SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002869-84.2021.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Recebimento de denúncia. Prefeito Municipal. Operação Riquixá. Crimes licitatórios e delitos contra a administração pública. Ratificação da decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação a determinados denunciados[1]. Verificação do transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos legalmente previstos. Extinção da punibilidade estatal mantida. Preliminares. Alegada nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro durante as investigações. Tese afastada. Irregularidade posteriormente sanada por decisão desta Colenda Segunda Câmara Criminal[2], sem prejuízo concreto à defesa. Arguição de incompetência territorial. Suposta divergência entre o local dos fatos e o foro eleito para o processamento da causa. Matéria já apreciada e reiteradamente rejeitada por esta corte de justiça[3]. Ilicitude probatória. Alegada fundamentação exclusiva em colaboração premiada posteriormente declarada ilícita pelo STJ. Pedidos de desentranhamento documental e de invalidação de elementos informativos. Não acolhimento. Demais elementos indiciários que se mostram aptos a embasar o juízo de admissibilidade da exordial. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça acusatória que observa os requisitos do artigo 41 do CPP, com descrição suficiente dos fatos e das condutas imputadas. Justa causa e condições da ação presentes. Existência de suporte indiciário mínimo de materialidade e autoria. Alegações de atipicidade, ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário, ausência de participação dos acusados, consunção, errônea tipificação jurídica e impossibilidade de concurso de crimes. Questões que se confundem com o mérito da imputação e demandam dilação probatória. Contraditório e ampla defesa preservados. Absolvição sumária inviável. Denúncia recebida. 1.Correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação a determinados denunciados, diante do transcurso dos prazos legalmente previstos entre os marcos interruptivos aplicáveis. 2. Não há nulidade decorrente da alegada inobservância da prerrogativa de foro durante a fase investigatória, porquanto a questão foi oportunamente regularizada por decisão desta Colenda Segunda Câmara Criminal, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo às partes. 3. A alegação de incompetência do juízo processante, fundada na suposta divergência entre o local dos fatos narrados na denúncia e o foro eleito para processamento da ação penal, não merece acolhimento, pois a matéria já foi devidamente apreciada e reiteradamente afastada por esta Corte de Justiça. 4. A suposta contaminação da acusação em decorrência de colaboração premiada posteriormente declarada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça não encontra respaldo nos autos, diante da ausência de demonstração de contaminação integral do acervo investigatório. Com efeito, subsistem elementos informativos autônomos e independentes aptos a amparar o juízo de admissibilidade da acusação. Ademais, considerando a inexistência de trânsito em julgado da decisão invocada pelas defesas, mostra-se prematuro, neste momento processual, o reconhecimento da nulidade pretendida. 5. A denúncia atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma detalhada os fatos imputados, o contexto da suposta empreitada criminosa, os vínculos existentes entre os denunciados e a forma pela qual teriam concorrido para os delitos narrados. 6. A alegação de ausência de individualização das condutas não prospera quando a peça acusatória permite a compreensão da imputação formulada, identifica os denunciados e descreve o respectivo liame entre suas condutas e os fatos investigados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caso dos autos. 7. Há justa causa para a deflagração da ação penal quando presentes elementos informativos aptos a demonstrar, em tese, a materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, sendo inviável exigir, nesta etapa processual, juízo exauriente acerca da procedência da acusação. 8. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da persecução penal, inexistindo hipótese de rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. 9. As alegações defensivas (atipicidade) de inexistência de prejuízo ao erário, efetiva prestação dos serviços contratados, ausência de direcionamento do procedimento licitatório, ausência de dolo, inexistência de vínculo subjetivo entre os agentes, inadequação típica, incorreta capitulação jurídica, consumação delitiva em momento diverso do sustentado pela acusação e ausência de participação dos denunciados confundem-se com o mérito da imputação, exigindo aprofundado exame probatório. 10. As teses de consunção entre delitos, absorção do crime licitatório pelo delito de desvio de verbas públicas, impossibilidade de concurso de crimes demandam dilação probatória, incompatíveis com o juízo de admissibilidade da acusação. 11. Inviável a absolvição sumária quando os elementos constantes dos autos revelam acusação formalmente hígida, amparada em suporte probatório mínimo e apta a justificar o processo-crime.