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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0114265-23.2025.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível de Curitiba (PR), em que é agravante PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA. e agravados THAIS SOBOCINSKI e OUTRO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA em face da r. decisão de mov. 13.1 proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Leila Aparecida Montilha, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de distrato c/c declaratória de validade de cessão de crédito c/c tutela de urgência nº 0029518-40.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos: “No presente juízo de cognição sumária e unilateral, não se vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.A alegação de nulidade do negócio jurídico, para ser acolhida liminarmente, exige demonstração inequívoca da ocorrência de vícios que comprometam sua validade. Contudo, da análise dos documentos acostados à inicial, não se extrai, de forma clara e objetiva, a presença de simulação ou de objeto ou motivo ilícito, sendo certo que tais alegações demandam dilação probatória para apuração dos fatos e das intenções das partes envolvidas.Além da ausência de probabilidade do direito, também não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora afirma que teve ciência do aludido distrato em agosto de 2020, mas somente agora ajuizou a presente demanda.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.” Sustenta o ora agravante, em suas razões (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) adquiriu em outubro de 2009 da agravada Wep Consultoria parte da totalidade dos direitos adquiridos do 7º/10 (sétimo décimo), no valor total aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – representando, aproximadamente, 75,6% dos 50% de um precatório requisitório, pelo preço de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais); b) em 2018 as agravadas realizaram distrato com relação à cessão de crédito referente a porcentagem dos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º décimos, sob o argumento de que a agravada Wep não efetivou os pagamentos; c) em agosto de 2020 teve ciência do distrato e o impugnou; d) o distrato praticado pela agravadas não tem qualquer validade jurídica, por se tratar de negócio simulado, que possui objeto ilícito; e) é terceira de boa-fé, vez que ignorava eventual vícios que impedia a aquisição do crédito alienado pela agravada Wep Consultoria; f) deu publicidade à cessão a ela realizada, cientificando a agravada Thais que nada requereu ou impugnou; g) a probabilidade do direito mora na inconteste boa-fé; h) o distrato se trata de simulação de negócio jurídico; i) o distrato ocorreu após quase 10 (dez) anos da cessão realizada pela agravada Wep Consultoria, ignorando totalmente o interesse de terceiros; j) ainda que tenha havido inadimplemento pela Wep Consultoria, o fato ocorreu em 2009, de modo que a pretensão de sua cobrança em 2018 estaria prescrita, mas em nítido conluio decidiram assinar distrato da cessão de direitos; k) diante da simulação do negócio jurídico, há nulidade do distrato, nos termos do art. 167, inciso II, do Código Civil; l) o distrato firmado entre as agravadas desrespeita toda a legislação pátria quanto aos negócios jurídicos, desafiando a segurança jurídica destes; m) o distrato realizado desafia a função social do contrato; n) o perigo de dano é flagrante porquanto o agravante não ficou inerte à ciência do distrato realizado, mas peticionou nos autos do precatório para impugnar o quadro de credores; o) tendo em vista a iminência da homologação do quadro de credores nos autos nº 0000083-38.1990.8.16.0004, bem como o fato de estar excluída do recebimento do pagamento do precatório, resta demonstrado o perigo de dano.Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da homologação do quadro geral de credores nos autos de nº 0000083-38.1990.8.16.0004; alternativamente, a penhora de 75,6% de 50% do sétimo décimo do precatório requisitório no rosto dos autos; subsidiariamente, que seja suspenso o levantamento dos valores referentes à cessão de direitos e a penhora do valor de R$ 993.545,58 (novecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), referentes ao preço pago a agravada Wep Consultoria, com atualização e correção monetária desde o desembolso.O presente feito foi distribuído inicialmente à 1ª Câmara Cível como “Ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”. O Exmo. Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa declinou competência e determinou a redistribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.Por meio da decisão de mov. 19.1-TJ, o pedido liminar restou indeferido.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao mov. 13.1 – dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, com vistas a " suspender a homologação do quadro geral de credores dos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000083- 38.1990.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, ou, determinar-se a penhora de R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais) no rosto daqueles autos".Pois bem.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaquei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que referidos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Na casuística, entendo que deve ser mantida a r. decisão objurgada, porquanto ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da tutela antecipada, conforme passo a explicar.Isso porque, compulsando os autos da ação de indenização por perdas e danos em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0000083-38.1990.8.16.0004, verifica-se que o Agravante apresentou pedido de afastamento de pedido de homologação (mov. 463.1 – daqueles autos).O e. Magistrado singular deixou de homologar o quadro de credores na r. decisão de mov. 476.1, de 26/11/2020, diante da discordância manifesta nos autos, “aguardando decisão consensual entre os envolvidos ou jurisdicional perante o juízo competente”.Portanto, a parte autora, ora agravante, tomou ciência do mencionado distrato em agosto de 2020; entretanto, apenas neste momento, transcorrido quase 5 (cinco) anos, resolveu ajuizar a presente demanda., de modo que não se verifica a urgência na concessão da antecipação de tutela pleiteada.Ademais, conforme mencionou o agravante, caso não seja reconhecida a nulidade do distrato, há possibilidade de penhora de eventual crédito que ambas as agravadas tenham a receber ou, somente a agravada Wep Consultoria, de modo que não há qualquer evidência de que as partes estão ou se tornarão insolventes.Desse modo, uma vez que ausente a demonstração de urgência, o deferimento da almejada antecipação da tutela, determinando a suspensão da homologação do quadro de credores, alternativamente, a penhora de 75,6% dos 50% do sétimo décimo e, subsidiariamente, a suspensão do levantamento de 75,6% dos 50% do sétimo décimo, resta obstado.No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU O REQUISITO PERICULUM IN MORA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER O EFEITO REQUERIDO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0067996-28.2022.8.16.0000/1 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.05.2023) (destaquei) Outrossim, a arguição de nulidade do negócio jurídica, para ser acolhida de plano, reclama demonstração inequívoca da ocorrência de vícios capazes de comprometer sua validade.Todavia, da análise dos documentos carreados à inicial, não se depreende, de modo claro e objetivo, a existência de simulação ou de objeto ou motivo ilícito, sendo certo que trais assertivas reclamam dilação probatória destinada à apuração dos fatos e das intenções das partes envolvidas. Nesse cenário, entendo que a r. decisão hostilizada deverá prevalecer, uma vez que, com a observância da garantia do contraditório e da ampla defesa, evitar-se-á perigo de dano grave para a parte adversa e/ou até mesmo irreversibilidade da medida, mormente quando não existe ainda nos autos elementos concretos de uma possível insolvência ou dilapidação de patrimônio a imprimir perigo de dano à parte autora.Por fim, quanto aos demais argumentos, por reclamar dilação probatória, deverão ser enfrentadas no decorrer do processo originário, em especial após a instrução probatória, vez que inviável, ao menos por agora, adentrar no mérito propriamente dito ou descer às minúcias da malha probatória, sob pena de indevida supressão de instância.Diante desse panorama, concluo que, uma vez ausente o requisito do risco de dano, se revela inviável a concessão da antecipação da tutela, conforme pretendida em primeiro grau de jurisdição, pelo que há de ser mantida a r. decisão vergastada, ressalvando-se que o mérito ainda será objeto de enfretamento pelo d. juízo de origem. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a consequente manutenção da r. decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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