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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por VALDMIR DE ANDRADE em face de MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pela qual pretende a inclusão do seu crédito trabalhista na recuperação judicial (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio decisão (mov. 74.1) nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil[1] e no art. 15, II, da Lei nº 11.101/05[2], julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação supra, para incluir no quadro geral de credores, na classe trabalhista, crédito de titularidade das partes impugnantes VALDMIR DE ANDRADE e KATIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVAO PIONTI, nos valores de R$132.160,62 (cento e trinta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos) e R$14.968,62 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), respectivamente. Condeno as impugnadas ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, traslade-se aos autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045 e arquivem-se os presentes, devendo a Sra. Administradora Judicial promover a inclusão do crédito de acordo com os parâmetros ora fixados. Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a)- nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, requer o deferimento das benesses da gratuidade da justiça em seu favor, em virtude de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas dos atos processuais e honorários advocatícios, máxime diante da situação de insolvência que as assola, que justificou, inclusive, a decretação de sua falência nos autos 0006137-12.2018.8.16.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR;b)- a simples afirmação de falta de condições de pagar as despesas do processo em prejuízo do sustento próprio ou da família contém veracidade presumida, tanto que basta, para a concessão do benefício, a declaração de insuficiência declarada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC);c)- a referida benesse trata-se de uma garantia constitucional que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos;d)- o indeferimento do pedido da justiça gratuita, significa dizer que as agravantes não poderão usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, do qual lhe é garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao estabelecer “que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;e)- é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos anexados ao longo do processo recuperacional, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelas agravantes;f)- a sentença de mov. 74.1, em sua parte dispositiva, condenou as ora agravantes ao pagamento das custas processuais. Todavia, entendemos que, diante da inexistência de litigiosidade do caso em apreço, não há que se falar na imposição de sucumbência em desfavor da embargada;g)- o art. 5º, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que “não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: [...]; as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”;h)- no caso em apreço, analisando com parcimônia as manifestações apresentadas ao longo do feito, observa-se que as agravantes não se insurgiram com relação a pretensão de direito material deduzida na origem. Pelo contrário, por intermédio da petição de mov. 39.1 anuíram expressamente com a pretensão do habilitante;i)- desta forma, não há que se falar na condenação das recuperandas, então agravantes, ao pagamento das custas processuais inerentes a lide, posto que, repita-se, não se insurgiu contra a pretensão de direito material objeto do litígio;j)- nesta toada, inexistindo litigiosidade no caso em apreço, de rigor a observância do que dispõe o art. 5º, II, da Lei 11.101/2005, de modo a se afastar a obrigação das recuperandas para com o pagamento das custas processuais aqui devidas, impondo-as, ao revés, a então impugnante/agravada. Por tais razões, requereu o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso. Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o benefício da justiça gratuita para fins de preparo recursal, bem como o processamento do recurso (mov. 21.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 28. A Administradora Judicial DELOITTE renunciou ao prazo para manifestação (mov. 27). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 30.1. O Administrador Judicial Hélcio Kromberg apresentou manifestação no mov. 31.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 34.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela agravante, cumpre esclarecer que este já foi analisado na decisão monocrática de mov. 21.1, que deferiu a gratuidade judiciária apenas para fins de preparo recursal. Cabe ressaltar que eventual deferimento não retroagiria à condenação sucumbencial arbitrada na sentença, pois não houve qualquer pedido de justiça gratuita em primeiro grau. Portanto, o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a única matéria discutida é referente à condenação ao pagamento das custas processuais, a fim de verificar se devem ficar ao encargo do autor ou do réu da demanda. Na hipótese dos autos, tem-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de habilitar o crédito da parte autora de R$132.160,62 no Quadro Geral de Credores (mov. 74.1). Pois bem. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 dispõe o seguinte: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:I – as obrigações a título gratuito;II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Ou seja, do referido dispositivo se extrai que não é exigível da recuperanda as despesas que os credores tiverem para fazer parte do Quadro Geral de Credores na recuperação judicial. A exceção a tal regra refere-se justamente às custas judiciais, porém, elas só serão devidas pelo credor quando este litigou contra o devedor. Ora, é sabido que no caso em apreço não houve litígio, especialmente porque a recuperanda, ora agravante, concordou com a habilitação de crédito nos moldes do que requereu a agravada. Veja-se a manifestação da agravante (mov. 39.1 dos autos de origem):
