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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AFONSO MENDES PADILHA, contra v. acórdão proferido pela c. 7ª Câmara Cível que, nos autos do Recurso de Apelação nº 0005991-31.2023.8.16.0033, deu provimento parcial ao recurso de Apelação de HYGGE MOB MÓVEIS LTDA., nos termos da ementa a seguir (mov. 18.1): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES – EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES UM MÊS APÓS O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 PELO AUTOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – MÉRITO - PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE EXTRAPOLA CASOS SIMILARES – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DANO – ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE NÃO FORAM REBATIDAS SUFICIENTEMENTE PELA RÉ - MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 – RESPEITO AOS PARÂMETROS DO TRIBUNAL PARA CASOS ANÁLOGOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O acórdão conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte Ré, HYGGE MOB MÓVEIS LTDA., que reduziu a reparação dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 e readequou o ônus sucumbencial, em 25% para o Autor e 75% para a parte Ré (mov. 18.1). Irresignado, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a prova documental de notificação extrajudicial (mov. 1.6) e precedente da 12ª Câmara Cível do TJPR; que o julgado deve ser complementado com “manifestação expressa acerca da Súmula 326, do STJ e dos arts. 85, §2º e 11º, 86, parágrafo único, 927, IV, e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015”. Defende que, apesar do êxito do Embargante de 91% do valor global postulado, a readequação do ônus sucumbencial – custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios - auferindo percentual maior para o Autor, de 25%, não é justificada; que resta obscuridade quanto aos parâmetros utilizados para a redução dos danos morais. Requer pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, “sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade constantes do v. acórdão”. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos opostos, “por ausência de omissão, contradição ou obscuridade”; e par que seja mantido integralmente o v. acórdão embargado, “sem qualquer modificação de mérito, reconhecendo-se o caráter meramente infringente e protelatório dos aclaratórios”. (mov. 10.1/TJPR-ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/TJPR-ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
[...].
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Como relatado, sustenta o Embargante que o v. acórdão incorreu em vícios, da maneira que pugna pela apreciação de forma expressa pelo acórdão sobre: “a prova documental essencial da Notificação Extrajudicial (Doc. 03), que comprova o bloqueio de comunicação pelo réu; o precedente da 12ª Câmara Cível do TJPR (Apelação Cível nº 0034382-39.2016.8.16.0001), invocado na inicial e reiterado nas contrarrazões, com a devida análise ou distinção; a integração do julgado, com manifestação expressa acerca da Súmula 326 do STJ e dos arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, e 927, IV, do CPC/2015, a fim de suprir as omissões e conferir plena coerência à decisão; o atendimento do pedido de prequestionamento expresso, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, em relação à Súmula 326 do STJ e aos arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, 927, IV, e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015.” Pois bem. Os aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Sobre o tema, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
In casu, ao argumento de existência de vício no v. acórdão, o Embargante tão somente demonstrou sua insatisfação com o entendimento firmado pelo órgão colegiado. Tais questões indicadas, sendo elas a ausência de análise de notificação extrajudicial e precedente do TJPR, ausência da indicação dos parâmetros e critérios para readequar os ônus sucumbenciais e redução do valor por condenação aos danos morais, foram devidamente analisadas pelo colegiado e suas razões, fundamentadas em acórdão. Dessa maneira, a despeito das razões expostas nos presentes embargos, observa-se que não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que as questões aventada pelo embargante foram devidamente apreciadas no acórdão, afastando de maneira clara e expressa. In verbis:“Nesse caso, considerando as especificidades do caso concreto, há que se ter em mente que a ré encerrou as atividades em razão de dificuldades financeiras, da mesma maneira, não houve provas robustas dos danos causados, nem mesmo das tentativas de contato entre as partes, apesar da ré não se insurgir quanto a isso em sede de contestação e apelação. Sob este vértice, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o prejuízo causado pela conduta da ré, ora apelante, considerando as tentativas frustradas de contato do autor com a ré e o valor expressivo já pago, bem como, a ausência de provas significativas nos autos, sendo tal montante compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa da decisão da M.M Juíza Substituta em Segundo Grau DENISE HAMMERSCHMIDT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE DETERMINAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E A ENTREGA DOS MÓVEIS. RECORRENTE ALEGA QUE A DECISÃO ATACADA MERECE REFORMA, POR ENTENDER, PRELIMINARMENTE, QUE NÃO FORAM ENFRENTADAS TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO, COMO A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SE DEU EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, FATO ALHEIO À SUA VONTADE. NO MÉRITO, ADUZ QUE É INQUESTIONÁVEL QUE OS SETORES DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS SOFRERAM COM OS IMPACTOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA, LOGO, NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. ALÉM DISSO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. REQUER, PORTANTO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CASO EM ANÁLISE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL O RECORRIDO ALEGA QUE ADQUIRIU, DA RECORRENTE, MÓVEIS PLANEJADOS PARA A SUA CASA, TODAVIA, OS PRODUTOS NUNCA FORAM ENTREGUES. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DOS VALORES. PRELIMINAR DE QUE A SENTENÇA ATACADA DEIXOU DE ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE AFASTADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABORDOU TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE, INCLUSIVE O QUE TRAZIA A PANDEMIA COMO “JUSTIFICATIVA” PARA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÉRITO. RECORRIDO BUSCOU POR INÚMERAS VEZES A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA, ALÉM DE PERMITIR DIVERSAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO FINAL PARA ENTREGA (MOVS. 1.14 E 1.15), SEM SUCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (R$3.000,00 – TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE CONSISTE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DOS MÓVEIS, NOS MOLDES DO QUE FOI DISPOSTO NA SENTENÇA ATACADA (MOV. 111.1). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008146-23.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 20.06.2023. (...) Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das circunstâncias fáticas do caso, entendo que o montante ora fixado é adequado aos parâmetros adotados por esta c. Câmara Cível, bem como representa uma justa compensação à vítima e guarda a devida proporcionalidade com o ato lesivo, com o dano sofrido e com a condições socioeconômica das partes. E, tendo em vista o parcial provimento do recurso, necessário realizar a readequação do ônus sucumbencial para condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios majorados em 25% do valor do proveito econômico obtido, na proporção de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC. (...) - grifou-se.
Dessa maneira, resta evidente, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. Veja-se que a simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado.
Reforço que o julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, tampouco esgotar todas as teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo. Como é cediço, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o manejo de embargos declaratórios. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito, nem à reapreciação das provas produzidas nos autos, devendo limitar-se à correção de vícios formais que comprometam a clareza ou completude da decisão. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016)
Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
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