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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” nº 0007058-20.2025.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 45.1):
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que o réu restabeleça a conta corrente da autora, com todas as condições e numerários ali disponíveis na data do bloqueio; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA-e, e com juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, conforme a SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §§1º e 3º do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O percentual foi fixado no patamar máximo para não configurar honorários advocatícios com valor irrisório”. Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (mov. 57.1).
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) há falta de interesse de agir, visto que não consta registro de bloqueio da conta (nº 39.591-9, agência 0053-1), conforme dados internos e extratos bancários; b) a gratuidade da justiça deve ser revogada, uma vez que não foram apresentados documentos comprobatórios de renda ou patrimônio; c) as provas produzidas são inválidas; d) no print de tela apresentado pela autora não consta número da conta e agência; e) o uso de “print screen” de celular não pode ser considerado como meio idôneo de prova; f) não foram apresentados documentos essenciais à propositura da ação, tampouco comprovado o bloqueio da conta bancária, caracterizando inépcia da inicial; g) “a parte autora/apelada esperou transcorrer mais de 10 meses para ingressar com a presente ação, quando poderia ter comunicado o fato muito antes, minimizando a extensão do dano, o agravamento da situação, bem como a apuração dos fatos”, devendo ser aplicado o princípio do “duty to mitigate the loss”; h) não houve comprovação de bloqueio da conta nem dos prejuízos sofridos, razão pela qual não há que se falar em cometimento de ato ilícito que enseje indenização; i) não houve abalo psicológico ou prejuízo relevante, tratando-se de mero aborrecimento; j) caso mantida a condenação por danos morais, requer redução do valor do quantum fixado, por se mostrar desproporcional e suscetível de gerar enriquecimento sem causa; k) a correção monetária e juros de mora
devem incidir a partir da decisão; l) os honorários advocatícios foram fixados em patamar abusivo, devendo ser reduzido para percentual de 10% do valor da condenação. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 69.1).
Após, vieram os autos conclusos.
É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE De início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões, eis que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da r. sentença, notadamente quanto à inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de comprovação de bloqueio da conta corrente.
Ainda, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de correção monetária a partir do arbitramento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a magistrado já determinou “pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença” (mov. 45.1 - p. 4).
No mais, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido.
2.2. DO MÉRITO
2.2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o apelante que há falta de interesse de agir, uma vez que não consta registro de bloqueio da conta e que o objeto da ação é inexistente.
Sem razão, contudo.
Primeiro porque tal questão se confunde com o próprio mérito da controvérsia. E, segundo, a autora trouxe elementos suficientes a apontar para a existência de um bloqueio em sua conta corrente (mov. 1.7 e 1.8), fato que motivou a propositura da demanda. Ademais, a resistência à pretensão é evidente, pois a instituição financeira não solucionou a questão na esfera administrativa, obrigando a parte autora a recorrer ao Judiciário. O interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, presentes no caso concreto: necessidade, porque a autora não obteve êxito em resolver o problema extrajudicialmente; e adequação, porque a providência judicial é apta e adequada para o fim desejado de restabelecer a conta e reparar os danos causados. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
2.2.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece acolhida.
O artigo 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Além disso, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo, a contratação de advogado particular não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça. Embora o benefício possa ser revogado a qualquer tempo, é indispensável que a parte interessada apresente elementos concretos capazes de afastar a condição de hipossuficiência reconhecida no momento da concessão, não bastando mera alegação desacompanhada de provas em sentido contrário. A par disso, na hipótese, a parte autora comprovou a ausência de capacidade contributiva, condição que motivou a isenção da declaração de rendimentos junto à Receita Federal (mov. 12.2). Tal circunstância corrobora a alegada hipossuficiência da parte autora, na medida em que indica a inexistência de bens ou rendimentos que ensejassem a obrigatoriedade de declaração, nos termos da Instrução Normativa nº 2.005/2021 da Receita Federal do Brasil.
Outrossim, a mera existência de outras demandas ajuizadas pela parte não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância habitual, tampouco autoriza a revogação da gratuidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente.
Por conseguinte, inexistindo nos autos, para além da genérica impugnação da parte ré, qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção do benefício, a concessão da benesse deve ser mantida.
2.2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL E DEMORA DO AJUIZAMENTO
Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A análise da petição inicial demonstra que a parte autora expôs de forma clara e compreensível os fatos, informando que sua conta foi bloqueada unilateralmente e sem qualquer aviso prévio, bem como que tal “bloqueio impediu a autora de acessar seus próprios recursos e realizar movimentações bancárias, inclusive via PIX entre contas de mesma titularidade” (mov. 1.1).
Ademais, a inicial foi instruída com documentação suficiente para permitir a análise da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, verifica-se que a peça inaugural observou os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos de maneira adequada, indicando os fundamentos jurídicos e formulando pedido certo e determinado. Rejeita-se, por fim, a alegação de demora no ajuizamento da ação e aplicação do princípio do “duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo). É que, antes do ajuizamento, a recorrente foi instada administrativamente, e, de mais a mais, 10 meses para o ajuizamento da ação não faz revelar a alegada desídia.