Desta forma, uma vez que a agravante não se opôs à habilitação, não houve litígio e não há como impor ao devedor a responsabilidade pelas custas processuais. No mesmo sentido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apontou que “diante da ausência de impugnação à habilitação do crédito e da inexistência de controvérsia entre as partes, é de ser afastada a condenação da agravante ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão recair sobre a autora” (mov. 34.1). Conforme já decidiu esta C. Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO CREDOR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que condenou a recuperanda ao pagamento de custas processuais no incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravado. 2. A agravante não se opôs à habilitação do crédito, limitando-se a requerer a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 3. A decisão agravada determinou a inclusão do valor no Quadro Geral de Credores, imputando à recuperanda o ônus das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, diante da ausência de litigiosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005, as despesas processuais não são exigíveis do devedor quando ausente litigiosidade no pedido de habilitação. 6. O incidente de habilitação de crédito possui natureza administrativa e jurisdição voluntária, quando inexiste oposição formal por parte da recuperanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Verifica-se que a agravante manifestou anuência com o pedido de habilitação do crédito, apontando apenas questões relativas ao lapso temporal para correção monetária e juros, sem configurar resistência à pretensão inicial. 8. Desta forma, a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser revertida ao credor habilitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. 10. Tese de julgamento: "Nos incidentes de habilitação de crédito em processos de recuperação judicial, na ausência de litigiosidade entre as partes, as custas processuais devem ser suportadas pelo credor habilitante, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116174-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 31.03.2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. 1. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO DO CRÉDITO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AFRONTA À SENTENÇA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Revela-se descabida a pretensão de inclusão dos encargos moratórios, resguardados os juros de mora devidos desde o ajuizamento da reclamatória trabalhista sobre crédito oriundo de sentença proferida até a propositura da recuperação judicial, ante o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como a novação da obrigação no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, e, logo, afasta eventual afronta à coisa julgada.- “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).3. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA RECUPERANDA. CUSTAS PELA PARTE AUTORA/CREDORA. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. CARÁTER ADMINISTRATIVO. - Impõe-se o acolhimento da insurgência recursal somente para corrigir erro material constante no dispositivo da decisão agravada ante o acolhimento parcial da pretensão inicial.- Inexistindo litigiosidade no processo contencioso de impugnação da Relação de Credores, prevalece o seu caráter administrativo, determinando-se os encargos processuais segundo o princípio do interesse da parte autora, e sem honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069394-39.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025) (grifei). Assim, não é possível considerar que tenha havido litígio entre as partes, apenas porque houve a necessidade de ajuizamento da presente ação de habilitação de crédito. Ora, não há que se falar em inércia da agravante, pois, uma vez definida a liquidez do crédito na ação trabalhista, incumbe ao credor, ora parte agravada, realizar a habilitação retardatária (art. 10 da Lei nº 11.101/05), arcando com as despesas necessárias para tomar parte na recuperação judicial. Conforme constatado pelo Sr. Hélcio Kronberg, “este Administrador Judicial não verificou a responsabilidade das então Recuperandas pela morosidade na inscrição da dívida na Relação de Credores, tendo em vista que não se opuseram à pretensão inicial, o que suscitaria ao Credor (Agravado) a responsabilidade pelas custas processuais” (mov. 31.1). Portanto, diante da ausência de litigiosidade entre as partes, e evidente caráter administrativo do feito, não há como atribuir os ônus processuais à agravante. Diante disso, deve ser reformada a decisão recorrida, para condenar a parte agravada ao pagamento das custas processuais. Em suma, é o caso de dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação exposta.
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