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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação interposta por Anderson Marcos de Assis contra a decisão proferida nos autos do pedido incidental de restituição de bens ([1]), que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular iPhone 14 Pro Max Silver, 128gb, da marca Apple, apreendido no bojo da ação penal n. 0005688-61.2025.8.16.0028, na qual o recorrente foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, artigo 333, caput, do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei Federal n. 10.826/2003. Inconformado com a manutenção da constrição do bem, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 22.1), sob a tese de ausência de interesse processual, diante da desnecessidade de perícia no aparelho, ressaltando, ainda, a comprovação da origem lícita e a ausência de elementos a indicar que o aparelho estaria vinculado a eventual atividade criminosa, sustentando que a mera suposição de envolvimento com o tráfico não justificaria a retenção do patrimônio licitamente adquirido, defendendo, por fim, a tese de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o argumento de que a posse do bem estaria comprovada e não haveria interesse instrutório ou indícios claros de ilicitude do objeto (mov. 29.1). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Agente Ministerial Paulo Roberto Faucz da Cunha manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e Sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). 2. Fundamentação. Infere-se dos autos de origem que recorrente foi preso em flagrante no dia 25 de junho de 2025, sendo posteriormente denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), artigo 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), e artigo 16, caput, da Lei Federal n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso restrito). Conforme a narrativa fática descrita na denúncia (mov. 116.1, ação penal), o apelante Anderson, juntamente com o denunciado Leonardo Augusto Carvalho Rodrigues, transportava expressiva quantidade de cocaína, pesando 1,040 Kg (um quilo e quarenta gramas), quando tentou empreender fuga da abordagem policial, havendo o descarte da substância entorpecente. Posteriormente, já abordados, os denunciados teriam oferecido vantagem indevida, consistente em R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, além de uma arma de fogo de uso restrito, para que os Policiais Militares deixassem de praticar o ato de ofício, qual seja, a prisão em flagrante. Em diligência autorizada na sequência, foi apreendida uma alta quantia em dinheiro (R$ 3.250,00), a mencionada pistola Taurus 9mm, com 34 munições, e também o objeto material deste recurso, o aparelho celular de marca Apple. O pedido de restituição do aparelho celular foi formalmente formulado pelo apelante na primeira instância (mov. 1.1, autos n. 0011611-16.2025.8.16.0013), sob a alegação central de que o bem seria de sua legítima propriedade, conforme nota fiscal apresentada (mov. 1.2, autos incidentais), e não representaria produto de crime nem objeto utilizado na prática delitiva em questão. A Defesa argumentou na ocasião que a aquisição do celular, embora feita inicialmente por terceiro (Matteus Leinecker), sendo posteriormente revendido ao recorrente, demonstraria a origem lícita e desvincularia o objeto das atividades ilícitas aventadas na ação penal principal, enfatizando ainda que não houve qualquer requerimento ministerial ou determinação judicial para a realização de perícia no dispositivo, o que indicaria, a seu ver, a falta de interesse instrutório imediato do Parquet singular sobre o bem. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à restituição do aparelho celular, reconhecendo a comprovação da posse lícita do bem e a ausência de interesse instrutório específico na manutenção da apreensão (mov. 12.1 dos autos de origem). O Juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido de restituição do bem (mov. 15.1), fundamentando-se na legislação especial e constitucional acerca do tráfico de drogas. A Magistrada singular, em que pese o parecer favorável do Ministério Público, salientou a gravidade e o contexto da apreensão, explicitando que "tratando-se de apreensão em procedimento que envolve tráfico de entorpecentes, a Constituição da República determina em seu artigo 243, Parágrafo único, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições...". A douta julgadora a quo invocou, além do preceito constitucional, o artigo 63 da Lei Federal n. 11.343/2006, que estabelece ser a deliberação sobre o perdimento de bens a ser realizada pelo Juiz ao proferir a sentença final. Concluiu a ilustre Juíza que, face à possibilidade de decretação de perda de bens ao final do processo, o celular deveria permanecer apreendido até a prolação da sentença, onde seria definitivamente analisada a possível perda ou restituição. Transcreve-se, neste ponto, a