SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002645-45.2023.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito de família e direito processual civil. Apelação cível. Ação de Sonegados. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte para reconhecer a necessidade de colação do bem doado à herdeira Zelia, com readequação do ônus sucumbencial.I. Caso em exame1.1. Ação de Sonegados.1.2. Sentença de improcedência. 1.3. Insurgência da Apelante para incluir na partilha imóvel recebido em doação por herdeira, como adiantamento de legítima e sonegado. II. Controvérsia em discussão2.1. Há controvérsia preambular sobre cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida por ambas as partes.2.2. A controvérsia consiste em aferir se o imóvel doado à herdeira Zelia deve ser objeto de colação por ultrapassar a parte disponível do autor da herança.III. Razões de decidir3. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Não se reconhece-se o cerceamento de defesa uma vez que a prova a ser produzida nos autos é exclusivamente documental e a prova oral requerida pelos Apelantes não seria capaz de demonstrar o patrimônio do de cujus à época da doação e se a doação ultrapassou a parte disponível.4. Colação. Necessidade. Doação de bem imóvel feita anteriormente à lavratura da Escritura Pública de Inventario na qual foram contemplados todos os herdeiros com seu quinhão.4.1. A doação, no caso, caracterizou-se como adiantamento de legítima, pois não foi comprovada a dispensa da colação, ato formal e solene representado por escritura pública ou instrumento particular.4.2. Para a aplicação da pena de sonegados seria imprescindível a comprovação da má-fé, com o intuito de prejudicar os demais herdeiros, o que não restou comprovado nos autos, o que afasta a aplicação da pena de sonegados, prevista no artigo 1.992 do Código Civil.5. Não cabe condenação por perdas e danos pelo uso exclusivo do imóvel, pois não houve oposição formal à ocupação gratuita.6. Ônus de Sucumbência. Readequação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer o dever de colação pela herdeira Zelia do bem doado pelo autor da herança., com a readequação do ônus sucumbencialTese de julgamento: O valor do bem doado não pode ultrapassar a parte disponível de bens a serem partilhados no momento da liberalidade. Se ultrapassar, será necessário equilibrar os quinhões, com a colação do valor excedente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 86, 370, 373, 85, § 11; CC/2002, arts. 544, 1.992, 2.002, 2.004.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002606-43.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.05.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002010-21.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 24.04.2025.