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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov. 65.1) que por decisão unificada, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, julgou improcedente a pretensão de MBR Shopping Agropecuário Ltda nos presentes embargos à execução nº 0001642-48.2023.8.16.0109, bem como reconheceu a ilegitimidade de Beatriz Gonçalves Ribeiro para figurar no polo passivo da ação executiva, extinguindo o feito em relação a esta embargante, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo. Ao mais, condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da embargante Beatriz Gonçalves Ribeiro, arbitrados em 3% do valor da causa, aplicando-se por analogia o disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC e condenando a parte embargante MBR SHOPPING AGROPECUÁRIO LTDA ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Quanto aos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109, julgou improcedentes os pedidos formulados pela MBR SHOPPING AGROPECUÁRIO LTDA, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, quanto aos autos nº 0001402-59.2023.8.16.0109, a magistrada de origem julgou improcedente a pretensão formulada por MBR SHOPPING AGROPECUÁRIO LTDA, condenando-a ao pagamento das custas, sem honorários advocatícios, por considerar suficiente a fixação apenas de uma verba honorária, a fim de evitar bis in idem. Inconformada, a ora embargante MBR SHOPPING AGROPECUÁRIO LTDA interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 68.1, dos autos de origem, sustentando, em resumo, a nulidade da sentença, ante a violação ao dever de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, haja vista não ter enfrentado todo o arcabouço probatório apresentado nos autos, em especial a prova testemunhal. Afirma que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova presentes nos autos. Explica que, enquanto o laudo se baseou em análises teóricas e dados climáticos genéricos, o teste de campo foi um experimento real, que controlou todas as variáveis e produziu um resultado empírico insofismável. Afirma a existência de um vício oculto no produto, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sob a justificativa de que o produto foi vendido com a promessa de que de a performance do milho seria superior em condições de campo desafiadoras, o que não foi cumprido. Alega que o sucesso da lavoura-testemunha (Biomatrix), que enfrentou exatamente a mesma estiagem e produziu 89 sacas/alqueire, é a prova cabal de que o clima não foi a causa eficiente do dano, sendo a causa real a inaptidão da semente Semeali para suportar um estresse climático que seu concorrente direto suportou com sucesso. Afirma que estiagens, chuvas em excesso, geadas e pragas são considerados riscos do negócio, que devem ser previstos e gerenciados tanto pelo produtor quanto pelos fornecedores de insumos, de modo que o fato de a semente Semeali não suportar a estiagem é um exemplo de fortuito interno, pois a embargada atua no mercado de tecnologia agrícola, cujo propósito é justamente oferecer produtos que performem sob os desafios inerentes a essa atividade.Defende a responsabilidade objetiva da embargada, decorrente do risco da atividade, conforme preceituam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Cita caso o paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.298.211, que manteve a condenação da Bayer por perdas de safra decorrentes de um fungicida defeituoso. Alega que cabe ao fornecedor comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade. Afirma estar comprovada a responsabilidade da embargada, sendo necessários o ressarcimento integral dos danos emergentes (valor pago pelas sementes, custos proporcionais com insumos, combustível, mão de obra e maquinário), lucros cessantes (diferença entre a produtividade que deveria ter sido alcançada e aquela que foi obtida com a semente). Por fim, pugna pela inversão do ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no mov. 76.1 dos autos de origem, pugnando pelo desprovimento do recurso. Redistribuído os autos para a 16ª Câmara Cível, a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de Mbr Shopping Agropecuário Ltda nos presentes embargos à execução nº 0001642-48.2023.8.16.0109. Cabe ressaltar que, embora a sentença tenha decidido a matéria dos embargos à execução nºs 001402-59.2023.8.16.0109 e 001642-48.2023.8.16.0109 e da ação declaratória nº 0003373-16.2022.8.16.0109 de forma conjunta, os recursos serão analisados de forma individual, inclusive, em razão das diferentes competências materiais das Câmaras Cíveis para analisar a matéria, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, faz-se necessário um breve resumo dos eventos registrados nos autos. Trata-se na origem de embargos á execução nº 0001642-48.2023.8.16.0109 ajuizado por MBR SHOPPING AGROPECUARIO LTDA e BEATRIZ GONÇALVES RIBEIRO, em face da exequente SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA, por meio dos quais afirmam a ocorrência de violação ao devido processo legal pois foi realizado o