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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 31.1), ratificada pela decisão de mov. 45.1, proferida na Ação Revisional Nº 0000466-36.2023.8.16.0173, cujo dispositivo transcrevo abaixo:3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade dos juros avençados no contrato objeto desta demanda, a saber: contrato nº 032550006660, determinando sua revisão, para o fim de reduzir a taxa anual para a média do BACEN, operação crédito pessoal não consignado (série 20742), referente ao período da contratação. c) CONDENAR a ré a pagar, em favor da autora, a respectiva repetição do indébito, de forma simples, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, e correção monetária desde o pagamento, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. d) AFASTAR a mora e seus efeitos, em razão da abusividade constatada, Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.A apelante 01 (Crefisa) alega preliminarmente (mov. 52.1): “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”; “o D. Juízo, com a devida vênia, não enfrentou, seja na sentença, seja em sede de embargos de declaração, os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a conclusão da r. sentença”; “resta evidenciado que a decisão recorrida não está minimamente fundamentada, em clara violação aos artigos 937, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, importando em nulidade da sentença”; “convém suscitar a inquestionável prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil”; “o Artigo 27 da Lei 8078/1990, concede ao consumidor prazo prescricional diferido, considerando, acima de tudo, as peculiaridades da relação de consumo e os princípios consagrados na referida lei, a saber”; “não pairam dúvidas de que a Apelada tomou conhecimento da taxa de juros remuneratórios no próprio ato da contratação do empréstimo, sendo a respectiva data de contratação o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal”; “deverá o feito ser extinto, nos termos do Artigo 487. inciso II, do Código de Processo Civil, para os contratos cuja data de celebração é maior que 5 anos anteriores à data do ajuizamento da demanda”.No mérito, aduz: “diferentemente do que deu a entender a sentença, os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação”; “os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente (ponto bem explicitado no parecer anexo)”; “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”; “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”; “a aplicação exclusiva da “taxa média” divulgada pelo Banco Central desconsidera os próprios custos de transação inerentes aos contratos – que podem ser analogicamente caracterizados como “fricções” observadas nas relações contratuais –, na medida em que cada relação contratual comportará riscos e incertezas próprias, que claramente impedem o alcance pleno da eficiência nas relações econômicas”; “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”; “para que fosse possível falar em suposta abusividade na taxa de juros cobrados pela Crefisa, necessário que tivessem sido trazidos pela Apelada, em relação à operação: Valor do empréstimo; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operação; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou de seguro, e em qual valor”; “o que diz respeito ao risco da operação, deveria a Apelada ter demonstrado que, à época da celebração do negócio: Possuía bom rating/score no mercado; Não possuía negativações/protestos anteriores; Possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo; Era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros Bancos; Possuía relacionamento prévio com a Crefisa antes da contratação do empréstimo em questão; Sob as mesmas condições do contrato celebrado com a Crefisa, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores”; “imperiosa a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, pois equivocadamente julgou procedente a ação levando em consideração tão somente a suposta “taxa média” divulgada pelo BACEN, sem se atentar às condições do caso concreto, conforme determina a jurisprudência pacífica e vinculante do STJ”; “no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 57.1).A apelante 02 (autora) (mov. 55.1) defende: “nos termos da r. sentença, a Apelada foi condenada a devolver ao Apelante o montante pago a maior, considerando a taxa média à época de cada contratação, sendo que a devolução deverá ocorrer de forma SIMPLES”; “de acordo com a petição inicial, o montante supostamente pago à maior pelo Apelante na forma simples, com o determinado em sentença foi de apenas R$ 1.492,68”; “como a sentença recorrida aplicou a regra do artigo 85, § 2º do CPC n o percentual de 10% (dez por cento), temos que os honorários de sucumbência foram fixados no ínfimo valor de R$ 149,26”; “Em situações com o a do presente caso, os honorários de sucumbência em atendimento a legislação processual, devem ser fixados de acordo com a regra prevista no artigo 85, §8º do CPC”; “nos termos da regra prevista, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, tendo em vista que a condenação resultante da revisão contratual será de valor ínfimo”; “requer a reforma da r. decisão para fins de condenar a Apelada em honorários de sucumbência de acordo com as regras do artigo 85, §8º do CPC no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se evitar a condenação em valor ínfimo”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 61.1).É o relatório.
