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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002852-36.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia foi regular e se a empresa deve indenizar razão da falha na prestação do serviço.III. Razões de decidir3. A concessionária não comprovou a regularidade do corte de energia elétrica, pois não apresentou prova da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova se opera ope legis, de modo que cabe à concessionária de energia elétrica comprovar excludente de responsabilidade em hipóteses de alegada falha na prestação de serviço essencial.6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, realizada sem notificação, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais.7. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não se configurando mero dissabor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação prévia ao consumidor e em desacordo com as normas da ANEEL, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais ao consumidor afetado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CDC, art. 14; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 401.358/PB, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 16.03.2009; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000853-87.2022.8.16.0140, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 15.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003937-57.2024.8.16.0098, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 06.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0023515-50.2021.8.16.0182, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 02.06.2025.