Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KATIANE KAPPES BUSATTO, nos autos de Embargos à Execução nº 0011723-53.2024.8.16.0131, opostos pela apelante em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0008561-50.2024.8.16.0131, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da sentença (mov. 56.1): “(...)III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos à execução e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Traslade-se cópia deste ato decisório aos autos do processo executivo.Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.”. Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 61.1), a embargante requer, preliminarmente, i) a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, celebrado por procurador sem poderes específicos, reconhecendo a ausência de impugnação específica do banco neste ponto; ou ii) a nulidade da sentença por não ter apreciado o pedido de alongamento rural. No mérito, a parte embargante pugna pela reforma da r. sentença para i) reconhecer o direito ao alongamento rural; ii) afastar a capitalização mensal de juros; iii) declarar a abusividade do “seguro penhor”; iv) declarar a ilegalidade da cobrança de “tarifa de estudo de operações”; v) afastar a cumulação indevida de encargos de mora que configuram “comissão de permanência disfarçada”; vi) descaracterizar a mora; vii) reconhecer o excesso de execução; e viii) inverter o ônus da prova, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “A sentença incorreu em erro material ao afirmar que haveria, nos autos principais (mov. 1.9), um instrumento de procuração outorgando poderes ao Sr. Ederson Kappes para firmar a Cédula Rural Pignoratícia, não restando dúvidas que o título foi assinado por outra pessoa”; b) “o Juízo de piso PRESMIU a existência e validade de uma procuração que NÃO CONSTOU do processo de execução e nem dos presentes embargos. A sentença se baseia em uma "menção expressa" em uma "certidão de registro imobiliário" (mov. 1.9 dos autos de execução), e não na inteireza do instrumento de mandato”; c) “O artigo 654, §1º do Código Civil é categórico ao exigir poderes especiais e expressos para atos que exorbitam da administração ordinária, como é o caso de contrair empréstimos e firmar cédulas de crédito”; d) “A ausência da procuração completa nos autos impede a análise da extensão e especificidade dos poderes conferidos, tornando impossível a verificação de sua adequação ao ato praticado (assinatura da cédula por terceiro)”; e) “A ausência do instrumento de mandato completo, apto a comprovar a regularidade da representação, macula a certeza e a exigibilidade do título” (CPC, art. 786); f) “os atos praticados por quem não tem mandato ou o tem sem poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados (Art. 662 do Código Civil)”; g) “A sentença também deixou de apreciar a relevante tese de que o banco não impugnou especificamente os fundamentos da petição inicial, incorrendo em revelia material quanto aos fatos não contraditados”; h) “a contestação se limita a argumentos genéricos, sem enfrentamento direto à alegação central de ausência de poderes do signatário da cédula. A omissão compromete o contraditório e autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC”; i) “O juízo singular apenas mencionou que o pleito de prorrogação da dívida rural está sendo discutido nos autos da ação mandamental, mas não apreciou o pedido formulado, gerando uma possível nulidade da sentença pela ausência de apreciação de tese defensiva”; j) “De nada impediria a análise do pleito pelo juízo a quo, considerando que todas as provas do cumprimento dos requisitos foram apresentados”; k) “pugna-se pela nulidade da sentença por não apreciar o pleito de prorrogação dos débitos rurais da cédula em questão”; l) “Caso não se reconheça a nulidade da sentença, pela ausência de apreciação da tese, subsidiariamente requer-se a reforma da sentença para reconhecer o direito de prorrogação do crédito”; m) “A frustração de safras pela estiagem que assolou a lavoura da safra 2022/2023, restou devidamente comprovada, ocasionando queda da produção esperada, além da redução drástica dos preços das commodities na safra 2022/2023 em relação à época de contratação dos financiamentos e a venda dos produtos para pagamento dos financiamentos, fatos estes que devem ser somados aos prejuízos das safras anteriores que também frustraram, conforme laudos anexos na inicial”; n) “O pedido administrativo também restou comprovado através da notificação extrajudicial, restando devidamente comprovado que a Apelada teve plena ciência do pedido de prorrogação através das conversas de whatsapp com o gerente da carteira/conta bancária onde a agência responsável buscou debitar a integralidade do débito, ou seja, considerando o inadimplemento e o vencimento antecipado do débito, comprovando de forma clara e objetiva a resposta negativa do pedido de prorrogação”; o) “nos termos já pleiteados via administrativo e também via judicial através da ação mandamental, ainda não julgada, pugna-se pela prorrogação dos débitos rurais da cédula em questão, pelo prazo de pelo prazo de 10 (dez) anos, com pagamento de uma parcela anual no mês de julho de cada ano e seja concedida de uma carência de 2 (dois) anos para se iniciarem os pagamentos, iniciando-se os pagamentos em 10/2026 e findando-se em 10/2035, fixando-se assim um novo cronograma de pagamento”; p) “O crédito executado trata-se de crédito rural e a cédula em questão afirma que os juros