Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (mov. 11.1), em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em breve síntese, que a r. decisão merece reforma, eis que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não haja arrematação consumada a terceiro de boa-fé.Insiste que o imóvel constritado é o único bem do Agravante, destinado à residência familiar, conforme comprovado pelos documentos juntados (declaração de IRPF sem outros imóveis, certidões de filiação e óbito da esposa). A alegada defasagem temporal dos documentos não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, pois o Agravante reside no imóvel há mais de 30 anos, sem indícios de mudança de destinaçãoDefende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e suspensão do leilão sobre o bem. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recursoEm seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Mostram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Sustenta o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.Inicialmente, importante mencionar que o objeto da decisão ora agravada em nada diz respeito à condição de impenhorabilidade ou não, do imóvel constritado, mesmo porque sequer houve a análise do mérito recursal. Assim, as razões que ensejaram o não conhecimento do recurso dizem respeito à ocorrência da preclusão consumativa, posto que tais questões já foram objeto de decisão judicial anterior, não sendo admissível a reanálise da matéria, sob pena de incorrer em violação à celeridade processual e à segurança jurídica. Portanto, não obstante os fundamentos expostos nas razões recursais, entendo que razão não lhe assiste, estando correta a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto diante da ocorrência de preclusão consumativa em conformidade com os fundamentos antes lançados e adiante repisados. Da análise dos autos, a matéria tratada no recurso, qual seja, a pretensa impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 54.478 do 6º RI de Curitiba/PR, já foi objeto de decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça, inclusive, por este E. Relator, oportunidade em que restou reconhecida a preclusão consumativa da matéria. Veja-se que a impenhorabilidade do bem objeto da controvérsia já havia sido afastada pelo MM. Magistrado a quo em decisão proferida mov. 282.1 dos autos originários, sendo que, em razão da manutenção do inconformismo da parte, a referida decisão fora reiterada em suas decisões subsequentes, indicadas em movs. 301.1 e 335.1 também dos autos na sua origem.Não bastasse as diversas decisões sobre a mesma questão, imperioso constatar que contra a decisão de mov. 335.1 a parte agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0025713-24.2021.8.16.0000, qual fora extinto em virtude da intempestividade do recurso, eis que o E. Relator, naquela oportunidade, indicou que o referido recurso fora, na verdade, manejado contra a decisão do mov. 335.1 e não contra a decisão do mov. 282.1, o que evidenciou a preclusão da matéria. Veja-se trechos da decisão monocrática proferida no recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0025713-24.2021.8.16.0000 (mov. 77.1 daqueles autos recursais): Extrai-se, portanto, que a decisão objeto de recurso, quanto ao pedido de antecipação da tutela, apenas manteve as decisões anteriores, não recorridas. Neste ponto, não houve nova decisão, portanto. Neste contexto, cumpria a parte agravante recorrer da primitiva decisão (mov. 282.1 – autos de origem). Como não o fez, imperativa a incidência do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão, implicando, portanto, na perda da faculdade de praticar o ato processual, por não ter sido exercito o direito no tempo devido. Assim, com a intimação da parte agravante da referida decisão em 06.03.2021 (mov. 291 dos autos de origem), tendo interposto o recurso somente em 02.05.2021 (mov. 1.1 dos autos recursais), conclui-se pela intempestividade do presente recurso de Agravo de Instrumento, o que obsta o seu conhecimento, na medida em que o pedido de reconsideração não é capaz de suspender ou interromper o prazo para recorrer.Inclusive, em ato subsequente, o agravante manejou Recurso Especial de nº 0024179-40.2024.8.16.0000, qual fora inadmitido, caracterizando a coisa julgada da matéria (mov. 14.1). Não bastasse, a parte novamente se mostrou irresignada com a questão e interpôs agravo de instrumento sob nº 0083674-78.2025.8.16.0000 face a decisão de mov. 575.1, oportunidade em que este E. Relator, novamente, atestou a preclusão da matéria por meio de decisão monocrática, conforme trechos: (...) Assim sendo, a conclusão mais adequada é no sentido da ocorrência da preclusão da pretensa impenhorabilidade do bem, posto que tal questão já fora analisada e reconhecida por este Tribunal de Justiça em duas outras oportunidades, e, ainda que se trate de matéria de ordem pública que, em regra pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, evidente a sua submissão aos efeitos da preclusão consumativa, justamente ao fim de preservar a segurança jurídica e eficácia das decisões judiciais.Assim sendo, como dito na decisão monocrática ora agravada, todos os tópicos inseridos na fundamentação dizem respeito à impenhorabilidade do imóvel já foram abordados em diversas decisões proferidas nos autos, sobre as quais se operou a coisa julgada, sendo de amplo entendimento jurisprudencial que mesmo as matérias de ordem públicas se submetem aos efeitos da preclusão consumativa, sob pena de eternização da discussão, o que não se admite. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de reanálise da matéria, como bem pretende o agravante, não sendo admitida processualmente uma nova discussão acerca da impenhorabilidade, eis que inexiste qualquer fato novo ou alteração da situação fática.Pois bem, diante o exposto a questão já foi amplamente analisada, sendo que uma nova análise, nesta oportunidade, incorreria em evidente violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada das decisões anteriores. Assim, considerando que a questão já foi analisada, entendo que não merece conhecimento o presente recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Neste sentido é o entendimento da Jurisprudência:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO ANTERIORMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO PARA O REEXAME DO PEDIDO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036189- 87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.06.2022)AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA ANTE A PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025042-37.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023)Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo.
|