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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003831-97.2021.8.16.0196, da VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA, em que é apelante IVAN TOMAZONI e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba (mov. 158.1 – 1º Grau Projudi) que, nos autos nº 0003831-97.2021.8.16.0196, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim condenar o acusado IVAN TOMAZONI nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Narra a denúncia (mov. 42.1 - 1º Grau Projudi): No dia 07.09.2021, por volta das 20hrs00min, na Rua Arcanjo São Rafael, próximo ao nº 35, bairro Sitio Cercado, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado IVAN TOMAZONI com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Mercedes Benz/608, de placas GNB-1G93, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,66 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.4 – 13,2 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 30/10/2021 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), tudo conforme Boletim de Ocorrência 2021/911284 (mov. 1.3). A denúncia foi recebida no dia 1º de outubro de 2021 (mov. 47.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi citado e aceitou as condições da suspensão condicional do processo (mov. 78.1 – 1º Grau Projudi) O benefício foi revogado em 11 de fevereiro de 2025, em razão do descumprimento das condições impostas (mov. 116.1 – 1º Grau Projudi). Foi apresentada resposta à acusação (mov. 128.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do réu (mov. 149 – 1º Grau Projudi). O representante do parquet e a defesa apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais (mov. 152 e 156 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 158.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o apelante pela prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. Inconformado, IVAN TOMAZONI, interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais (mov. 177.1 – 1º Grau Projudi), preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, por, in verbis: “Analisando a denúncia ofertada pelo nobre Representante do MP notase que, a mesma, deveria descrever a conduta com todos os elementos típicos exigidos pela norma penal incriminadora imputada ao Apelante. (...) A denúncia transcrita nesses termos, com a devida reverencia, é absolutamente inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da alteração da capacidade psicomotora.”. No mérito, sustenta a necessidade de absolvição do apelante, sob o fundamento de insuficiência de provas que demonstrem que o réu dirigiu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, bem como fundamenta que o fato constitui mera infração administrativa. Nesse sentido, aduz: “não se evidencia a forma como se deu a influência do álcool na condução do veículo, sendo tais descrições elementos indispensáveis para que se possa cogitar em ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, qual seja a segurança viária.”. Em contrarrazões (mov. 181.1 – 1º Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos Recursais Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Preliminar II.II.1. Inépcia da denúncia O apelante alega a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que não restou descrito o comportamento fático caracterizador da alteração da capacidade psicomotora e como se deu a influência do álcool na condução do veículo, caracterizando iminente constrangimento ilegal. Sem razão. A denúncia em questão se encontra em conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, contemplando a exposição detalhada do fato criminoso atribuído ao réu, com todas as suas circunstâncias pertinentes, além da qualificação completa do acusado, a tipificação legal do delito e o rol das testemunhas arroladas. Nesse contexto, foi devidamente especificado o fato que ensejou a acusação, não havendo, em sua redação, qualquer conteúdo vago ou genérico que prejudique a adequada compreensão ou inviabilize a verificação da adequação típica. A inépcia somente se configuraria se houvesse demonstração inequívoca de deficiência na formulação da peça acusatória, a ponto de impedir a correta apreensão dos fatos imputados, o que, definitivamente, não se verificou no presente caso. Ademais, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a alegação de inépcia da denúncia perde sua relevância após a prolação de sentença condenatória, haja vista a presunção de que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados ao longo da instrução processual, assegurando ao réu o exercício de todos os seus direitos constitucionais, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...)2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) No mesmo sentido é o entendimento desta C. Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO. ART. 54, §2.º, II, DA LEI N.º 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003113-88.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.12.2024) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, §1º, INCISO I, DA LEI 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS A TESE NÃO TEM MAIS LUGAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO TÁCITO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA. (...). CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004501-67.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.11.2024) (Grifei) Assim, considerando a superveniência da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia, assim, deixo de acolher a pretensão defensiva. II.III. Mérito II.III.1. Absolvição por insuficiência de provas Pugna a Defesa pela absolvição do réu, alegando, em síntese, a insuficiência de provas a fim de demonstrar que o acusado dirigiu veículo automotor com a sua capacidade psicomotora alterada. Ademais, fundamenta que o delito constitui mera infração administrativa, tendo em vista que: “a peça exordial apenas afirma ter o paciente ingerido álcool, e mais nada, o que constitui simples infração administrativa”. Não lhe assiste razão. Ao contrário do que aduz a defesa, os elementos presentes nos autos comprovam que o apelante conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, com sua capacidade psicomotora alterada, de modo que sua conduta se amolda ao tipo penal imputado, não havendo que se falar em infração administrativa e não remanescendo dúvidas acerca da prática delitiva. A materialidade está comprovada pelo que se vê do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º Grau Projudi), boletim de ocorrência (mov. 1.3), teste etilômetro (mov. 1.4 – 1º Grau Projudi), termos de depoimento (mov. 1.8 e 1.9 – 1º Grau Projudi), bem assim pelas demais provas produzidas, em que se destaca os depoimentos prestados em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o apelante. Transcrevo, por