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Processo:
0087168-40.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso da autora. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões dissociadas do decisum, com alegações genéricas e matérias estranhas ao objeto da lide. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento.1.2. Recurso do réu. Juros moratórios. Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. Inexistência de limitação legal específica. Aplicação da Súmula nº 379 do STJ. Possibilidade de pactuação dos juros moratórios até o limite de 1% ao mês. Manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso da autora é dialético; e (ii) é válida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso da autora não atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como a defender a ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios e da incidência de capitalização, sem abordar qualquer especificidade do contrato revisado.3.2. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n.º 10.931/2004, a qual não prevê limite específico para os juros moratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula 379 do STJ, que autoriza sua pactuação até o limite de 1% ao mês. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso da autora não conhecido.4.2. Recurso do réu conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei Federal nº 10.931/2004, art. 28, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 1900030 / SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. T3 - TERCEIRA TURMA, j. 20/09/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1777429 / GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA, j. 28/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000900-44.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035551-26.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -- J.08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000753-54.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023.