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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Por brevidade, adoto o relatório do e. relator Desembargador ALBINO JACOMEL GUÉRIOS, verbis: § 1. Seguros Sura S.A. demanda pagamento de indenização pela perda de parte da carga de ureia de propriedade de uma de suas seguradas, durante o transporte marítimo e durante a operação de descarga realizada pela segunda ré, Harbor Operadora Portuária Ltda.A segunda ré contestou para negar a solidariedade e dizer que não concorreu para os danos, visto ter descarregada a carga e a entregue à consignatória sem que ocorressem perdas.Em julgamento antecipado da lide o MM. Juiz julgou improcedentes as demandas por entender que perdas mínimas não são indenizáveis, em sentença anulada por esta Câmara.Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença de improcedência.A autora recorre novamente para insistir na responsabilidade das rés.O recurso foi respondido.(...)§ 2. Resumo e questões discutidas1. A autora age na condição de sub-rogada de Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda., sua segurada e dona da carga de ureia granulada importada e descarregada no Porto de Paranaguá. Segundo as suas razões: houve perda de parte da carga, 1,626%, durante o transporte marítimo e o desembarque do produto no porto; e arremata dizendo que as rés, transportadora e operadora portuária, respondem solidariamente pela perda da carga, 1,626%, avaliada em R$ 83.634,05 (oitenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), valor a ser indenizado.” Em seu voto, o e. Relator propõe que seja desprovido o recurso de apelação interposto pela autora.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente acompanho o primitivo e. Relator quanto ao conhecimento do recurso da autora, bem como a respeito da improcedência da pretensão em face da segunda ré HARBOR OPERADORA PORTUÁRIA LIMITADA, haja vista a impossibilidade de se responsabilizar o operador portuário pela perda da carga ocorrida durante o transporte, bem como diante da ausência de prova acerca da perda ocorrida durante o desembarque da carga, notadamente em virtude de que o documento público de mov. 40.4-1º Grau demonstra que houve a descarga de 41.710.320 kg de granéis sólidos do navio que transportara a carga de ureia, o que corrobora o depoimento da testemunha Luiz (mov. 155.1-1º Grau), gerente operacional da segunda ré, no sentido de que não houve perda de ureia durante a descarga, e que a perda de carga a granel é algo que habitualmente ocorre no transporte marítimo, principalmente de uréia granulada, sendo que a segunda ré efetua a descarga e transporta a carga para o armazém indicado pelo importador. No mais, com todo respeito aos fundamentos constantes no voto proposto pelo ilustre Relator, concluo que o recurso deve ser parcialmente provido, reformando-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da primeira ré GENCO SHIP MANAGEMENT LLC em virtude da perda de parte da carga e da responsabilidade objetiva e de resultado do transportador marítimo. Dos autos se extrai que a empresa Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, segurada da autora ora apelante SEGUROS SURA S.A., adquiriu um lote de 10.500,000 toneladas de Ureia Granulada, de um total de 42.400,000 toneladas, cujo transporte marítimo, com origem em Arzev/Argélia até o porto de destino, Paranaguá/Brasil, foi contratado com a primeira ré GENCO (mov. 1.11 e 1.26-1º Grau).Conforme apontado pelo e. Relator, o documento de mov. 40.4, pg. 6-1º Grau, corroborado pela prova testemunhal (mov. 155.1-1º Grau), se trata de documento público e que evidencia que do total de 42.400,000 toneladas transportada pela primeira ré GENCO, houve efetivamente a descarga da quantidade de 41.710,320 toneladas, vejamos:
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial corroborados pelas demais provas produzidas demonstram, de forma efetiva, a ocorrência da perda de parte da carga.De acordo com o art. 750 do Código Civil, "A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado."A responsabilidade do transportador marítimo é objetiva, independendo de culpa, conforme jurisprudência sobre a matéria.Nesse sentido: “APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE NP 33-03 (CLORETO DE POTÁSSIO) A GRANEL. PERDA DE PARTE DA MERCADORIA. REQUERIDA QUE É ARMADORA (PROPRIETÁRIA) DO NAVIO TRANSPORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO LEI N. 116/67. INAPLICABILIDADE. REFERIDA LEI QUE SE APLICA SOMENTE NAS RELAÇÕES TRANSPORTADOR – ENTIDADE PORTUÁRIA. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇA DE PESO DA CARGA EMBARCADA CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO A DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBARQUE. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004797-43.