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Acórdão
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I. RELATÓRIOInsurge-se o advogado dativo nomeado nos autos, em face de sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, sob nº 0045110-75.2022.8.16.0019, proposta por Tozetto Participações E Empreendimentos Ltda, em face de Elisa Rocha e Yuri Marçal Antônio Celestino, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que homologa a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, mencionando a incidência de “honorários conforme contratado” e as custas pela parte executada (mov. 108.1/orig.), acolhendo embargos de declaração, fixando honorários advocatícios a seu favor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pago pelo Estado do Paraná, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, nos termos do art. 85, § 8º/CPC e da Resolução Conjunta nº 06 /2024, da Procuradoria Geral do Estado (mov. 124.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, por ser irrisório e incompatível o valor arbitrado com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo apelante, na condição de advogado dativo, em execução de título extrajudicial cujo valor original ultrapassa R$ 13.000,00, no qual prestou assistência jurídica integral aos executados por período superior a dois anos, realizando atendimento aos assistidos, análise da legalidade e validade do título, contato direto com a parte exequente e participação ativa nas tratativas que culminaram em acordo com parcelamento, acompanhamento de todas as fases processuais até a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de modo que a verba fixada afrontaria os princípios da justa remuneração e da dignidade da advocacia, bem como os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, além de estar em desacordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa estabelecida pela Resolução OAB/PR nº 08/2025, vigente desde janeiro de 2025, a qual prevê valores superiores para causas de execução de título extrajudicial com atuação até a extinção por acordo, havendo ainda jurisprudência consolidada no sentido de que a fixação dos honorários dativos deve observar os parâmetros da OAB para evitar irrisoriedade e assegurar remuneração condigna ao profissional, pedindo o provimento do recurso com a reforma da sentença, majorando os honorários para valor compatível com a tabela vigente da OAB/PR, sugerindo-se R$ 1.500,00 (mov. 130.1/orig.). Intimados para manifestação, decorreu o prazo (mov. 134.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOSTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Franciele Narciza Martins De Paula Santos Lima —, a qual homologa transação celebrada entre as partes, julgando extinta ação de execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil (mov. 108.1/orig.), acolhendo embargos de declaração, fixando honorários ao defensor dativo nomeado aos executados, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), à serem pagos pelo Estado do Paraná (mov. 124.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC. Pois bem. A Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, estabelece no item “2. Advocacia Cível e Família”, por, “2.1 Atuação integral até a decisão final de primeira instância – Ações de Direitos Disponíveis…”, o valor dos honorários advocatícios em R$ 900,00, como valor mínimo e de R$ 1.500,00, como valor máximo. No caso em questão, o advogado, apelante, foi nomeado defensor dativo do requerido em maio/2023 (mov. 43.1/orig.), participando ativamente e diligentemente do trâmite processual até a celebração de acordo entre as partes (mov. 73.2/orig.), atuado com total dedicação à causa, fazendo jus aos honorários advocatícios, na forma do § 1°, do art. 22, do Estatuto da Advocacia. Assim, mostra-se equivocada a sentença ao fixar sua remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais), porque abaixo do mínimo legal estabelecido pela Resolução Conjunta n° 015/019 – PGE/SEFA, justificando-se sua fixação no valor máximo permitido, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante da integral sua atuação do profissional no feito, inclusive logrando êxito na celebração de acordo entre as partes, colocando um fim mais célere à demanda, em consonância com entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê destes julgados: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO DATIVO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. ACOLHIMENTO. 1. Constada omissão na decisão que, não conhecendo do recurso de apelação cível, deixou de fixar honorários ao defensor dativo que representa a parte apelada (art. 1.022, II/CPC), devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar-se o vício. 2. É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juízo pela apresentação de contrarrazões em recurso perante o Tribunal, conforme item 2.12 da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, cuja verba deverá ser paga pelo Estado, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº. 18.664/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007942-57.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. RECURSO DA PROCURADORA DATIVA. MÉRITO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO DA PROCURADORA EM PRIMEIRO GRAU. NOMEAÇÃO PARA CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 72 DO CPC E DO ART. 10, § 2º, DA LEI 8842/94 (POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO). NOMEAÇÃO ENQUADRADA NA HIPÓTESE DE ADVOGADO DATIVO, EIS QUE O RÉU SE REVELOU HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. LEI Nº 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 250,00. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO NO ITEM “2 .1” DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.200,00. DISPENSADO PREPARO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE DATIVO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO QUE VISA INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DO RÉU ASSISTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0018906-68.2020.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 09/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019- SEFA/PGE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA QUANTIA ARBITRADA A MENOR. MAJORAÇÃO CONDEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000034-43.2014 .8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.10.2019). Portanto, imperativo o provimento do recurso com a reforma da sentença, corrigindo-se os honorários advocatícios fixados a favor do advogado dativo nomeado aos requeridos, para o valor máximo permitido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob responsabilidade do Estado do Paraná III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação cível interposta pelo advogado dativo dos requeridos, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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