serão capitalizados mensalmente, mas apresenta apenas a taxa anual. Nesse sentido, não há a taxa mensal para constatação de que a taxa anual é ou não superior ao duodécuplo e, tampouco, há o regime de capitalização”; q) “a capitalização composta de juros sobre juros em período mensal deve ser decretada nula de pleno direito, na exata medida em que aflige norma de ordem pública, a saber, o art. 5º do Decreto-lei 167/67, ou seja, não é permitida pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior à semestral para contratos de crédito rural, como já entendido pelo TJPR”; r) “a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”; s) “a r. Sentença deve ser reformada para afastar a capitalização mensal de juros, aplicando-se, no máximo, a capitalização semestral, o que gerará um recálculo do débito e demonstrará o excesso de execução”; t) “A r. Sentença fundamentou a legalidade da cobrança do "seguro penhor rural" na sua obrigatoriedade, citando o Artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/67: (...) Contudo, o Juízo de piso deixou de observar que o ARTIGO 76 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 14.421, DE 2022”; u) “A partir da revogação, a contratação de seguro em operações de crédito rural deixou de ser obrigatória, passando a configurar mera faculdade do mutuário. A imposição da contratação do seguro pelo Apelado, em contrato de adesão, sem a devida liberdade de escolha por parte da Apelante e sem comprovação de sua efetiva contratação (apólice), caracteriza a vedada "venda casada", nos termos do Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”; v) “A cobrança de tarifa de estudo também é abusiva, pois, como se observa, as partes já possuíam relação comercial antes da celebração desta cédula, como se verifica do extrato bancário abaixo, sendo indevida a cobrança da tarifa na cédula executada, pois, não se trata de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”; w) “A r. Sentença entendeu que não houve inclusão de comissão de permanência, mas apenas a aplicação de juros remuneratórios (8,75% a.a.), juros de mora (1% a.a.) e multa (2%), conforme o Dec. Lei 167/67”; x) “a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento da obrigação, cumulada com outros encargos de inadimplemento (juros de mora e multa), configura uma indevida "comissão de permanência disfarçada"”; y) “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a matéria, através das Súmulas 296 e 472, que vedam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios”; z) “A norma do Dec. Lei 167/67 (Art. 5º, parágrafo único) limita os juros de mora a 1% ao ano, não autorizando a cumulação com juros remuneratórios no período de inadimplemento”; a.a) “Uma vez reconhecidas as abusividades e o direito à prorrogação, o débito executado será significativamente reduzido, configurando o excesso de execução que a Apelante buscou demonstrar em seus cálculos (R$ 20.306,16 apurados em 10/2024, conforme Doc. 13 dos Embargos)”; a.b) “A decisão de saneamento (mov. 36.1) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. Contudo, negou a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a matéria era eminentemente de direito e que a prova documental seria suficiente”; a.c) “embora a matéria envolva questões de direito, a hipossuficiência da Apelante, como produtora rural frente à instituição financeira, é não apenas econômica, mas principalmente técnica e informacional”; a.d) “A negativa de inversão do ônus da prova prejudicou a Apelante na demonstração de todas as nuances e abusividades, pois o Apelado detém todas as informações e meios técnicos para comprovar a regularidade (ou não) das operações. Este ponto, embora decidido em saneamento, impactou o julgamento final, uma vez que a r. Sentença desconsiderou diversos pontos de abusividade que seriam melhor esclarecidos com a inversão”.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 67.1), pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo ao mov. 61.2/61.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos por KATIANE KAPPES BUSATTO, ora apelante, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0008561-50.2024.8.16.0131, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.A execução se lastreia na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01196-8, celebrada em 20.05.2021 pela apelante, representada por EDERSON KAPPES, e pela instituição financeira recorrida, no valor de R$ 196.950,00, mediante pagamento de 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas de R$ 39.390,00, com vencimento inicial em 15.04.2022 e final em 15.04.2026.Ao opor os presentes Embargos, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade do contrato por ter sido assinado por terceiro estranho à lide, sem que o Banco juntasse o instrumento de procuração de outorga de poderes específicos a EDERSON KAPPES. No mérito, alegou i) a quebra de safra da soja, pugnando pelo alongamento da dívida rural; ii) a ilegalidade da capitalização de juros mensal; iii) a cobrança indevida de “comissão de permanência disfarçada”; iv) a ilegalidade do seguro penhor e da tarifa de estudo de operações; v) a existência de excesso de execução; vi) a necessária descaracterização da mora; vii) a aplicabilidade do CDC e a imperiosa inversão do ônus da prova.