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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Diego Porto Segura em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0008150-38.2024.8.16.0056, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral. Ante a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 111.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) a sentença é nula na medida em que o juízo a quo deixou de analisar os pedidos de utilização do laudo da Justiça do Trabalho como prova emprestada e de realização de segunda perícia, configurando negativa de prestação jurisdicional; (b) o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho não poderia ter sido ignorado pelo magistrado sentenciante, pois é parte do conjunto probatório; (c) tendo em vista os desfechos periciais em sentidos opostos, emerge dúvida razoável que deve ser resolvida em seu favor; (d) a realização de nova perícia é necessária para o correto deslinde do feito, e seu indeferimento configura cerceamento de defesa; (e) a sentença deve ser cassada para que outra seja proferida, observando indicadas, e (f) subsidiariamente, a sentença deve ser reformada, com o fim de que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença, ou, ainda, anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual (mov. 123.1).Ciente (mov. 128.1), a autarquia previdenciária deixou de apresentar as contrarrazões recursais. Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 130.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer (mov. 12.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[1] e 1.013,[2] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.João Diego Porto Segura ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença. Relatou o autor, repositor de mercadorias, que em decorrência das atividades desempenhadas desenvolveu síndrome do manguito rotador e síndrome de colisão do ombro, acarretando incapacidade laborativa (mov. 1.1). Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu seguintes benefícios de benefícios de auxílio-doença (mov. 23.3):a) NB 31/647.111.232-0 de 05/01/2024 a 18/02/2024; b) NB 31/648.141.823-6 de 28/02/2024 a 27/04/2024;c) NB 31/649.232.430-0 de 28/04/2024 a 24/06/2024, e d) NB 31/650.445.426-8 de 26/06/2024 a 12/07/2024.Na perícia judicial, realizada no dia 07/05/2025, constatou o expert que o autor sofre de “dor articular” que não implica incapacidade ou redução da capacidade laboral (mov. 81.1). Em complementação ao laudo ratificou o desfecho apresentado (mov. 99.1).Em sentença, o magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral, de modo que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 111.1). 3. Preliminar.3.1. Nulidade da sentençaO autor sustentou, em suas razões recursais, que a sentença é nula por error in procedendo na medida em que deixou de analisar os pedidos de prova emprestada e de nova perícia, o que configuraria ainda cerceamento defesa. Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque o juízo a quo apontou expressamente a desnecessidade de produção de outras provas ante a desvinculação ao laudo produzido na seara trabalhista, entendendo ser suficiente a perícia realizada nos presentes autos. Veja-se (mov. 111.1):“Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo (SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230).Ademais, embora a parte autora sustente a “necessária prevalência da prova técnica superior”, não há qualquer previsão legal que vincule este Juízo à utilização da prova pericial produzida na ação trabalhista.(...)Assim, entendo que deve prevalecer o laudo pericial elaborado nos presentes autos (seqs. 81.1 e 99.1), a despeito das conclusões constantes do laudo pericial juntado à ação de n. 0001037-04.2024.5.09.0242 em trâmite na Vara do Trabalho de Cambé/PR (seq. 92.2).”Ademais, o magistrado sentenciante já havia indeferido, em momento anterior, pedidos idênticos, formulados por ocasião da impugnação ao laudo pericial (mov. 103.1), ao fundamento de que “analisando o laudo/laudo complementar, verifico que o perito emitiu parecer somente sobre questões que possuía conhecimento técnico, de modo que a matéria foi suficientemente esclarecida, dessa forma, sem razão a impugnação” (mov. 105.1).Ainda, observo que, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física do autor, bem como apontou os documentos médicos apresentados, demonstrando que analisou a documentação médica trazida pelo requerente, além da realização do exame físico e de testes no demandante (mov. 81.1).Em complementação ao laudo, o perito elucidou os fundamentos médicos do desfecho pericial pela capacidade plena do demandante diante do laudo trabalhista apresentado (mov. 99.1).Dessa maneira, verifica-se que a perícia técnica realizada foi completa, sendo fundamentada no histórico médico apresentado nos autos, bem como no exame físico realizado, dando-se a devida atenção aos fatos apresentados pela parte autora.Cumpre destacar, também, que as perícias realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho possuem métodos e finalidades próprias, voltadas à solução de questões trabalhistas. Já nesta esfera, a prova técnica é produzida para atender a objeto diverso, sendo submetida a contraditório específico. Por isso, a utilização de prova emprestada deve ser feita com cautela, não se podendo simplesmente transpor as conclusões firmadas em outro juízo.Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Verifica-se, portanto, que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. José Antonio Rocco, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Assim, tendo em vista que os pedidos formulados foram devidamente apreciados, e por caber ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, sendo a prova pericial suficiente, não há que se falar error in procedendo ou em cerceamento de defesa, haja vista a completude da análise realizada pelo médico perito, profissional de confiança do Juízo, cujo laudo foi conclusivo, bem fundamentado e suficiente.No mais, considerando que o laudo técnico apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do autor, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em caso semelhante, inclusive, já decidiu esta Sexta Câmara Cível: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE COSTUREIRA. LESÕES NO OMBRO DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONCAUSALIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CORROBORAM O ENTENDIMENTO DO EXPERT, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE DOENÇA DEGENERATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM BASE NA DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DA ESFERA TRABALHISTA E COMUM QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE SUSTENTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) RAZÕES DE DECIDIR3.1. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concede ao juiz a discricionariedade para indeferir diligências ou provas que considerar desnecessárias ou protelatórias.3.2. No caso, o indeferimento da prova complementar pleiteada pela requerente foi adequado, nos moldes do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o laudo pericial já contava com todas as informações necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo possível nele encontrar respostas a todas as indagações da parte. Não se configurou, portanto, cerceamento de defesa. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004513-94.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.05.2025)” – Destaquei.Diante de tais apontamentos, não se vislumbra, na hipótese em exame, error in procedendo ou cerceamento de defesa capaz de macular a sentença, de modo que afasto a preliminar apresentada e passo à análise do mérito. 4. Mérito.4.1. Dos benefícios acidentários. Requisitos. A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no extrato de Dossiê Previdenciário apresentado (mov. 23.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No tocante ao nexo de causalidade, todavia, não restou demonstrada a existência de qualquer moléstia incapacitante, o que afasta, por consequência, o reconhecimento de qualquer nexo causal com a atividade laboral.Explico.Os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, em que reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, como se observa:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.Ou seja, a sua concessão depende necessariamente da comprovação de (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou ainda (c) a existência de doenças ocupacionais, essas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se ainda em doença profissional ou do trabalho.No caso em análise, depreende-se da petição inicial que o autor sustenta ter sido acometido pelas mazelas de síndrome do manguito rotador e síndrome de colisão de ombro em decorrência de esforço físico repetitivo, o que teria resultado em incapacidade laborativa.Todavia, na perícia judicial, o expert foi categórico ao afirmar a inexistência das síndromes alegadas, inviabilizando a identificação do nexo causal, conforme se observa (mov. 81.1):“Nos exames complementares constam leves alterações (tendinopatias), inespecíficas e sem nexo profissional, que não causam incapacidades/invalidez, pois presentes também em exames de pessoas assintomáticas.Nestes exames, não há rompimento de tendões, os tendões do manguito rotador encontram-se íntegros, assim, sem alterações por síndrome de impacto.Concluindo, com base no exame físico e, principalmente, exames complementares não se evidencia nexo individual – doença ocupacional.OBSERVAÇÃO: não consta no processo documentos comprovando ocorrência de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, tais como comunicação de acidente de trabalho, atestado de saúde ocupacional, perfil previdenciário profissiográfico, declarações do médico do trabalho da empresa, etc.(...)Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, não se constata impotência funcional nem incapacidade, segundo o exame físico atual e exames de ressonância magnética, realizados recentemente.Houve evolução favorável com o tratamento protocolar realizado.Portanto, encontra-se apto para continuar trabalhando na sua profissão de repositor de mercadorias desde 12/07/24, quando recebeu alta do INSS.(...)Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual.Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la.(...)a) ocorrência do acidente de trabalho;R: Não sofreu acidente de trabalho e, de acordo com exames complementares, não apresenta doença de nexo ocupacional.b) existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.R: Possui exame físico normal e exames complementares com alterações irrelevantes do ponto de vista clínico, assim sem incapacidades e/ou redução da capacidade laboral.(...)1. Qual o diagnóstico/CID?R: CID M 25.5 (dor articular).(...)III. Considerando o histórico ocupacional do periciado, é possível estabelecer um nexo causal entre suas atividades e as patologias diagnosticadas?R: Segundo resultado dos exames complementares, não há nexo ocupacional.V. O trabalho desempenhado pelo periciado como repositor pode ser considerado de risco ergonômico para o desenvolvimento de lesões nos ombros?R: Os exames complementares não mostram alterações por doença ocupacional.V. O esforço repetitivo diário, incluindo levantamento e transporte de caixas de 6 a 25kg, pode ter contribuído para o surgimento ou agravamento da Síndrome do manguito rotador e da Síndrome de colisão do ombro?R: Nos exames apresentados, não constam alterações próprias da síndrome do manguito rotador, nem síndrome de colisão do ombro, tendo em vista a integridade dos tendões do manguito rotador.VI. As posturas e movimentos exigidos na função de repositor (puxar pallet, subir escadas, descarregar mercadorias, levantar peso) podem ter favorecido o desenvolvimento das patologias apresentadas?R: Segundo resultado de exames complementares, não.VII. As patologias diagnosticadas no periciado gera limitações funcionais significativas para o desempenho das suas atividades laborais como repositor?R: Hoje, após afastamentos e tratamentos, apresenta exame físico normal, desta forma, apto para trabalhar na função e sem limitações.VIII. As patologias diagnosticas tendem a evoluir de forma crônica caso o periciado continue desempenhando atividades semelhantes às anteriormente exercidas?R: Sem possibilidade, pois com alterações benignas em exames complementares.(...)XIII. O periciado relata dor na região dos ombros durante a anamnese? Em caso positivo, a dor é contínua ou intermitente, e quais movimentos ou atividades que intensificam?R: Atualmente, sem dores.XIV. Considerando a idade do periciado e média de capacidade funcional de um homem da mesma faixa etária sem a patologia em questão, ele apresenta as mesmas condições físicas e terá o mesmo desempenho para exercer sua função laboral de repositor?R: Sim.XV. Diante das limitações funcionais apresentadas pelo periciado, é possível afirmar que ele possui condições de retornar ao trabalho na mesma função, sem risco de agravamento do quadro clínico?R: Como demonstrado e fundamentado na conclusão pericial, o autor encontra-se apto para continuar trabalhando na mesma função.” – Destaquei.Em complementação ao laudo, após juntada de laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho (mov. 92.2), o perito ratificou seu desfecho e assim consignou (mov. 99.1):“Sobre o EVENTO 94, atendo decisão judicial passando a responder as impugnações do laudo pericial, onde a representante do autor compara dois laudos periciais incomparáveis, tendo em vista, um ser para avaliação da capacidade laboral (perícia previdenciária) e outro para avaliação do nexo laboral (perícia trabalhista).Assim, apresento algumas anotações extraídas do laudo pericial:- o exame físico do autor apresenta-se sem alterações para ombros, com mobilidade completa e hipertrofia muscular;- os exames de ressonância magnética (07/08/24), padrão ouro para avaliação da articulação do ombro, encontram-se com moderadas tendinopatias supraespinhal e da porção anterior do infraespinhal; leve tendinopatia da porção intracapsular da cabeça longa do bíceps, assim, sem roturas de tendões, sinais da síndrome do impacto, apenas, com leves alterações sem significado e importância clínica, pois presentes também em praticantes de exercícios físicos em academias.Concluindo, diante do exposto, o autor continua apto para continuar trabalhando na sua profissão de repositor.OBSERVAÇÃO-FATO RELEVANTE: nas perícias previdenciárias não está incluída visitas ao ambiente de trabalho.O perito trabalhista concluiu pelo nexo laboral das lesões do autor, mesmo sem ter feito a vistoria do local de trabalho.Ainda, no laudo da perícia trabalhista consta o exame físico do autor com: “OMBROS: a) inspeção com ausência de sinais de atrofia ou de processos inflamatórios; b) mobilização ativa com testes do