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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009280-59.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Dano moral. Quantum indenizatório. Majoração. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso. Recurso provido.I. CASO EM EXAME.Apelação contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a seguro não contratado, declarou a inexigibilidade do débito, determinou restituição dos valores descontados — em dobro para parcelas posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores — e fixou indenização por Dano Moral em R$ 2.000,00. A parte autora pleiteia majoração da indenização, alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e manutenção da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor fixado a título de Dano Moral; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (iii) determinar se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR.A justiça gratuita deve ser mantida, pois já havia sido concedida na origem e não houve impugnação específica, inexistindo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.Os descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado configuram ato ilícito que viola direitos da personalidade, caracterizando Dano Moral in re ipsa, sobretudo quando recaem sobre benefício previdenciário de valor reduzido, comprometendo o mínimo existencial.O valor fixado na sentença não se revelou razoável e proporcional ao dano experimentado, à condição econômica da vítima e à duração dos descontos, sendo cabível a majoração.Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso provido.__Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de baixo valor decorrentes de seguro não contratado configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente ao tipo de dano, a gravidade do ilícito, a condição econômica da vítima e a duração da violação, sendo devida a majoração quando fixado de forma insuficiente. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. __Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmula 54/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073142-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 16.06.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001976-81.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - j. 03.03.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001811-79.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 03.10.2025; Súmula 54/STJ.