II. PreliminaresDa nulidade por ausência de fundamentaçãoPreliminarmente, a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar.A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que:Art. 93. (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.No mesmo sentido, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que “a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia ao dobro ou triplo da média. Em semelhante sentido, interessa citar o REsp 1.112.879 e o REsp 1.112.880, pela possibilidade de retificação para a taxa média, em caso de abuso na taxa contratada”; “anote-se que a argumentação de que os juros se justificam pelo histórico de inadimplência e restrição da cliente, e pelos riscos do negócio, não passa de tese genérica e abstrata, sem nenhuma comprovação no caso em concreto”.Com isso, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não se prestando o inconformismo do recorrente para a sua anulação.Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Dessa forma, rejeito tal preliminar.Da prescriçãoPreliminarmente, alega, ainda, a apelante 01 (Crefisa) a ocorrência da prescrição por incidir no caso em análise o previsto no Art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.Ao contrário do apontado pela apelante, ao caso aplica-se o prazo decenal, conforme o Código Civil:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Sobre isso, entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para, originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito, fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão revisional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que em ações revisionais de contrato bancário, por meio das quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o termo inicial é a data da assinatura do contrato. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022). 3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)No caso, a ação foi ajuizada em 19/01/2023, e o contrato, assinado em 17/06/2015, portanto não houve o transcurso de 10 anos entre uma data e outra, não tendo ocorrido a prescrição.III. As apelações devem ser conhecidas tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimos que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “DECLARAR a abusividade dos juros avençados no contrato objeto desta demanda, a saber: contrato nº 032550006660, determinando sua revisão, para o fim de reduzir a taxa anual para a média do BACEN, operação crédito pessoal não consignado (série 20742), referente ao período da contratação”; “CONDENAR a ré a pagar, em favor da autora, a respectiva repetição do indébito, de forma simples, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, e correção monetária desde o pagamento, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”; e “AFASTAR a mora e seus efeitos, em razão da abusividade constatada”.Neste momento, o réu requer a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a aplicação de uma vez e meia a taxa do Bacen. Da relativização do pact sunt servandaPrimeiramente, importante destacar que são pacíficas na jurisprudência e na doutrina pátrias a possibilidade de revisão contratual e a consequente mitigação do princípio do pacta sunt servanda.O Código Civil traz como requisitos obrigatórios das relações contratuais: a observância dos princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não se sustentando a escusa de que o contrato é intangível se anuído de livre vontade, fazendo lei entre as partes.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifo nosso).Dessa maneira, existindo indícios de abusividades no pacto, tem-se como plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, sem que isso implique violação do princípio da boa-fé objetiva. Tratando-se de contrato celebrado com instituição financeira, é perfeitamente possível sua revisão, isso porque o fato de ser por adesão não o torna nulo ou abusivo imediatamente, uma vez que o contratante tem plena liberdade de escolha e da verificação das cláusulas contratuais antes da sua formalização. Contudo, essa situação não retira a possibilidade de revisão contratual, por tratar-se de direito pessoal do correntista em rever as cláusulas contratuais pactuadas, bem como a apuração de eventuais regularidades constatadas.A esse respeito, confira-se entendimento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADES VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA DA FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE VERIFICADA QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO N. 1.061.530/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 876 DO CC. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028478-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.10.2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE APELO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. MÉRITO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA (ART. 85 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “(...) a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).2. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530, STJ).3. A Segunda Seção do STJ, analisando a MP 2170-36/2001, firmou entendimento de que a capitalização de juros inferior à periodicidade anual é admitida em contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual expressa (súmula 539 do STJ). No caso, não consta a expressa pactuação da capitalização no contrato, tampouco de juros, o que demonstra, portanto, a ausência de ciência inequívoca do correntista acerca do pactuado.4. “Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). (TJPR - 13ª C.Cível - 0004071-28.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022) (Grifo nosso)Como se vê, é perfeitamente cabível a revisão contratual e a consequente mitigação do pacta sunt servanda diante de práticas contratuais abusivas.Dos juros remuneratóriosA apelante afirma, resumidamente, “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”; “a aplicação exclusiva da “taxa média” divulgada pelo Banco Central desconsidera os próprios custos de transação inerentes aos contratos”; “a “taxa média” informada pelo Banco Central não consiste em critério adequado para a revisão de juros bancários, já que não se presta a examinar as circunstâncias específicas dos contratos firmados por cada instituição e tampouco se dedica a diferenciá-las por segmentação considerando o público-alvo”; “para que fosse possível falar em suposta abusividade na taxa de juros cobrados pela Crefisa, necessário que tivessem sido trazidos pela Apelada, em relação à operação: Valor do empréstimo; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operação; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou de seguro, e em qual valor”.Nesse contexto, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, sedimentou a questão:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...)I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Grifo nosso)(...)Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade, o que não ficou caracterizado no julgado sob exame.Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi esclarece:(...