decisão recorrida: Verifica-se do processo crime que o réu foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, entre outros. Entretanto, em que pese o parecer favorável do Ministério Público, tratando-se de apreensão em procedimento que envolve tráfico de entorpecentes, a Constituição da República determina em seu artigo 243, Parágrafo único, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. O artigo 63 da Lei nº 11.343/06, Lei de Drogas, ainda dispõe que, in verbis: “Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e (...) § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.”Logo, considerando que, nos termos do art. 63 da Lei de Tóxicos, poderá ser eventualmente decretada a perda de bens ao final do processo, deve os celulares permanecerem apreendidos até a prolação de sentença, quando então será analisada a possível perda ou restituição em favor do réu. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida. O cerne da insurgência recursal reside na arguição de que a manutenção da apreensão do aparelho celular configuraria ônus desnecessário e violaria o direito constitucional à propriedade licitamente comprovada, especialmente ante a manifestação ministerial de primeiro grau sobre a desnecessidade de perícia. Contudo, em uma análise mais aprofundada da matéria, e considerando o robusto contexto criminal em que a apreensão ocorreu, faz-se imperiosa a manutenção da decisão combatida. A restituição de coisas apreendidas, no âmbito processual penal, é disciplinada de forma ampla e de forma excepcional. O artigo 120, caput, do Código de Processo Penal ([2]) estabelece que a restituição pode ser ordenada, quando cabível, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Todavia, este dispositivo não pode ser analisado isoladamente, devendo ser interpretado em estrita consonância com o princípio basilar do artigo 118 do Código de Processo Penal, que impõe a proibição peremptória de que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". É fundamental ressaltar que a regra do artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece um conceito abrangente de "interesse ao processo", que não se limita estritamente à necessidade pericial ou à utilização do objeto como prova material stricto sensu durante a instrução. O interesse processual estende-se, de forma crucial, à necessidade de assegurar os efeitos de uma eventual condenação, notadamente no que tange às sanções patrimoniais e, de forma específica nos crimes hediondos e equiparados, como o tráfico de drogas, ao instituto do perdimento. No caso ora em análise, o aparelho celular iPhone 14 Pro Max Silver foi apreendido na posse do ora apelante no exato momento de sua prisão em flagrante, cujo contexto fático revela uma alta potencialidade de atividades criminosas complexas: o transporte de mais de um quilograma de cocaína, a tentativa de corromper agentes públicos com dinheiro e armamento, e a posse de pistola de calibre restrito, conforme detalhadamente descrito anteriormente. A despeito da documentação apresentada pelo recorrente, que indicaria a aquisição lícita por meio de nota fiscal, o objeto telemático, apreendido simultaneamente ao crime, possui inegável vinculação fática ao contexto criminoso. Embora o Ministério Público de primeiro grau tenha manifestado a ausência de interesse pericial, o simples fato de a instrução processual estar em curso e pender a prolação de sentença final impõe o dever de cautela ao Juízo. O celular, como meio de comunicação moderno e onipresente, apresenta-se como um dos instrumentos mais comuns e essenciais na organização e execução da traficância de substâncias entorpecentes. Mesmo que não venha a ser submetido à perícia técnica, a sua apreensão in loco e a sua manutenção sob custódia judicial se justificam, preventivamente, pela sua natureza de objeto que pode vir a ser caracterizado como instrumento do crime, ou como bem de valor econômico apreendido "em decorrência" do tráfico, conforme a legislação específica. A tese central de indeferimento da restituição, adotada pelo Juízo a quo, encontra substancial apoio na legislação especial e de caráter constitucional que rege o combate ao tráfico de drogas. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 243, parágrafo único, estabelece uma regra singular e de eficácia plena para os bens relacionados ao narcotráfico, ao determinar que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).Em simetria, a Lei Federal n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) detalha o procedimento de perdimento, fixando que a decisão final sobre a destinação dos bens deve ser tomada pelo magistrado ao proferir a sentença. O artigo 63, I, da referida Lei determina expressamente: "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias". O parágrafo primeiro do mesmo artigo ratifica que os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei serão revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), após