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.05.2019 - destaquei). A despeito da quantidade mínima da carga entregue à menor, a falta total de 689,680 toneladas e que após o rateio ensejou uma perda de 170,793 toneladas (cf. regulação do sinistro de mov. 1.25 e sugestão de rateio de mov. 1.26-1º Grau) representa prejuízo considerável para a segurada da ora apelante, que pagou pela totalidade da mercadoria, mas não a recebeu integralmente.Nesse sentido, é o reiterado entendimento da c. 10ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA RECONHECENDO A DECADÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADA. CAUSA MADURA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.QUEBRA DE MERCADORIA. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MARGEM DE PERDA TOLERÁVEL. INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL (INCOTERMS) FIRMADA ENTRE IMPORTADORA E EXPORTADORA À TRANSPORTADORA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAção indenizatória ajuizada por empresa importadora contra empresa transportadora em razão de alegada quebra de mercadoria transportada via marítima. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito autoral. Ambas as partes interpuseram apelações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar:a) se houve decadência do direito de ação da parte autora;b) se há responsabilidade civil da transportadora pela quebra de mercadoria transportada.III. RAZÕES DE DECIDIRA decadência de direitos prevista no art. 754, § único, do CC não se refere à perda da pretensão indenizatória, que se submete ao prazo prescricional de três anos. Inteligência do art. 206, §3º, V, do CC e da Súmula 109 do STJ, que prevê que o reconhecimento do direito à indenização independe de vistoria.A causa encontra-se madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, §4º, do CPC.A responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado. Inteligência dos arts. 749 e 750 do CC.Inexistência de previsão legal ou contratual de margem de tolerância para quebra de carga a granel.Documentação apresentada pela autora comprova a quebra de mercadoria e o prejuízo alegado e documentação apresentada pela ré não infirmam os fatos constitutivos do direito da autora. Inteligência do art. 373, I e II, do CPC.Cláusula “INCOTERM CFR” não se aplica à relação jurídica firmada entre importadora e transportadora.Resultado do julgamento que acarreta inversão da sucumbência e torna prejudicado o recurso da parte requerida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora conhecido e provido.Recurso da parte requerida prejudicado.Tese de julgamento:A decadência prevista no art. 754, § único, do CC não impede o exercício da pretensão indenizatória, que se submete ao prazo prescricional trienal.A responsabilidade do transportador marítimo é objetiva e de resultado, não se admitindo margem de tolerância para quebra de carga a granel.Comprovada a quebra de mercadoria e o nexo causal, é devida a indenização por danos materiais.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750, 754, parágrafo único, e 206, §3º, V; CPC, arts. 1.013, §4º, e 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 109. TJPR, Apelação Cível nº 0008704-16.2022.8.16.0129, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara, j. 24.04.2025. Apelação Cível nº 0007066-45.2022.8.16.0129, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara, j. 29.09.2025. Apelação Cível nº 0001496-44.2023.8.16.0129, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara, j. 20.02.2025.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007176-44.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 17.11.2025 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL – QUEBRA DE CARGA A GRANEL (Super Fosfato Triplo Granulado) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA BRASILEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PREVISTA EM CONTRATO DE AFRETAMENTO, NO QUAL A AUTORA, NA QUALIDADE DE IMPORTADORA, NÃO PARTICIPOU – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO DA CLÁUSULA/CONVENÇÃO ARBITRAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 749 E 750 DO CC – MERCADORIA ENTREGUE EM QUANTIDADE MENOR QUE A RECEBIDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL ESTABELECENDO MARGEM DE TOLERÂNCIA A TÍTULO DE QUEBRA NATURAL DAS CARGAS A GRANEL – DECRETOS 37/66 e 6.759/09 NÃO APLICÁVEIS AO CASO – DEVER DE INDENIZAR – (3) SENTENÇA REFORMADA, RESULTANDO NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação conhecida e provida.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007066-45.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE DECLAROU DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DECORRENTE QUEBRA DE PRODUTO TRANSPORTADO VIA MARÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. MAPA DE RATEIO. NOTÍCIA DE QUEBRA COM RELAÇÃO A UM DOS PRODUTOS INDICADOS (B/L N. 14) E DESCARREGAMENTO DE QUANTIDADE SUPERIOR EM RELAÇÃO A OUTRO (B/L N.13). INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO ADQUIRIDO E AO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCARREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008704-16.