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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THIAGO MARTINELLI ENERGIA em face da sentença de mov. 237.1, autos de origem, proferida na nominada “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” movida por JUNIOR DA SILVA COUTO, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“6. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para i) condenar o demandado a ressarcir as diferenças referentes entre a energia solar gerada e a média de 10.510 kWh/mês desde a instalação do sistema de geração de energia até o efetivo reparo do sistema, já efetivado pelo autor, com acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento das faturas; e ii) condenar o demandado a compensar os danos morais sofridos pelo demandante no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com incidência de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação.7. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 8. Por oportuno, tendo em vista que o autor promoveu o recolhimento de custas no mov. 229 a 234, ou seja, praticou atos incompatíveis com a gratuidade de justiça, a revogo.”O autor interpôs embargos de declaração, sob o argumento de omissão no que se refere à confirmação da liminar que fixou multa, autorizando o levantamento do valor da multa depositada no mov. 46 (mov. 240.1, autos de origem).Os embargos de declaração foram contra-arrazoados, pleiteando-se por sua rejeição (mov. 244.1, autos de origem).O requerido apela (mov. 245.1, autos de origem) alegando, que: (a) preliminarmente, o laudo e sua complementação devem ser declarados nulos, por cerceamento de defesa, por não ter sido admitida a oitiva do perito ou porque não detinha ele expertise para a sua realização, sendo sequer homologado judicialmente; (b) não houve promessa na forma descrita pelo apelado, mas apenas uma estimativa de energia gerada; (c) não houve vício oculto ou falha na prestação dos serviços ou produtos, de maneira que tudo o que foi contratado foi realizado, sendo, entretanto, impedido de prestar garantias; (d) o pedido indenizatório é improcedente, pois “não ocorreram irregularidades, a empresa recorrente ofertou todo suporte, e nunca se esquivou de seu contrato, ao contrário do que pretendeu a parte recorrida, ao levar a este juízo ao erro de entendimento. À parte recorrida é objeto da aplicação e subsunção do brocardo ‘venire contra factum proprium’, pois seus comportamentos contraditórios, o expuseram”; (e) a formulação de pedidos é confusa, pois requer reinstalação, mas o fez, depois pede valores, mas nada comprova, e, ainda que haja inversão do ônus da prova, o mínimo se exige, não tendo ele permitido que fosse efetivado o contrato, conforme comprovado na instrução; (f) o dano moral não preencheu os requisitos autorizadores, não ocorrendo nexo causal e nem descumprimento contratual; (g) as testemunhas do apelado nada sabem de relevante a respeito da parte técnica da instalação, ao contrário da sua testemunha, Rodrigo, que “esclareceu os termos da defesa, a parte técnica, a questão da realização de serviços de reparos serem demorados, e as situações que envolvem aviários, e principalmente o que envolve a questão da energia fotovoltaica ser por expectativa”; (h) as testemunhas William e Vitor “deixaram esclarecidas as teses da defesa, bem como, a instrução a inexistência de pedidos e a improcedência da ação”. Com base nesses argumentos requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação, “ou alternativamente, seja decretada a nulidade da perícia realizada (laudo e seu complementar), e por consequência da sentença”.O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 250.1, autos de origem).Os autos vieram a esta Corte de Justiça, sendo evidenciado que os embargos de declaração opostos no mov. 240.1, autos de origem, não foram analisados pelo juiz a quo, sendo determinado, assim, a baixa dos autos à origem para sua apreciação (mov. 10.1, autos recursais).Os embargos de declaração foram acolhidos para integrar a sentença com o seguinte capítulo (mov. 256.1, autos de origem):“Fica CONFIRMADA a tutela de urgência deferida no mov. 14.1 e, por conseguinte, a multa cominatória (astreintes) aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ante o descumprimento da liminar, os valores depositados referente à multa (mov. 46.0) nos autos deverão ser transferidos para a parte requerente após o trânsito em julgado da presente demanda.”É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil[1]. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo [dispensado], tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se de ação de nominada “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” movida por JUNIOR DA SILVA COUTO (apelado) em face de THIAGO MARTINELLI ENERGIA (apelante) em que sustenta ser proprietária de imóvel rural com três aviários e, considerando o elevado consumo de energia elétrica, contratou o réu para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com promessa de economia mensal significativa e retorno do investimento em quatro anos. Argumenta que, após a instalação, verificou que o sistema não gerava a energia prometida, o que motivou diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa junto ao réu. Alega que, diante da inércia do réu, contratou empresa especializada que elaborou laudo técnico apontando falhas graves na instalação e desempenho abaixo do contratado, com prejuízo anual estimado em R$ 33.416,57 (trinta e três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Afirma a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova, além da existência de vício oculto no produto e no serviço prestado. Requereu a reexecução do serviço com instalação de novas placas solares, a condenação do réu em danos materiais correspondentes à energia não gerada e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Foi produzida perícia técnica (mov. 139.1 e 153.1, autos de origem).Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 201, autos de origem).Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, que:(i) condenou o réu a “ressarcir as diferenças referentes entre a energia solar gerada e a média de 10.510 kWh/mês desde a instalação do sistema de geração de energia até o efetivo reparo do sistema, já efetivado pelo autor, com acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento das faturas;(ii) condenou o réu a “compensar os danos morais sofridos pelo demandante no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com incidência de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação.”Inconformado, o réu interpõe o presente recurso.2.1 Nulidade da perícia e cerceamento de defesaArgumenta o apelante, preliminarmente, que o laudo e sua complementação devem ser declarados nulos, por cerceamento de defesa, por não ter sido admitida a oitiva do perito ou porque não detinha ele expertise para a sua realização, sendo sequer homologado judicialmente.De início, deve-se afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na não admissão da oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento.Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 3º, permite a oitiva do perito judicial em audiência de instrução. A ver:“Art. 477. (...)§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”No entanto, o caso em análise não demanda oitiva do expert em audiência, visto que todos os questionamentos apresentados pelas partes foram sanados em laudo complementar (mov. 153.1, autos de origem), que não foi devidamente impugnado.A arguição de cerceamento de defesa por ausência de expertise do perito para a realização do laudo não se configura, na medida em que a perícia foi realizada em todos os seus termos, com técnica apurada e respostas conclusivas, seguindo normas da ABNT. O fato de ser a primeira perícia realizada pelo perito na área de geração fotovoltaica não macula o laudo, quando evidenciado que a matéria foi suficientemente esclarecida.Rejeita-se, por último, a alegação de nulidade da sentença por ausência de homologação do laudo pericial diante da ausência de previsão legal dessa formalidade.Sendo assim, não há motivos para se declarar a nulidade do laudo pericial, bem como reconhecer o cerceamento de defesa.2.2 Ausência de pedidos certos e perda do objetoSustenta o recorrente que a inicial é confusa, sem pedido claro, e inclusive a sentença reconhece que houve perda do objeto da obrigação de fazer, já que o próprio autor refez as instalações por conta própria, sem informar nos autos. Ainda, aduz que a ação não teria mais necessidade, utilidade ou adequação, pois o autor alterou o sistema fotovoltaico sem permitir que a empresa realizasse reparos. Não lhe assiste razão.A petição inicial é clara, extraindo-se com facilidade os fatos e fundamentos jurídicos, bem como os pedidos iniciais, quais sejam, a reinstalação e remodelação do gerador de energia fotovoltaica, a condenação em pagamento de danos materiais e de danos morais. Após, o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto considerando que a parte autora promoveu, por conta própria, o reparo de todas as inconsistências existentes na instalação do sistema de geração de energia.Porém, permanecem hígidos os pedidos de condenação ao pagamento de dano material e de indenização por dano moral, razão pela qual presente o interesse de agir do autor.2.3 Inexistência de falha na prestação do serviçoO recorrente argumenta que nunca prometeu geração exata de energia, mas apenas estimativas, o que é inerente ao sistema fotovoltaico, tendo o próprio apelado dificultado o cumprimento das obrigações contratuais, negando acesso ao local e realizando modificações sem aviso. Ademais, alega que as testemunhas confirmaram que geração de energia é variável e estimada, dependendo de fatores externos.Destaca-se da proposta técnica-comercial para instalação de gerador de energia solar fotovoltaico (mov. 1.4, autos de origem), que foi dado ao autor estimativa de geração de energia: Segundo o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da decisão irrecorrida de mov. 63.1, autos de origem, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (art. 30). Dessa forma, a oferta apresentada pelo fornecedor, ao disponibilizar ao autor proposta de instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica com produção média estimada de 10.510 kWh/mês, configura compromisso vinculante.Em sentido semelhante é a disposição do art. 