arco doloroso, Neer, Job, Hawkins Mazion, Yokum normais. Teste de Dugas, Patte, Gerber, Yergson e palm up negativos”.Como se vê, não há discrepância entre os laudos e o autor, segundo exame físico acima, não apresenta incapacidades para continuar exercendo sua profissão (repositor).Finalmente, no laudo trabalhista não foram apresentados, nem analisados, os exames complementares do autor, que comprovam sua capacidade para o trabalho.Termino, concluindo e ratificando o inteiro teor do laudo pericial e suas conclusões.” Do que se vê, em suma, a conclusão do perito judicial foi suficientemente clara no sentido de que, ante a ausência de alterações clínicas relevantes, não é possível identificar a presença da síndrome alegada, tampouco qualquer nexo causal.Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo demandante, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Neste cenário, pontuo que o laudo produzido no âmbito da Justiça do Trabalho não possui o condão de infirmar o desfecho pericial, uma vez que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado, apontando claramente o quadro clínico do autor, à vista do trabalho por ele realizado e das demais informações lançadas.Necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, em não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[3].E, no caso em apreço, a perícia foi realizada por médico capacitado e de confiança do juízo, especialista em ortopedia, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes, o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.Ademais, a perícia produzida na Justiça do Trabalho não aborda as especificidades exigidas em uma ação previdenciária, que é submetida a contraditório específico. Ainda, em que pese o expert da seara trabalhista tenha entendido pela redução da capacidade do segurado, verifico que apontou no laudo a “ausência de sinais de atrofia ou de processos inflamatórios”, além de “testes do arco doloroso, Neer, Job, Hawkins Mazion, Yokum normais” e “teste de Dugas, Patte, Gerber, Yergson e palm up negativos”, não indicando quais condições clínicas do demandante permitiram fazer o diagnóstico ou concluir pela incapacidade parcial.É sabido também que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos.Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de benefício acidentário, em razão de sequela de fratura da perna esquerda, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário.III. Razões de decidir:3. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial. Nomeação de profissional pelo juízo que confere a imparcialidade à prova. 4. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos.IV. Dispositivo:5. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007075-40.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2025)” – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA QUE O AUTOR ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PRODUZIDO ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE É INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS. INSS QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002515-95.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.04.2024)” – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AFIRMAÇÃO DE QUE SENTENÇA TRABALHISTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COMPROVA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINAS – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO TRABALHISTA QUE SE PRESTA APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL – LAUDO PERICIAL, CONTUDO, QUE ATESTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSAL, BEM COMO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – DESCABIMENTO DO BENEFICIO, MESMO SE FOSSE CONSIDERADO PRESENTE O NEXO CAUSAL, UMA VEZ QUE AUSENTE QUALQUER INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE – NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004102-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.03.2020).Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por João Diego Porto Segura, mantendo a sentença de improcedência ante a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, bem como de nexo de causalidade.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Em sentença, o magistrado deixou de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência (mov. 111.1).Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.De outro lado, em que pese a redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais, custas e verbas relativas à sucumbência em desfavor da parte apelante, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Ademais, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[4] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, retomam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante. 6. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JOÃO DIEGO PORTO SEGURA, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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