SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114220-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL URBANO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DOS AUTORES E AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA POSSE E IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto da decisão que, em sede de tutela de urgência, manteve os autores e agravados na posse de imóvel objeto de arrematação judicial, em face de controvérsia sobre a natureza da posse exercida e o direito à imissão na posse pelo arrematante, ora agravante. O agravante sustenta que já foi expedida Carta de arrematação em seu favor e busca a reforma da decisão para viabilizar a imissão na posse do imóvel ou, subsidiariamente, na área remanescente não abrangida pela ação de usucapião. O Agravo interno questiona a decisão liminar de indeferimento da tutela de urgência proferida no Agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se subsiste a tutela de urgência que mantém os autores e agravados na posse do imóvel, diante da arrematação judicial e da ordem de imissão na posse em favor do arrematante; (ii) se estão preenchidos os requisitos para a imissão do agravante na posse da área remanescente não disputada na Ação de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada, em sede de cognição sumária, entendeu prudente manter os autores e agravados na posse do imóvel até instrução probatória, em face do risco de desabrigo e da ausência de elementos suficientes para caracterizar a posse injusta. 4. A área de 156,03m² objeto da Ação de usucapião está atualmente ocupada pelos agravantes, que alegam exercer posse sob o imóvel desde 2015 – momento anterior à arrematação judicial do bem. Sobre essa parcela do imóvel, inexistem elementos suficientes nos autos para evidenciar que a posse dos agravados possa ser admitida injusta. A questão demanda dilação probatória e impede, no momento, a concessão da imissão integral na posse do imóvel pelo arrematante e agravante.5. Em relação à área remanescente aos 156,03m2, a propriedade está comprovada em favor do agravante, o imóvel está devidamente individualizado e os agravados exercem posse injusta na área (considerando que o agravante foi impedido de adentrar no local não disputado na Ação de usucapião). Assim constata-se que estão preenchidos os requisitos autorizadores para imissão do agravante na área do lote que sobejar aos 156,03m2.6. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para autorizar a imissão do agravante na área remanescente aos 156,03m2, que não é objeto da ação de usucapião, restando prejudicado o exame do agravo interno.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame do Agravo Interno.