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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso da autora. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões dissociadas do decisum, com alegações genéricas e matérias estranhas ao objeto da lide. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento.1.2. Recurso do réu. Juros moratórios. Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. Inexistência de limitação legal específica. Aplicação da Súmula nº 379 do STJ. Possibilidade de pactuação dos juros moratórios até o limite de 1% ao mês. Manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso da autora é dialético; e (ii) é válida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso da autora não atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como a defender a ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios e da incidência de capitalização, sem abordar qualquer especificidade do contrato revisado.3.2. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n.º 10.931/2004, a qual não prevê limite específico para os juros moratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula 379 do STJ, que autoriza sua pactuação até o limite de 1% ao mês. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso da autora não conhecido.4.2. Recurso do réu conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei Federal nº 10.931/2004, art. 28, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 1900030 / SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. T3 - TERCEIRA TURMA, j. 20/09/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1777429 / GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA, j. 28/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000900-44.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035551-26.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -- J.08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000753-54.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087168-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.312.857-7, DA COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante: SUELY ZACARIN KOURANI. Apelado: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em substituição ao Exmo. Des. Leonel Cunha). MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CRIADO PELA LEI Nº. 11.378/08, COM OS DEVIDOS REAJUSTES - ADVENTO, APÓS O AJUIZAMENTO DO WRIT, DA LC 156/13, QUE IMPLEMENTOU REFERIDO PISO - CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 1.312.857-7, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que é Apelante SUELY ZACARIN KOURANI, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, nos autos de Mandado de Segurança sob nº. 0013575-07.2013.8.16.0129 promovida por SUELY ZACARIN KOURANI em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, onde requereram em sede inicial, a procedência do pedido para o fim de "implementar na próxima folha de pagamento, após a intimação da decisão, o piso mínimo legal equivalente ao piso inicial de R$ 950,00, multiplicado pelo índice de variação de valor aluno de 2008 até os dias atuais, para se chegar ao valor do piso para 2013, em conformidade com o piso e a fórmula de reajuste da Lei do Piso, Lei Federal n.º 11738/2008". (fls. 04/24-CD-ROM). O magistrado "a quo", ao analisar o processo, denegou "a segurança pleiteada e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, do enunciado contido na Súmula nº 105 do ex vi Superior Tribunal de Justiça" (fls. 339/344-CD-ROM). Inconformada com a r. sentença, SUELY ZACARIN KOURANI interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 352/361-CD-ROM), alegando, em síntese: que ao fundamentar a sentença com exclusivo critério do piso salarial sugerido pelo MEC, o juízo a quo, inobservou a vigência das leis municipais e federais que tratam da remuneração do magistério municipal de Paranaguá; que a Constituição da República Federativa do Brasil atribuiu competência privativa a União em matéria de diretrizes e base da educação nacional e competência concorrente com os Estados quando o assunto é educação; que durante os últimos anos as normas federais sobre a remuneração dos profissionais da educação não foram integralmente cumpridas, sendo aplicadas de forma exclusiva leis Municipais que alteraram o reajuste salarial dos integrantes do quadro do magistério municipal; que a Autoridade Coatora não negou que os índices de reajustes dos profissionais da educação tinham por forma de cálculo os índices de reajustes definidos pela legislação municipal; que a Autoridade Coatora não realizou os reajustes em conformidade com o disciplinado na legislação competente; que o fato da Apelante receber como vencimento base valor acima do mínimo nacional, não legitima o descumprimento da Lei Federal, pois houve a violação dos índices de reajuste; que os vencimentos da Impetrante deveriam ser acima do mínimo previsto na legislação federal, mas respeitando os índices de reajustes da lei do piso, para assim, evitar o achatamento na carreira, respeitando o plano de cargos e salários; que os índices de reajustes não foram respeitados pela Autoridade Coatora, fato que acarretou um inegável prejuízo ao Impetrante que segundo a competência legislativa deveria receber o reajuste anual conforme disciplinado na lei do piso mais e o reajuste estabelecido na legislação municipal, pois como disciplina a Constituição o Município deve complementar a legislação federal; que os reajustes municipais deveriam observar os índices de reajustes federais, mas como se pode observar pelas leis municipais juntadas com a inicial a municipalidade reajustou os vencimentos dos profissionais do magistério municipais observando de forma exclusiva os índices do INPC e não as fórmulas prevista na legislação federal; que o plano de cargos e salários do município prevê a incorporação das normas federais ; que houve um desrespeito à legislação tanto municipal e federal. Colacionou novos documentos e, ao final, pugnou pelo conhecimento e posterior provimento do recurso de Apelação. Devidamente intimado (fls. 367-CD-ROM), o Município de Paranaguá, apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (fls. 371/377-CD- ROM) requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da r. sentença. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Dr. Luiz Roberto Merlin Cléve se manifestou (fls. 10/13-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação. Assim, vieram os autos a este Tribunal para a reapreciação da lide. É, em síntese, o relatório.
Voto
A servidora SUELY ZACARIN KOURANI apelou da r. sentença da MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, que julgou improcedente o presente Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, no qual se pretendeu fossem implantadas em folha de pagamento os valores correspondentes à aplicação do critério de reajuste do piso nacional da carreira do magistério, criado pela Lei nº. 11.738/08. Após a impetração, adveio a LC 156/13, que implementou "o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica do Município de Paranaguá, retroativo a 1º. de outubro de 2013, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 11.738/2008".
A própria Apelante notícia que com o advento da LC 156/13, a autoridade coatora reformulou a "tabela de vencimentos do magistério municipal com base no índice de reajuste determinado pela Lei 11.738/2008, ou seja, não apenas reajustando o piso salarial, mas também aplicando a mesma porcentagem de aumento para os demais níveis da carreira, com efeitos a partir de outubro desde ano, evitando que os profissionais de carreira tivessem reajuste a menor, respeitando o princípio da isonomia" (fls. 359-CD-ROM) O presente mandamus, que objetiva, justamente, a implementação em folha do piso federal reajustado (o que, como referido, já foi efetivado), está, pois, prejudicado pela superveniente perda do objeto, não subsistindo, assim, o interesse de agir. Vale mencionar que quanto às diferenças pretéritas eventualmente devidas, deverá, a Impetrante, fazer uso dos meios legais cabíveis, sendo que, conforme a Súmula 269 do STF, "o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Diante do exposto, ao tempo em que, considerando a superveniente falta de interesse de agir, julgo extinto o presente feito, de ofício, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), restando prejudicado o apelo, devendo, a Impetrante, suportar as custas processuais
Decisão
ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o presente feito, de ofício, sem resolução de mérito, restando prejudicado o apelo, de acordo com o voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.
Curitiba, 24 de março de 2015.
EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
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