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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011723-53.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO MANDAMENTAL PENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC). DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL ADMITIDA EX LEGE. SEGURO PENHOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO REGULARES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução fundados em Cédula Rural Pignoratícia. A embargante alega a inexigibildiade do título, abusividade de encargos, direito ao alongamento da dívida rural, excesso de execução e necessidade de inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) analisar a validade da representação no ato da contratação; (ii) verificar a possibilidade de análise do pedido de alongamento da dívida rural; (iii) determinar o cabimento da inversão do ônus da prova; (iv) definir a legalidade da capitalização mensal de juros; (v) analisar a regularidade da cobrança de seguro penhor e tarifa de estudo de operações; (vi) verificar a existência de comissão de permanência “disfarçada”; (vii) analisar a possibilidade de descaracterização da mora; (viii) verificar a ocorrência de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configurada a nulidade do título, pois a Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Registro de Imóveis de São Félix de Balsas/MA aponta expressamente a existência de procuração pública outorgada ao signatário da cédula, prevalecendo a fé pública registral (Lei 8.935/94).4. A sentença não deferiu o pedido de alongamento rural diante da existência de ação mandamental específica ainda pendente de julgamento, não se vislumbrando a alegada nulidade da sentença por omissão.5. Embora aplicável o CDC, a controvérsia é resolvida por prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).6. Embora pactuada a capitalização mensal, configurada a abusividade do encargo ante a ausência de previsão da taxa mensal, em ofensa ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). Por outro lado, a capitalização semestral é admitida ex lege.7. Apesar de obrigatório à época da contratação, não houve prova da contratação (apólice) do seguro penhor, reconhecendo-se a abusividade da cobrança.8. A tarifa de estudo de operações equipara-se à tarifa de cadastro (Súm. 566/STJ), sendo abusiva a cobrança quando há relação jurídica prévia entre as partes, circunstância que não foi impugnada especificamente pelo banco (CPC, art. 341).9. A restituição deve se dar em dobro, à míngua da comprovação de má-fé, visto que a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 600.663/RS pelo STJ.10. A comissão de permanência não foi pactuada, nem cobrada no caso concreto, reconhecendo-se a regularidade dos encargos moratórios contratuais.11. No entanto, reconhecidos encargos abusivos no período de normalidade contratual (capitalização mensal), impõe-se a descaracterização da mora (REsp 1.061.530/RS).12. Configurado o excesso de execução, a ser apurado em liquidação de sentença. 13. Redistribuição da sucumbência, ante a parcial reforma da sentença, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) expurgar a capitalização mensal, admitindo a semestral; (ii) afastar a cobrança do seguro penhor e da tarifa de estudo; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iv) descaracterizar a mora; (v) reconhecer o excesso de execução e determinar a elaboração de novo cálculo; (vi) redistribuir a sucumbência, na forma da fundamentação.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 654, §1º; 662; CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86; 341; Lei nº 8.935/94, art. 3º; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, p. único; 76; Lei nº 14.421/22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 93 e 566; STJ, REsp 1.333.977/MT (Tema 654), Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/02/2014; TJPR, 16ª CC, AC 0008916-26.2025.8.16.0131, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª CC, AC 0002381-07.2019.8.16.0062, Rel. Desª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 10.11.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Minª Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0004058-77.2023.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06.07.2024; TJPR, 14ª CC, AC 0004182-78.2021.8.16.0064, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 25.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.505.438/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.