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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO CURSO DA LIDE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À RÉ. RECURSO DESTA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMESentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido ante a apresentação dos documentos, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, e condenou a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade. A ré pretende a reforma do julgado para que os ônus sucumbenciais sejam imputados à autora, por ausência de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência é correta, considerando a exibição de documentos apenas no curso da lide.III. RAZÕES DE DECIDIRPretensão resistida caracterizada. Requerimento formal extrajudicial não respondido por empresa do mesmo conglomerado econômico. Documento exibido somente no curso da lide. Correta a aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença mantida. IV. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC; art. 28, § 2º, do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0005130-30.2022.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado de 17.2.25; TJPR, 14ª CC, AC n. 0009847-44.2022.8.16.0160, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado de 15.4.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0010295-44.2021.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 29.5.23; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000750-76.2022.8.16.0109, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 20.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003248-79.2022.8.16.0034, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, julgado de 26.1.24; TJPR, 16ª CC, AC n. 0009899-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgado de 2.4.23; súmula n. 7 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010878-98.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0010878-98.2024.8.16.0170 Ap, da 3ª Vara Cível de Toledo, em que figura como apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL e como apelado EDERVAL SILVA CORDEIRO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 163.1, de 21.08.2025, integrada por meio daquele de mov. 173.1, de 02.09.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Eugênio Giongo, na “Ação Autônoma de Exibição de Documentos pelo Procedimento Comum” n.º 0010878-98.2024.8.16.0170, ajuizada pelo Apelado, inicialmente, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 1. HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado nos presentes autos pela ré, diante da apresentação dos documentos pleiteados na inicial e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. 2. CONDENAR a ré, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o valor da causa é muito baixo, da apresentação espontânea dos documentos, da natureza e da singeleza demanda e do trabalho do ilustre advogado o que faço com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3.Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. [...]” (mov. 163.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela parte apelante/ré (mov. 167.1) foram rejeitados por meio da decisão de mov. 173.1. Irresignada, a Ré/Apelante interpôs recurso (mov. 181.1), sustentando, em resumo, que: a) a parte recorrida não realizou requerimento administrativo prévio, a fim de requerer os documentos referentes aos contratos que possui junto à Apelante; b) o objeto da demanda se exauriu com a exibição dos documentos, tendo havido a homologação, com o reconhecimento do pedido inicial; c) tendo em vista a apresentação de todos os documentos não houve pretensão resistida, não devendo arcar com os ônus de sucumbência; d) haveria causalidade caso a Apelante tivesse se recusado extrajudicialmente em fornecer a documentação; e) deve ser reconhecido que a sucumbência é de inteira responsabilidade da parte apelada. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 185.1, postulando o não provimento do recurso de apelação. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta a Ré/Apelante, em síntese, que quando da contestação juntou os extratos detalhados de toda a movimentação bancária do Autor/Apelado, restando ausente qualquer pretensão resistida, não sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, sem razão! Isso porque, houve sim pretensão resistida por parte da Apelada ante a recusa imotivada da exibição de documentos na via administrativa, uma vez que o requerimento extrajudicial foi desatendido, mesmo que formulado adequadamente. E, a despeito da juntada tardia de documentação pela instituição financeira – o que configura reconhecimento do pedido –, o certo é que remanesce o interesse da parte autora em ter reconhecido seu direito à exibição dos contratos e extratos solicitados junto ao Réu/Apelante. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, após a parte autora requerer a exibição de documentos e a parte ré apresentar contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual é adequada, considerando a exibição de documentos pela parte ré e a caracterização da pretensão resistida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora demonstrou interesse processual ao requerer a exibição de documentos, uma vez que a instituição financeira não atendeu ao pedido administrativo em prazo razoável.A apresentação dos contratos pela parte ré não caracteriza perda superveniente do interesse processual, pois houve pretensão resistida na esfera administrativa, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é fundamentada no princípio da causalidade, considerando o trabalho realizado pelos advogados da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, extinguindo o feito com resolução do mérito.Tese de julgamento: “1. A apresentação espontânea de documentos pela parte requerida na contestação não caracteriza perda superveniente do interesse processual em ação de exibição de documentos, devendo ser reconhecido o direito à exibição dos documentos solicitados e a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.”