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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANO ANDRE ZACARIAS contra a sentença de mov. 48.1 que, em Embargos à Execução nº 0006831-09.2024.8.16.0194, rejeitou liminarmente a inicial dos embargos e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 917, §3º e §4°, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de memorial de cálculo e a indicação do valor que a parte executada/embargante entende correto para a execução. Quanto a sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 51.1 dos autos recursais, sustentando, em resumo que a regra do art. 917, §3º, do CPC é relativizada pela jurisprudência, por ser obstáculo normativo para o processamento de ações revisionais na esfera judicial, diante da imposição de condições para a formulação de pedido objetivo, exigindo prova documental e pericial a ser apresentadas de plano. Afirma que deferir de plano a pretensão revisional, em face do não cumprimento pelo consumidor da o da exigência de prova pericial, confronta com os direitos e garantias incidentes no art. 5° inc. XXXII, XXXIV, XXXV e LIV e LV, da Constituição Federal, além de desprezar a consolidada aplicação do CDC nas relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, e seus princípios de vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor previstos no art. 4°, I, e art. 6°, VIII do CDC. Afirma que houve renegociação da dívida, inexistindo acesso do embargante a toda cadeia contratual para calcular o valor incontroverso.Por fim, sustenta que antes de indeferir os embargos, deveria ter sido facultada prazo para emendar a inicial, com a apresentação dos memoriais de cálculos, nos termos do art. 321 do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, no mov. 55.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende o apelante a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 917, §3º e §4°, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de memorial de cálculo e a indicação do valor que ende correto para a execução. Sem razão. Isto porque, verifica-se que a parte executada, ora apelante, apesar de inconformada com o valor consignado na Cédula de Crédito Bancário executada (mov. 1.5 dos autos de origem), deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em afronta ao disposto no §3º do art. 917 do CPC, in verbis: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”Sendo assim, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, prevê o §4º do art. 917 do CPC que, nesse caso, o magistrado não examinará a alegação de excesso de execução, inclusive, podendo rejeitá-los liminarmente se o excesso for o seu único fundamento. Vejamos:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...)§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Ou seja, indispensável que a parte embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, §3º, §4º, inc. I), sendo, no caso em comento, exigência não cumprida pelo embargante, ora apelante, o que ocasiona a impossibilidade de exame da tese de excesso de execução.Ademais, malgrado os argumentos recursais, constata-se que a presente ação trata de embargos à execução, não revisional, de modo que a parte recorrente dispunha de todos os elementos necessários para a aferição da capitalização de juros diários e dos juros remuneratórios, isto é a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito apresentado pelo embargante (movimentos 1.4, 1.5 e 1.6 dos autos de execução de título extrajudicial). Isso porque o contrato ora em discussão trata-se de Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro nº 16.164.436, a ser pago em 22 parcelas fixas de R$10.359,63 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), com juros remuneratórios de 2,92% a. m. e 41,25% a.a., cuja forma de pagamento foi mediante débito em conta corrente de sua titularidde, possuindo a recorrente acesso a sua própria conta para verificar os lançamentos e descontos mensais. Nessa lógica, como alega o recorrente a abusividade dos juros remuneratórios por supostamente, serem superiores à média de mercado para o mesmo período, poderia o embargante apurar a diferença entre o valor pago/devido com a incidência dos juros tidos por abusivos e o valor recalculado com a taxa média para obter o valor que entende ser excedente, não se mostrando complexos os cálculos necessários para tal desiderato. Noutro ponto, de fato, a referida CCB nº 16.164.436 serviu como um refinanciamento, para liquidar contratos anteriores (nºs: 15401815 e nº 29670651), conforme se verifica do aditamento juntado no mov. 1.5 dos autos recursais. Contudo, não houve impugnação específica acerca de eventuais abusividades ou ilicitudes existentes nos contratos anteriores firmados entre as partes, o que impossibilita a necessária análise dos negócios que antecederam a cédula de crédito executada. Dessa forma, como a alegação é de juros remuneratórios e capitalização diária abusivas de uma única Cédula de Crédito Bancário, não há como prosperar a tese de demasiada complexidade dos cálculos, uma vez que os pontos de insurgência da parte embargante quanto aos valores em execução são facilmente calculáveis, não sendo dado à parte atribuir a eventual perícia contábil a exigência legal que a ela incumbe.Assim, a respeito da necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 821.472/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)Além disso, necessário destacar que não é possível a emenda da petição inicial em sede de embargos à execução, haja vista que a apresentação do valor controvertido e da memória de cálculo é pressuposto de constituição válida da petição inicial, com a finalidade de comprovação concreta do alegado excesso pela parte. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda. 2. Rever o entendimento do tribunal a quo acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pela corte de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - destaquei)Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Cédula de crédito bancário. embargos à execução julgados improcedentes. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para reconhecer a liquidez e exigibilidade do título. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Cédula de Crédito Bancário. Crédito concedido com recursos oriundos do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), destinado ao reforço do capital de giro. Deste modo, os valores obtidos são subsidiados pelo governo e destinam-se aos programas de investimentos voltados para a geração de emprego e renda. É o que também ocorre com nos contratos de fornecimento de crédito pelo FINAME (Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais). Trata-se de programas de fomento. Ausência do destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista da ação. Ausência de vulnerabilidade do mutuante, em razão das diversas vantagens creditórias oferecidas. Aplicação da mesma razão de decidir dos contratos de fornecimento de crédito do FINAME/BNDES. Aplicação do brocardo, “ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio” (onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal).4. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial desde que preenchidos os requisitos dispostos nos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004. Execução acompanhada de planilha de cálculo em que consta o termo de vencimento, as taxas utilizadas no inadimplemento, os encargos incidentes, as amortizações e o valor total do débito. No que pertine ao título objeto da execução, não se trata de cálculo complexo. Presença dos elementos necessários para apuração da evolução do débito. Liquidez, certeza e exigibilidade do título constatadas. Eventuais excessos de cobrança não retiram a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mas tão somente autorizam o abatimento do excesso encontrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença cassada.5. Com fundamento no efeito devolutivo, apreciação das demais matérias dos embargos. 6. Garantia fidejussória. Aval. Possibilidade autorizada pelo artigo 11 da Circular AST 25/2020-BNDES, que regulamentou a garantia do fundo Garantidor no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Regulamento FGI PEAC).7. Alegação de excesso. Embargante que tem o ônus de declarar o valor que entende correto, assim como o de apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC (CPC/1973, art. 739-A, § 5º). Demonstrativo não juntado com a petição inicial. Requisito da petição inicial não preenchido. Impossibilidade de emenda da petição inicial. Hipótese de rejeição liminar dos embargos em relação ao excesso alegado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 8. Fixação dos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução, desde que ressalvada na decisão, diante da relativa autonomia dos honorários da execução e de sua natureza provisória sujeita ao desfecho dos embargos. Matéria objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível provida. Embargos à execução julgados improcedentes. Tese de julgamento: I) A ausência de declaração do valor que o embargante entende correto, assim como da memória discriminada e atualizada do cálculo, impõe a rejeição liminar dos embargos em relação ao excesso alegado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC (CPC/1973, art. 739-A, § 5º)._____Dispositivos relevantes citados: art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp nº 599.609/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha - 4ª Turma - DJe 8-3-2010, Apelação Cível nº 1.676.448-8 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 19-6-2017, Agravo Interno nº 1296297-9/01 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 26-2-2015, Apelação Cível nº 0006532-34.2020.8.16.0077 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-7-2022, AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006648-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025 - destaquei)PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, §4º, I, DO CPC.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, §4º, I, DO CPC – PERTINÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 917, §4º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO – VEDADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONJUNTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP N. 2.082.791/GO, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/8/2024, DJE DE 22/8/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128122-73.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025)Dessa forma, nego provimento ao recurso, entendendo como correto os termos da sentença para rejeitar liminarmente o pedido de embargos à execução. aos honorários de sucumbência, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.) O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.) Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte, a baixa complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reforma da sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução. Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024) Por tais motivos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reformar a sentença a fim de fixar a verba honorária de sucumbência no importe de 14% (quatorze por cento) a serem pagos pelo embargante, em benefício do patrono do exequente/embargado, sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução. Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que ora estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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