brevidade, excerto da sentença recorrida (mov. 158.1 – 1º Grau Projudi), que sintetiza os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, os quais foram devidamente examinados nesta fase recursal: Em audiência de instrução, a policial militar Daniele Rodrigues Fontenele declarou que recorda da ocorrência, porém não se lembra dos detalhes específicos. Relatou que estava em patrulha em São José dos Pinhais quando percebeu que um caminhão trafegava pela via e avançava para a contramão, o que poderia resultar em um acidente. Afirmou que, imediatamente, a equipe acionou a sirene e deu voz de abordagem para que o motorista do caminhão parasse. Informou que o condutor obedeceu a ordem e estacionou. Disse que o acusado demorou para sair do veículo e apresentava sinais aparentes de embriaguez. Em seguida, disse que a equipe manteve contato com o acusado, que chegou a cometer desacato na presença de várias pessoas, pois era horário de grande movimento. Relatou que, diante da situação, o batalhão de trânsito foi acionado para realizar o teste do bafômetro. Posteriormente, afirmou que o condutor foi conduzido à delegacia de trânsito para as providências cabíveis.Em seu interrogatório judicial, o acusado Ivan Tomazoni declarou ter 55 anos, ser solteiro, não ter filhos e trabalhar com caminhão de frete, com rendimento mensal de R$2.000,00 a R$2.200,00. Afirmou já ter sido processado outras vezes há cerca de 10 anos. Informou que não tem problema com bebida alcoólica, mas bebe de vez em quando. Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa e duas moças foram até sua residência e lhe pediram para levá-las até o Sítio Cercado, em um bar de música ao vivo. Esclareceu que nesse bar ingeriu bebida alcoólica e retornou dirigindo, ocasião em que foi abordado. Por fim, declarou que realizou o bafômetro por vontade própria. Pois bem. Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas as provas amealhadas neste caderno processual, verifica-se que efetivamente a acusação procede in totum, não havendo que se falar na fragilidade do conjunto probatório. O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 estatui que configura o crime de embriaguez ao volante conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sendo ressaltado, ainda, que as condutas previstas no caput serão constatadas por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo despicienda a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta. Por sua parte, o Contran regulamentou a matéria através da Resolução 432/2013, dispondo que: Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: [...] II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; [...](Grifei). Na hipótese, ao contrário do defendido, as provas produzidas foram suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, especialmente porquanto a própria Resolução expedida pelo CONTRAN determina que a embriaguez pode ser comprovada por pelo menos um dos procedimentos elencados no artigo transcrito acima. O teste do etilômetro aferiu concentração alcoólica de 0,66 mg/L, valor acima do permitido em lei, sendo suficiente, por si só, para comprovar o estado de embriaguez do Apelante. Além do teste, do cotejo probatório colacionado, verifica-se que o depoimento da policial militar se mostra coerente e convincente, descrevendo, com harmonia e riqueza de detalhes, toda a ocorrência Conforme relatado pelo policial que atendeu a ocorrência, a equipe policial realizava patrulhamento pelo município de São José dos Pinhais, percebeu que um caminhão avançava para a contramão de direção, circunstância que colocava em risco a segurança dos demais usuários da via. Diante disso, a equipe acionou a sirene e deu voz de abordagem ao condutor. Complementa que o motorista obedeceu à ordem de parada, porém demorou para descer do veículo e apresentava sinais aparentes de embriaguez. Relatou, ainda, que o acusado chegou a proferir palavras ofensivas na presença de várias pessoas que transitavam pelo local. Diante da situação, o batalhão de trânsito foi acionado para a realização do teste do bafômetro, sendo o condutor posteriormente encaminhado à Delegacia de Trânsito para as providências cabíveis. Cabe destacar que as palavras dos agentes públicos constituem meio idôneo de prova, tornando-se robustas se corroboradas com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, como no caso. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão[1]: (...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública. Diferentemente do alegado pela defesa, não restam dúvidas de que o acusado estava dirigindo o veículo, apresentava claros sinais de embriaguez, conforme depoimento testemunhal, e apresentava concentração alcoólica acima do permitido em lei, conforme o teste etilômetro, assim verificada a alteração da capacidade psicomotora, bem como a direção do acusado. Não bastasse, o próprio acusado em seu interrogatório judicial, confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo. Declarou que trabalha com caminhão de frete e que, no dia dos fatos, foi a um bar de música ao vivo no Sítio Cercado, onde consumiu bebidas alcoólicas e retornou dirigindo, ocasião em que foi abordado pela equipe policial. Deste modo, é inconteste a prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB. Destaca-se, ademais, que o crime em análise é de perigo abstrato, dispensando a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INCISO II, DO CTB) –PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ TANTO PELO EXAME ETILÔMETRO COMO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA DA PENA (...) 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito.2.1. Não há o que se proceder qualquer reparo na pena corporal aplicada, uma vez que a decisão foi proferida de forma satisfatoriamente fundamentada.2.2. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada em razão da presença da circunstância judicial desfavorável referente aos antecedentes. A existência de diversas condenações definitivas anteriores ao fato criminoso pode ensejar a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e de outra para considerar negativamente os maus antecedentes, sem que se caracterize bis in idem.2.3. Tendo em vista que o aumento da pena de multa não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença.3. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000001-63.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.02.2025) (Grifei) Logo, diante do robusto conjunto probatório, restou comprovado o delito de embriaguez ao volante por parte do réu, nos termos do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em absolvição, ou ainda, na configuração de infração administrativa, tendo em vista que comprovada a tipicidade penal. [1] MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91.
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