SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001361-42.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM BASE NA RESOLUÇÃO RDC 56/2009 DA ANVISA.APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por empresa de estética contra ato da Secretaria de Saúde do Município de Curitiba, que resultou em sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública denegando a segurança, com a empresa requerendo a reforma da decisão para permitir o exercício da atividade de bronzeamento artificial com finalidades estéticas e não estéticas, em equiparação à concorrente de Campo Largo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, é constitucional e se a apelante possui direito líquido e certo ao livre exercício da atividade de bronzeamento artificial.III. Razões de decidir3. A Resolução RDC 56/09 da ANVISA proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, visando proteger a saúde pública.4. Não há direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança, pois a restrição imposta pela ANVISA é válida e necessária.5. O direito ao livre exercício da atividade econômica não é absoluto e deve ser ponderado em relação ao direito fundamental à saúde.6. Decisões anteriores citadas pela Apelante não são vinculantes e não possuem efeito erga omnes, devendo prevalecer a proteção à saúde da população.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedado o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética em todo o território nacional, conforme a Resolução RDC n° 56/09 da ANVISA, em razão da proteção à saúde pública._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 12.016/2009, art. 1º; L. nº 9.782/1999, art. 7º; Resolução RDC nº 56/2009, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010448-06.2023.8.16.0131, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002710-72.2024.8.16.0117, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008187-17.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001606-80.2023.8.16.0052, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005530-48.2023.8.16.0069, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa autora não pode usar equipamentos para bronzeamento artificial, pois isso é proibido pela Resolução da ANVISA, que visa proteger a saúde das pessoas. A empresa queria que o Tribunal permitisse o uso desses equipamentos, mas o colegiado entendeu que não há direito garantido para isso, já que a proibição é válida e necessária para a segurança da população. Assim, o pedido da empresa foi negado e a decisão anterior foi mantida.