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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011113-54.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –ACÓRDÃO QUE ALTEROU A SENTENÇA, REDUZINDO O MONTANTE PARA CONDENAÇÃO DE DANO MORAL, E READEQUANDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO DEIXOU DE APRECIAR PROVA DOCUMENTAL, PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL, BEM COMO NÃO INDICOU CRITÉRIO OU PARÂMETRO PARA A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL – EMBARGANTE SE INSURGE CONTRA A READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CAUSADO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELA PARTE RÉ – INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACÓRDÃO QUE APRESENTOU E FUNDAMENTOU DE MANEIRA CLARA E EXPRESSA OS PONTOS DISCUTIDOS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou pelo parcial provimento do recurso de Apelação promovido pela parte Ré, reduzindo a condenação do montante de dano moral e readequando o ônus sucumbencial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão está eivado de vícios, tais como omissão e contradição, diante da ausência de apreciação de prova documental e precedente, de ausência de indicação de critério ou parâmetro para a readequação de ônus sucumbencial, e de ausência de parâmetro ou indicação de paradigma específico para a redução da indenização de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a sua admissibilidade. 4. A insatisfação do embargante com o entendimento do acórdão não configura omissão, pois os pontos levantados foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já expressamente decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.