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso)Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001300-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022) (Grifo nosso)No presente caso, é necessário analisar o contrato, verificando qual a taxa de juros aplicada e qual a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o período para cada operação (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – acesso em 04/04/2024).Contrato Nº 032550006660 (mov. 1.6)Data: 17/06/2015Taxa de juros: 407,77% a.a.Taxa do Bacen: 112,56% a.a.Diferença: 3,6 vezes maiorComo se vê, a taxa contratada é superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Bacen. Importante destacar neste ponto que, embora a taxa em análise extrapole o patamar utilizado por esta Câmara Cível, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o acolhimento da pretensão de revisão dos juros remuneratórios deve observar, para além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”. Contudo, no caso em apreço, observa-se que a instituição financeira apelante não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado, tratando-se de mera conjectura a alegação genérica de que concede “empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum”, ou, ainda, de que os empréstimos concedidos “possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço” (mov. 52.1).Da limitação dos juros a uma vez e meia a taxa do BacenO pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado também não merece prosperar. Isso, porque consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado, conforme os patamares divulgados regularmente pelo Banco Central do Brasil, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras.É o que se observa:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 – grifou-se).Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos é que a instituição financeira ré não provou “os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado” e, dessa forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média. Por conta disso, em sendo constatada a sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado. Aliás, é como vem decidindo esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TRIPLO, DOBRO OU UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004653-15.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO RÉU. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATO POSTERIOR A ABRIL DE 2008 E COBRANÇA EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022628-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.05.2021 – grifou-se). Por consequência da abusividade caracterizada, a devolução de valores conforme determinado na sentença é medida que se impõe.A repetição do indébito deve se dar na forma simples. A correção monetária da repetição do indébito em favor da parte autora deve se dar pela média entre o INPC e o IGPI-DI a partir de cada desconto, e, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, índice que proporciona tanto a recomposição da moeda, como os encargos moratórios.Diante disso, a apelação 01 (Crefisa) deve ser conhecida e desprovida.Da apelação 02 (autora)Dos honorários sucumbenciaisA apelante 02 (autora) alega “nos termos da r. sentença, a Apelada foi condenada a devolver ao Apelante o montante pago a maior, considerando a taxa média à época de cada contratação, sendo que a devolução deverá ocorrer de forma SIMPLES”; “de acordo com a petição inicial, o montante supostamente pago à maior pelo Apelante na forma simples, com o determinado em sentença foi de apenas R$ 1.492,68”; “como a sentença recorrida aplicou a regra do artigo 85, § 2º do CPC n o percentual de 10% (dez por cento), temos que os honorários de sucumbência foram fixados no ínfimo valor de R$ 149,26”; “Em situações com o a do presente caso, os honorários de sucumbência em atendimento a legislação processual, devem ser fixados de acordo com a regra prevista no artigo 85, §8º do CPC”; “nos termos da regra prevista, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, tendo em vista que a condenação resultante da revisão contratual será de valor ínfimo”; “requer a reforma da r. decisão para fins de condenar a Apelada em honorários de sucumbência de acordo com as regras do artigo 85, §8º do CPC no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se evitar a condenação em valor ínfimo”.Com razão.Verifica-se que, com a determinação da devolução na forma simples o valor não atualizado da condenação será de R$ 1.492,68, que no caso coincide com o valor dado à causa. Dessa forma, 10% sobre esse valor representaria R$ 149,26 a título de honorários sucumbenciais.A esse respeito, confiram as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC /2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022) (Grifo nosso).Como se vê, o caso ora em análise possui os requisitos necessários para que se aplique o §8º, do art. 85, do CPC, segundo o qual, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.A esse respeito, assim já decidiu esta Corte:APELAÇÃO. REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO N. 1. BANCO BMG S/A. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 2. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, EM TAXAS QUE SUPLANTARA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INFERIDA NO CONTRATO EM QUESTÃO. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA AO PERÍODO, DE CADA CONTRATO, COM NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 43,63%. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM R$ 300 (TREZENTOS REAIS), QUE, SOMADOS AOS SUCUMBENCIAIS, DA ORIGEM, TOTALIZANDO R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO N. 2. ROMIRDA MODESTO OLIVEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. NO CASO, QUANTUM CONDENATÓRIO IRRISÓRIO E O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICÁVEL, POR ISSO, O ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002908-38.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.11.2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, NO CASO, SE APROXIMA DE R$ 1.273,00 (MIL DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS) E RESULTA EM HONORÁRIOS DE R$ 127,30 (CENTO E VINTE E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS). VALOR DE CAUSA QUE TAMBÉM É IRRISÓRIO (R$ 1.273,05). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008892-70.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.07.2023) (Grfio nosso)Diante disso, com base nos incisos do §2º do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado (a discussão foi meramente de direito e sobre apenas um contrato, o que não exigiu trabalho de alta complexidade) e o tempo exigido para o seu serviço (a tramitação foi célere em menos de um ano e meio), arbitro em R$ 1.200,00 os honorários sucumbenciais.IV. ConclusãoVoto em conhecer da apelação 01 (Crefisa) e em negar-lhe provimento nos termos da fundamentação. Voto em conhecer da apelação 02 (autora) e em dar-lhe provimento para determinar a aplicação do Art. 85, §8º, do CPC, e arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00 nos termos da fundamentação.Diante do total desprovimento do recurso 01 (Crefisa), com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro de R$ 1.200,00 para R$ 1.600,00 os honorários sucumbenciais suportados integralmente pela parte requerida.
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