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 21.1).Ao impugnar o feito, o Banco apelado rechaçou as alegações da parte adversa (mov. 26.1), defendendo i) a exigibilidade do título, pois firmado por procurador dotado de poderes específicos; ii) a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; iii) a ausência de preenchimento dos requisitos para deferimento da prorrogação da dívida, visto que não justificado o inadimplemento; iv) a legalidade da capitalização de juros mensal; v) a inexistência de cobranças abusivas; v) a regularidade da cobrança de taxa de juros durante o período de inadimplência; vi) a inexistência de excesso de execução; e vii) a legalidade do seguro penhor.Em sede de réplica (mov. 29.1), a apelante aventou a ausência de impugnação específica pelo banco, que teria apresentado teses genéricas em sua defesa, devendo ser presumidas verdadeiras as teses não impugnadas, na forma do art. 341, do CPC. Ainda, ressaltou a ausência de juntada do instrumento de procuração outorgado a EDERSON KAPPES. No mérito, impugnou as alegações da instituição financeira.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1 e 34.1). Subsidiariamente, a embargante, ora apelante, pugnou pela realização de perícia técnica contábil (mov. 34.1).O Juízo a quo saneou o feito (mov. 36.1), oportunidade em que reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, visto que a controvérsia “pode ser resolvida pelos documentos constantes nos autos, situação que torna inócua a inversão do ônus probatório”. Ao final, anunciou a possibilidade de julgamento antecipado da lide.Inconformado com a incidência do CDC, o banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 035230-14.2025.8.16.0000 (mov. 39.2). Contudo, o recurso não foi conhecido monocraticamente pelo Des. Subst. Jederson Suzin, ante a ausência de cabimento (mov. 70.1).As partes apresentaram alegações finais (mov. 45.1 e 53.1) e, logo em seguida, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 56.1), levando à interposição do recurso que ora se aprecia (mov. 61.1). 2.1. DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVOPreliminarmente, a apelante aventa a inexigibilidade do título, ante a inexistência de prova da outorga de poderes específicos ao procurador signatário da Cédula Rural Pignoratícia, não havendo “como se PRESUMIR a existência ou não de uma procuração, como fez o juízo sentenciante baseado em uma certidão” (mov. 61.1).O art. 654, §1º do Código Civil dispõe acerca dos elementos do instrumento de procuração, destacando-se a necessidade de o instrumento indicar a extensão dos poderes outorgados ao mandatário. Confira-se: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. A seu turno, o art. 662 do mesmo diploma civil prevê que “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.In casu, denota-se que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01196-8, título que lastreia a Execução em apenso, foi assinada por EDERSON KAPPES, por procuração outorgada pela apelante, conforme se verifica no ev. 1.16:
Em que pese o instrumento de procuração não tenha sido juntado pelo Banco, denota-se que o título executivo veio acompanhado da Certidão de Inteiro Teor emitida pela Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis do Município de São Félix de Balsas/MA, após o registro público do contrato na matrícula do bem imóvel onde estavam localizados os bens vinculados ao contrato. A referida Certidão, de forma expressa, menciona que a apelante estava representada por seu procurador EDERSON KAPPES, “conforme instrumento público de procuração apresentado, lavrado em 14/06/2018, no Livro 0251-P, às Folhas 154/155, Protocolo 0308/18, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Pato Branco - Paraná”. Confira-se (mov. 1.16, p. 06):
Como cediço, os atos administrativos e os atos praticados por agentes delegados são dotados de fé pública, presumindo-se verdadeiros e válidos os fatos registrados, atestados e certificados por notários, tabeliães e oficiais de registro. Esta é a exegese do art. 3º, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), in verbis: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Assim sendo, a presunção de existência da procuração pelo Juízo a quo revela-se escorreita, porquanto o contrato menciona que a apelante estava, naquele ato, representada por seu procurador, enquanto a certidão emitida por um agente público corrobora tal informação, mencionando, inclusive, os dados da lavratura da procuração pública outorgada a EDERSON KAPPES, não merecendo prosperar a tese de nulidade do título executivo, porquanto a recorrente não pode se beneficiar de sua própria torpeza, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.Outrossim, tampouco prospera a alegação de que deve ser presumida verdadeira a alegação de inexistência da procuração pelo fato de a impugnação ser genérica e não enfrentar diretamente a “alegação central de ausência de poderes do signatário da cédula” (mov. 61.1).É preciso destacar que o art. 341, CPC impõe ao réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.No caso concreto, o Banco impugnou especificamente a tese de inexigibilidade do título, sustentando que “quem realizou a contratação em seu nome era pessoa que possuia poderes outorgados para tal finalidade. Isso se verifica cristalinamente da análise das últimas folhas do arquivo de sequencial nº 1.9 dos autos em apenso, o qual contém a parte final da cédula firmada entre as partes, na qual se vê expressamente documento lavrado pelo Registro de Imóveis do Município de São Félix das Balsas, o qual demonstra que o Sr. Ederson Kappes atuou como representante procurador da Embargante no ato da entabulação do negócio jurídico em questão, tendo apresentado instrumento público de procuração lavrado no Cartório do 1º Ofício de Notas de Pato Branco”, frisando inexistir qualquer mácula no título executivo (mov. 26.1).Deste modo, não vislumbrada a nulidade do título executivo, nego provimento ao recurso no ponto. 