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”A perícia técnica (mov. 139.1, autos de origem) deixou claro que o sistema instalado pelo apelante apresentou desempenho sistematicamente inferior ao ofertado, frustrando a legítima expectativa do apelado e caracterizando inadimplemento contratual. Essa conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que orientam as relações de consumo.Essa é a conclusão do laudo pericial:“Diante dos fatos até aqui apresentados e analisados, pelos dados, provas documentais e fotográficos existentes acostados aos Autos e análises no local periciado, conclui este signatário que: a) A ausência de um histórico de geração prejudica a análise de eficiência do sistema, pois com esse histórico seria possível identificar a taxa de regressão entre a geração esperada e a eficaz, degraus de geração que possibilitam identificar problemas no sistema, tempo de indisponibilidade do sistema com horários de início e término de geração, dentre outras informações. Vou apresentar aqui os cálculos com as considerações deste laudo. O sistema instalado teria a capacidade de geração de 11.790kWh/mês, mas em condições ideais de funcionamento e no período (mês) de máxima irradiação do ano. Conforme apresentado, a combinação das perdas por queda de tensão, perdas térmicas, perdas pela orientação geográfica e sombreamentos pela posição de instalação dos painéis, o sistema pode facilmente atingir uma perda na casa dos 15%, reduzindo a geração para algo em torno 10.021kWh/mês, considerando a melhor eficiência no período de máxima irradiação do ano. Sabemos que durante o ano o clima apresenta grandes variações de irradiação solar, que podem reduzir a geração em até 30% em determinados períodos. Diante do exposto, identificamos que o sistema não conseguirá atingir a média anual de geração de 10.510kWh/mês proposta. Não foi considerado aqui as perdas por sujidade;b) Os painéis solares estão com grande quantidade de sujeira, prejudicando a eficiência do sistema; c) Conforme medições apresentadas no tópico VIII.III.III MEDIÇÕES, considerando todas as perdas e a estação do ano o sistema está produzindo algo próximo de 21% do esperado. Foi identificado circuitos com baixíssima geração e um circuito com corrente zerada; d) O Autor informou que não recebeu documentação técnica do sistema instalado, conforme previsto na NBR16274; e) Não foi realizado o cadastro do sistema de geração do cliente no site da Fronius e também não foi fornecido a instalação e cadastro do aplicativo de acompanhamento para Smartfone; f) Conforme o manual do fabricante, não se faz necessário o uso de dispositivos externos de proteção do lado CC quando incorporados no inversor, como é o caso. Mas no manual do fabricante informa a necessidade de um dispositivo de seccionamento e proteção do lado CA (Stringbox), sendo necessário sua instalação; g) Conforme o manual do fabricante o condutor neutro, deve passar junto com as fases no anel de ferrita; h) Deverá ser realizado as verificações estabelecidas na NBR16274, para corrigir o status de falha de isolamento entre o módulo solar e o aterramento; i) Conforme orientações da NBR5410 e da NBR16690 (Consulta pública), se faz necessário evidência da equipotencialização e aterramento dos painéis; j) Conforme orientações da NBR5410, por questões de segurança, os condutores energizados devem ser acomodados em eletroduto rígido ou em alternativa aplicável a cada ambiente da instalação; k) As conexões dos circuitos de corrente contínua devem ser realizadas através de conectores específicos para essa aplicação, em conformidade a IEC 62852; l Para corrigir o status 568, verificar a conexão do cabo de sinal do SPD; m) Sugere-se a aplicação de uma caixa de inspeção para a haste de aterramento, para evitar o soterramento e diminuição da eficiência da conexão; n) Nos dois momentos das perícias, não foi constatado a luz de sinalização amarela acesa.”Evidencia-se, portanto, que o perito detectou diversas falhas em relação à instalação e correto funcionamento do produto adquirido pelo apelado, o que prejudica a plena geração de energia solar, “onerando o requerente e inclusive acarretando em riscos à integridade física do autor, de seus funcionários e até mesmo dos animais que são abrigados no aviário (aos quais, ainda que criados para abate, devem ser garantidas condições de vida dignas e confortáveis)” (mov. 237.1, autos