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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Sarandi, em face da r. decisão de mov. 87.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução fiscal n. 0010557-93.2024.8.16.0160, que extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação aos débitos lançados antes de 29/09/2022, ante o reconhecimento da nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao extinguir de ofício a execução fiscal sob o fundamento de inconstitucionalidade da cobrança do IPTU por suposta ausência de lei específica definindo a base de cálculo do tributo, afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 690/STJ), que veda ao juízo da execução declarar, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa com base em inconstitucionalidade da norma que a fundamenta; b) a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que embasa a CDA não afasta automaticamente a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, cabendo ao executado alegar e demonstrar eventual excesso ou inexigibilidade parcial do crédito, não se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício; c) a Lei Complementar n. 70/2001 estabelece, em seus arts. 104 a 116, os critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis, não havendo que se falar em violação ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal; d) a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.048), que reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a apuração do valor venal dos imóveis por meio de avaliação individualizada, desde que previstos critérios técnicos na legislação; e e) os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se fazem presentes. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, pelo seu provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, com o regular prosseguimento da execução fiscal (mov. rec. 1.1).O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. rec. 8.1).Ante a ausência de citação na origem, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. rec. 16.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi em 13/11/2024, em face de Rafaela Lourdes Rigolino, visando à cobrança da quantia de R$ 1.388,07 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos), referente a Imposto Predial e Taxas de Coleta e Destino Final de Lixo dos exercícios fiscais de 2021 a 2023, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 1342/2024 (mov. 1.2).No dia 13/02/2026, o d. magistrado da causa proferiu a decisão ora agravada, em que julgou a execução parcialmente extinta em relação aos débitos lançados até 28/09/2022, devido à nulidade parcial da CDA. Confira-se trecho da fundamentação da r. decisão (mov. 87.1):“No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70 /2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN.Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF).A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica.Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação.(...)Em relação aos valores lançados anteriormente QUE NÃO SEJAM RELATIVOS AO IPTU, também são legais e podem continuar sendo cobrados.Portanto, a execução deve ser extinta com resolução do mérito em relação ao IPTU lançado antes de 29/09/2022, por inexistirem pressupostos legais válidos para sua exigibilidade. (grifos acrescidos)Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pelo agravante, é plenamente cabível a extinção da execução fiscal com fundamento no reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando verificada afronta ao princípio da legalidade tributária, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001731-22.2001.8.16.0116, Matinhos, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Julgado em 17.04.2023, grifos acrescidos).No mais, a propósito dos requisitos para a inscrição do crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa, o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece que a Certidão de Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;.IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou versar interessado o prazo para defesa, que somente poderá sobre a parte modificada (grifos acrescidos).O artigo 2º, §5º, da Lei Federal n. 6.830/1980, por sua vez, dispõe o seguinte:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifos acrescidos).Dessa forma, para a validade da execução fiscal, é imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atenda a todos os requisitos formais exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal. A inobservância de qualquer desses requisitos pode acarretar a nulidade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extinção do processo executivo fiscal.Da análise da Certidão de Dívida Ativa n. 1342/2024, extrai-se que constou enquanto fundamento legal dos lançamentos referentes ao IPTU os arts. 104 a 118 da Lei Municipal n. 70/2001. Naquilo que é significativo, cumpre destaque aos seguintes dispositivos, em sua redação original:Art. 113 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (...)Art. 116 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:I - no caso de terrenos:a) o valor declarado pelo contribuinte;b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal;f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.II - No caso de prédios:a) a área construída;b) o valor unitário da construção;c) o estado de conservação da construção;d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal.Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar Municipal n. 422/2022, em 30 de setembro de 2022, os referidos dispositivos passaram a vigorar com a seguinte redação:Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo.Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica.§ 1º A cada nova gestão do Poder Executivo Municipal, no primeiro semestre do seu primeiro ano de mandato, o prefeito eleito deverá efetuar, através da Lei que dispõe sobre o valor venal dos imóveis, a revisão os valores, bem como a metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis do município.Na mesma data, foi publicada também a Lei Complementar Municipal n. 421/2022, que tratou da instituição da Planta de Valores Genéricos – PVG, destinada à apuração do valor venal de imóveis situados na zona urbana do Município.Entretanto, mesmo que se considere a redação original do artigo 116, ainda assim permanece a afronta ao princípio da legalidade tributária.Isso porque, conforme se depreende da leitura do dispositivo em sua redação original, não havia ali critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis. Tal lacuna foi suprida pela aplicação do Decreto Municipal nº 49/1983, que instituiu o Sistema de Avaliação de Imóveis do Município e as respectivas Tabelas de Valores.Em outras palavras, o cálculo do valor venal não se baseava diretamente nas disposições do art. 116 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, mas sim nos parâmetros técnicos e matemáticos previstos no referido decreto regulamentar.Nesse cenário, é imprescindível recordar que a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso I, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem prévia autorização legal.Notadamente quanto ao cálculo do valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 648245/MG, em sede de repercussão geral (Tema 211), fixou a seguinte tese:“A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária”Assim, tem-se que o critério para a realização do cálculo do valor venal dos imóveis deve estar contido em lei em sentido formal, sendo cabível, por parte do município, tão somente a atualização do referido valor em patamar que não exceda os índices inflacionários de correção monetária.É certo que a regulamentação da legislação, com vistas à sua efetiva aplicação, constitui atividade própria do Poder Executivo.Todavia, no caso concreto, o Decreto Municipal nº 49/1983 foi aplicado de maneira autônoma, desvinculada da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, não podendo, portanto, ser considerado como complemento válido dessa legislação, especialmente por ter sido editado em data muito anterior à vigência da norma que supostamente regulamentaria.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da afronta ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.Assim, aliás, já decidiu esta Câmara:TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, CF. TEMA 211, STF, SOB REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de iptu não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária”. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002754-59.2024.8.16.0160, Sarandi, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 24.04.2025, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0017317-53.2024.8.16.0000, Sarandi, Relator: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Julgado em 17.06.2024, grifos acrescidos).Assim, correta a decisão agravada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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