SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001289-62.2025.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Ação ordinária. Servidor público. Reexame necessário. Adicional de insalubridade. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, para alterar os índices dos consectários legais incidentes sobre o valor condenatório. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença proferida em ação ordinária, na qual um servidor público requereu o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu rendimento mensal, além de seus reflexos legais, tendo em vista o reconhecimento de que suas atividades como agente comunitário de saúde o expõem a condições insalubres. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando o pagamento retroativo à data de 15/04/2017 e os reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Pérola-PR deve pagar ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o rendimento mensal, retroativo à data de 15/04/2017, e se há reflexos legais sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 3. O autor exerce a função de agente comunitário de saúde e tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) devido às condições de trabalho, comprovadas por meio de provas pericial e testemunhal, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.4. O pagamento do adicional é retroativo à data de 15/04/2017, respeitando a prescrição quinquenal, conforme bem pontuou o magistrado singular.5. O adicional de insalubridade gera reflexos sobre o terço de férias, férias e gratificação natalina, diante de sua natureza remuneratória. 6. A sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos índices dos consectários legais incidentes sobre o valor condenatório.7. O valor condenatório deve ser corrigido monetariamente, desde o dia em que cada pagamento deveria ter ocorrido, pelo índice IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei 11.960/2009), desde a citação.8.O valor condenatório deve ser atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização” (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020-Tema Repetitivo 359). IV. Dispositivo 9. Sentença reformada em parte somente para alterar os índices dos consectários legais (correção monetária e juros) incidentes sobre o valor condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 02/2010, arts. 60 e 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 1581526-8, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C. Cível, j. 18.04.2017; TJPR, Reexame Necessário, nº 0008116-10.2018.8.16.0174, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2020; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, nº 0000741-22.2019.8.16.0206, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C. Cível, j. 08.07.2022; TJPR, Recurso Inominado, nº 0000451-94.2021.8.16.0122, Rel. Juíza Substituta Débora Demarchi Mendes, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, j. 17.12.2022; Súmula Vinculante nº 17/STF.