2.2. DO ALONGAMENTO RURALInicialmente, a apelante sustenta que a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de alongamento rural.No entanto, observa-se que a decisão admoestada possui um tópico específico para apreciar o referido pedido. Confira-se (mov. 56.1): “(...)Prorrogação da dívidaCumpre consignar, inicialmente, que, embora realmente seja direito subjetivo do devedor o alongamento das dívidas rurais, nos termos da Súmula n. 298, do STJ, incumbe ao mutuário o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.A este respeito, o Manual de Crédito Rural (capítulo 2, seção 6, item 9), do Banco Central, prevê que:9. Independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Somando-se a esses requisitos, estão as resoluções nº 2.220/95 (art. 4º) e 2.238/96 (art. 3º), posteriores à edição da Lei n° 9.138/95, que dispõem sobre o crédito rural, as quais estabelecem que o devedor deve “solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”.Note-se que a expressão “solicitar formalmente” não foi objeto de maiores explanações, mas sugere que deve haver manifestação escrita de vontade do devedor em aderir ao refinanciamento do débito, caracterizando o requerimento administrativo requisito para concessão da citada prorrogação. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. 01 E 02. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANENCIA. EXCLUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. Apelação cível 1 desprovida. Apelação civil 2 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001037-40.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023).Ocorre que, embora tenha ajuizado ação mandamental própria com esse objetivo, não houve decisão judicial deferindo a prorrogação da dívida até o momento.A mera existência da ação mandamental não impede, por si só, a exigibilidade da obrigação, mormente porque o título executivo é revestido de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso I, do CPC, e não houve demonstração concreta da inexigibilidade no presente momento.”. Verifica-se que a Magistrada sentenciante deixou de apreciar o pleito de alongamento rural pela existência de “ação mandamental própria com esse objetivo” (mov. 56.1), que não havia sido decidida até o momento da prolação da sentença.Não consta nos autos o número da ação mandamental de prorrogação da dívida. Contudo, a informação não é impugnada pela apelante, que se limita a afirmar em seu apelo que “De nada impediria a análise do pleito pelo juízo a quo, considerando que todas as provas do cumprimento dos requisitos foram apresentados”, pugnando, “nos termos já pleiteados via administrativo e também via judicial através da ação mandamental, ainda não julgada”, pela apreciação do pedido de alongamento rural pelo Tribunal (mov. 61.1).Assim sendo, não prospera a alegação de nulidade da sentença, porquanto a decisão expressamente apreciou a tese inicial, deixando de acolhê-la pela existência de ação mandamental ajuizada justamente para este propósito, razão pela qual esta Corte Estadual também deixa de analisar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da prorrogação da dívida rural, sob pena de prolação de decisões conflitantes.Destarte, nego provimento ao recurso no ponto. 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA decisão saneadora consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, deixando de inverter o ônus da prova por considerar “inócua a inversão do ônus probatório”, ao passo que a matéria controvertida “pode ser resolvida pelos documentos constantes nos autos” (mov. 36.1).Nas razões recursais, a apelante sustenta que “A negativa de inversão do ônus da prova prejudicou a Apelante na demonstração de todas as nuances e abusividades, pois o Apelado detém todas as informações e meios técnicos para comprovar a regularidade (ou não) das operações. Este ponto, embora decidido em saneamento, impactou o julgamento final, uma vez que a r. Sentença desconsiderou diversos pontos de abusividade que seriam melhor esclarecidos com a inversão” (mov. 61.1).Pois bem.Não obstante o reconhecimento da relação de consumo, a aplicação da regra relativa à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso concreto, pois tal regra só necessita ser invocada quando não há elementos de prova nos autos suficientes à solução do litígio, o que, todavia, não é o caso dos autos.Isso, porque as questões suscitadas nos Embargos à Execução, quais sejam: i) prorrogação do vencimento das dívidas; ii) ausência de previsão contratual da taxa mensal da capitalização de juros; iii) afastamento dos encargos moratórios; iv) cobrança indevida de tarifa e seguro, dependem tão somente do exame do instrumento contratual firmado entre as partes, dispensando, portanto, a produção de outras provas além daquela colacionada aos autos.Dessa forma, tratando-se de matéria de direito, a prova documental existente nos autos dispensa a produção de outras provas, razão pela qual, a despeito do reconhecimento da relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova.Sendo assim, nego provimento ao apelo neste ponto 2.4. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROSRazão assiste à apelante quando alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros no contrato em discussão.Como se sabe, a capitalização de juros era, em regra, prática historicamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, do Decreto 22.626/1933), sendo possível apenas nos casos em que houvesse expressa previsão legal autorizando tal forma de cobrança de juros em determinada espécie contratual.É exatamente o que ocorre com os títulos de crédito rural, cujo autorizativo da capitalização de juros é expresso no art. 5º, do Decreto-Lei 167/1967, vejamos: Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. O tema, inclusive, foi objeto da Súmula 93 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 93 A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros Da leitura do supratranscrito art. 5º do Decreto-Lei n° 167/67, verifica-se que a capitalização semestral está legalmente autorizada, podendo ela ser em periodicidade inferior, se “assim acordado entre as partes”.Tal questão, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.333.977/MT (Tema 654), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, em que restou firmada tese para os efeitos do artigo 543-C CPC/73, no sentido de que: “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”.Confira-se, a propósito, a ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.333.977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014). No caso em apreço, a sentença não expurgou a capitalização mensal de juros na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01196-8 por haver previsão contratual específica autorizando a cobrança do encargo.Entretanto, observa-se que a cédula previu apenas a taxa anual (8,75% a.a.), a serem “capitalizados mensalmente, no primeiro dia de cada mês” (mov. 1.14, p. 02), deixando, contudo, de prever a taxa mensal.Não obstante o permissivo legal para a cobrança, em tese, da capitalização em periodicidade mensal, não é possível identificar no instrumento contratual o percentual da taxa mensal, o que se exige como forma de garantir ao consumidor a informação clara e precisa do produto/serviço objeto de contratação (art. 6º, inciso III do CDC), evidenciando-se a nulidade por abusividade, devendo ser expurgada a capitalização mensal de juros no contrato sob judice, pela ausência de previsão da taxa de juros mensal.Por outro lado, a capitalização na periodicidade semestral possui autorização ex lege no Decreto-Lei nº 167/67, de modo que a sua incidência independe de expressa pactuação das partes.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 5. A capitalização semestral de juros é admitida ex lege nas Cédulas de Crédito Rural, conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e a Súmula 93 do STJ, não exigindo pacto expresso. A capitalização mensal, contudo, depende de estipulação contratual específica, cuja ausência justifica sua exclusão, como decidido na sentença. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001678-57.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025) Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Cédula de crédito rural pignoratícia. Recurso desprovido. (...) 6. Capitalização de juros remuneratórios em cédula de crédito rural. Possibilidade (Súmula nº 93 do STJ). Capitalização semestral que possui autorização ex lege (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º) e, portanto, não depende de pactuação expressa. Necessária previsão contratual expressa para capitalização de juros remuneratórios em intervalo inferior ao semestral. Entendimento firmado no REsp nº 1.333.977/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, verificada a existência de pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros. Legalidade da cobrança. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008916-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) Cumpre registrar que, ao contrário das alegações do banco, para se admitir a capitalização em periodicidade inferior à semestral (capitalização mensal) o contrato deve conter expressa pactuação e previsão da taxa de juros, o que, contudo, não ocorreu no caso específico.Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para extirpar a capitalização mensal e, acolhendo o pedido subsidiário formulado pela apelante, admitir a capitalização semestral da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01196-8. 2.5. DO SEGURO PENHORAponta a apelante a ilegalidade da cobrança do “seguro penhor rural”, alegando se tratar de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, além de não restar comprovada a contratação do seguro, porquanto o Banco não juntou a apólice aos autos.Pois bem.O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] De igual maneira, ao dispor sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, a Lei nº 12.529/2001 abordou a matéria da seguinte forma: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem. Ainda, na esteira do posicionamento vigente no Superior Tribunal de Justiça, “a venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016).Ou seja, veda-se a conduta desleal do fornecedor que se nega a fornecer um produto ou serviço, a não ser que o consumidor também adquira outro bem, assim como a imposição de condição quantitativa, sem justa causa, ao consumo ou oferta de determinada coisa.Observa-se na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/01196-8 (mov. 1.15) que as partes previram expressamente o dever de contratação do respectivo seguro, nos seguintes termos:
