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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 59.1, que denegou a segurança requerida, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Ao final, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Em suas razões (mov. 67.1), o apelante argumenta, em apertada síntese, que: a) o Tema 1223 do STJ ainda não transitou em julgado, havendo determinação de suspensão dos processos sobre o tema com recurso especial e/ou agravo interposto; b) conforme previsto nos arts. 155, II, da CF, no art. 13 da LC 87/1996, no art. 6º, II, da Lei Estadual n° 11.580/96 e no art. 8º, do Decreto nº 7.871/2017- RICMS, determinou que a base de cálculo do ICMS deve conter apenas o valor da operação, acrescido do próprio imposto e de elementos expressamente previstos em lei; c) ocorre uma desvirtuação da finalidade do tributo, que possui destinação estadual e passa a ter parte direcionada aos cofres federais sem previsão legal, devendo o termo "operação" de venda ser entendido em seu sentido técnico estrito, sem que o Fisco possa alterar esse conceito em violação ao artigo 110 do CTN; d) o PIS e a COFINS não integram o preço das mercadorias, pois, embora haja o ingresso desses valores no caixa da empresa, tal montante é automaticamente neutralizado por um lançamento correspondente no passivo; e) a inclusão de outros valores, como é o caso do PIS e da COFINS, viola o princípio da legalidade tributária e da vedação à bitributação; f) o STF firmou entendimento no Tema 69 de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, e, por reciprocidade, deve-se excluir PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender o feito e, subsidiariamente, reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dos valores relativos à PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, assim como o direito de repetição/compensação do indébito.
Em sede de contrarrazões (mov. 55.1), defende o Estado do Paraná, em síntese, que: a) é válida a aplicação do Tema nº 1223/STJ, sendo paradigma para o presente caso; b) é possível a inclusão dos custos do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sendo um mero repasse econômico.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida.
Recebidos os autos, foram remetidos a Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 11.1).
Após os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
De plano, se ressalta que mesmo que aduzida a aplicabilidade do Tema 69 do STF nas razões recursais, constata-se que tal Tema versa sobre a possibilidade do ICMS em compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o inverso, como é a própria situação debatida nesses autos, veja-se a tese fixada: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Ou seja, não guarda congruência com o caso em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE EVIDENCIADA. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA TRATADA NO TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.223/STJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011963-17.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025)
Direito tributário. Mandado de segurança. Inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou mandado de segurança no qual se pleiteava a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sob a alegação de que tal inclusão seria ilegal e inconstitucional. A decisão recorrida fundamentou-se na legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com fulcro, inclusive, no artigo 13, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº87/1996.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é respaldada pela Lei Complementar nº 87/1996, que prevê que compõem a base de cálculo as "demais importâncias pagas". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o PIS e a COFINS constituem mero repasse econômico que integra o valor da operação, legitimando sua inclusão na base de cálculo do ICMS. A questão foi tratada na Corte mediante no Tema Repetitivo nº 1.223. 6. A interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não se aplica ao caso, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e não do contrário. 7. A sentença que denegou a segurança foi mantida, pois não há amparo legal para a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012253-50.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.10.2025)
Pois bem. Superado tal ponto passa-se a análise do mérito recursal.
Aduz a apelante, em suma, que é ilegal a inclusão do PIS e Confins do ICMS, eis que tal imposição viola as previsões constitucionais e federais sobre o tributo.
Frisa, por fim, que o PIS e COFINS não podem ser exigidos na base de cálculo do ICMS por não fazerem parte do valor da operação referente a esse tributo, nem guardarem relação com este.
Ocorre, contudo, que não assiste razão à apelante.
Explica-se. Como se sabe, quanto a base de cálculo do ICMS constitui a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que:
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino".
Idêntica dicção guarda o que estabelece a Lei Estadual n.º 11.580/1996:
"Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b;"
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado; X - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022).(Inciso acrescentado pela Lei Nº 22190 DE 13/11/2024)".
Nota-se, portanto, que a base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando: a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LC 87/96 e art. 6, I da Lei Estadual n.º 11.580/1996), hipótese dos autos; b) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LC 87/96 e art. 6, III da Lei Estadual n.º 11.580/1996); c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV da LC 87/96 e art. 6, IV da Lei Estadual n.º 11.580/1996); d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LC 87/96 e art. 6, II da Lei Estadual n.º 11.580/1996); e e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP 87/96 e art. 6, VIII da Lei Estadual n.º 11.580/1996).