2.3.4. DA INVALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS
O apelante sustenta que as provas apresentadas seriam frágeis por não conterem número de conta ou por se tratar de imagens digitais, mas não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade, limitando-se a alegações genéricas. Bom lembrar que, nos termos do art. 369 do CPC, são admitidos todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos, inclusive documentos eletrônicos, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica e comprovar eventual adulteração, o que não ocorreu. A propósito:
Direito civil e Direito processual civil. Apelação cível. Uso indevido de marca e concorrência desleal. Sentença de procedência. 1. Preliminarmente – Pleito de reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Inocorrência – Pedido de julgamento antecipado da lide formulado por ambas as partes que implica em preclusão lógica do direito à produção de provas – Acolhimento que resultaria em evidente venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) – Ademais, Juiz que, enquanto destinatário da prova, pode decidir, de forma fundamentada, sobre os elementos necessários à formação do entendimento, deferir as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias – Artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Mérito – Pretensão de reconhecimento da adulteração dos prints juntados na inicial – Desacolhimento – Apresentada a captura de tela como prova, cabe à parte contra quem ele foi produzido o ônus de impugná-lo fundamentadamente, apontando indícios concretos de adulteração ou falsificação – Mera alegação genérica de possibilidade de adulteração que não se revela suficiente para afastar sua força probante, mormente quando cotejado com outros elementos de prova – Validade da prova documental – Desnecessidade de acompanhamento de ata notarial para averiguar a validade jurídica do conteúdo dos prints – Manutenção da sentença como medida de rigor. (...) 3.1. Os prints apresentados como prova gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-los especificamente. 3.2. Não foram apresentados indícios concretos de adulteração ou falsificação dos prints, mantendo-se a presunção de veracidade. 3.3. A ata notarial não é documento indispensável para a validade das capturas de tela, podendo ser analisadas em conjunto com outros elementos de prova. 3.4. A sentença de procedência dos pedidos iniciais foi mantida, pois não houve comprovação de que as capturas de tela eram inválidas. IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade dos prints apresentados como prova em juízo pode ser contestada pela parte contrária, que deve impugná-los fundamentadamente, apresentando indícios concretos de adulteração ou falsificação, sendo insuficiente alegações genéricas sobre a autenticidade dos documentos._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370, 373, 384, 406, § 1º, e 429, II; Lei nº 14.905/2024, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0016225-08.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 10.09.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000708-30.2021.8.16.0087, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 06.04.2024. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030284-98.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.10.2025 - grifei e suprimi) Os documentos juntados aos autos (movs. 1.7 e 1.8) - incluindo capturas de tela (prints) e registros eletrônicos - revelam-se suficientes para evidenciar o bloqueio da conta corrente da parte autora, bem como a impossibilidade de movimentação dos valores nela depositados. Tais elementos contêm dados identificadores da titularidade, permitindo concluir, com segurança, pela ocorrência de bloqueio unilateral da conta, circunstância que corrobora a narrativa inicial. Assim, mantém-se a validade das provas produzidas.
2.3.5. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA Não obstante a parte apelante sustente a ausência de bloqueio da conta corrente da autora, tem-se que restou devidamente demonstrado sua ocorrência. Explico.
Sobre a possibilidade de rescisão unilateral ou bloqueio de conta bancária pela instituição financeira, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira está autorizada a proceder o bloqueio ou rescisão, desde que haja prévia notificação do titular dos serviços. Tal exigência está em conformidade com a Resolução nº 2.025/93 atualizada pela Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central. Em resumo, basta que a instituição financeira cumpra o disposto no artigo 12º, da Resolução nº 2025/93, comunicando previamente, por escrito, sua intenção e concedendo prazo adequado para que as providências relativas à rescisão sejam tomadas pelo titular dos serviços. Veja-se: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha -proposta as seguintes disposições mínimas: I - Comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II – Prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato. No âmbito legal, a exigência de notificação prévia acerca da resilição unilateral do contrato está prevista no art. 473, do Código Civil, o qual dispõe que: “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Com efeito, não restam dúvidas acerca da possibilidade de encerramento ou bloqueio da conta corrente da autora pela instituição financeira, desde que atendidos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e pela Resolução nº 2025/93 do Banco Central. Resta, portanto, analisar se o apelante cumpriu com as ditas exigências. In casu, é digno de nota que a autora foi impossibilitada de realizar transações pelo aplicativo, dado o bloqueio de sua conta. Confira-se (movs. 1.7 e 1.8):