Importante destacar que o seguro aqui questionado possui a finalidade de garantir a liquidação ou amortização da dívida em caso de ocorrência de sinistro com os bens segurados, lembrando-se que o artigo 76, do Decreto Lei nº 167/67, impõe a contratação de seguro dos bens descritos na Cédula Rural, in verbis: Art. 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. Em que pese o referido artigo tenha sido revogado pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, quando da emissão da Cédula de Crédito Rural em 20.05.2021, o dispositivo legal estava vigente.Acerca da obrigatoriedade da contratação, cito julgados desta Corte Estadual de Justiça: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional. Cédula de Crédito rural pignoratícia. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido. (...) 5. O seguro penhor, obrigatório nos termos do art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, foi regularmente contratado e cobrado, atendendo às exigências legais e tendo sua cobrança legitimamente autorizada. A instituição financeira observou integralmente a norma imperativa, não havendo qualquer irregularidade a ensejar restituição ou compensação adicional. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004630-94.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.10.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CERTIDÃO QUE DEMONSTRA OS PODERES PARA AO ATO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. INOCORRÊNCIA. 6. SEGURO PENHOR. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. 7. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. LEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO À TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 8. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. 9. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. (...) 6. O artigo 76 do Decreto Lei 167/1967 estabelece que "serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a legislação de seguros obrigatórios". Isso se justifica porque os bens dados em garantia devem assegurar o pagamento da dívida e seus consectários (artigo 65). Assim, desde que previsto no título e se não ficar comprovado abuso, legítima se mostra a cobrança do prêmio junto ao segurado. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006453-48.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE: 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO QUE, NO CASO, É OBRIGATÓRIO E NÃO CONSTITUI MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DA LEI. PRECEDENTES. 1.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67, E SÚMULA N.º 93/STJ, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME RESTOU COMPROVADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE ULTRAPASSAR O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001619-49.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.12.2024) Não obstante, apesar de o seguro ser compulsório à época da contratação, o Banco não comprovou a efetiva contratação do seguro, merecendo acolhimento as alegações de que “não foi possível verificar as condições e taxas referentes ao Seguro Penhor. Sendo assim, a cobrança relativa à sua contratação se torna “obscura” e não pode ser aceita, (...). Não houve envio de apólice, não houve envio de proposta de seguro, ou seja, certamente o seguro não existiu” (mov. 61.1).Extrai-se do cálculo inicial da execução em apenso que o Banco incluiu a cobrança de R$ 865,21 e R$ 1.076,71 a título de seguro anual, valores cobrados em 16.08.2021 e 22.08.2022 (mov. 1.10, 0008561-50.2024.8.16.0131).Entretanto, conforme mencionado, inexiste prova da efetiva contratação do seguro, estando ausente a juntada da apólice que prevê os bens segurados, as hipóteses de cobertura, o valor do prêmio, o valor segurado, o período de vigência, o segurado, a seguradora e o beneficiário, dentre outras condições gerais, direitos e deveres das partes, em flagrante violação ao direito de informação garantido ao consumidor (CDC, art. 6º, III).Portanto, na hipótese dos autos, resta configurada a abusividade na cobrança do seguro, posto que não comprovada a efetiva existência da apólice do encargo acessório, cumprindo mencionar que o Banco não produziu nenhuma prova documental nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide quando instado a especificar as provas que pretendia produzir.Este Tribunal de Justiça entende que o seguro obrigatório é válido desde que comprovada a anuência do segurado: Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Cédula de crédito rural pignoratícia. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Capitalização mensal de juros. Legalidade. Seguro penhor rural. Cobrança obrigatória. Excesso de execução não configurado. Recurso não provido. (...) 5. O seguro penhor rural constitui exigência legal (art. 76 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e art. 5º, I, da Lei nº 492/1937), sendo obrigatório e destinado à proteção do crédito concedido; não há abusividade quando o tomador anui expressamente à apólice vinculada à operação. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029557-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025) Apelações cíveis. Embargos à Execução. Cédula Rural Pignoratícia. Apelo 1. Tarifa de estudo de operações. Cobrança indevida. Existência de relação negocial prévia. Seguro. Ausência de pactuação expressa. Apólice sequer juntada aos autos. Comissão de permanência. Impossibilidade de cumulação com encargos moratórios. Repetição do indébito de forma simples. Apelo 2. Pretensão de prorrogação de dívida. Inexistência de prévio requerimento administrativo. Requisito indispensável para a prorrogação de dívida. Capitalização de juros. Possibilidade de cobrança. Previsão contratual expressa. Sentença mantida. Apelos 1 e 2 não providos. (...) 