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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010878-98.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO CURSO DA LIDE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À RÉ. RECURSO DESTA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMESentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido ante a apresentação dos documentos, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, e condenou a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade. A ré pretende a reforma do julgado para que os ônus sucumbenciais sejam imputados à autora, por ausência de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência é correta, considerando a exibição de documentos apenas no curso da lide.III. RAZÕES DE DECIDIRPretensão resistida caracterizada. Requerimento formal extrajudicial não respondido por empresa do mesmo conglomerado econômico. Documento exibido somente no curso da lide. Correta a aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença mantida. IV. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC; art. 28, § 2º, do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0005130-30.2022.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado de 17.2.25; TJPR, 14ª CC, AC n. 0009847-44.2022.8.16.0160, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado de 15.4.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0010295-44.2021.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 29.5.23; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000750-76.2022.8.16.0109, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 20.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003248-79.2022.8.16.0034, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, julgado de 26.1.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0009899-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgado de 2.4.23; súmula n. 7 do STJ.