Ementa
Ementa: Direito administrativo. Ação ordinária. Servidor público. Reexame necessário. Adicional de insalubridade. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, para alterar os índices dos consectários legais incidentes sobre o valor condenatório.
I. Caso em exame
1. Reexame necessário de sentença proferida em ação ordinária, na qual um servidor público requereu o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu rendimento mensal, além de seus reflexos legais, tendo em vista o reconhecimento de que suas atividades como agente comunitário de saúde o expõem a condições insalubres. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando o pagamento retroativo à data de 15/04/2017 e os reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Pérola-PR deve pagar ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o rendimento mensal, retroativo à data de 15/04/2017, e se há reflexos legais sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
III. Razões de decidir
3. O autor exerce a função de agente comunitário de saúde e tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) devido às condições de trabalho, comprovadas por meio de provas pericial e testemunhal, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.4. O pagamento do adicional é retroativo à data de 15/04/2017, respeitando a prescrição quinquenal, conforme bem pontuou o magistrado singular.5. O adicional de insalubridade gera reflexos sobre o terço de férias, férias e gratificação natalina, diante de sua natureza remuneratória. 6. A sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos índices dos consectários legais incidentes sobre o valor condenatório.7. O valor condenatório deve ser corrigido monetariamente, desde o dia em que cada pagamento deveria ter ocorrido, pelo índice IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei 11.960/2009), desde a citação.8.O valor condenatório deve ser atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização” (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020-Tema Repetitivo 359).
IV. Dispositivo
9. Sentença reformada em parte somente para alterar os índices dos consectários legais (correção monetária e juros) incidentes sobre o valor condenatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 02/2010, arts. 60 e 85.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 1581526-8, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C. Cível, j. 18.04.2017; TJPR, Reexame Necessário, nº 0008116-10.2018.8.16.0174, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2020; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0000741-22.2019.8.16.0206, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C. Cível, j. 08.07.2022; TJPR, Recurso Inominado, nº 0000451-94.2021.8.16.0122, Rel. Juíza Substituta Débora Demarchi Mendes, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, j. 17.12.2022; Súmula Vinculante nº 17/STF.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001289-62.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pérola, nos autos de “ação ordinária”, ajuizada por Ericky Cândido da Silva em face do Município de Pérola-PR, na qual se requer, em suma, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento mensal, bem como seus reflexos legais.O magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 56.1): “(...)
Da análise dos documentos carreados, bem como das provas produzidas nos autos de nº 0000912-04.2019.8.16.0133, verifico que a parte autora exerce o cargo de agente comunitário de saúde, não recebendo adicional de insalubridade.Nos autos supracitados fora produzido laudo pericial, o qual servirá como prova emprestada nestes autos, elaborado pelo Perito LUIS HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS, Engenheiro de Segurança do Trabalho/Engenheiro Eletricista, que assim concluiu:“Face aos pedidos das partes, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que a atividade e as condições laborais desenvolvidas pela Autora, conforme NR 15-ANEXO 14-AGENTES BIOLÓGICOS-da Portaria 3.214/78, caracteriza-se como condição INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%).”No mais, imperioso observar que o autor exerce o mesmo cargo-e nas mesmas condições-que os autores dos autos em que fora produzido o referido laudo, autos estes nos quais fora respeitado o contraditório para a prova e sobre a prova.A parte autora fora ouvida conforme mov. 46.1, tendo descrito em seu depoimento como se dá a rotina em seu cargo de agente comunitário de saúde. Afirmou em seu depoimento que possui contato com pacientes portadores de doenças contagiosas, como tuberculose.(...)Além disso, a rotina de trabalho dos agentes comunitários de saúde foi bem delineada por todas as testemunhas, evidenciando que o contato com agentes nocivos não advém exclusivamente da medicação assistida ao paciente tuberculoso.Desse modo, não há como afastar a conclusão pericial no sentido de que o autor labora em atividade insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).Em que pese a parte requerida ter sustentado que o pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes de tais cargos só deve ser realizado caso o contato com a insalubridade se dê de forma habitual, verifica-se que as atividades desempenhadas pela parte autora podem expô-la a insalubridade diariamente.(...)Portanto, apesar de o autor ter confirmado em audiência que o Município começou a pagar o referido adicional pleiteado, não havendo menção do percentual que vem sendo pago, merece procedência o pedido autoral de inclusão do adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município, na folha de pagamento salarial do autor.Aliás, considerando que o pedido versa também sobre os valores retroativos, e tendo em vista que o autor exerce a função de agente comunitário de saúde nas mesmas condições de trabalho desde sua admissão, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade retroativo à data de sua admissão. Todavia, tendo em vista a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como que o adicional de insalubridade é devido mês a mês, a pretensão exordial deverá incidir em face das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Quanto ao reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro, há de se considerar que o adicional de insalubridade não é verba de caráter permanente, pois seu pagamento só se justifica diante da manutenção das condições perigosas ou insalubres às quais o servidor se encontra submetido.De acordo com o artigo 60 da Lei Complementar nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pérola), “remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou de comissão estabelecido em lei, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporária.”O artigo 85 do mesmo Estatuto dispõe sobre a gratificação natalina (13º):“Art. 85. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e beneficiará a todos os servidores municipais ativos e inativos e os pensionistas. (...)(...)Por sua vez, o adicional de férias está previsto no artigo 107 do Estatuto, que dispõe que, “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.”Assim, considerando a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, bem como a previsão estatutária, devido é o reflexo nas demais verbas salariais.Desta feita, o pleito autoral merece total acolhimento.3. DispositivoDiante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de condenar o Município de Pérola a:a) implementar na folha de pagamento de salário do autor o valor referente ao adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%;b) pagar ao autor o valor referente ao adicional de insalubridade retroativo à data de 15/4/2017, em razão da prescrição quinquenal conforme fundamentação supra, bem como as parcelas que se venceram durante a tramitação do presente feito, com os reflexos sobre o terço de férias, férias e gratificação natalina.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC+IGP-DI a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e acrescido de juros de 1% a partir da citação (10/6/2022-mov. 16.1).Diante da redação da Súmula Vinculante nº 17 do STF, os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios para o advogado da parte adversa, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, inciso II).(...)”. Ausente recurso das partes, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça para reexame necessário.Na sequência, foi determinada vista à Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pela não intervenção no feito. (mov. 11.1).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço do reexame necessário, com fulcro no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ.Passo ao reexame da sentença proferida.Cuida-se de ação ordinária proposta por Ericky Cândido da Silva, servidor público, em face do Município de Pérola-PR.Examinando-se os autos, verifica-se que a controvérsia versa, em síntese, acerca da condenação do município réu ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, servidor público.
O magistrado singular entendeu por julgar procedente o pleito da inicial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) retroativo à data de 15.04.2017, em razão da prescrição quinquenal, bem como as parcelas que se vencerem durante a tramitação do feito, com os reflexos sobre o terço de férias, férias e gratificação natalina. (mov. 56)Pois bem. Registre-se, primeiramente, que o autor ajuizou a ação em 15.04.2022, de forma que estão fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura, isto é, as prestações vencidas antes de 15.04.2017, nos termos do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INCORRETO. PRELIMINAR-PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. CONDENAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA AO PERÍODO PRESCRITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA PERIODICAMENTE. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NOS TERMOS DOS PEDIDOS INICIAIS. MÉRITO. HORA EXTRA. (...)(TJPR-Acórdão nº 1581526-8- 2ª C. Cível- Relator: Des. STEWALT CAMARGO FILHO-Julgado em 18.04.2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. A) Aplica-se ao caso o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. b) Portanto, a sentença merece ser mantida nesse ponto, ao determinar que os eventuais valores devidos se limitem aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da demanda (09/08/2018)-ou seja, 09/08/2013. (...)(TJ-PR-Acórdão nº 0008116-10.2018.8.16.0174- 5ª Câmara Cível-Relator: Des. LEONEL CUNHA-Julgado em 23.03.2020). No mais, conforme provas pericial e testemunhal juntadas ao feito, restou comprovado que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).Assim, a sentença, ao reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), a partir de 15.04.2017, deve ser mantida nesse ponto.Por fim, uma vez que o adicional de insalubridade é uma vantagem que compõe a remuneração do servidor, viável a incidência de reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, conforme restou decidido na sentença.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. (...)-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL-LEI 8.112/1990.CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. (...)-REFLEXOS LEGAIS (1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E QUINQUÊNIO). (...) RECURSO PROVIDO.(TJPR- 2ª C.Cível-APRN nº 0000741-22.2019.8.16.0206-Relator: Des. STEWALT CAMARGO FILHO-julgado em 08.07.2022).(Grifo meu).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA. (...) MÉRITO. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. (...) REFLEXOS DEVIDOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS. (...) APLICABILIDADE. (...) PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR- 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais-0000451-94.2021.8.16.0122-Rel: Juíza Substituta DÉBORA DEMARCHI MENDES-Julgado em 17.12.2022). (grifo meu).
No tocante aos índices dos consectários legais a incidirem sobre o valor condenatório, a respeitável sentença merece reforma.Assim, quanto a correção monetária, o valor da condenação deve ser atualizado desde o dia em que cada pagamento deveria ter ocorrido, pelo índice IPCA-E, nos termos do entendimento do STF, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810) e do STJ, e quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905-STJ).Já os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei 11.960/2009), desde a citação. Ainda, insta complementar que em 09 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou a incidência de correção monetária e juros de mora em condenações em face da Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Logo, conclui-se que os valores condenatórios deverão ser atualizados, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização” (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020-Tema Repetitivo 359).No mais, quanto aos juros de mora, correta a sentença ao destacar que não haverá incidência no período de graça constitucional, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Além disso, escorreita a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença deve ser mantida, uma vez que o percentual relativo a verba honorária só deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.Diante do exposto, em remessa necessária, reformo em parte a sentença para alterar os índices dos consectários legais incidentes sobre o valor condenatório, nos termos da fundamentação supra.
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