3.1. A tarifa de estudo de operações é equivalente à tarifa de cadastro, não podendo ser cobrada quando há relação jurídica anterior entre as partes. 3.2. Os valores a título de seguro não podem ser cobrados, ante a ausência de prova de pactuação e inexistência de apólice juntada aos autos. 3.3. A comissão de permanência é incompatível com a cumulação de juros de mora, multa e outros encargos, razão pela qual deve ser afastada. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002381-07.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025) Diante de todo o exposto, o recurso merece provimento neste ponto, devendo ser expurgada a cobrança do seguro penhor.A restituição do indébito deve se dar em dobro, visto que os valores foram cobrados após 30 de março de 2021, sendo despicienda a comprovação de má-fé da instituição financeira (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do pagamento indevido até a data da citação e, a partir de então, mediante incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). 2.6. DA TARIFAA apelante se insurge contra a cobrança da “tarifa de estudo de operações”, asseverando sua abusividade pela prévia existência de relação jurídica entre as partes.Inicialmente, cumpre mencionar que “A tarifa de estudo de operações equivale à de cadastro, de modo que sua cobrança é lícita, quando prevista em contrato” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004058-77.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.07.2024).O serviço de confecção de cadastro é passível de cobrança no início do relacionamento contratual, desde que contratado expressamente, por meio da Tarifa de Cadastro (ou Tarifa de Análise Cadastral). Essa matéria foi assentada pela Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Com efeito, no caso concreto, o contrato previu expressamente a cobrança da “tarifa de estudo de operações rurais”, no valor de R$ 984,75, equivalente a 0,5% do crédito concedido (mov. 1.14, p. 02/03), preenchendo o requisito de expressa previsão contratual.No entanto, a apelante alega a pré-existência de vínculo contratual entre as partes desde o ano de 2019, razão pela qual a cobrança da mencionada tarifa encontra óbice na parte final da Súmula 566 retrocitada, que autoriza a cobrança somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Neste sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Abusividade na cobrança de seguro penhor rural e tarifa de estudo de operações. Recursos desprovidos, com reforma da sentença, de ofício, apenas para suprir omissão relativa à condenação aos honorários advocatícios. (...) 5. Da legalidade da Tarifa de Estudo de Operações: A Tarifa de Estudo de Operações é, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecida como equivalente à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e sua cobrança é considerada abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre as partes. No caso em tela, não houve demonstração de relacionamento prévio entre as partes, de modo que possível a cobrança da referida Tarifa. (...) (ii) A Tarifa de Estudo de Operações somente incorre em abusividade quando exigida em contexto no qual já se verifica relação jurídica preexistente entre as partes, configurando, assim, ônus indevido e dissociado da finalidade primordial do encargo, em afronta aos princípios que regem as relações contratuais e consumeristas. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004182-78.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.06.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 3. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES (TARIFA DE CONTRATAÇÃO). COBRANÇA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001981-77.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.08.2022) Ao impugnar os Embargos, o Banco apelado silenciou acerca da tarifa (tampouco há qualquer menção ao encargo nas contrarrazões), não se desincumbindo do ônus de impugnar especificamente a tese de abusividade, sendo mister presumir verdadeira a alegação de prévia existência de relação jurídica entre as partes, na forma do art. 341, do CPC, mencionado no tópico 2.1.Assim sendo, dou provimento ao recurso no ponto, a fim de reconhecer a abusividade da tarifa de estudo de operações, determinando a restituição em dobro do indébito, visto que os valores foram cobrados após 30 de março de 2021, sendo despicienda a comprovação de má-fé da instituição financeira (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do pagamento indevido até a data da citação e, a partir de então, mediante incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). 2.7. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIAA recorrente afirma que “a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento da obrigação, cumulada com outros encargos de inadimplemento (juros de mora e multa), configura uma indevida "comissão de permanência disfarçada” (mov. 61.1).No que tange à comissão de permanência, em que pese a possibilidade da sua cobrança em contratos de crédito e financiamentos, a cédula de crédito rural tem disciplina específica no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67, que prevê apenas incidência de correção monetária, juros de mora e multa no caso de inadimplemento.Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se pacificamente no sentido de que é inviável a cobrança de comissão de permanência em sede de Cédula de Crédito Rural. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Adotar o entendimento de que o caso é de assunção de débito e afastar o entendimento de que foram mantidas as características da cédula rural, demanda reexame de contexto fático-probatório, não realizável nesta via recursal. Incidência da súmula 7/STJ. 2. De acordo com o firme entendimento desta Corte, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 3. Possibilidade inclusão na condenação de parcelas vincendas, cujo termo final de pagamento ocorrer no curso do processo sem serem adimplidas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.505.438/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). No caso em análise, não há previsão de cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, pactuando-se a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Confira-se (mov. 1.14, p. 04):
Além do mais, em análise ao cálculo que instruiu a Execução, depreende-se que o Banco incluiu apenas a cobrança dos encargos contratuais, não se vislumbrando a cobrança de comissão de permanência (mov. 1.10, 0008561-50.2024.8.16.0131):
Sendo assim, nego provimento ao recurso no ponto, estando escorreita a sentença que não acolheu a tese de cobrança de “comissão de permanência disfarçada”, ao passo que os encargos de mora cobrados na execução observaram o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67.Não obstante a regularidade dos encargos moratórios incluídos no cálculo do crédito exequendo, é mister afastar a sua cobrança no caso concreto, conforme se verá no tópico a seguir. 2.8. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recurso Especial no 1.061.530/RS em regime de recursos repetitivos, a descaracterização da mora do devedor ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Confira-se: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008) In casu, tendo sido reconhecida a abusividade da capitalização mensal de juros no tópico 2.4 da presente decisão colegiada, dou provimento ao recurso para descaracterizar a mora em relação ao contrato sub judice, até que se verifique a existência/inexistência de saldo devedor. 2.9. DO EXCESSO DE EXECUÇÃOPor derradeiro, em consequência ao acolhimento dos pedidos de expurgo da capitalização mensal de juros, do seguro penhor e da tarifa de estudo de operações, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o excesso de execução, devendo ser reformada a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, devendo ser realizado novo cálculo do crédito exequendo, nos moldes delineados na presente decisão. 2.10. DA SUCUMBÊNCIAReformada a sentença, é devida a redistribuição do ônus sucumbencial de acordo com os ganhos e perdas das partes.Conforme preconiza o art. 86, do Código de Processo Civil, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Extrai-se da inicial que os pedidos formulados pela embargante, ora apelante, foram os seguintes: i) declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título; ii) prorrogação da dívida rural; iii) expurgo da capitalização mensal de juros; iv) reconhecimento da abusividade do seguro penhor; v) devolução da tarifa de estudo de operações; vi) reconhecimento da cobrança disfarçada de comissão de permanência; e vii) reconhecimento do excesso de execução e descaracterização da mora.A presente decisão acolheu parcialmente os pedidos iniciais, determinando o expurgo da capitalização mensal de juros, do seguro penhor e da tarifa de estudo de operações, além de descaracterizar a mora e reconhecer o excesso de execução, mantendo, contudo, a higidez do título.Destarte, condeno a embargante, ora apelante, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao Banco embargado, ora apelado, arcar com os 30% (trinta por cento) restantes.Com relação aos honorários advocatícios, em decorrência da reforma da sentença, impõe-se nova fixação da verba.Para tanto, deve ser considerada a complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o tempo de trâmite da demanda (aproximadamente 1 ano), bem como o trabalho despendido, tanto em primeira instância, quanto neste grau recursal. Ainda, é preciso levar em conta o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao afastamento das cobranças retromencionadas, bem como o proveito econômico obtido pelo Banco embargado, correspondente ao valor da dívida cuja exigibilidade foi reconhecida, subtraído o valor dos encargos expurgados. Deste modo, em relação ao procurador da parte embargante, fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução a ser apurado (cobrança indevida de capitalização mensal de juros, seguro penhor e tarifa de estudo de operações, além do afastamento dos encargos de mora). E, no que diz respeito ao procurador do embargado, observada a impossibilidade de ultrapassar o limite de 20% diante da fixação de honorários em 10% na execução, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento de improcedência dos demais pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Por fim, no que diz respeito à fixação de honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Assim sendo, no caso específico, não há que falar em fixação de honorários recursais em favor de qualquer das partes, em razão do parcial provimento do recurso interposto pela embargante, sendo inaplicável o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
|