Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Dano moral. Quantum indenizatório. Majoração. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial dos juros de mora contado do
evento danoso. Recurso provido.I. CASO EM EXAME.Apelação contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a seguro não contratado, declarou a inexigibilidade do débito, determinou restituição dos valores descontados — em dobro para parcelas posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores — e fixou indenização por Dano Moral em R$ 2.000,00. A parte autora pleiteia majoração da indenização, alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e manutenção da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor fixado a título de Dano Moral; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (iii) determinar se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR.A justiça gratuita deve ser mantida, pois já havia sido concedida na origem e não houve impugnação específica, inexistindo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.Os descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado configuram ato ilícito que viola direitos da personalidade, caracterizando Dano Moral in re ipsa, sobretudo quando recaem sobre benefício previdenciário de valor reduzido, comprometendo o mínimo existencial.O valor fixado na sentença
não se revelou
razoável e proporcional ao dano experimentado, à condição econômica da vítima e à duração dos descontos, sendo cabível a majoração.Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso provido.__Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de baixo valor decorrentes de seguro não contratado configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente ao tipo de dano, a gravidade do ilícito, a condição econômica da vítima e a duração da violação, sendo devida a majoração quando fixado de forma insuficiente. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. __Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmula 54/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073142-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 16.06.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001976-81.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - j. 03.03.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001811-79.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 03.10.2025; Súmula 54/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009280-59.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Samara Lopes Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face de Banco Agibank S.A.. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando a inexigibilidade do débito oriundo de contrato de seguro e condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados, em dobro para as parcelas posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 52.1/origem). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) que o valor fixado a título de indenização por danos morais não é proporcional à gravidade da conduta da parte ré, tampouco atende ao caráter pedagógico da medida; (b) que a contratação do seguro foi realizada sem sua ciência ou autorização, sendo inválida a assinatura digital por biometria facial apresentada pela instituição financeira; (c) que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, configurando falha na prestação do serviço; d) que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ em casos de responsabilidade extracontratual; e) ao final, requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, alterar o termo inicial dos juros de mora e manter os benefícios da justiça gratuita (mov. 55.1/TJ). Em contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese: (a) que não há comprovação de erro ou má-fé na cobrança dos valores, o que afastaria a repetição em dobro; (b) que não restou demonstrado o dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento; (c) que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto prejuízo sofrido pela autora; (d) que, caso mantida a condenação, requer que a restituição se dê de forma simples e que os honorários advocatícios sejam minorados; (e) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (mov. 61.1/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à pretensão da autora de ver majorado o valor da indenização por danos morais, alterado o termo inicial dos juros de mora, e se deve ser mantido ou não o benefício da justiça gratuita. Da justiça gratuita A apelante requer a manutenção da gratuidade já concedida na origem, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O apelado não impugna o benefício. Assim, ausente controvérsia e considerando que foi concedido na origem (mov. 9.1), mantenho a gratuidade. Da majoração da indenização por danos morais A apelante sustenta que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença não é condizente com a gravidade da conduta da instituição financeira, tampouco atende ao caráter pedagógico da indenização. Argumenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, sendo beneficiária da justiça gratuita, e que a contratação do seguro foi realizada sem sua ciência ou autorização, por meio de biometria facial, método que reputa vulnerável. Em contrarrazões, o apelado defende a inexistência de dano moral, alegando que não houve repercussão na esfera íntima da autora, tampouco inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustenta que o desconto decorreu de contrato válido e que, no máximo, trata-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação. No caso em análise, é incontroverso que a instituição financeira realizou descontos na conta corrente da apelante de forma indevida, sobretudo pela inexistência de contratação do seguro. Diante da prática de ato ilícito, a apelada deve reparar os danos eventualmente causados, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.Como posto na sentença, "a realização contrato em nome da autora submeteu-a a sério abalo emocional e inegável constrangimento, o qual constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em conta que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ).". Inegável o dano moral sofrido.
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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Todavia, registro que a apelante, pensionista, recebe proventos do INSS no valor de R$ 918,80 mensais e teve descontados de sua conta, aproximadamente, R$ 33,98 mensais, desde abril de 2024, a título de seguro não contratado. Diante da pequena renda auferida, tal desconto comprometeu não apenas seu orçamento, mas também atingiu seu mínimo existencial. É certo, portanto, que qualquer redução na renda mensal da apelante gera impacto mais significativo em seu equilíbrio psicológico, especialmente quando inserida entre os indivíduos mais vulneráveis da população.
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Nessas circunstâncias, observa-se que a indenização fixada na origem (R$ 2.000,00) não se revela adequada, mostrando-se insuficiente para bem reparar o tipo de dano sofrido, na extensão em que demonstrado (CC 944). Daí porque propõe-se a majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela mais condizente, razoável e proporcional para a situação descrita nos autos, considerando a situação pessoal da autora e a duração dos descontos. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RESPOSTA DE OFÍCIO ENCAMINHADO AO BANCO EM QUE OCORREU O DEPÓSITO, EM QUE SE ATESTA QUE A CONTA CORRENTE PERTENCE AO PRÓPRIO BANCO REQUERIDO. DESCONTOS ILEGAIS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO QUE IMPLICA DANO MORAL IN RE IPSA. COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO, NO IMPORTE DE QUANTUM FIXADO R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073142-76.2020.8.16.0014- Londrina -Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -J. 16.06.2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO DANO. 2. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. MONTANTE APROPRIADO, QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E TAMPOUCO REPRESENTA AFRONTA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. 1. “Na espécie, restou plenamente configurado o dano moral, eis que a fraude somente se operou em decorrência da falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que não tomou as precauções devidas por ocasião da celebração do contrato.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0006818-69.2020.8.16.0058 - Campo Mourão -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 20.05.2022)2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, p. único, CDC). 3. Inviável a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista o arbitramento em patamar adequado, que não se revela elevado e tampouco representa afronta aos critérios legais.RECURSO 1 NÃO PROVIDO; RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001976-81.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023)Do termo inicial dos juros de mora
A apelante requer que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, e não da citação ou da sentença, conforme previsto na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.O apelado não se manifesta especificamente sobre esse ponto nas contrarrazões, limitando-se a defender a validade da contratação e a ausência de ilicitude. Ao revisar a sentença, verifica-se que esta deixou de aplicar o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros moratórios, em casos de responsabilidade civil extracontratual, caso dos autos, devem incidir a partir do evento danoso. Tal omissão contraria a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o momento do ilícito como marco inicial para a fluência dos juros, em respeito ao princípio da reparação integral do dano. No mesmo sentido, a jurisprudência da 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO INTERPOSTO. TEMA NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE CDC. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. DEVIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRODUZIDA. FRAUDE CONSTATADA. RELAÇÃO JURÍDICA. REPUTADA COMO INEXISTENTE. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO (1) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001811-79.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.10.2025) Assim, impõe-se a reforma da sentença para que os juros moratórios decorrentes da condenação por dano moral passem a incidir desde a data do evento danoso.3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para majorar a indenização por dano moral para R$ 6.000,00, com incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da fundamentação.
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