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. MONO-AMMONIUM PHOSPHATE (MAP). EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. MERCADORIA ENTREGUE A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA PELA QUEBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC FORMULADO PELA RÉ EM SUA DEFESA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC NOS MOMENTOS EM QUE SE CUMULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA SELIC DESCONTADO O IPCA PARA O CÔMPUTO DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008312-13.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.11.2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - MERCADORIA A GRANEL - FALTA DE PARTE DA CARGA CONSTATADA NA DESESTIVA - LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - CAUSA INTERRUPTIVA - JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL - DESCONTO DE 0,6% A TÍTULO DE QUEBRA NATURAL DAS CARGAS A GRANEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação regressiva não tem base no contrato de seguro, mas sim, na sub-rogação que ocorreu em favor da seguradora, bastando a demonstração do pagamento da indenização, para que a seguradora se sub-rogue, nos direitos e ações que competirem ao segurado, em face do causador do dano, nos termos do art. 786, do Código Civil, e da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal Assim, ao indenizar os proprietários das mercadorias seguradas, pelas avarias ocorridas por ocasião do transporte, a seguradora se sub-rogou nos direitos e ações daqueles, sendo parte legítima para pleitear o ressarcimento perante o responsável pelo transporte deficiente, nos mesmos termos em que o proprietário poderia acionar a transportadora, observado os limites do que foi pago. 2 - A interrupção da prescricional se dá com o despacho do Juiz (art. 202, inc. I, do Código Civil), ou com a citação válida da parte adversa, retroagindo à data do ajuizamento da ação, atendidos os prazos previstos no art. 219, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o prazo prescricional restou interrompido através de interpelação judicial, na forma e nos prazos previstos em tais dispositivas, de sua declaração não se cogita. 3 - Por se tratar de responsabilidade contratual, decorrente do transporte de mercadorias, tem incidência o art. 389, do Código Civil, que dispõe que não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. 4 - Não há que se falar na dedução de 0,6% sobre o total embarcado, decorrente de quebra natural e operacional do transporte de carga a granel, vez que não há previsão legal ou contratual que ampare tal pretensão.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 593970-6 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 17.09.2009 - destaquei). Destarte, a alegação de "quebra natural" não pode ser utilizada para eximir o transportador de responsabilidade, visto que a responsabilidade do transportador é de fim e não de meio, ou seja, deve garantir a entrega da totalidade da carga. Aliás, se há uma possibilidade de quebra natural, o transportador deveria se resguardar e incluir uma cláusula contratual prevendo uma tolerância de perda, o que inexiste. Sem que as partes tenham ajustado um grau de tolerância de perda, tenho que não seja possível ao julgador estabelecer o que seria tolerável e o que não seria. Portanto, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a transportadora ré ao pagamento à autora, a título de regresso, do valor da carga extraviada, considerando a perda de 170,793 toneladas (cf. regulação do sinistro de mov. 1.25 e sugestão de rateio de mov. 1.26-1º Grau):
Sobre o valor apurado, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA a partir do desembarque final da mercadoria até a data da citação, momento em que passará a incidir a Taxa SELIC, o que inclui juros de mora e correção monetária, observando que se trata de responsabilidade contratual.Diante desse julgamento, deve a parte autora arcar com o pagamento de 50% das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da segunda ré HARBOR OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, nos moldes em que fixados pelo juízo de origem. Por sua vez, a primeira ré GENCO SHIP MANAGEMENT LLC deverá arcar com 50% das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a primeira ré GENCO SHIP MANAGEMENT LLC ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondente ao valor da carga extraviada, considerando a perda de 170,793 toneladas, limitado ao valor indenizado pela seguradora autora (R$ 83.634,05) e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (08/02/2019), conforme mov. 1.30-1º Grau, até a data da citação, momento em que passará a incidir a Taxa SELIC, o que inclui juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento das custas/despesas processuais, e honorários ao advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários ao patrono da segunda ré.
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