SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006831-09.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS A EXECUÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA que rejeitou liminarmente a inicial do incidente de embargos à execução, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 917, §3º e §4°, I, do Código de Processo Civil.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE embargante – ALEGAÇÃO a possibilidade de relativização do artigo 917, §3º e §4°, I, do Código de Processo Civil, por ser obstáculo normativo ao direito de ação revisional na esfera judicial, bem como a necessidade de emenda a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 917, §3º E §4º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO – INÉPCIA DA INICIAL CONSTATADA - VEDADA SUA EMENDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA – REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL DOS EMBARGOS QUE É A MEDID QUE SE IMPÕES NO CASO CONCRETO.2.2. fixação conjunta dos HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOs, de ofício, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - fixação honorários recursais, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E desprovido.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE N/A