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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a impugnante em face de decisão interlocutória proferida nos autos da impugnação de crédito, sob n°. 0016329-72.2024.8.16.0019, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, a qual determinou a conversão do procedimento para o comum, em virtude do encerramento da recuperação judicial, nos termos do § 9°, do art. 10, da Lei ne 11.101/05 (mov. 63.1/orig.).Após síntese dos fatos, sustenta que ajuizou impugnação de crédito em dependência aos autos de recuperação judicial antes da prolação da sentença de encerramento do processo recuperacional, apontando que a demora no recebimento e processamento do incidente decorreu exclusivamente da redistribuição dos autos em razão da criação de vara empresarial especializada e do atraso no envio dos autos à conclusão, circunstâncias alheias à sua vontade, afirmando que a decisão agravada, ao converter a impugnação em procedimento comum e determinar a citação do impugnado para apresentação de resposta, incorreu em error in procedendo, pois a impugnação foi ajuizada tempestivamente quando a recuperação judicial ainda se encontrava em curso, além de a sentença de encerramento da recuperação judicial não ter transitado em julgado, por estar pendente julgamento de recurso de apelação, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento do seu agravo de instrumento, reformando-se a decisão determinando o regular prosseguimento de sua impugnação de crédito (mov. 1.1/AI).Em face ausência de pedido liminar, facultou a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 10.1/AI), transcorrendo o prazo sem resposta (mov. 18.0/AI), opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (mov. 21.1/AI), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pela impugnante em face de decisão judicial — proferida pela magistrada Daniela Flávia Miranda —, a qual determinou a conversão do procedimento para o comum, em virtude do encerramento da recuperação judicial, nos termos do § 9°, do art. 10, da Lei ne 11.101/05 (mov. 63.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão impugnada consignou que, em razão do encerramento da recuperação judicial por sentença, determinou a conversão do presente rito ao comum, na forma do § 9°, do art. 10, da Lei n° 11.101/2005, insurgindo-se a agravante alegando equívoco porque deu início ao presente incidente quando ainda tramitava os autos da recuperação judicial.Vejamos.Nos termos do § 9°, do art. 10, da Lei de Falências, se encerrada os autos da recuperação judicial sem que tenha havido a consolidação definitiva do Quadro-Geral de Credores, os incidentes processuais de habilitação e impugnação de crédito serão redistribuídos como ação autônoma, sob rito comum.Ou seja, a norma é clara o estabelecer que, com o término do processo recuperacional, os incidentes a ela vinculados perdem sua natureza acessória, devendo prosseguir de forma independente, sob o procedimento comum.Assim, com o encerramento da recuperação judicial implica a necessária conversão das habilitações/impugnações ainda pendentes em demandas autônomas, uma vez que, extinto o processo principal, inexiste substrato jurídico para a manutenção de incidentes a ele vinculados, porquanto trata-se de decorrência lógica do princípio da instrumentalidade das formas e da própria estrutura do microssistema recuperacional, que não admite a perpetuação de incidentes sem processo principal de referência, como aponta a doutrina:O encerramento da recuperação judicial pode ser decretado pelo juiz, mesmo que ainda não tenham sido julgadas todas as impugnações à relação de credores organizada pelo administrador judicial. Se a AGC já aprovou o plano de recuperação judicial e esta já foi concedida pelo juiz, o objetivo do procedimento de verificação de crédito (definição do peso do voto dos credores na AGC) já está inteiramente prejudicado.A lei poderia ter previsto o arquivamento das impugnações não julgadas, mas optou por determinar a sua conversão em ‘ação autônoma’, para que o mesmo juízo recuperacional, após o processamento pelo ‘rito comum’, profira sentença declarando o valor e classificação do crédito objeto de disputa. Nesse caso, a solução da lide visa ao cumprimento do plano de recuperação.Se as partes, por exemplo, discutiam se determinado crédito estava sujeito aos efeitos da novação recuperacional, a decisão judicial terá repercussão nesse cumprimento. Se der razão ao devedor, o credor terá o seu crédito novado conforme o plano estabelece; se der razão ao credor, ele poderá executar o crédito no valor e condições originalmente contratados. (Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas /Fábio Ulhoa Coelho. -- 4. ed. e-book -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).Embora argumente a agravante que a sentença que determinou o encerramento da recuperação judicial foi objeto de recurso, tanto o seu apelo (mov. 52.1/AC – Autos n°. 0023062-69.2015.8.16.0019), como seu Recurso Especial (mov. 44.1/Resp – Autos n° 0008418-38.2026.8.16.0019), já se encontram com trânsito em julgado certificado, inclusive a própria sentença já está transitada em julgado desde 17/8/2026 (mov. 2841.0/orig. – Autos n° 0023062-69.2015.8.16.0019), daí porque se revela adequado a conversão do presente rito ao comum, nos termos do § 9°, do art. 10, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.Enfim, encerrado o feito recuperacional, compete ao juízo de primeiro grau, tão somente, determinar a redistribuição do feito como ação autônoma e, a partir de então, conduzir o processo conforme o rito comum, inclusive com apreciação imediato do mérito, caso entenda desnecessária a instrução probatória, como tem decidido esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA NO CASO. CONVERSÃO DO INCIDENTE EM AÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 9º, DA LEI Nº 11 .101/2005. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO EVENTUAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSERVAR AS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS.NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DO MONTANTE DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA . - Nos termos do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, as impugnações pendentes devem ser convertidas em ações autônomas, passando a tramitar pelo rito comum.- No caso em apreço, o encerramento da recuperação judicial não implica a perda superveniente do objeto de impugnação ao crédito, quando persiste controvérsia quanto ao valor do crédito habilitado .Recurso provido. (TJ-PR 0129222-29.2025.8.16.0000 Maringá, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 15/06/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 9º, DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060383-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 20.10.2025). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR CONVERSÃO EM AÇÕES DA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INDIVIDUALIZAÇÃO E ENTREGA DAS AÇÕES OU DE ADESÃO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS COM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. O trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial põe fim à competência do juízo universal, autorizando o prosseguimento das execuções individuais nos juízos de origem. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006214-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.08.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 2. CONVERSÃO DAS HABILITAÇÕES E/OU IMPUGNAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO EM AÇÕES ORDINÁRIAS . VIABILIDADE. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ART. 10, § 6º, DA LEI Nº 11.101/05, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1321800-7 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J . 03.02.2016).Portanto, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, não há substrato para manutenir o incidente processual de impugnação de crédito que, por força do § 9°, do art. 10/LRF, deverá ser convertido para submeter-se ao procedimento comum, impondo-se, deste modo, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão impugnada por seus exatos termos.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela impugnante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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