Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Extensão de efeitos de acordo entre corréus. Impossibilidade. Acordo expressamente menciona a exclusão dos demais réus. Interpretação restritiva do artigo 844, § 3° do CC. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que estendeu os efeitos de acordo homologado entre o autor e o Banco Bradesco S/A à corré Aspecir Previdência S/A, extinguindo o feito também em relação a esta última. O apelante argumenta que a quitação se restringe às partes signatárias do acordo, não podendo ser aplicada a terceiros que não participaram da negociação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos do acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco à corré Aspecir Previdência, que não participou da transação.III. Razões de decidir3. A extensão dos efeitos do acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S/A à corré Aspecir Previdência não é possível, pois o acordo foi firmado exclusivamente entre as partes signatárias.4. Há que se avaliar a legislação conforme a interpretação restritiva do artigo 843 do Código Civil, afastando a aplicação do artigo 844, § 3º do mesmo Codex, quando resta evidente que não houve participação no acordo dos demais réus.5. O acordo homologado menciona expressamente que a quitação se refere apenas ao Banco Bradesco, não abrangendo a corré Aspecir Previdência.6. A jurisprudência reforça que a quitação parcial não extingue a dívida em relação aos demais codevedores, mantendo a responsabilidade dos que não participaram do acordo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para não estender os efeitos do acordo entabulado entre o autor e o corréu Banco Bradesco à corré Aspecir Previdência, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 843 e 844.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; STJ, TJPR, Apelação Cível 0000220-28.2024.8.16.0101, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0018046-67.2020.8.16.0017, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0004859-77.2019.8.16.0194, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002320-86.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Roberto da Costa contra a sentença lançada ao e.Doc. 64.1, que nos autos de ação indenizatória n° 0002320-86.2025.8.16.0014, estendeu à corré Aspecir Previdência os efeitos do acordo homologado entre o autor e o corréu Banco Bradesco S/A: “No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte autora, ao celebrar o acordo constante da petição de seq. 26, não condicionou a quitação à parte da obrigação, tampouco indicou tratar-se de transação parcial. Presume-se, portanto, que houve quitação integral dos pedidos formulados na demanda, o que autoriza a extensão dos efeitos também à corré ASPECIR (...). Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA para estender a ela os efeitos da transação celebrada e homologada nos autos”.Em suas razões recursais, o apelante narra que ajuizou a presente demanda em virtude de descontos indevidos perpetrados pela parte apelada, ASPECIR Previdência, sem que houvesse autorização para a contratação. O juízo singular, ao analisar o pedido, deferiu à parte apelada os efeitos da transação celebrada entre o apelante e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito em relação à ASPECIR Previdência e determinando o arquivamento definitivo dos autos.Insurge-se contra a extensão dos efeitos do acordo celebrado com o Banco Bradesco S/A à ASPECIR Previdência, argumentando que a minuta de acordo trata-se de instrumento bilateral, firmado exclusivamente entre as partes signatárias, não podendo ser aplicada automaticamente a terceiros que não participaram da negociação, por ausência de respaldo legal. Invoca os princípios da autonomia da vontade e da eficácia relativa dos negócios jurídicos, previstos nos arts. 840 e 843 do Código Civil, destacando que a manifestação de vontade de cada parte deve ser inequívoca e expressa, sendo vedado presumir consentimento ou quitação integral de obrigações por parte da apelada.Enfatiza que a autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual, protege a liberdade das partes de contratar e delimita que os efeitos de uma transação se circunscrevem àqueles que dela participaram. Presumir quitação ou anuência de terceiros não signatários implicaria violação do devido processo legal, da boa-fé objetiva e do contraditório, podendo gerar grave prejuízo ao apelante, que teria seus direitos parcialmente analisados de forma indevida.Ressalta que a orientação jurisprudencial reforça a necessidade de que cada parte responda individualmente por suas obrigações, afastando qualquer extensão indiscriminada de acordos firmados apenas com alguns dos envolvidos, preservando-se o equilíbrio entre as partes e garantindo a observância dos princípios do devido processo legal e da igualdade entre os litigantes.Defende que o prosseguimento do feito em relação à apelada ausente é necessário para assegurar a plena fruição dos direitos do apelante, garantindo que todos os pedidos formulados na inicial sejam examinados de forma completa e justa. Destaca, inclusive, que a própria minuta de acordo é clara ao dispor que o feito prosseguirá com relação à parte apelada.Diante do exposto, requer o afastamento da extensão dos efeitos do acordo à ASPECIR Previdência, determinando-se o regular prosseguimento do feito em relação a essa parte. Sem preparo, eis que beneficiário da justiça gratuita (e.Doc. 6.1/origem).Sem contrarrazões (e.Docs. 74 e 75/origem).
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da extensão dos efeitos do acordo entabulado entre o autor Antônio Roberto da Costa e o corréu Banco Bradesco S/A à corré Aspecir Previdência S/A.Sobre o tema, os artigos 843 e 844 do Código Civil dispõem:Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.(...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.No presente caso, o acordo entabulado (e.Doc. 26.1/origem), fora homologado pela decisão de e.Doc. 28.1/origem da seguinte maneira:HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA e BANCO DO BRADESCO S.A (seq. 26) e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. (...). No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao réu ASPECIR PREVIDÊNCIA (seq. 23).Conforme se pode observar, o acordo faz menção expressa que se trata de transação realizada somente entre as partes signatárias e que o feito deveria prosseguir quanto à ré Aspecir Previdência (e.Doc. 26.1/origem):O banco pagará a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a fim de pôr termo ao presente processo em relação ao réu Branco Bradesco S/A, devendo o processo prosseguir em relação ao réu ASPECIR PREVIDÊNCIA.Ou seja, quando o acordo fala que “uma vez efetuado o pagamento a se que referem as cláusulas anterior, o autor dará plena, geral e irrevogável quitação ao réu”, fica claro que se refere tão somente ao réu Banco Bradesco, não havendo como interpretar que a quitação seja em relação a todos os réus.Isso porque, há que se avaliar a legislação conforme a interpretação restritiva do artigo 843 do Código Civil, afastando a aplicação do artigo 844, § 3º do mesmo Codex, quando resta evidente que não houve participação no acordo dos demais réus.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.(REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)Observe-se, ainda, que na homologação houve menção expressa de que o acordo atingiria tão somente o réu Banco Bradesco S/A, sendo inviável, portanto, a quitação da dívida em relação a apelada Aspecir Previdência.Nesse sentido, desta Corte de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS CORRÉUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO ACORDO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 844 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. “(...). A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)”Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000220-28.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA REQUERIDA, JULGANDO O FEITO EXTINTO, COM REOLUÇÃO DO MÉRITO.INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO MOTORISTA REQUERIDO QUE NÃO INTEGROU O ACORDO – MENÇÃO EXPRESSA DE QUE O TERMO SE DEU APENAS ENTRE A AUTORA E A EMPRESA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO MOTORISTA, MESMO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018046-67.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU REMANESCENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU O RECORRENTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 844, §3º, DO REFERIDO CODEX. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004859-77.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021).Desta feita, não há como estender os efeitos do acordo para a corré Aspecir Previdência, devendo o feito prosseguir quanto a ela.Nada mais é preciso dizer.3. Forte nesses fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão combatida para o fim de não estender os efeitos do acordo entabulado entre o autor Antônio Roberto da Costa e o corréu Banco Bradesco a corré Aspecir Previdência, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito em relação à última.É como voto.
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