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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Na origem foi acolhida a dúvida suscitada pela agente delegada do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, para o efeito de reconhecer como inviável a aplicação do procedimento de localização de parcela previsto no artigo 623-A do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, uma vez que o imóvel está localizado em área urbana (mov. 16.1).Inconformado, o interessado interpôs a presente apelação, alegando, em resumo, que: a) apesar da área possuir finalidade rural, estar devidamente cadastrada no INCRA, com CCIR, ITR, e CAR ativos, a ilustre Agente Delegada criou óbice ao ato registral, efetuando qualificação registral negativa, rejeitando o registro do título sob a alegação de que teria feito análise do imóvel, via SIGEF (imagem por computador) e teria visualizado diversas edificações em seu interior; b) a Registradora expediu a Nota de Diligência Registral 643/2024, exigindo declaração Municipal atestando que o imóvel não estava incluído no perímetro urbano, desvirtuando-se, assim, de suas funções, ao desmerecer a certificação georreferenciada pelo INCRA, CCIR, ITR, CAR; c) ao dar atendimento das exigências formuladas pelo Serviço de Registro de Imóveis, apresentou declaração expedida pelo Município, em que atestava que o Imóvel anteriormente mantinha característica rurais com plantações de milho e feijão, atualmente está classificado como imóvel urbano, conforme as leis Municipais, que definem o perímetro urbano; d) a Agente Delegada, a Digna Magistrada e o Agente Ministerial, equivocadamente desprezaram o Estatuto da Terra, a Destinação do Imóvel, o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), artigo 53 da Lei 6766/73, Capitulo VI da Instrução Normativa no INCRA nº 82/2015 e, principalmente a destinação do imóvel que é rural; e) é pacífico na jurisprudência que é permitida a existência de imóvel rural situado dentro do perímetro urbano, desde que sua destinação seja rural, como acontece no presente caso; f) assim como é obrigatório ter o cadastro de imóvel rural (CCIR), o seu cancelamento ou atualização cadastral (a depender da descaracterização abranger o imóvel todo ou não), também é obrigatório; g) essa procedimento é prévio à efetiva transformação do imóvel rural em urbano junto à matrícula do imóvel na Serventia de Registros de Imóveis competente e está previsto na Instrução Normativa 82, do INCRA; h) só poderá ser objeto de descaracterização aquele imóvel que perder a sua destinação rural, ou seja, não se destinar mais a exploração vegetativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial; i) jamais pretendeu efetuar a mudança da destinação rural do imóvel para urbano; j) sua intenção, portanto, é que o imóvel continue caracterizado com identificação agrícola, tanto é que mantem o cadastro perfeitamente em dia perante o INCRA, inclusive estando em dia com os pagamentos tributários e fiscais de ordem rural, como ITR, CCIR, CAR; k) a ilustre Agente Delegada acumulando o Tabelionato de Notas da Comarca de Pinhão, chegou a inspecionar o imóvel e lavrar Ata Notarial (doc 6, em anexo) constatando a invasão da propriedade, em que chegou a tirar fotografia da área rural, da produção e plantio agrícola e ainda dos ranchos e casebres edificados pelos esbulhadores; l) verificou “in locum” que não existia luz, água, ruas e qualquer tipo de infraestrutura no imóvel e, no mesmo sentido, constatou que se trata de área rural situada dentro do perímetro urbano; m) a realidade é que pretende efetuar a legalização do imóvel em seu nome com o prévio registro da Escritura Pública de Estremação para possibilitar o posterior registro do inventário da área objeto da presente suscitação de dúvida (transcrição nº 32.084 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava) a qual comprou há mais de vinte anos, onde explora o imóvel com plantações agrícolas e produção hortigranjeira, mantendo posse mansa e pacifica do imóvel; e n) não há qualquer obra de infraestrutura urbana no local. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 29.1)A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no feito. (mov. 22.1, recurso)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão obstante os fundamentos deduzidos pelo apelante, o recurso não merece provimento.Não se ignora que a natureza de um imóvel é aferida principalmente a partir de sua destinação (art. 4º, I, da Lei 4.504/64), inclusive para fins tributários, o que, dessa forma, prepondera em relação à sua localização.Ocorre que, pelo que se infere dos autos, ainda que o imóvel tenha servido para exploração rural, atualmente, ao que tudo indica, assim não mais ocorre, uma vez que foi invadido, com a destruição, pelos invasores, das plantações existentes sobre o local. E isso já perdura há alguns anos.É o que, aliás, consta da declaração do município anexada à petição inicial (mov. 1.12) e, sobretudo, das imagens fotográficas inseridas na ata notarial juntada com o apelo (mov. 29.10), as quais revelam que, ao menos na época da suscitação da dúvida, o imóvel não tinha mais destinação rural.Logo, não há elementos suficientes para bem definir a classificação do imóvel, peculiaridade que torna duvidosa a possibilidade de ser definida a natureza do imóvel em procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que conclusão num ou noutro sentido afetará direito de terceiros (entes tributantes).Tanto é assim que o Município considera se tratar de imóvel urbano, conclusão extraída a partir da legislação municipal, como se infere da declaração acima mencionada.Ainda que a alteração da destinação o imóvel tenha sido feita por terceiros (invasores), não se pode ignorar o seu atual estado, ainda que esteja cadastrado do INCRA como imóvel rural, pois o que prevalece é a realidade fática. Aliás, quando houver sua retomada pelo recorrente, este lhe poderá dar outra destinação.Desse modo, sendo, no mínimo, duvidoso que se trata de imóvel rural, não é cabível a instauração do procedimento previsto no art. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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