; aluguel de veículos junto à Localiza no montante de R$ 12.038,68 em abril; contratação de serviços de educação e mentoria no valor de R$ 6.000,00 (Moovr Cursos e Treinamentos); seguro de vida pessoal do sócio custeado pela empresa (R$ 780,94); e despesas diversas com ferramentas de inteligência artificial (Anthropic Claude - R$ 1.471,80). Tais dados demonstram que a empresa opera com padrão de gastos elevado e possui margem considerável para adequação de seu orçamento, não se configurando, de forma efetiva, a alegada inviabilidade operacional decorrente do bloqueio. A própria redução do pró-labore de R$33.800,00 em março para R$6.200,00 em abril evidencia a elasticidade do orçamento e a capacidade de ajuste das despesas discricionárias conforme a conveniência do sócio administrador. Além disso, o princípio da menor onerosidade está disposto no art. 805 do CPC, in verbis:Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.Na hipótese dos autos, a parte agravante impugnou genericamente a penhora de dinheiro, sem indicação de qualquer outro meio ou valor que entendesse viável. A invocação abstrata do princípio, dissociada de proposta concreta e da comprovação de prejuízo efetivo, não é suficiente para afastar a constrição que observa a ordem de preferência legal. Da mesma forma, o princípio constitucional da preservação da empresa não pode ser utilizado como escudo genérico contra medidas executivas legítimas, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, sobretudo quando, como no caso, a própria prova documental produzida pelo executado desautoriza a tese de inviabilidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na decisão agravada.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária de pessoa jurídica, sob a alegação de que a quantia constrita constituía capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades, alegando enquadramento no Simples Nacional, reduzida capacidade econômica e risco de comprometimento da atividade empresarial, II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a apreciação, em sede recursal, de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade referente a valores não submetidos ao juízo de origem; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis por constituírem capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. O pedido de desbloqueio de valores não deduzido na origem configura inovação recursal e não pode ser apreciado por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, sendo legítimo o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD para a satisfação do crédito exequendo. 5. A jurisprudência admite o afastamento da constrição em situações excepcionais quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos valores à continuidade da atividade empresarial, o que exige prova robusta, apta a evidenciar não apenas dificuldades financeiras, mas efetivo risco à manutenção da empresa. 6. O faturamento de R$ 11.923,81 no mês de agosto de 2025 e a receita bruta acumulada de R$ 189.627,75 nos doze meses anteriores demonstram que a constrição de apenas R$ 812,00 não possui aptidão para inviabilizar as atividades da empresa. 7. A ausência de extratos de todas as contas bancárias da agravante impede a verificação integral de seu fluxo financeiro e afasta a conclusão de que a constrição atingiu a totalidade do capital de giro. 8. Inexistindo prova de que o numerário bloqueado correspondia à única fonte de recursos da empresa ou de que sua indisponibilidade comprometeria o regular funcionamento das atividades empresariais, inviável o acolhimento do pedido de desbloqueio dos valores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Configura inovação recursal a ampliação do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade para abranger valores não submetidos à apreciação do juízo de origem; (ii) A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica por alegada natureza de capital de giro exige prova robusta da imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial e (iii) A constrição de valor reduzido em comparação ao faturamento e à movimentação financeira da empresa obsta a conclusão de que o bloqueio compromete a atividade empresarial. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0142653-33.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DUPLICIDADE DE PENHORA EM PROCESSOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PERCENTUAL INICIALMENTE FIXADO CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e manteve a penhora de 10% sobre o faturamento bruto mensal de serventia extrajudicial, até o limite do débito executado. O agravante sustenta impenhorabilidade da verba por naturezaalimentar, excesso de execução, duplicidade de penhora e desproporcionalidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a penhora sobre o faturamento de serventia extrajudicial viola a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) se há excesso de execução em razão de constrição concomitante em outro processo; e (iii) se o percentual fixado compromete o mínimo existencial ou inviabiliza a atividade exercida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, admitida quando esgotados os meios ordinários de localização de bens penhoráveis, em consonância com o art. 866 do CPC.4. No caso específico dos autos de origem, restaram infrutíferas as tentativas de constrição via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como não houve indicação de bens pelo executado, legitimando a adoção da medida.5. Os valores percebidos pelo titular de serventia extrajudicial não se equiparam integralmente a verbas de natureza alimentar, não incidindo, de forma absoluta, a proteção do art. 833, IV, do CPC.6. Não demonstrado comprometimento do mínimo existencial, especialmente diante da renda declarada pelo executado, incompatível com alegada hipossuficiência.7. A existência de penhora de percentual sobre renda em outro processo não configura excesso de execução, por se tratar de débitos distintos e autônomos.8. O percentual de 10% sobre o faturamento não se mostra desarrazoado nem apto a inviabilizar o funcionamento da serventia, inexistindo prova concreta de prejuízo à continuidade da atividade delegada.9. Foi consignado pelo juízo singular a possibilidade de revisão do percentual pelo juízo de origem, caso demonstrada, na prática, a necessidade de ajuste, mediante prova contábil idônea.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível a penhora de percentual do faturamento de serventia extrajudicial, em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, desde que não comprovada a inviabilização da atividade ou a ofensa ao mínimo existencial, sobretudo quando o juízo singular consigna que o percentual poderá ser posteriormente ajustado. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015591-73.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.07.2026)Assim, tal como já reconhecido na decisão liminar (mov. 13.1 - TJPR), a decisão agravada não merece reforma. Portanto, cumpre conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão agravada.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de manter integralmente a decisão proferida, nos termos da fundamentação.
|