SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114265-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISTRATO C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ART. 300 DO CPC). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO EVIDENCIADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DO DISTRATO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de distrato cumulada com declaração de validade de cessão de crédito. O pedido liminar visava suspender a homologação do quadro geral de credores em cumprimento de sentença ou, alternativamente, determinar a penhora de percentual de crédito em precatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente:1. saber se há probabilidade do direito alegado, diante da suposta nulidade do distrato por simulação e objeto ilícito;2. saber se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o lapso temporal entre a ciência do distrato e a propositura da demanda, bem como a alegada iminência de homologação do quadro de credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).4. No caso, não se demonstrou a probabilidade do direito, pois a alegação de nulidade do distrato demanda dilação probatória para apuração de eventual simulação ou objeto ilícito.5. Também não se verificou o perigo de dano, haja vista o lapso temporal de quase cinco anos entre a ciência do distrato e a propositura da ação, afastando a urgência necessária.6. Ademais, não há elementos concretos que indiquem insolvência ou dilapidação patrimonial das partes, o que reforça a inexistência de risco ao resultado útil do processo.7. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que exige demonstração inequívoca da urgência para concessão de tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.2. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 167, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0067996-28.2022.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 10.05.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não havia urgência nem provas suficientes para suspender a homologação do quadro de credores ou determinar penhora de valores em precatório. Como a parte demorou anos para ajuizar a ação e não demonstrou risco imediato de prejuízo, o pedido de liminar foi negado e o recurso não foi aceito.