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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Companhia Jaguari de Energia em face da sentença de mov. 71.1 (1º Grau), proferida na Ação Indenizatória nº 0002852-36.2024.8.16.0098, pelo Juízo da Vara Cível de Jacarezinho, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Resumo do andamento em 1º grau: Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e tutela de urgência ajuizada por BENEDITO PAULINO DA SILVA FILHO, em face de CPFL ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que no dia 20 de abril de 2024, os funcionários da ré efetuaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega que o procedimento foi executado de maneira irregular, haja vista que a interrupção ocorreu em dia não permitido, além de não ter recebido qualquer notificação prévia por parte da concessionária. Assim, pede pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e a declaração de inexistência do débito, que originou o corte do fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.6. Decisão de mov. 6.1, designando audiência de conciliação, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em seq. 20.1, alegando ter agido dentro da legalidade, bem como ausência do dever de indenizar, pedindo pela improcedência do feito. Impugnação à contestação em evento 26.1. Audiência de conciliação infrutífera, mov. 28.1. Decisão saneadora em evento 31.1. A parte autora requereu a produção de prova documental e oral (mov. 36.1), enquanto a parte ré informou não possuir novas provas a produzir (mov. 34.1). Decisão deferindo as provas requeridas (mov. 38.1). Audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de junho de 2025, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e dispensado o depoimento pessoal da parte requerida (movs. 62.1, 63.1 e 63.2). Alegações finais pela parte autora (mov. 65.1) e pela parte ré (mov. 68.1). Irresignada, Companhia Jaguari de Energia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese (mov. 76.1 - 1º Grau): (i) o decisum foi proferido em contrariedade à prova dos autos; (ii) agiu em conformidade com a Resolução nº 1.000 da ANEEL ao suspender o fornecimento de energia, uma vez que o apelado se encontrava inadimplente e foi notificado sobre os débitos e a possibilidade do corte no fornecimento; (iii) não há falar em conduta ilegal ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária; (iv) indevida a condenação à reparação por dano moral, pois a situação vivenciada pelo apelado não ultrapassou o mero dissabor cotidiano; (v) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa do autor, ora apelado. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pleiteou a reforma da sentença; ou, subsidiariamente, a redução do valor da reparação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões ao mov. 81.1 (1º Grau) e requereu o não provimento do recurso. Suscitado exame de competência, determinou-se a redistribuição dos autos às 4ª e 5ª Câmaras Cíveis (mov. 23.1 – TJPR). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 37.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, danos materiais e tutela de urgência ajuizada por Benedito Paulino da Silva Filho em face da Companhia Jaguari de Energia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora apelado, para condenar a empresa ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contra o decisum insurge-se a Companhia Jaguari de Energia e aduz que o corte de energia foi regular, uma vez que o apelado estaria inadimplente. Argumenta que houve a notificação acerca dos débitos e da possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica, em observância à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta que, ausente ilegalidade ou abuso no procedimento executado pela Companhia, inexistente abalo moral indenizável. Assevera, ainda, que o quantum indenizatório arbitrado foi excessivo, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pois bem. Consoante se verifica da decisão de saneamento (mov. 21.1 – 1º Grau), decidiu-se pela aplicação da legislação consumerista, de modo que a inversão do ônus da prova é ope legis, decorrente da lei e não de deliberação do julgador, consoante define o art. 14 do CDC. Nesse sentido, conclui-se que o fornecedor do serviço ou produto é quem tem o encargo probatório de demonstrar a adequada prestação do serviço ou eventual causa excludente de sua responsabilidade. Todavia, ainda que o apelante alegue a existência de débitos prévios, a análise detida dos autos não evidencia que o procedimento adotado teria observado as exigências estabelecidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ao revés, a concessionária limita-se, tanto em contestação quanto em sede recursal, a invocar genericamente a inadimplência pretérita, sem comprovar a observância do devido procedimento administrativo para a suspensão do serviço essencial – especialmente quanto à prévia notificação do consumidor – ônus que lhe incumbia. É como bem concluiu o Magistrado a quo: No caso em epígrafe, é incontroverso que a ré procedeu, em 20 de abril de 2024, um sábado, ao corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, sem a devida notificação prévia. Ressalta-se que não há nos autos qualquer especificação do suposto débito que teria motivado a interrupção, tampouco comprovação da notificação exigida pela regulamentação vigente.Ambas as partes reconhecem que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, Benedito Paulino da Silva Filho. A empresa ré alega que o corte foi realizado em conformidade com a Resolução nº 1.000 da ANEEL, entendimento que é contestado pela parte autora. Assim, uma vez incontroversa a data da suspensão e ausente qualquer demonstração de que a concessionária observou as limitações regulamentares quanto ao dia e horário do corte, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do procedimento também sob esse aspecto, reforçando a ilicitude da interrupção do serviço essencial. Demonstrada a falha na prestação de serviço, induvidosa a ocorrência de dano extrapatrimonial, bem como a violação aos direitos da personalidade que autoriza a condenação em indenização por danos morais. Estabelece