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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM BASE NA RESOLUÇÃO RDC 56/2009 DA ANVISA.APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por empresa de estética contra ato da Secretaria de Saúde do Município de Curitiba, que resultou em sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública denegando a segurança, com a empresa requerendo a reforma da decisão para permitir o exercício da atividade de bronzeamento artificial com finalidades estéticas e não estéticas, em equiparação à concorrente de Campo Largo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, é constitucional e se a apelante possui direito líquido e certo ao livre exercício da atividade de bronzeamento artificial.III. Razões de decidir3. A Resolução RDC 56/09 da ANVISA proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, visando proteger a saúde pública.4. Não há direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança, pois a restrição imposta pela ANVISA é válida e necessária.5. O direito ao livre exercício da atividade econômica não é absoluto e deve ser ponderado em relação ao direito fundamental à saúde.6. Decisões anteriores citadas pela Apelante não são vinculantes e não possuem efeito erga omnes, devendo prevalecer a proteção à saúde da população.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedado o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética em todo o território nacional, conforme a Resolução RDC n° 56/09 da ANVISA, em razão da proteção à saúde pública._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 12.016/2009, art. 1º; L. nº 9.782/1999, art. 7º; Resolução RDC nº 56/2009, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010448-06.2023.8.16.0131, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002710-72.2024.8.16.0117, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008187-17.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001606-80.2023.8.16.0052, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005530-48.2023.8.16.0069, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa autora não pode usar equipamentos para bronzeamento artificial, pois isso é proibido pela Resolução da ANVISA, que visa proteger a saúde das pessoas. A empresa queria que o Tribunal permitisse o uso desses equipamentos, mas o colegiado entendeu que não há direito garantido para isso, já que a proibição é válida e necessária para a segurança da população. Assim, o pedido da empresa foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001361-42.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ZANINI CENTRO DE ESTÉTICA E SAÚDE LTDA. contra suposto ato coator praticado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], decidiu:À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei n. 12.016/2009, resolvo o mérito, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada. Diante do princípio da sucumbência, condeno a empresa impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ.Recorreu a Impetrante, ora Apelante, requerendo[3] a reforma da sentença para o livre exercício da atividade de bronzeamento artificial para fins estéticos e não estéticos, em equiparação à concorrente de Campo Largo.Contrarrazões[4] pelo impetrado Município de Curitiba pugnando pela oitiva da Anvisa sobre seu interesse no feito e, no mérito, manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à Resolução n° 56/09.DA RESOLUÇÃO N° 56/09 DA ANVISARequer a Apelante a reforma da sentença para o livre exercício da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética e não estética, em equiparação à concorrente de Campo LargoA pretensão não procede.O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade[6]. Direito líquido e certo é aquele evidenciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.Assim ensina a doutrina:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[7].No caso concreto, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança.Isso, porque a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N.º 56/09 da ANVISA proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).Eis a referência normativa:Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.Ressalte-se que a Anvisa é autarquia constituída para proteger e promover a saúde, por meio do controle sanitário de produtos e serviços, possuindo competência para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde" (art. 7º, caput c/c art. 2º, inciso III, ambos da Lei nº 9.782/1999).Nesse sentido, extrai-se recente decisão da 4ª Câmara Cível do TJPR:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM BASE NA RESOLUÇÃO RDC 56/2009 DA ANVISA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO RDC 56/2009 DA ANVISA. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante alegou a ilegalidade do lacre de equipamento de bronzeamento artificial, sustentando a inconstitucionalidade da Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe a utilização desses equipamentos, e requereu a autorização para o exercício da atividade de bronzeamento artificial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, é constitucional e se a apelante possui direito líquido e certo ao livre exercício da atividade de bronzeamento artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução RDC 56/2009 da ANVISA é legítima e proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, visando proteger a saúde pública. (...) . 5. A apelante não demonstrou direito líquido e certo ao livre exercício da atividade de bronzeamento artificial, uma vez que a restrição imposta pela ANVISA é válida e necessária para a proteção da saúde. 6. O lacre do equipamento inativo não configura abuso de poder, pois a autuação foi um exercício regular do poder de polícia sanitária. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º e 8º; Lei nº 13.874/2019, arts. 3º, I, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010448-06.2023.8.16.0131, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002710-72.2024.8.16.0117, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008187-17.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001606-80.2023.8.16.0052, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005530-48.2023.8.16.0069, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025[8].Ou seja, a entidade autárquica cumpre a função prevista na CF/88, de garantir políticas públicas para resguardar a saúde, não podendo ser deduzido os Princípios da Livre Iniciativa, Livre Exercício da Atividade Econômica e da Livre Concorrência por não serem absolutos, de modo que deve prevalecer, na hipótese, o Direito Fundamental à Saúde, diante dos riscos concretos dos equipamentos de bronzeamento artificial em relação à saúde de seus usuários.Ademais, o precedente invocado pela Apelante não é vinculante e não possui efeito erga omnes, “limitam-se à classe profissional do Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, conforme fundamentou a Procuradoria-Geral de Justiça, no mov. 21.1.Da mesma forma, não é vinculante a decisão proferida nos autos n° 8439420228160026, da Apelação Cível, devendo prevalecer a proteção ao Direito Fundamental à Saúde da população.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença que denegou o Mandado de Segurança, diante da ausência de direito líquido e certo do exercício da atividade profissional de bronzeamento artificial, por expressa vedação legal.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da sentença para a concessão do Writ, diante do livre exercício da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética e não estética, em equiparação à concorrência.
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