SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114022-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário e processual civil. Agravo de instrumento em Execução fiscal. ITPU. Preferência de créditos tributários. Pedido de reserva de crédito relativo à arrematação do imóvel em outra execução. Alegação de que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, e a necessidade de aplicação do Tema 1243 do STJ. Não provimento. O Tema 1243 do STJ que não se aplica ao caso, uma vez que todos os débitos do imóvel já são objeto de execução fiscal. Em que pese o julgamento da execução fiscal, na qual ocorreu a arrematação, verifica-se que ainda pende recurso de apelação. Créditos tributários de natureza “propter rem” têm preferência legal e devem ser pagos com o valor da arrematação. CTN art. 130, parágrafo único e art. 908, §1º, CPC. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.