SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000666-65.2021.8.16.0156
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À PROMETIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa de energia em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, movida por proprietário de imóvel rural, que alegou falhas na instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, resultando em geração de energia inferior à prometida e prejuízos financeiros. A decisão recorrida condenou a empresa a ressarcir as diferenças de energia não gerada e a pagar indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa fornecedora de sistema de energia solar fotovoltaica deve ser condenada a ressarcir danos materiais pela diferença entre a energia prometida e a efetivamente gerada, bem como se a condenação por danos morais é cabível diante do descumprimento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica nulidade na perícia, afastando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva do perito ou de expertise.4. O laudo pericial demonstrou que o sistema instalado apresentou desempenho inferior ao prometido, caracterizando inadimplemento contratual.5. A petição inicial é clara, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como dos pedidos iniciais e, ainda que a obrigação de fazer tenha perdido o objeto, permanece o interesse no julgamento dos pedidos de indenização por danos material e moral.6. A condenação em danos materiais é devida, pois o apelado sofreu prejuízos financeiros devido à baixa geração de energia.7. A indenização por dano moral deve ser afastada, pois o simples descumprimento contratual não gera dano moral sem comprovação de violação a direitos da personalidade.8. As verbas sucumbenciais devem ser readequadas para refletir a vitória e derrota das partes nos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.Tese de julgamento: É devida a condenação ao pagamento de danos materiais em casos de inadimplemento contratual na prestação de serviços de instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica, quando comprovada a geração de energia inferior à prometida, sendo indevida a indenização por danos morais em razão do simples descumprimento contratual._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 30; CC/2002, art. 427; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 477, § 3º, 1.012, § 1º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.919.095/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, REsp n. 2.002.141/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005116-07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 11.11.2025.