SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114110-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM COMUM (§ 9°, ART. 10/LRF). DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela impugnante em face de decisão judicial a qual determinou a conversão do procedimento em comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento da impugnação de crédito após o encerramento da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do § 9°, do art. 10, da Lei de Recuperação e Falências, uma vez encerrados os autos da recuperação judicial sem que tenha havido a consolidação definitiva do Quadro-Geral de Credores, os incidentes processuais de habilitação e impugnação de crédito serão redistribuídos como ação autônoma, sob rito comum, de modo que, inexistindo substrato para a manutenção do incidente processual de impugnação de crédito em virtude do encerramento dos autos principais, imperativo é a sua conversão, como já decidido por este Tribunal de Justiça em situações análogas.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.101/2005, art. 10, § 9°.Jurisprudência relevante: TJ-PR 0129222-29.2025.8.16.0000 Maringá, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 15/06/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026, TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006214-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.08.2026, TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1321800-7 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J . 03.02.2016.