(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005130-30.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.02.2025) – destaquei e suprimi. De fato, da análise da ação originária, verifica-se que o objetivo do Autor/Apelado era a exibição dos documentos da conta corrente n.º 32.607-0, agência 4351, em especial, a cópia do contrato de abertura da conta, cópia do contrato de cheque especial, cópia do contrato de empréstimo, bem como a apresentação dos extratos bancários de referida conta, desde 07/2014 até a última movimentação realizada e, para tanto, inicialmente formulou notificação extrajudicial em 07.06.2024 (mov. 1.4, da Exibição), para que fornecesse a cópia dos mencionados documentos, que fora encaminhada via e mail (mov. 1.9, da Exibição) para primo@banccob.com.br, que pertence ao Banco Cooperativo Sicoob S.A, que, por sua vez engloba as cooperativas do sistema SICOOB. Conforme, aliás, pode-se verificar do site https://www.sicoob.com.br/web/sicoob/sistema-sicoob. Do documento constante do mov. 1.8 é possível verificar o recebimento do e-mail enviado para primo@banccob.com.br, visto que o sistema MAILSUITE utilizado para a confirmação, trata-se de uma extensão do GOOGLE CHROME que, dentre outras funcionalidades, permite ao remetente da comunicação digital receber a confirmação do recebimento/leitura do e-mail por seu destinatário. Não obstante, embora confirmado o recebimento (mov. 1.8, da Exibição), a solicitação sequer chegou a ser respondida pelo Banco Réu – ainda que para eventual regularização do pedido –, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida, porquanto, diante da inércia do Réu, o Autor/Apelado viu-se compelido a ajuizar a presente medida em 21.08.2024 (mov. 1.1) na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão, cuja exibição dos documentos foi atendida pela Apelante somente quando de sua habilitação no feito (movs. 133.1/133.18), circunstância que enseja a condenação do Banco Réu ao pagamento também dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Ressalta-se que, conforme se observa da ação originária, a notificação extrajudicial fora encaminhada ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, mas a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO fora quem apresentou contestação (mov. 80.1, Exibição), arguindo a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Esse pleito foi acolhido por meio da r. decisão de mov. 94.1, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, mas deferiu pedido alternativo formulado, a fim de determinar a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, ora Apelante, que junto a sua habilitação apresentou a documentação requerida (movs. 133.1/133.18).
No entanto, a despeito da correção do polo passivo, vindo a ora Apelante a integrar a demanda, verifica-se que a responsabilidade do Cooperativa Ré decorre da Teoria da Aparência, visto que o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam e empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes” (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021). Logo, tanto a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, cuja ilegitimidade foi reconhecida, quanto a ora Apelante, integram o mesmo conglomerado econômico, aplicando-se a Teoria da Aparência, possuindo responsabilidade conjunta pelas obrigações previstas no tocante ao direito do consumidor, conforme disposto no art. 28, § 2º, CDC. E, pela aplicação da teoria da aparência, a exibição de documentos pode incidir sobre a instituição financeira que faz parte do mesmo grupo econômico da seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONTRARRAZÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. PLEITO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO POSSÍVEL, DE ACORDO COM RAZOABILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO COM PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA DA OAB. SENTENÇA ALTERADA PARA AUMENTAR HONORÁRIOS DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009847-44.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.04.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATOS DE SEGURO QUE FORAM DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR PELA CASA BANCÁRIA. SEGURADORA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010295-44.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) – destaquei. Assim, diante dos fatos narrados e da aplicação da Teoria da Aparência, restou evidente que não houve resposta à notificação extrajudicial enviada pela parte autora que, diferentemente do que assevera a Apelante, teve de ingressar no Judiciário fim de obter a documentação requerida, vez que por se tratar de mesmo conglomerado econômico poderia perfeitamente ter sido encaminhada pela via administrativa, por qualquer uma das empresas. Assim, ao contrário do arguido, restou evidente a pretensão resistida da parte ré. Ressalta-se que, de há muito “[...] A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.). Ora, “[...] este Tribunal possui o entendimento de que quando a instituição financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009899-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.04.2023, pág. 5). Ainda nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECURSO DA AUTORA: (...) 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDO. DOCUMENTO EXIBIDO SOMENTE NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000750-76.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ART. 98 DO CPC. MÉRITO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A pretensão resistida da instituição financeira em fornecer documentos em ação de exibição justifica a fixação de honorários sucumbenciais, com esteio no princípio da causalidade.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003248-79.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.01.2024) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[3]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Apelado/Autor.
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