Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Reintegração de posse e medida protetiva de urgência. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória, em razão da permanência da requerida no imóvel estar amparada por medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, que afastou o agravante do imóvel para resguardar sua integridade, afastando a configuração de esbulho possessório. Os agravantes alegam serem proprietários exclusivos do imóvel e pedem a reintegração imediata da posse, sustentando que a medida protetiva não pode consolidar posse ou transferir direitos patrimoniais. A decisão recorrida negou a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos legais para a reintegração liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de reintegração liminar de posse em ação possessória quando a permanência do agravado no imóvel está amparada por medida protetiva de urgência vigente, afastando a configuração de esbulho possessório.III. Razões de decidir3. A permanência da agravada no imóvel está amparada por medida protetiva judicial vigente, afastando a configuração de esbulho possessório e impedindo a reintegração liminar da posse.4. A tutela possessória liminar exige demonstração clara e segura de posse anterior, perda injusta e contemporaneidade do esbulho, requisitos não preenchidos diante da ordem judicial que autoriza a ocupação do imóvel.5. Permitir a reintegração liminar nesse contexto implicaria conflito entre decisões judiciais, pois a medida protetiva tem natureza autônoma e finalidade específica de proteção à integridade da mulher.6. Questões relativas à propriedade do imóvel e notificações extrajudiciais não afastam a validade da decisão judicial protetiva nem autorizam a reintegração liminar nesta fase processual.7. O pedido subsidiário de arbitramento de aluguel ou indenização não é cabível em juízo de cognição sumária e na via recursal escolhida, pois demanda análise aprofundada incompatível com o momento processual.8. A decisão que indeferiu a tutela recursal está correta, pois não há probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação, preservando a coerência do sistema judicial.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão combatida e a decisão que indeferiu a tutela recursal.Tese de julgamento: A decisão judicial que afasta o agressor do imóvel por medida protetiva de urgência em favor da ofendida afasta a configuração de esbulho possessório e impede a concessão de reintegração liminar enquanto vigente a medida protetiva, porquanto a posse da ofendida encontra-se amparada por ordem judicial válida e eficaz._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 560, 561, 995, § único, e 1.019, I; Lei nº 11.340/2006; CC, art. 1.208.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0001943-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0083866-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114270-45.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Divino Albano e Rosalina Domingues de Camargo Albano contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar nº 0002594-98.2025.8.16.0192, que indeferiu a tutela possessória de urgência, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Consta da decisão agravada que o autor Divino Albano foi afastado do imóvel por força de medida protetiva de urgência, deferida nos termos da Lei nº 11.340/2006 em favor da requerida Izabel da Vitória Almeida, encontrando-se a permanência desta no imóvel amparada por ordem judicial vigente, circunstância que afasta a caracterização de esbulho possessório e impede a concessão da reintegração liminar pretendida.Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que são proprietários exclusivos do imóvel, o qual teria sido apenas cedido de forma precária à agravada, afirmando que a Lei Maria da Penha não pode ser utilizada como meio transverso de consolidação de posse ou de aquisição patrimonial. Alegam que a medida protetiva determinou apenas o afastamento do agravante da pessoa da agravada, não impedindo o exercício da posse sobre bem de sua titularidade, e que a manutenção da requerida no imóvel, após a expedição de notificação extrajudicial para desocupação, caracterizaria esbulho possessório.Aduzem, ainda, que o agravante Divino, idoso, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, por estar impedido de utilizar seu único imóvel residencial, chegando a relatar que permanece em situação de rua, o que dificultaria inclusive o cumprimento das medidas cautelares impostas no processo criminal. Com base nesses fundamentos, pleiteiam a concessão de tutela recursal para imediata reintegração na posse e, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel mensal ou indenização pelo período de ocupação do imóvel pela agravada.O pedido de tutela recursal foi indeferido por decisão monocrática, ante a ausência de demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, notadamente em razão da vigência da medida protetiva de urgência que determinou o afastamento do agravante do lar e autorizou a permanência da agravada no imóvel, circunstância que inviabiliza, em sede de cognição sumária, a concessão da reintegração possessória pleiteada.É o relatório.