bloqueio de ativos financeiros sem aguardar o prazo para o pagamento voluntário. Ao mais, além da conexão das ações e a incompetência do foro, alegam a ausência de título executivo extrajudicial, consoante o exposto no art. 784, inciso III, do CPC, sob a justificativa de que: a) a carta de fiança assinada pela embargante Beatriz foi genérica e não contém a data de celebração do contrato, tampouco a limitação da responsabilidade de pagamento, o que impossibilita aferir quais as dívidas foram assumidas pela embargante; b) a ausência de juntada das duplicatas impede a execução da Carta de Fiança; e c) ausência de assinatura das testemunhas no contrato. Afirmam a impossibilidade de correção de eventual débito, pelo índice escolhido pela embargada, devendo ser aplicada a média INPC e IGP-DI. Sustentam excesso da execução, nos termos do art. 917, §2], inciso IV, do CPC, por inexigibilidade de cumprimento da obrigação pelo embargante, em razão da ausência de cumprimento pelo embargado da prestação de 185 (cento e oitenta e cinco) sacas de semente de milho, dos quais, não foram comercializadas e que estão na sede da Embargante, já que eram impróprias para o plantio e ocasionaram na quebra de produção de safra. Foi apresentada contestação, no mov. 36.1, rechaçando as razões recursais e pugnando pela improcedência da ação. No mov. 53.1, foi reconhecida a conexão das ações. Sobreveio, a sentença, no mov. 65.1, que, em relação aos presentes autos de execução de título extrajudicial nº 0001642-48.2023.8.16.0109, rejeitou a alegação de incompetência do juízo; reconheceu a ilegitimidade da fiadora Beatriz Gonçalves Ribeiro, quanto aos títulos executados, ante a ausência de identificação do objeto da garantia no contrato de fiança; entendeu pela ausência de provas acerca do vícios da sementes, não existindo excesso na execução; e deixou de conhecer o fundamento relativo à inaplicabilidade o INPC como índice de correção monetária. II.1. Do pedido de reconhecimento da responsabilidade do exequente. Da análise dos pedidos recursais, constata-se que a apelante requer a procedência dos embargos à execução, para reconhecer o vício no produto e, por consequência declarar a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados. Ocorre que, o pedido dos embargos à execução, em relação à ora apelante consiste no reconhecimento da “existência de excesso de execução, sendo reconhecida como inexigível a execução pretendida pela embargada em razão da venda de sementes improprias para o plantio e consequente quebra da safra do embargante e demais clientes, pelo que nada é devido a embargada, sendo extinta a execução com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC”. Ou seja, não há pedido de declaração de responsabilidade civil e reconhecimento de vício oculto nas sementes de milho comercializadas e que ensejaram a emissão dos títulos em execução, apenas de excesso da execução, porque o exequente supostamente, exige o adimplemento da prestação da executada, sem ter cumprido com a sua obrigação. Assim, entendo que o pedido para reconhecer o vício no produto e, por consequência declarar a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal, cujos fundamentos serão analisados, tão semente, para averiguar se o exequente cumpriu com a sua obrigação contratual, com o propósito de verificar se há excesso à execução, sob pena de supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, contraditório e do devido processo legal.No mais, como o recurso de apelação tem o efeito devolutivo amplo e em prol do princípio da primazia das decisões com resolução de mérito, entendo que o recurso deve ser conhecido em relação ao pedido de procedência dos embargos à execução, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Da nulidade da sentença. Sustenta a apelante a nulidade da sentença, ante a violação ao dever de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, haja vista não ter enfrentado todo o arcabouço probatório apresentado nos autos, em especial a prova testemunhal. Afirma que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova presentes nos autos. Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste. No caso concreto não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à anulação da sentença recorrida em virtude de pretensa ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença contempla fundamentação consideravelmente extensa, mencionando os dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como com a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado e enfrentamento das provas juntadas e produzidas nos autos. A MMª Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá expôs de forma clara as razões que ensejaram a improcedência dos pedidos da Mbr Shopping Agropecuário LTDA, ante a ausência de provas sobre o vício das sementes, em especial, considerando a perícia realizada nos autos da ação declaratória. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 371, CPC), o que significa que, ao resolver o conflito de interesses, o julgador tem a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada ao caso concreto, com base no conjunto fático e probatório apresentado nos autos. Desse modo, “compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais [artigos 370 e 371, CPC/2015] quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte” (AgInt no REsp 1784052/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25 /06/2019).Nesse sentido, o magistrado entendeu que a prova pericial realizada tinha uma força probante maior do que a prova documental acostada nos autos pelo embargante ou os depoimentos pessoais, em razão de ser profissional imparcial, utilizando-a para formar sua convicção acerca da controversa, de modo que não se verifica qualquer violação ao princípio da verdade real ou desigualdade na valoração das provas. Afinal, o juiz deve enfrentar todas as provas relevantes no processo, mas não está obrigado a comentar cada uma individualmente. Consoante o art. 489 do CPC, para que uma decisão seja considerada fundamentada o juiz precisa explicar de forma clara e coerentes os motivos que levaram à conclusão, considerando as provas que forma determinantes para o seu convencimento, o que se verifica no presente caso. Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL . AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1 .022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3. O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas. Súmula 7/STJ. 4. Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória. 5. Agravo interno não provido. (Destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2044897 RJ 2021/0402731-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)Além disso, não há como considerar que a magistrada considerou o laudo como uma verdade absoluta e inquestionável, pois fez o devido enfrentamento da matéria, comparando as conclusões do perito com o caso concreto. Assim, afasto a preliminar arguida no recurso de apelação. II.2. Do vício do produto. Em que pese as confusas razões recursais, da análise dos autos, é possível concluir que a pretensão do recorrente é reconhecer o excesso da execução, nos termos do art. 917, §2º, inciso IV, do CPC, ante a ocorrência de vício no produto, sob a justificativa de que o produto foi vendido com a promessa de que de a performance do milho seria superior em condições de campo desafiadoras, o que não ocorreu. Prefacialmente, destaco a possibilidade de discussão de vício na entrega do produto, nos termos delimitados na inicial de embargos à execução, consoante o art. 917, incisos II e VI, do CPC, com foco na inexigibilidade do título. Além disso, ressalta-se, também, que as duplicatas nº 26.449 e nº 27.019, que instrui a presente execução de título extrajudicial, decorrentes das NFs nº 31.645 e nº 32.551, respectivamente, possuem aceite e protesto (movimentos 1.4, 1.5 e 1.6), restando preenchidos os requisitos necessários para constituir título executivo judicial, nos termos do art. 784, I do CPC e artigos 2º e 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Nesse cenário, a recorrente pretende afastar as força executiva das duplicatas, sob o fundamento de que há excesso há excesso de execução em razão de a parte apelada/embargada não ter cumprido com a obrigação, entregando produto com vícios ocultos, nos termos do art. 917, §2º, inciso IV, do CPC:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:II - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;§ 2º Há excesso de execução quando:IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, conforme preconizado no art. 24 do Estatuto da Advocacia. 2. A inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação são matérias de defesa que podem ser arguidas nos Embargos à Execução, de acordo com o disposto no art. 917, inciso I, do CPC/15. 3 . O art. 917, § 2º, inciso IV, do CPC/15, dispõe que haverá excesso de execução quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado. Em complemento, o art. 476 do Código Civil estatui que, nos contratos bilaterias, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro . 4. Ausente a comprovação do adimplemento contratual pelo Exequente, em face da inexistência da prestação de serviços advocatícios nos termos contratados, resta patente a ausência de liquidez, exigibilidade e certeza da obrigação de pagar. 5. A exigibilidade da dívida fica descaracterizada diante da existência de controvérsia acerca do cumprimento de obrigações contratuais pelas partes . Portanto, ausente a comprovação de prestação dos serviços pelo advogado contratado, descaracteriza-se a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, o que, por consequência, afasta o requisito necessário para o manejo da execução. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF Acórdão 1711834, 0702591-29.2022.8.07.0008, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2023, publicado no DJe: 19/06/2023.)No caso dos autos, a recorrente defende que as sementes vendidas pela executada eram impróprias para o cultivo, razão pela qual houve quebra na produção de diversos produtores, com a juntada de nota de devolução, no mov. 1.12 dos autos de origem, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 5.474/68. Compulsando-se do anúncio juntado pela embargante, no mov. 1.9, as sementes SX 8555 VIP3 foram vendidas com a promessa de alta produtividade, indicada para plantios no verão.Contudo, com exceção do referido documento, não foram juntadas outras provas nos presentes autos, apenas na ação declaratória nº 0003373-16.2022.8.16.0109, onde foi realizada a perícia técnica (mov.144.1) e prova testemunhal (mov.221.1), bem como a juntada de laudo de vistoria técnica (mov. 1.7), não existindo impedimento para emprestar as referidas provas do processo conexo. Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE, NO CASO, DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE DE PARTES PRESENTE E OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR, DA QUAL SE EMPRESTARÁ A PROVA, QUE SE TRATA DA MESMA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO, NO QUAL O EXECUTADO/EMBARGANTE FIGURA COMO FIADOR SOLIDÁRIO. ADEMAIS, CONTRADITÓRIO OBSERVADO ( CPC, ART. 372) . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050096-32 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) (TJ-PR - AI: 00500963220228160000 Curitiba 0050096-32 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 17/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)Pois bem. Compulsando-se do arcabouço probatório, verifica-se que as apelantes não lograram existo de comprovar o vício oculto nas sementes. Isso porque o laudo técnico juntado pelas embargantes (mov. 1.7 dos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109), certifica, apenas, que houve o plantio das sementes Semeali e Biomatrix, nas mesmas condições de solo, equipamentos e condições climáticas, mas com diferença no desenvolvimento das plantas. Conclusão obtida pelo comparativo de fotos, sem maiores detalhes ou especificação dos produtos, condição das sementes, ou na forma como foi o manejo do plantio. Em contraste, foi realizada prova pericial, em que o laudo técnico (mov. 144.1 dos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109) apresentou um descritivo muito mais detalhado sobre a condição das sementes SX 8555 VIP3 (Semeali) e o processo de germinação, desde a origem, até o resultado encontrado pela perita na propriedade da recorrente, com teste de germinação. Além disso, há informações sobre a sensibilidade das plantas e como a mudança de temperatura pode afetar o crescimento e desenvolvimento da planta, se mostrando uma prova bem mais contundente. Ademais, o parecer técnico juntado ao mov. 1.7 dos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109 é um documento unilateral produzido pelas embargantes, enquanto que a perícia judicial elaborada mov. 144.1 dos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109, é prova imparcial e dotada de fé pública, sobre a qual, embora o magistrado não esteja adstrito ao parecer, constitui peça de relevante valor probante para a fundamentação, de modo que para que haja a sua derrogação é necessário prova robusta e informações técnicas capazes de elidir as conclusões do laudo, o que não ocorreu no presente caso (art. 479 do CPC).Segundo a expert, no teste de germinação realizado na amostra das sementes (lotes 795-01, 781-01 e 782-17) ora questionadas, no laboratório da APASEM, foi possível constatar que não existia baixo potencial de germinação: Ou seja, as sementes fornecidas pela empresa exequente demonstraram plena viabilidade para germinação, sendo razoável concluir que o resultado insatisfatório da safra decorreu de fatores externos, alheios à sua qualidade, tais como as condições climáticas.
Nesse tocante, a perita fez uma análise dos boletins agro meteorológicos do instituto de desenvolvimento rural do Paraná (IDR- Paraná) no ano de 2022, por meio dos quais concluiu que o estado estava em déficit hídrico até o mês de março, mês este que se deu a semeadura da segunda safra do milho. Contudo em 23 de abril, houve uma tempestade com ventos fortes e queda de granizo e, posteriormente, novamente uma deficiência hídrica o que comprometeu o crescimento das plantas, com a conclusão de que as condições climáticas afetaram a lavoura. Confira-se: Ao analisar as imagens apresentadas pela autora, não se constata que as sementes não germinaram, as plantas emergiram de maneira uniforme, logo, não se pode dizer que as sementes estavam com baixo potencial germinativo. Em caso de falhas na germinação, seria observado falhas de stand, e até mesmo sementes não germinadas no solo, vejamos:“No mês de abril, as chuvas diminuíram, principalmente na região Norte do Estado. Ao observar o mapa de precipitação do mês, observa-se que de uma forma geral na região norte ocorrerá precipitação de 90mm aproximadamente. A cidade de Maringá, município próximo a propriedade, registrou neste mês uma precipitação de 34,8mm.No dia 23 de abril o Paraná foi assolado por uma tempestade com ventos fortes e queda de granizo. Em muitas localidades os ventos atingiram índices 7, 8 e 9 na Escala de Beaufort, classificados como ventos fortíssimos, ventanias e vendavais, com velocidades de 51 a 100 km/h.”A estação meteorológica de Maringá registrou ventos de 80 km/h. Tais condições, podem ter ocasionado danos as lavouras. No mês de maio a precipitação na região da propriedade também fora baixa, vejamos:A falta de água na fase em que se encontrava a cultura, pode ter ocasionado os problemas relatados no laudo apresentado pela autora, tendo em vista que a deficiência hídrica resulta em redução do crescimento, diminuição do número de folhas, tamanho da espiga (número de fileiras e quantidade de óvulos por fileira).