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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063476-12.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao deferimento da justiça gratuita; à limitação dos juros remuneratórios; à exclusão do seguro prestamista; à majoração dos honorários do curador especial e à fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Justiça gratuita. Embargante representado por curador especial. Impossibilidade de apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da juntada de documentos comprobatórios da mencionada condição. Impossibilidade de se valer da pretendida presunção de miserabilidade. Dispensa do preparo, contudo, em razão da parte ser representada por curador especial. Precedentes.4. Juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula nº 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. Taxa mensal contratada é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen. Abusividade configurada. Sentença reformada.5. Cobrança de seguro prestamista. Banco financiador e seguradora integrantes do mesmo grupo. Termo apartado que não possibilitou expressamente a livre escolha da seguradora contratada. Abusividade reconhecida, conforme precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.320/SP. Precedentes deste Tribunal. 6. Majoração dos honorários do curador especial fixados pela atuação em primeiro grau. Impossibilidade. De ofício, determina-se que tal valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença até a data do trânsito em julgado (CC, art. 389, parágrafo único), quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento (CC, art. 406, §1º). 7. Fixação de honorários advocatícios ao curador especial em razão da interposição do presente recurso, nos termos da tabela da Resolução Conjunta nº 6/2024 SEFA/PGE, Anexo I, item 2.10. 8. Condena-se o embargado ao pagamento integral das custas processuais e fixam-se os honorários sucumbenciais em favor do procurador da embargante-apelante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos embargos (CPC, art. 85, § 2º), consistente na diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: a) limitar os juros remuneratórios; b) reconhecer a venda casada e declarar nula a contratação do seguro prestamista; c) determinar a repetição na forma simples do valor indevido; d) de ofício, determinar que os honorários do curador especial fixados pela atuação em primeiro grau sejam corrigidos; e) fixar os honorários advocatícios ao curador especial em razão da interposição do presente recurso; f) condenar o embargado ao pagamento integral das custas processuais e fixar os honorários sucumbenciais em favor do procurador da embargante-apelante._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e 927, III; CC, arts. 368, 389, parágrafo único e 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS - Relª. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; REsp n. 1.639.320/SP - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - DJe de 17-12-2018; AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016; AREsp nº 2.054.706/RS - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 28-2-2023 - DJe de 2-3-2023; REsp nº 1.391.087/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - Julgado em 3-11-2015 - DJe de 9-11-2015; TJPR, Apelação Cível nº 0010870-07.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 30-9-2024; Apelação Cível nº 0008432-18.2020.8.16.0056 - Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque - 15ª Câmara Cível - Julgado em 22-8-2022; Apelação Cível nº 0003841-54.2023.8.16.0170 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 11-4-2024.