SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008150-38.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DAS MOLÉSTIAS ALEGADAS E, POR CONSEGUINTE, INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laboral.2. Recorre o autor sustentando nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de nova perícia e da não utilização do laudo pericial trabalhista como prova emprestada, pugnando pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela concessão do benefício pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, diante do indeferimento de prova emprestada e de nova perícia; e (ii) se restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício acidentário, notadamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da prova emprestada e da realização de nova perícia, entendendo suficientes os elementos colhidos na perícia judicial. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão motivada.5. A prova pericial judicial foi completa, analisando os exames apresentados e o histórico clínico do autor, concluindo pela ausência de incapacidade e de nexo causal entre as alegadas lesões e o labor desempenhado. A perícia trabalhista, por sua vez, possui natureza e finalidade distintas, não sendo vinculante nesta esfera.6. Conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido apenas quando comprovada incapacidade temporária para o trabalho habitual, e o art. 86 do mesmo diploma exige redução da capacidade para o labor habitual, após consolidação das lesões, para o auxílio-acidente.7. A perícia judicial foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apto ao trabalho de repositor desde 12/07/2024. O laudo técnico, realizado por profissional habilitado e de confiança do juízo, é suficiente para formação do convencimento judicial.8. No caso em análise, a perícia judicial foi categórica ao afastar a presença da patologia alegada, apontando ausência de incapacidade e de nexo causal. Perito que complementou o laudo e esclareceu suas conclusões ante o desfecho do laudo trabalhista.9. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando inexistem elementos mínimos de prova que sustentem a incapacidade laboral. 10 Ausentes o nexo de causalidade e a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indeferir a realização de nova perícia e a utilização de prova emprestada por entender suficiente o laudo técnico produzido nos autos; a concessão de benefício acidentário exige prova da incapacidade laboral ou redução da capacidade decorrente de doença ocupacional, não comprovadas no caso concreto”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 20, 42, 59, 86 e 129; Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 0004513-94.2024.8.16.0148, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, J. 19.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002515-95.2023.8.16.0061, Rel. Des. Subs. Jefferson Alberto Johnsson, j. 22.04.2024, TJPR, 6ª C.Cível, 0004102-66.2018.8.16.0017, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, J. 30.03.2020.