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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000112-50.2025.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VALOR DA TRANSMISSÃO. CONTRATO UNITÁRIO. CONSTRUÇÃO FUTURA. VALOR GLOBAL DA OPERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do valor da construção futura na base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição de unidades do empreendimento Residencial Creta, no Município de São José dos Pinhais.2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança, determinando que o imposto incidisse apenas sobre o valor da fração ideal do terreno constante nos contratos de compra e venda, ou sobre construção existente e apta à moradia, afastando a inclusão de valores relativos à edificação futura.3. A autoridade coatora interpôs recurso de apelação, sustentando que o valor utilizado como base de cálculo corresponde à totalidade da operação constante no contrato celebrado, que inclui tanto a fração do terreno quanto a unidade a ser edificada, sendo este o valor registrado na matrícula do imóvel.4. Alega, ainda, que o juízo de origem deixou de considerar que a operação não envolve simples promessa de compra de terreno com futura edificação, mas aquisição de unidade habitacional já individualizada.5. A apelação foi instruída com contrarrazões e submetida à remessa necessária, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI na aquisição de unidade imobiliária, especificamente para verificar se o imposto deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno transmitida ou sobre o valor total da operação, incluindo a edificação futura atrelada à unidade autônoma prevista no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 156, II, da Constituição Federal estabelece a competência municipal para instituir o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.8. Nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1937821/SP), consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se como tal o valor declarado pelo contribuinte.9. No caso concreto, verifica-se que a operação envolveu contrato unitário que contempla tanto a aquisição da fração ideal do terreno quanto da unidade habitacional a ser construída, nos moldes do que dispõe o art. 29 da Lei nº 4.591/1964, caracterizando-se como incorporação imobiliária direta.10. Nessa hipótese, a construção futura é elemento essencial do negócio jurídico celebrado e integra o valor da operação, razão pela qual deve compor a base de cálculo do imposto, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência do STJ.11. É inaplicável a interpretação refletida nas Súmulas 110 e 470 do STF, porquanto se referem a situação distinta, incidindo sobre hipótese em que as futuras benfeitorias são realizadas pelo comprador do imóvel, razão pela qual não constituem elemento essencial do negócio jurídico e sequer influenciam na fixação do preço.12. Diante disso, não se configura o direito líquido e certo invocado, impondo-se o provimento da apelação e denegação da segurança e, consequentemente, prejudicada a análise da remessa necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Remessa Necessária prejudicada.Tese de julgamento: “É legítima a inclusão do valor da construção futura na base de cálculo do ITBI incidente sobre contrato unitário de aquisição de unidade imobiliária vinculada a fração ideal de terreno, quando a edificação integra o próprio objeto da transmissão”.