Ressalte-se que, não obstante o Banco Réu/Apelante tenha juntado extratos da conta com o propósito de afastar a alegação de bloqueio, verifica-se que tais documentos abrangem apenas movimentações a partir de maio de 2024 (mov. 20.3). Entretanto, a parte autora comprova que a restrição ocorreu em abril de 2024, circunstância que inviabiliza a conclusão de que havia pleno acesso à conta no período anterior. A mera juntada, pelo recorrente, de extratos contemporâneos ao período do alegado bloqueio seria suficiente para provar sua tese, porém, isso não fez. Tal lacuna probatória, portanto, fragiliza a tese defensiva e corrobora a verossimilhança da narrativa inicial. Aqui, e para o que importa frente à controvérsia recursal, inexistem dúvidas de que não houve notificação prévia do bloqueio, resultando em clara inobservância às exigências descritas no art. 12, I e II, da Resolução nº 2.025/93, atualizada pela Resolução nº 2.747/2000, do Banco Central. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. LEGALIDADE DO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, EM RAZÃO DE ALEGADA SUSPEITA DE FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). BLOQUEIO E RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL QUE DEVEM SER PRECEDIDAS DE AVISO AO CLIENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO N.º 2.025/93, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 2.747/2000, DO BANCO CENTRAL, E DO ART. 473, DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001729-06.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025) BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO DAS CONTAS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER INDÍCIO DE ATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUSPEITA DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS ILÍCITOS QUE JUSTIFICASSE O BLOQUEIO. EXTRATOS JUNTADOS PELA APELANTE EM QUE NÃO CONSTA NENHUMA OPERAÇÃO DE VALOR SUBSTANCIOSO, CONFORME ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ORDEM DE DESBLOQUEIO CONFIRMADA (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072227-56.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023)
Evidenciado o ilícito, a indenização correspondente é de rigor. Sobre a indenização por danos morais, registre-se que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC).
A ideia de dano moral está ligada à noção de prejuízo extrapatrimonial ou de lesão aos sentimentos íntimos e pessoais, às afeições legítimas ou à tranquilidade emocional. Sob essa perspectiva, o dano moral representa uma violação aos direitos da personalidade – como a vida, a integridade física ou moral, a honra e a liberdade – sendo, assim, completamente independente da existência de prejuízos financeiros concomitantes. No caso dos autos, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero dissabor, importando em verdadeiro dano moral, isso porque teve seu saldo bloqueado pela instituição financeira sem maiores esclarecimentos, sendo privada do acesso aos seus recursos financeiros, ficando impossibilitada de realizar operações essenciais, como pagamento de contas e transferências, o que afetou diretamente sua dignidade, autonomia e equilíbrio emocional. Para a quantificação do dano moral, é importante considerar as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente, assim como, os prejuízos morais sofridos, haja vista a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de advertir o causador do dano, para desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, de modo a evitar que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento ilícito ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. É mister destacar que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, o bloqueio indevido de conta, configura danos morais in re ipsa, afigurando-se proporcional à espécie a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cito exemplo:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer em razão de bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, sem prévia comunicação, com retenção de valores. A autora, que estava grávida à época, necessitava dos valores bloqueados para despesas médicas. A sentença de primeira instância negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o dano moral não seria in re ipsa e dependeria de prova. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A falha na prestação do serviço por parte da ré gerou dano moral, uma vez que a retenção dos valores prejudicou diretamente a autora, que tinha dependência financeira do montante bloqueado, caracterizando o dano in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a condição financeira das partes e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O encerramento unilateral de conta corrente sem prévia notificação escrita, conforme exigido pela Resolução n. 2.025/1993 do Bacen, caracteriza falha na prestação do serviço. O bloqueio indevido de valores em conta corrente, que comprometa a subsistência da parte, gera direito à indenização por danos morais, caracterizado como dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; Resolução Bacen n. 2.025/1993, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0056962-48.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 07.10.2022; TJPR, Apelação Cível n. 0007453-25.2023.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004209-25.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024 - grifei e suprimi)
2.3.6. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Sustenta o apelante que os juros moratórios devem incidir desde a data da decisão que os fixar. Sem razão, contudo. Isso porque, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, conforme estabelecido na sentença.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) Já em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, os embargantes têm razão quanto aos vícios apontados. 7. No caso, trata-se de responsabilidade contratual, tendo em vista que a falha no dever de informação decorre justamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 - grifei e suprimi) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1684163/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 - grifei e suprimi)
2.3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação consignando que “o percentual foi fixado no patamar máximo para não configurar honorários advocatícios com valor irrisório”.
Com efeito, considerando que o valor da condenação, agora reduzido para de R$ 5.000,00, tem-se o valor fixado em patamar de 20% corresponde à quantia razoável, fixado de acordo com os ditames do artigo 85, §2º, do CPC, e apto a remunerar adequadamente o causídico da parte adversa. A redução pretendida não se mostra possível, sob pena de resultar em verba irrisória, incompatível com a dignidade da profissão e com os parâmetros legais. Por fim, no tocante aos honorários recursais, cabível sua fixação somente na hipótese de desprovimento ou de não conhecimento do recurso pelo Tribunal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, in verbis:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
No caso, considerando que o recurso foi parcialmente provido, inviável a fixação de honorários recursais.
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