(...) Ao analisarmos os mapas apresentados, pode se presumir que as chuvas foram suficientes apenas na fase de germinação das sementes, nos meses seguintes a baixa precipitação pode ter influenciado o potencial produtivo da lavoura. (...) CONCLUSÕES Tudo leva a crer que as condições climáticas afetaram a lavoura. (...)”Dessa forma, o laudo pericial, apresenta todo um estudo de solo e condições meteorológicas, com comprovação da geminação em laboratório das sementes, que permite a conclusão de que a ausência de resultado positivo do cultivo não decorreu de defeitos na semente de milho vendida pela requerida, mas sim das condições climáticas. Embora o portfólio da semente SX 8555 VIP3 (mov. 1.9 dos autos nº 001642-48.2023.8.16.0109) indique que ela tem uma melhor performance em plantios de verão e safrinhas, isso não lhe confere a garantia de robustez a mudanças climáticas bruscas, nem que tenha uma resistência ao estresse hídrico igual a semente da Biomatrix, utilizado como comparativo no parecer do assistente técnico, afinal, as sementes híbridas não eliminam riscos climáticos e o sucesso da lavoura depende de vários fatores.Outro motivo que diminui a força probante do parecer técnico apresentado pela embargante são as inconsistências nas suas informações, pois, segundo o laudo pericial da Andressa Bezerra Nascimento, o Engenheiro responsável narrou que o plantio no lote 89-D e 89-REM fora realizado na data de 19 de março de 2022 em uma área de 6,7 hectares, quando, deveras, ao se analisar as fotos georreferenciadas que foram apresentadas no laudo, estas estão datadas em 23 de julho de 2022, não em 08 de setembro: Quanto a prova testemunhal, entendo que esta não agrega aos argumentos do recorrente, pois os depoimentos, com exceção da perita Andressa Bezerra Nascimento, foram colhidos com a ressalva de que são “informantes”, isto é, possuem vínculo com a parte, por serem funcionários da empresa e os engenheiros agrônomos que formularam o parecer técnico. Portanto, não constituem força probante por si só para desconstituir a prova pericial que detém fé pública, dependendo de outros elementos probatórios existente nos autos, o que não é o caso. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DA APELADA PARA SOPESAMENTO/VALORAÇÃO DA PROVA ORAL ( CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. EXAME EM SEDE PRÓPRIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DO JUIZ ATRIBUIR VALOR AO DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE ( CPC, ART. 447, § 5º). INFORMES CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ( CPC, ART. 371). 3. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DO PRINCIPAL PRODUTO COMERCIALIZADO PELA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO PARA ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL (LEI Nº 4.886/1965, ART. 35) . RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (LEI Nº 4 .886/1965, ART. 27, ALÍNEA J, C/C ART. 34). SITUAÇÃO COLIDENTE COM A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DO INSTITUTO EM FOCO. PRECEDENTES DO STJ. 5. REDUÇÃO DA COMISSÃO AUFERIDA PELO REPRESENTANTE. SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. 6. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ( CPC, ART. 85, § 11) . 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00048034420198160194 Curitiba 0004803-44 .2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 21/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)Ora, o depoimento do Engenheiro Agrônomo Diego Forte (mov. 221.3 dos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109) apenas demonstra que houve disparidade no resultado da produtividade entre as sementes consideradas, não se mostrando prova suficiente para embasar o argumento de que houve vício de produto, pois, embora o manejo da cultura seja o mesmo, não existe promessa de que a semente SX 8555 VIP3 suportaria as condições climáticas anteriormente narradas. Quanto ao Engenheiro Agrônomo Marcelo Gonçalves (mov. 221.4 dos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109), diferente do que sustenta a apelante, narrou em seu depoimento que não se recorda do desenvolvimento inicial das plantas, somente do resultado, o qual havia diferenças de vigor. Ou seja, novamente, o próprio assistente técnico do recorrente somente menciona da diferença de resultado, sem adentrar nas especificações das condições da semente. Assim, a prova testemunhal não demostra a falta de potência de germinação da semente SX 8555 VIP3, pois