Nesse sentido, nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: a) o montante do próprio imposto "calculado por dentro" (inciso I); b) os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (inciso II, alínea "a"); e c) o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado (inciso II, alínea "b").
Tem-se que o “imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
Dito isso, salienta-se que o PIS e a COFINS constituem tributos indiretos, de modo que permitem a transferência de seu encargo econômico para pessoa diversa (contribuinte de fato) daquela fixada em lei como contribuinte (contribuinte de direito).
Este repasse do encargo econômico tributário, cujo ônus é suportado pelo contribuinte de fato, é realizado a critério do próprio contribuinte de direito e se encontra embutido no preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, acabam por integrar o valor da operação, esse sim base de cálculo do ICMS.
Partindo-se desta lógica, é certo que os valores de tais contribuições não integram, formalmente, a base de cálculo do ICMS, não implicando em qualquer ilegalidade.
Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto proferido nos EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013, que esclarece a questão:
“De fato, não vejo qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. E digo "suposta" porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. Desse modo, se o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos, e se as contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado ao consumidor de energia elétrica, e não as contribuições ao PIS e COFINS. (...) Desse modo, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa) e que facultativamente é informado ao contribuinte. A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado”.
Portanto, uma vez que foi o valor da operação que constituiu a base de cálculo do ICMS e que houve um repasse meramente econômico e não jurídico do PIS e da COFINS ao contribuinte de fato, não merecem prosperar os argumentos da apelante.
Registre-se, ao mais, que em idêntica linha de intelecção é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1223, o qual é plenamente aplicável ao caso em comento, veja-se:
"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
Vale destacar, que ao contrário do que sustentou o recorrente, o referido precedente já se encontra com o trânsito em julgado, sendo plenamente aplicável ao presente caso.
Pela relevância, cita-se a referida ementa:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Grifa-se, ademais, que, no mesmo sentido, é a jurisprudência atual das três Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça:
Tributário. PIS e COFINS. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Possibilidade. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de exclusão dos valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Inaplicabilidade do Tema n. 69 do STF. Necessidade de autorização legal expressa, inexistente no sistema jurídico tributário atual. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003604-74.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2024)
Direito tributário. Apelação Cível. Mandado de segurança. Possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. Tendo em vista a ausência de similitude entre a matéria tratada no Tema nº 69/STF e a presente discussão, não há falar em aplicação do precedente vinculante.4. É possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS porquanto constitui mero repasse econômico que integra o valor da operação. IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001024-71.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.12.2024)
Direito Tributário. Apelação. Mandado de segurança. Inclusão de pis e cofins na base de cálculo do ICMS. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Denegação da segurança pela legalidade da inclusão do PIS/ COFINS na base de cálculo do ICMS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade coatora pode exigir a inclusão do PIS/COFINS dentro da base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. Os valores relativos a PIS e COFINS são repassados ao consumidor final de forma econômica (e não jurídica) e fazem parte do preço da mercadoria. Dessa forma, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS.4. Em respeito ao art. 150, §6º, da CF, deduzir os valores do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, inexistente no sistema jurídico atual.5. Não se aplica ao feito o Tema 69 do STF que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, hipótese oposta ao caso.6. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012729-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.12.2024)
Por fim, importante observar que, mesmo se a tese supramencionada fosse superada, a exclusão das mencionadas contribuições da base de cálculo do ICMS não seria viável devido à ausência de previsão legal específica.
Com efeito, a Constituição Federal, através do seu art. 150, § 6º, condiciona eventuais exclusões da base de cálculo do ICMS, a existência de previsão legal expressa, como pode ser observado abaixo:
"Art. 150 (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g".
Ocorre que, ao contrário que acontece com outros tributos, como o IPI (§ 2º do art. 13 da LC n. 87/1996), inexiste comando legal específico que determine a dedução dos valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sendo, portanto, inviável sua exclusão, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS. 3. Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021. 4. A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal. 5. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Destarte, pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e o desprovimento do recurso proposto, mantendo a sentença proferida.
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