SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114270-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Reintegração de posse e medida protetiva de urgência. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória, em razão da permanência da requerida no imóvel estar amparada por medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, que afastou o agravante do imóvel para resguardar sua integridade, afastando a configuração de esbulho possessório. Os agravantes alegam serem proprietários exclusivos do imóvel e pedem a reintegração imediata da posse, sustentando que a medida protetiva não pode consolidar posse ou transferir direitos patrimoniais. A decisão recorrida negou a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos legais para a reintegração liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de reintegração liminar de posse em ação possessória quando a permanência do agravado no imóvel está amparada por medida protetiva de urgência vigente, afastando a configuração de esbulho possessório.III. Razões de decidir3. A permanência da agravada no imóvel está amparada por medida protetiva judicial vigente, afastando a configuração de esbulho possessório e impedindo a reintegração liminar da posse.4. A tutela possessória liminar exige demonstração clara e segura de posse anterior, perda injusta e contemporaneidade do esbulho, requisitos não preenchidos diante da ordem judicial que autoriza a ocupação do imóvel.5. Permitir a reintegração liminar nesse contexto implicaria conflito entre decisões judiciais, pois a medida protetiva tem natureza autônoma e finalidade específica de proteção à integridade da mulher.6. Questões relativas à propriedade do imóvel e notificações extrajudiciais não afastam a validade da decisão judicial protetiva nem autorizam a reintegração liminar nesta fase processual.7. O pedido subsidiário de arbitramento de aluguel ou indenização não é cabível em juízo de cognição sumária e na via recursal escolhida, pois demanda análise aprofundada incompatível com o momento processual.8. A decisão que indeferiu a tutela recursal está correta, pois não há probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação, preservando a coerência do sistema judicial.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão combatida e a decisão que indeferiu a tutela recursal.Tese de julgamento: A decisão judicial que afasta o agressor do imóvel por medida protetiva de urgência em favor da ofendida afasta a configuração de esbulho possessório e impede a concessão de reintegração liminar enquanto vigente a medida protetiva, porquanto a posse da ofendida encontra-se amparada por ordem judicial válida e eficaz._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 995, § único, e 1.019, I; Lei nº 11.340/2006; CC, art. 1.208.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0001943-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0083866-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.