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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Joab da Silva Feitoza do Carmo contra acórdão de mov. 22.1, o qual deu negou provimento ao apelo interposto pelo requerente, ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES DO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROVEDOR DE INTERNET E AO GOOGLE PARA CONSTATAR O ENVIO E O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO INDEFERIR PROVAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. PROVAS DOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. APELANTE QUE SUSTENTA QUE A SENTENÇA DEVE SER CASSADA POR NÃO TER HAVIDO DECISÃO SANEADORA QUE ANALISOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO ENTANTO, RÉ QUE DEMONSTROU NOS AUTOS AS PROVAS PRETENDIDAS PELO AUTOR, CABENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO, COMO FEITO PELO JUIZ. MÉRITO. AUTOR QUE SUSTENTA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS O ENVIO E O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. SEM RAZÃO. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). NOVO ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RESP Nº 2.092.539/RS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SE DÊ POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPED POR EVENTUAL ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROVOCAÇÃO QUE CABE À PARTE APELADA, SE ENTENDER QUE HOUVE O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIJAM A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. O embargante alega que há omissão e contradição no acordão com a análise de prova dissociada do objeto da lide. Argui que o fundamento incorre em omissão ao analisar a prova de mov. 31.9, a qual não corresponderia com o débito discutido nos autos. Ainda argumenta pela omissão quanto à jurisprudência consolidada sobre a invalidade da notificação exclusiva por meio eletrônico. Argui, por fim, o cerceamento de defesa quanto a ausência de expedição do ofício ao provedor de e-mail para comprovar o recebimento da suposta comunicação. Requer o acolhimento dos aclaratórios com os efeitos infringentes devidos.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) requerendo o desprovimento dos aclaratórios por ausência de vícios.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Pois bem.O embargante alega a ocorrência de (i) omissão e contradição na análise de prova dissociada do objeto da lide, (ii) omissão quanto à jurisprudência consolidada sobre a invalidade da notificação exclusiva por meio eletrônico, (iii) omissão e cerceamento de defesa quanto à imprescindibilidade da prova requerida.Quanto a alegação de (i) omissão e contradição na análise de prova dissociada do objeto da lide, observa-se que as alegações apresentadas pelo embargante incorrem, em verdade, em inovação recursal.Consubstanciando os autos, em primeiro grau, o autor em momento algum alegou a suposta incongruência entre a dívida discutida nos autos e a inclusa na notificação apresentada pela ré. Apresentada contestação, (mov. 31.1) o autor foi intimado para apresentar impugnação a contestação, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.A única manifestação posterior, com pedido de especificação de provas (mov. 39.1), o autor igualmente deixa de alegar a suposta imprestabilidade da prova apresentada pela ré por se referir a fato diverso. Após, sobreveio a sentença apelada.No mais, ao contrário do alegado pelo embargante de que a decisão colegiada “deixou de analisar o principal argumento do apelo”, o argumento deturpa as próprias razões recursais apresentadas pelo embargante em sede de apelação.Nota-se, em verdade, que o argumento acerca da incongruência entre a dívida discutida nos autos e a inclusa na notificação apresentada pela ré é, na verdade, mera nota de rodapé nos argumentos recursais – somente mencionada passageiramente na última página do apelo – e desacompanhada de qualquer fundamento e razões que a complementem, e foi, ainda, formulada em inovação recursal, visto que se trata de apontamentos não postos a apreciação do juízo a quo. Logo, deve a alegação de omissão ser rejeitada, uma vez que não há que se falar em omissão quanto a tese não apresentada pela parte em momento oportuno e satisfatoriamente fundamentada. Também deve ser rejeitada a alegação de (ii) omissão quanto à jurisprudência consolidada sobre a invalidade da notificação exclusiva por meio eletrônico, visto que a parte, tão somente, impugna o mérito de fundamentos devidamente esclarecidos no acórdão. No caso, a recente mudança jurisprudencial quanto a validade da notificação exclusiva por meio eletrônico é expressamente exposta na decisão colegiada, de modo que não há que se falar em omissão. Veja-se:“Contudo, movida pelas constantes alterações e evoluções da sociedade, principalmente tecnológicas, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, adotou novo entendimento que vem sendo substancialmente acompanhado pelas demais Turmas do STJ.”Inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Por fim, o embargante argumenta pela (iii) omissão e cerceamento de defesa quanto à imprescindibilidade da prova requerida.Novamente, não há omissão quanto a análise da matéria, cujos fundamentos recursais foram devidamente enfrentados e rejeitados pela decisão embargada:“No caso, o MM. Juiz de origem entendeu que “as provas documentais são suficientes para o deslinde do feito, e que todos os documentos já foram apresentados junto à inicial e à contestação”, sendo viável já seguir para a análise do mérito (mov. 41.1, p. 3). Pontuo a possibilidade de tal entendimento pelo magistrado, pois este, conforme o art. 370 do CPC, é o destinatário da prova, podendo tanto determinar novas provas necessárias quanto indeferir provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Assim, sendo verificado que a prova pretendida pelo autor não era indispensável para constatar se houve a notificação prévia, ausente está o cerceamento de defesa.”Ou seja, não há omissão quanto a análise dos argumentos recursais, mas tão somente a irresignação da parte embargante quanto ao mérito do decidido.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas e analisadas. A parte embargante, contudo, busca a reconsideração dos fundamentos da decisão por meio deste que é o instrumento processual inadequado para a revisão do decisum.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 22.1.
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