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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007058-20.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento de conta corrente bloqueada e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se: (i) há interesse de agir diante da alegação de inexistência de bloqueio da conta bancária; (ii) a petição inicial é inepta ou se houve violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo em razão da demora no ajuizamento da ação; (iii) as provas documentais eletrônicas produzidas são válidas, especialmente capturas de tela; (iv) houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de bloqueio de conta corrente sem prévia notificação e se é cabível indenização por danos morais; e (v) o quantum indenizatório comporta minoração. III. Razões de decidir 3. Pedido de correção monetária a partir do arbitramento não conhecido por ausência de interesse recursal. 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, evidenciadas pela comprovação do bloqueio da conta e pela resistência da instituição financeira em solucionar a controvérsia na esfera administrativa. 5. A gratuidade da justiça deve ser mantida diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não afastada por prova concreta em sentido contrário. 6. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e pedidos, inexistindo inépcia ou prejuízo ao contraditório, sendo inaplicável o princípio do duty to mitigate the loss em hipótese de responsabilidade objetiva por ato ilícito. 7. As capturas de tela e documentos eletrônicos constituem meio de prova idôneo, admitido pelo art. 369 do CPC, cabendo à parte contrária impugnação específica e demonstração de adulteração, o que não ocorreu. 8. O bloqueio de conta corrente sem prévia notificação viola o art. 12 da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central e o art. 473 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 9. O bloqueio indevido de conta bancária, com privação de acesso aos próprios recursos, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 5.000,00. 11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação. 12. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do novo arbitramento (R$ 5.000,00) atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se proporcionais e adequados à complexidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e, na arte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta corrente por instituição financeira sem prévia notificação escrita ao correntista configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. _________ Dispositivos relevantes citados: STJ, EDcl no REsp nº 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.684.163/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001729-06.2022.8.16.0055, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0030284-98.2022.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 17.10.2025.