II – Voto: O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, passando-se à análise do mérito.A controvérsia se restringe à verificação da correção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse, em juízo de cognição sumária, à luz dos requisitos específicos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil e da compatibilidade do provimento possessório com a existência de medida protetiva de urgência vigente no âmbito da Lei nº 11.340/2006.Como é cediço, a tutela possessória liminar constitui providência excepcional, destinada a recompor situação fática abruptamente alterada por esbulho recente e manifesto, exigindo demonstração clara e segura da posse anterior, da perda injusta da posse e da contemporaneidade do esbulho, não se prestando a antecipar, de forma irreversível, solução definitiva em hipóteses que reclamam maior aprofundamento probatório ou que se encontram condicionadas por outros pronunciamentos jurisdicionais válidos e eficazes.No caso concreto, embora os agravantes aleguem deter a propriedade e a posse anterior do imóvel, bem como sustentem que a permanência da agravada após notificação extrajudicial configuraria esbulho, a moldura fática revelada pelos autos demonstra que a situação possessória atual não decorre de ato clandestino, violento ou arbitrário, mas de ordem judicial expressa, proferida no contexto de violência doméstica, que determinou o afastamento do agravante do lar e autorizou a permanência da agravada no imóvel.Tal circunstância é juridicamente relevante e não pode ser desconsiderada na análise do pedido liminar, pois a medida protetiva de urgência possui natureza autônoma e finalidade específica de resguardar a integridade física, psíquica e moral da mulher, não se subordinando, de forma imediata, às discussões patrimoniais ou possessórias que possam existir entre as partes, enquanto subsistente a situação de risco reconhecida pelo juízo competente.A permanência da agravada no imóvel, portanto, encontra-se amparada por decisão judicial válida e vigente, circunstância que, em juízo de cognição sumária, afasta o elemento essencial da injustiça possessória exigido para a configuração do esbulho, pois não se pode qualificar como ilícita, para fins possessórios imediatos, uma situação de fato respaldada por pronunciamento jurisdicional protetivo.Admitir a reintegração liminar nessas condições implicaria, na prática, permitir que a jurisdição cível neutralizasse ou esvaziasse, por via oblíqua, os efeitos de medida protetiva deferida no âmbito criminal, produzindo evidente conflito de comandos judiciais e comprometendo a coerência do sistema de tutela jurisdicional, o que não se mostra juridicamente admissível.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado de forma firme nesse sentido, reconhecendo que a decisão judicial que afasta o agressor do lar e mantém a ofendida na posse do imóvel descaracteriza o esbulho possessório, inviabilizando a reintegração liminar enquanto vigente a medida protetiva, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a 18ª Câmara Cível já decidiu que a permanência da requerida no imóvel, quando amparada por medida protetiva concedida com fundamento na Lei Maria da Penha, afasta a caracterização de esbulho possessório e impede a concessão da tutela liminar, porquanto a posse exercida encontra respaldo em ordem judicial, sendo irrelevante, nesse momento, a discussão sobre eventual direito de propriedade.[1]Em igual linha, a 17ª Câmara Cível desta Corte assentou que o afastamento do lar conjugal determinado judicialmente, em sede de medida protetiva, torna justa a posse da ofendida, não se configurando esbulho possessório apto a ensejar reintegração liminar, devendo eventual revisão da situação ser postulada perante o juízo que deferiu a proteção.[2]As alegações recursais relativas à propriedade exclusiva do bem, à sua origem hereditária ou à incomunicabilidade patrimonial, embora possam ser relevantes para o desfecho final da demanda, não se mostram suficientes para infirmar a decisão recorrida em sede liminar, pois a tutela possessória não se confunde com a tutela dominial, nem autoriza, nessa fase processual, a prevalência automática do direito de propriedade sobre ordem judicial protetiva vigente.Tampouco procede a tese de que a notificação extrajudicial para desocupação seria apta a converter a posse da agravada em esbulho, uma vez que manifestações unilaterais da parte não têm o condão de revogar ou afastar os efeitos de decisão judicial que