o artigo 186 do Código Civil que o dever de ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8ª ed. São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 506.) O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., (...) e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O dano moral caracteriza-se pela dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Pode ser presumido ou comprovado. Logo, reputa-se que o dano moral apenas é caracterizado quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante e /ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, bem como a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Nessa linha: O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito (STJ, REsp n. 401.358/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 16.03.2009) Deve-se sopesar as condições da parte autora e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie (responsabilidade objetiva, no caso em questão), bem como os prejuízos morais sofridos por aquela, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente pelos danos impostos, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. In casu, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica – serviço público essencial – ultrapassa o campo dos aborrecimentos ordinários, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e as condições dignas de moradia, razão pela qual o dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto, sobretudo quando evidenciada a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PARTE RÉ QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, I, 360, §1º, II E 361, II DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000853-87.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025) Grifei. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. A montante arbitrado na origem (R$ 4.000,00) mostra-se compatível com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza do direito violado, a irregular suspensão de serviço essencial e as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem fixado indenizações em patamar semelhante, em hipóteses análogas de corte indevido de energia elétrica, o que evidencia a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FERIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou a Companhia Jaguari de Energia Elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica durante feriado nacional, tendo a consumidora regularizado o pagamento no dia seguinte ao corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o corte no fornecimento de energia elétrica em feriado configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O corte de energia elétrica ocorreu em feriado, configurando falha na prestação do serviço, conforme a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, não sendo necessário comprovar culpa, e o dano moral é considerado in re ipsa, dispensando prova de prejuízo efetivo. 5. A sentença de primeira instância foi mantida por seus próprios fundamentos, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É vedado o corte no fornecimento de energia elétrica em feriados, sendo a sua realização considerada falha na prestação do serviço, o que pode ensejar a reparação por danos morais ao consumidor. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003937-57.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.10.2025) Grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE FURTO DOS CABOS DE REDE E VANDALIZAÇÃO DOS QUADROS DE MEDIÇÃO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. ATUAÇÃO DA COPEL SEM OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" DE R$ 10.000,00 FIXADO PELA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que condenou a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 14 dias, após furto de cabos e vandalização dos quadros de medição, sem a devida notificação prévia e escrita ao Consumidor sobre a necessidade de padronização dos equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A agiu de forma lícita ao suspender o fornecimento de energia elétrica por 14 dias, em razão de supostas deficiências técnicas nas instalações do Consumidor, e se deve indenizar por danos morais decorrentes dessa suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COPEL não comprovou que a situação nas Unidades Consumidoras era emergencial a ponto de justificar a suspensão do serviço e a retirada dos equipamentos.4. A Concessionária falhou ao não notificar previamente o Consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre a necessidade de suspensão do serviço para padronização dos equipamentos, conforme exigido pelo art. 170, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. O dano moral é presumido em casos de falha na prestação de serviço essencial, e a indenização fixada em R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, considerando que o Consumidor permaneceu 14 dias sem o serviço de energia elétrica, por ato ilícito da Concessionária, o que não pode ser considerado como mero dissabor ou aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelo a que se nega provimento. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da Concessionária deve ser precedida de notificação escrita e específica ao Consumidor, conforme previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, sendo considerada falha na prestação do serviço a ausência dessa comunicação, o que pode ensejar a reparação por danos morais. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023515-50.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.06.2025) Grifei. Destarte, verificada a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, mostra-se cabível a condenação à reparação por danos morais, mantendo-se o quantum arbitrado e, de consequência, a sentença em sua integralidade. Honorários Recursais O não acolhimento do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11º do CPC. Nesses termos, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência da ação em 1% (um por cento), somando aos 15% (quinze por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §11º do CPC. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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