não estavam presentes no início do plantio ou não se recordam, não podendo atestar que a planta já possuía péssimas condições desde o início e a sua falha não decorreu das condições climáticas. A mesma inferência se extrai sobre o testemunho prestados por William (ex-representante da recorrente), no mov. 221.5 dos autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109, o qual se baseia no resultado dos plantios. Ademais, Juliano, preposto da apelada, que também foi ouvido como informante, é claro, em seu testemunho (mov.221.6 dos autos nº0003373-16.2022.8.16.0109), que o estado da lavora e a forma que foi conduzida não era muito bom, assim como, menciona a possibilidade de a safra não ter atingido o resultado esperado pelas recorrentes, em razão das condições de clima. Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de vício oculto de uma semente que não consta em seu portifólio a promessa de ser resistência ao “stress” hídrico, só porque apresentou resultado diverso de outra semente, de empresa diversa, em um período que houve até queda de granizo. Em especial, considerando que a perita Andressa, também, engenheira agrônoma, afirmou que até um mesmo híbrido, plantado em dias diferentes, em razão das condições climáticas, pode apresentar resultados diferentes. Logo, pelas provas juntadas nos presentes embargos à execução e demais ações conexas, não restou comprovado nos autos, a existência de vicio oculto no produto, de modo a constatar eventual descumprimento na prestação do exequente/embargado, razão pela qual não se verifica o excesso à execução arguido. Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECIBO DE ENTREGA DOS PRODUTOS QUÍMICOS A SEREM UTILIZADOS EM LAVOURA. PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CPC . ART. 917, § 2º, IV. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 298/STJ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A duplicata é título causal, somente podendo ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas, quais sejam: uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. Na falta ou ausência de recusa do aceite, a duplicata goza de exequibilidade quando acompanhada de protesto e prova da entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação do serviço (Lei n. 5.474/68, art. 15) . 3. Conforme art. 917, § 2º, IV, do CPC, nos embargos à execução, o devedor poderá alegar excesso executivo quando o credor, sem cumprir a obrigação que lhe corresponde, exigir daquele o adimplemento da prestação. Permite-se, assim, a alegação de “exceção de contrato não cumprido”. 4. Se as notas fiscais eletrônicas e as duplicatas acostadas aos autos denotam que a obrigação da embargada limitava-se a fornecer os produtos químicos da lavoura, o que foi devidamente feito, não englobando o serviço de acompanhamento e aplicação dos mesmos (CPC, art. 373, I), afasta-se a alegação de excesso executivo com base no art. 917, § 2º, IV, do CPC. 5. Não se tratando de financiamento agrícola e não se amoldando a parte credora ao conceito de instituição financeira, tem-se por inaplicável a Súmula n. 298/STJ, que cuida do direito à securitização da dívida rural. 6 . O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual. O exercício do direito de petição, por meio de embargos opostos à execução, constitui possibilidade albergada pelo ordenamento jurídico e não viola a norma inscrita no art. 80 do CPC. 7 . Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão 1297306, 0006703-79.2017.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJe: 20/11/2020.)Logo, não prospera a tese recursal de excesso executivo fundado no art. 917, § 2º, IV, do CPC, devendo ser mantida a sentença. II.3. Dos honorários. Por fim, pugna o recorrente pela inversão do ônus de sucumbência, cujo pedido não merece provimento, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85 do CPC, já que a embargante permaneceu integramente sucumbente na demanda. Contudo, quanto aos honorários de sucumbência, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução devidos pela MBR Shopping Agropecuário LTDA ao advogado da Semeali Sementes Antoniali LTDA. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. X. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ.X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte, a complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reforma da sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos nº 0001642-48.2023.8.16.0109 e a execução nº 000559-39.2022.8.16.0109.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024)II.4. Conclusão. Ante o exposto voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão negar provimento e, de ofício, reformar a sentença a fim de fixar a verba honorária de sucumbência devida pela MBR Shopping Agropecuário LTDA para o advogado da Semeali Sementes Antoniali LTDA no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução. Por fim, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que ora estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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