autoriza a permanência no imóvel, especialmente quando tal decisão está fundada em proteção pessoal e não em mera liberalidade.A invocação do artigo 1.208 do Código Civil, no sentido de que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, igualmente não altera a conclusão, pois a situação em exame transcende a esfera privada de permissões ou tolerâncias, estando juridicamente qualificada por pronunciamento judicial que legitima, ainda que provisoriamente, a ocupação do imóvel pela agravada.No que se refere à alegada situação de vulnerabilidade do agravante, que afirma encontrar-se sem moradia em razão da medida protetiva, trata-se de circunstância sensível e relevante, mas que não pode ser solucionada, de forma indireta, por meio da concessão de reintegração liminar incompatível com ordem protetiva vigente, cabendo eventual reavaliação das restrições impostas ser submetida ao juízo criminal que detém competência para analisar a persistência da situação de risco.A tutela possessória liminar, por sua própria natureza, não se presta a realizar juízo de ponderação entre interesses pessoais conflitantes quando um deles está protegido por medida judicial específica, devendo prevalecer, nessa etapa processual, a preservação do status quo juridicamente qualificado, até que se estabeleça o contraditório pleno e se produza a prova necessária ao exame definitivo da controvérsia.Também não se revela possível, em sede de agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, acolher o pedido subsidiário de arbitramento de aluguel ou indenização pela ocupação do imóvel, porquanto tal pretensão pressupõe análise mais aprofundada sobre a natureza jurídica da posse, eventual existência de comodato, boa-fé das partes e extensão de responsabilidades patrimoniais, matérias incompatíveis com a via eleita e com o momento processual.A decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, ao reconhecer a ausência concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, alinhou-se corretamente aos fundamentos da decisão agravada, preservando a coerência do sistema e evitando a produção de efeitos práticos irreversíveis ou potencialmente conflitantes com a tutela protetiva vigente.Assim, ausente a demonstração de esbulho possessório injusto e recente, bem como inexistente erro de premissa fática ou jurídica na decisão recorrida, impõe-se a manutenção do indeferimento da reintegração liminar, sem prejuízo de que a controvérsia seja examinada de forma mais ampla e aprofundada no curso da instrução processual.Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com a legislação processual aplicável e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, razão pela qual o agravo de instrumento não comporta provimento. III – Dispositivo:Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão combatida, bem como a decisão que indeferiu a tutela recursal, por seus próprios e bem lançados fundamentos. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE AFASTADO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA EM FAVOR DA AGRAVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. RÉ MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL POR DECISÃO JUDICIAL. FATO QUE DESCARACTERIZA O ESBULHO. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA NESTA AÇÃO POSSESSÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão judicial proferida em sede de medida protetiva, com fundamento na Lei Maria da Penha, que afasta o ofensor do imóvel e mantém a ofendida na posse, descaracteriza o esbulho possessório. Precedentes.2. A designação de audiência de justificação solicitada pelo agravante em nada contribuiria para o deslindamento do feito, na medida em que as questões carentes de melhor elucidação nesse momento do processo são a qualidade da posse e o seu efetivo exercício por parte da agravada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001943-94.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2024)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE NÃO CUMPRIDOS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL (PERDA DA POSSE) DETERMINADO POR MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA E QUE FOI PRORROGADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO IMÓVEL AMPARADA POR MEDIDA JUDICIAL. POSSE, PORTANTO, QUE SE MOSTRA JUSTA E NÃO CONFIGURA ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083866-45.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.11.2024)
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