de origem).Nessa perspectiva, está presente o dever de indenizar do recorrente.Não se visualiza, de todo modo, que o apelado estaria agindo em venire contra factum proprium¸ pois não se comprovou nos autos que estaria impedindo manutenções ou reparos nas instalações, havendo, de outro lado, por parte da apelante dificuldade para tais ações.O recorrente argumenta, ainda, que a sentença não explicou como calcular tecnicamente o valor da diferença da energia não produzida ao condenar em danos materiais. Logicamente, os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença, considerando o que o apelado deixou de obter como desconto nas contas de energia elétrica após o início da utilização dos painéis solares fotovoltaicos, em comparação com a média mensal de capacidade de produção.Em sentido semelhante, este Tribunal de Justiça julgou:“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À CAPACIDADE MÉDIA DOS PAINÉIS. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da baixa produção de energia solar fotovoltaica e de supostos danos no telhado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, a indenização por danos materiais no telhado e à reexecução do serviço, afastando a indenização por dano moral. Embargos de declaração acolhidos para incluir a obrigação de readaptação do sistema. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões a decidir: (i) se é devida a indenização por lucros cessantes diante da produção energética inferior à contratada; (ii) se a ré responde pelos danos materiais alegados no telhado da residência; e (iii) se o inadimplemento contratual gera indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O sistema de painéis solares fotovoltaicos produziu menos energia mensal do que a capacidade, como apurado em prova pericial, de forma que é devida a condenação da ré em lucros cessantes, correspondentes à economia frustrada nas contas de energia elétrica (CC, art. 402).3.2. Não é possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos no telhado da casa da autora e a instalação do sistema de painéis solares fotovoltaicos, diante do lapso temporal e da realização de obras posteriores, razão pela qual a condenação da ré ao pagamento de danos materiais deve ser afastada.3.3. Não se verifica violação aos direitos da personalidade da autora, daí porque a condenação da ré ao pagamento de danos morais é descabida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 402; CPC/2015, arts. 85, §2º e §14, 1.022, II, 487, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 24.04.2023; TJSP, Apelação 1003060-33.2022.8.26.0441, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 23.05.2023; TJPR, 6ª C. Cível, Apelação 0069699-20.2020.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.05.2022.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005116-07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.11.2025 – destaquei)Assim, evidente o descumprimento contratual a importar no acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de dano material.2.4 Inexistência de dano moralAfirma o apelante que os danos morais não possuem nexo causal e não derivam de falha da empresa.O dano moral foi fundamentado pelo recorrente no fato de ter frustrada a sua expectativa de arcar com o pagamento de energia elétrica em valores mais baixos, todavia, o equipamento vem lhe causando apenas prejuízos e gerando transtornos, com a situação provocando estresse, abalo e perda de tempo.A condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve ser afastada.De fato, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade do apelado, sendo o prejuízo financeiro compensado pela indenização por dano material concedida.Revela-se que o simples descumprimento contratual não gera dano moral, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes.2. O atraso na entrega da obra gera direito à indenização por danos materiais (Tema 996).3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.919.095/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 – destaquei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há como se reconhecer a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp n. 2.002.141/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 – destaquei) Por esses motivos, o recurso deve ser parcialmente provido, para o fim de afastar a condenação em indenização por dano moral.2.5 Readequação das verbas de sucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso de apelação, necessária a readequação das verbas sucumbenciais, para o fim de refletir a vitória e derrota das partes.Assim sendo, considerando que o autor foi vencedor no pedido de dano material, mas saiu vencido no pleito de indenização por dano moral, impõe-se a condenação das partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por THIAGO MARTINELLI ENERGIA, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.III - DECISÃO:
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