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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002320-86.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Extensão de efeitos de acordo entre corréus. Impossibilidade. Acordo expressamente menciona a exclusão dos demais réus. Interpretação restritiva do artigo 844, § 3° do CC. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que estendeu os efeitos de acordo homologado entre o autor e o Banco Bradesco S/A à corré Aspecir Previdência S/A, extinguindo o feito também em relação a esta última. O apelante argumenta que a quitação se restringe às partes signatárias do acordo, não podendo ser aplicada a terceiros que não participaram da negociação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos do acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco à corré Aspecir Previdência, que não participou da transação.III. Razões de decidir3. A extensão dos efeitos do acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S/A à corré Aspecir Previdência não é possível, pois o acordo foi firmado exclusivamente entre as partes signatárias.4. Há que se avaliar a legislação conforme a interpretação restritiva do artigo 843 do Código Civil, afastando a aplicação do artigo 844, § 3º do mesmo Codex, quando resta evidente que não houve participação no acordo dos demais réus.5. O acordo homologado menciona expressamente que a quitação se refere apenas ao Banco Bradesco, não abrangendo a corré Aspecir Previdência.6. A jurisprudência reforça que a quitação parcial não extingue a dívida em relação aos demais codevedores, mantendo a responsabilidade dos que não participaram do acordo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para não estender os efeitos do acordo entabulado entre o autor e o corréu Banco Bradesco à corré Aspecir Previdência, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 843 e 844.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; STJ, TJPR, Apelação Cível 0000220-28.2024.8.16.0101, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0018046-67.2020.8.16.0017, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0004859-77.2019.8.16.0194, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2021.