decretado seu perdimento em favor da União ([3]). A distinção fundamental que justifica a manutenção da apreensão reside na natureza especialíssima da sanção de perdimento no âmbito da Lei de Drogas. Diferentemente do regramento geral do Código Penal, onde o perdimento (e seu correspondente confisco) exige a prova do uso habitual ou da origem ilícita (artigo 91, II, 'a' e 'b', CP), no tráfico de drogas, basta que o bem tenha sido apreendido "em decorrência" do ilícito, ou seja, que haja um nexo causal ou instrumental, ainda que indireto, entre o bem (de valor econômico) e a prática delitiva. O celular, sendo um instrumento de comunicação de alto valor e encontrado na posse do apelante no momento do flagrante (que envolveu apreensão de grande quantidade de cocaína), possui forte indício de instrumento do crime ou de ter sido de alguma forma viabilizador do comércio ilegal, enquadrando-se, a priori, na hipótese de bem apreendido "em decorrência" do crime. Conforme corretamente pontuado na decisão de primeira instância, ante a ausência de sentença penal transitada em julgado, o espectro da responsabilidade criminal do apelante ainda está em aberto, e a possibilidade de perdimento não pode ser sumariamente afastada por meio de um incidente processual de restituição de bens. A decisão final sobre a destinação do aparelho celular, seja para a restituição ao apelante ou para o perdimento em favor da União, deve, por imperativo legal (art. 63, Lei Federal n.11.343/2006), ser reservada à própria sentença na ação penal principal, após a devida instrução probatória e a apreciação do conjunto probatório que definirá a efetiva vinculação do bem com a atividade criminosa. Cabe reforçar que, em eventual condenação, o aparelho celular poderá ser declarado perdido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei Federal n. 11.343/2006 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491/PR (Tema 647 da repercussão geral), firmou orientação no sentido de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente da habitualidade de seu uso ou de outros requisitos. Assim, permitir a restituição do celular neste momento processual seria prematuro e implicaria esvaziar a futura decisão do Juízo criminal no processo principal, que é o foro adequado para avaliar o mérito da relação entre o bem e o ilícito penal. A manutenção da apreensão não constitui uma antecipação de pena, mas sim uma medida assecuratória indispensável para garantir a efetividade da lei penal especial e do preceito constitucional, preservando o objeto até o momento processual oportuno. Acrescenta-se que, ainda que o recorrente tenha providenciado a juntada de notas fiscais que comprovariam a propriedade, o que atenderia o disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, esta comprovação de propriedade não é suficiente para superar a limitação imposta pelo artigo 118 do CPP e pelas regras de perdimento do tráfico. O fato de o aparelho ter sido adquirido legalmente, ou de ter sido objeto de posterior transação, não impede que ele tenha sido empregado, ou estivesse destinado a ser empregado, na prática criminosa objeto da Denúncia, situação esta que será devidamente apurada no curso da ação penal. O caso específico dos autos, envolvendo tráfico internacional ou interestadual (dada a quantidade de 1,040 Kg de cocaína) e crimes conexos graves como a corrupção ativa e o crime de arma de fogo de uso restrito, demanda uma especial diligência e prudência por parte do Judiciário na gestão dos bens apreendidos. Há, conforme mencionado pela Procuradoria de Justiça de segundo grau (mov. 14.1, TJPR), uma razoável e manifesta suspeita de que o aparelho celular possa ter sido utilizado na comunicação ou organização da atividade ilícita, o que por si só já preenche o requisito do "interesse ao processo" para fins de perdimento. Reforça-se que a decisão de indeferimento de restituição não é definitiva quanto à perda do bem, mas apenas uma medida cautelar que visa preservar o estado das coisas até que o Juízo de primeiro grau possa consolidar o conjunto probatório e decidir, de forma definitiva e motivada, acerca da destinação patrimonial, o que só pode ocorrer com a prolação da sentença criminal. Portanto, a decisão objurgada, ao invocar o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 63 da Lei Federal n. 11.343/2006, demonstrou perfeita aderência à legislação aplicável em matéria de tráfico de drogas, devendo ser mantida em todos os seus termos. O requerimento de restituição é, no presente momento, prematuro, carecendo o apelante do trânsito em julgado da ação penal que definirá o destino jurídico-patrimonial do bem apreendido. Destarte, o recurso de apelação não merece provimento, pelo que deve ser mantida incólume a decisão ‘a quo’, nos seus estritos termos. 3. Conclusão. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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