SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011611-16.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO REALIZADA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DO BEM. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE QUE O OBJETO APREENDIDO POSSA TER SIDO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO VINCULADO À ATIVIDADE CRIMINOSA, OU, AO MENOS, DE QUE TENHA SIDO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DIRETA DO ILÍCITO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL E CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. ARTIGO 63 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 E ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF (TEMA 647). MANUTENÇÃO DA APREENSÃO ATÉ A SENTENÇA FINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. II) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado depende da demonstração inequívoca de que o bem não mais interessa à instrução criminal ou à persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, sendo, pois, legítima a manutenção da apreensão de telefone celular quando houver indícios de que foi utilizado como instrumento para a prática de tráfico de drogas, especialmente quando apreendido em circunstancias fáticas de transporte de elevada quantidade de entorpecentes e outros objetos relacionados à atividade criminosa, ainda que alegada a comprovação de propriedade e aquisição lícita, observando-se, ademais, a possibilidade de perdimento do bem prevista no artigo 63 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.2. O “interesse ao processo” abrange não apenas a necessidade probatória, mas também a preservação de bens potencialmente sujeitos ao perdimento.3. Nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do artigo 63 da Lei Federal nº 11.343/2006, todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes está sujeito ao confisco em favor da União, de modo que é legítima a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido quando ainda pendente a instrução criminal e subsistindo a possibilidade de perdimento. A medida não implica antecipação de pena, mas sim cautela destinada à tutela do resultado útil do processo penal.3. Recurso conhecido e desprovido.