SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006351-97.2020.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Decadência em execução fiscal de multa administrativa ambiental. Recurso de apelação do Município de Curitiba provido, reformando a decisão apelada para que a execução fiscal prossiga. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução fiscal referente a multa ambiental, ao reconhecer a decadência do débito. A decisão recorrida fundamentou-se na alegação de que o prazo decadencial não estaria suspenso durante o trâmite do processo administrativo de imposição da penalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decadência do débito exequendo foi corretamente reconhecida na execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em relação à multa aplicada à apelada. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a decadência do débito, mas o crédito só se torna exigível após a conclusão do processo administrativo, o que ocorreu em 29/10/2020. 4. A jurisprudência estabelece que a prescrição da ação de cobrança de multa administrativa só começa a contar após o término do processo administrativo. 5. A decisão foi reformada para que a execução fiscal prossiga, pois não houve transcurso do prazo decadencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a decisão apelada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A prescrição da ação de cobrança de multa administrativa por infração ambiental somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, ou seja, após o término do processo administrativo que a constituiu, não se aplicando a decadência durante a tramitação desse processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 85, § 2º e 3º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 17; CR/1988, art. 100, § 1º; Lei Municipal nº 11.095/2009, arts. 201 e 202, III; Lei Municipal nº 10.625/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 20.06.2017; STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, Tema 146, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017; STJ, Tema 147, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017; Súmula nº 467/STJ.